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A fórmula geral do capital representa-se da seguinte maneira: D–M–D’, isto é, dinheiro que se troca por mercadoria e mercadoria que se troca por dinheiro, mais um acréscimo. Todo o circuito é mediado pela forma jurídica. De fato, tem-se contrato de compra e venda no início (D–M) e contrato de venda e compra no final (M–D’). O movimento de circulação do capital aparece como conjunto de relações jurídicas que põem e repõem as formas de sociabilidade que aí têm fundamento: liberdade, igualdade e propriedade privada. Ressalte-se, de passagem, que, nesse movimento, a venda é sempre o momento jurídico mais importante:

“Existe uma diferença entre M – D e D – M – explica Marx – que nada tem a ver com a diferença de forma entre mercadoria e dinheiro, mas que se origina do caráter capitalista da produção. Em si e para si, tanto M – D quanto D – M são meras transposições de um valor dado de uma forma para

outra. Mas M’ – D’ é, ao mesmo tempo, realização da mais-valia contida em M’. Não assim em D – M. Por isso a venda é mais importante que a compra. D – M é, sob condições normais, ato necessário

para a valorização do valor expresso em D, mas não é realização de mais-valia; é introdução à sua produção, não adendo a ela”274.

Excetuadas as compras e vendas pactuadas por indivíduos entre si, na qualidade de simples proprietários de mercadorias, que, como regra, são disciplinadas pelo Código Civil, as compras e vendas que realmente importam em termos estruturais são as que se destinam ao consumo produtivo ou final275. A primeira forma, isto é, o consumo produtivo, tem suas próprias particularidades e cai sob a regulamentação do direito empresarial. A segunda forma, quer dizer, o consumo final, recebe a alcunha genérica de “direito do consumidor” e possui disciplina específica e cuidadosamente elaborada. Trata-se de tutelar, não os direitos dos trabalhadores enquanto consumidores, mas a regularidade das vendas

273 MARX, Karl. O capital III (1), p.252; Das Kapital III, p.349.

274 MARX, Karl. O capital II, p.93; Das Kapital II, p.129/130. Grifo meu.

275“A frase de que todo o valor-produto anual tem de ser pago, finalmente, pelos consumidores só seria correta se fossem incluídas na categoria dos consumidores duas espécies totalmente diversas: os

consumidores individuais e os consumidores produtivos. Mas, dizer que uma parte do produto tem de ser

consumida produtivamente, significa apenas que ela tem de funcionar como capital e não pode ser

consumida como rendimento”. MARX, Karl. O capital II, p.320; Das Kapital II, p.434. Grifo meu em: “espécies totalmente diversas: os consumidores individuais e os consumidores produtivos”.

170 que constituem o último momento da circulação complexa e por intermédio das quais se dá a realização do mais-valor276.

Pois bem, após a primeira transação de compra e venda (D–M), a circulação do capital interrompe-se para que tenha início o processo de produção (P). Concluído este, o capital retorna à esfera da circulação sob a forma de capital-mercadoria (M’) e aguarda para dar o “salto mortal”, quer dizer, para que ocorra a reconversão da mercadoria em dinheiro e a consequente realização do mais-valor (D’). Esse processo, tomado isoladamente do ponto de vista da circulação, sem consideração pela produção, aparece como simples metamorfose das mercadorias, portanto, encadeamento de relações jurídicas em sua forma mais pura.

Ocorre, contudo, que o processo de valorização das mercadorias dá-se no momento da produção e não no momento da circulação. É na esfera da produção que o trabalho vivo extraído ao trabalhador agrega-se aos meios de produção e matérias-primas adquiridas. É pelo prolongamento da jornada de trabalho para além do mero equivalente produzido pelo trabalhador que ocorre o acréscimo de valor àquele lançado inicialmente na circulação. A produção capitalista é, simultaneamente, exploração do trabalhador e apenas pode sobreviver perpetuando e elevando esta exploração à potência máxima.

As metamorfoses do capital, como vimos, desdobram-se em três ciclos: capital dinheiro, capital produtivo e capital-mercadoria. Duas dessas formas – capital dinheiro e capital-mercadoria – permanecem na esfera da circulação, e uma delas, o capital produtivo, situa-se na esfera da produção. Os ciclos do capital considerados em sua totalidade

276 Além do mais, do ponto de vista de uma sociedade de classes, o direito do consumidor desagrega a classe trabalhadora e reafirma a forma sujeito de direito do trabalhador individual, a despeito de seu pertencimento a uma classe social. Nesse sentido, Eros Grau explica: “Primeiro, o atinente ao fato de que, considerando categorias não ortodoxas de interesses – interesses difusos, interesses coletivos, interesses individuais homogêneos – a defesa do consumidor, tal qual outras proteções constitucionais, carrega em si a virtude capitalista de, ao institucionalizá-los, promover a atomização dos interesses do trabalho. Essa perversão, especialmente nas sociedades subdesenvolvidas, não pode ser ignorada”. GRAU, Eros Roberto. A ordem

econômica na Constituição de 1988. 15ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p.248/249. Grifo meu.

Quanto à aparência de que o direito do consumidor o protege na medida em que fixa, para algumas circunstâncias, tratamento mais benéfico do que aquele dispensado ao fornecedor, Celso Kashiura explica: “Ao reconhecer um certo grau de desigualdade entre as partes e proteger um dos lados, o que se faz é recompor a igualdade das partes. O direito não se afasta da igualdade, mas retorna a ela. Com o amparo jurídico, a parte que tem sua fraqueza relativa reconhecida retorna a uma condição ideal de igualdade perante a parte tida como ‘mais forte’. O trabalhador protegido pela legislação trabalhista é tão forte como o empregador. O consumidor protegido pelas normas de defesa do consumidor encara de igual para igual o

fornecedor. Assegurada a paridade de forças, a relação pode manter a mesma forma ‘atômica’ e voluntária de antes. Eis o que realmente importa, ainda que o preço seja romper com a ideia de uma igualdade universal”. KASHIURA JÚNIOR, Celso Naoto. Crítica da igualdade jurídica. Op. cit., p.175. Grifo meu.

171 constituem a rotação do capital e o tempo de duração desses ciclos em seu conjunto o tempo de rotação do capital. Marx explica:

“O ciclo do capital definido não como ato isolado, mas como processo periódico chama-se rotação

do capital. A duração dessa rotação é determinada pela soma de seu tempo de produção e de seu

tempo de circulação. Essa soma de tempos constitui o tempo de rotação do capital. Ela mede, portanto, o intervalo entre um período de circulação do valor-capital total e o seguinte, a periodicidade no processo de vida do capital ou, se se quiser, o tempo da renovação da repetição do processo de valorização, respectivamente, de produção do mesmo valor-capital”277.

A rotação do capital tem início sempre pela forma dinheiro (D). Transforma-se o capital dinheiro em mercadorias, isto é, força de trabalhado, meios de produção e matérias- primas (M). Interrompe-se a circulação e inicia-se a produção (P). Emergem daí novas mercadorias, “prenhes” de mais-valor (M’). As mercadorias dão seus “saltos mortais” e reconvertem-se em dinheiro (D’). O mais-valor é realizado e a rotação do capital finalizada. Conclui-se, portanto, que a valorização do capital apenas é consumada no momento em que a rotação do capital é concluída, isto é, no momento em que o capital- mercadoria é alienado definitivamente (M’–D’).

É claro que a valorização do valor lançado na circulação não pode ocorrer nesta esfera uma vez que a troca de mercadorias não cria valor. Apenas o trabalho o faz. É possível, contudo, ampliar a quantidade de mais-valor criado pelo capital à medida que se acelera suas rotações. Ora, se certo capital rotar duas vezes por ano, haverá a criação de mais-valor correspondente a dois processos produtivos. Se esse mesmo capital rotar três vezes, haverá a criação de valor que corresponde a três processos produtivos. A rotação do capital não cria valor, mas interfere na grandeza de valor que pode ser produzida.

Para que o capital rote mais vezes é preciso acelerar seu tempo de rotação. O capitalista, portanto, busca sempre, como tendência natural do modo de produção capitalista, acelerar o tempo de rotação do capital. Quantas rotações o capital for capaz de efetuar, tantas vezes ele repetirá seu momento produtivo.

O mesmo valor-capital, contudo, não permanece simultaneamente em seus três ciclos. O valor-capital inicia seu percurso na forma dinheiro (D). Para que se transforme em mercadoria (D–M) deve abandonar sua primeira forma. Não pode permanecer dinheiro e mercadoria. Transita de uma forma para outra. No momento em que ingressa na

172 produção (P), o valor-capital já não é dinheiro nem mercadoria, mas insumos sendo transformados pela aplicação do trabalho. Ao emergir da produção, encontra-se na forma capital-mercadoria (M’). Busca, o mais rápido possível, realizar o mais-valor pela derradeira passagem à forma dinheiro (D’). A partir daí, pode dar início a nova rotação.

O capitalista põe-se a pensar: se o mesmo valor-capital está sempre em uma de suas formas, como diminuir o período de rotação? A primeira possibilidade seria a diminuição do tempo de produção. Deve, para tanto, concentrar-se nos elementos que compõem esse momento. Matérias-primas que podem ser consumidas mais rapidamente, meios de produção que produzem em menos tempo e trabalhadores mais adestrados. O momento da produção, contudo, não lida diretamente com a forma jurídica. A forma do direito é produzida pela circulação. Abandonemos, portanto, essa esfera ruidosa.

Seria possível, por outro lado, reduzir o tempo de rotação do capital a partir do processo de circulação? Parece certo que sim. Quanto mais rápido o capitalista reconverte sua mercadoria (M’) em dinheiro (D’), tanto mais rapidamente poderá reiniciar a rotação do capital. “Se o tempo de circulação = zero – explica Marx –, o período de rotação, portanto, é igual ao período de trabalho, então o número de rotações é igual ao número de períodos de trabalho no ano”278. De fato, se o tempo de circulação for suprimido, a

reconversão em dinheiro opera-se automaticamente e o período de rotação coincide com o período de produção.

Como poderia o capitalista suprimir o tempo de circulação? Ora, basta que o empresário lance dinheiro na circulação antes de ter vendido as mercadorias que emergem do processo de produção. Em outras palavras, antes de vender o capital-mercadoria (M’), antes de convertê-lo em dinheiro para dar início a nova rotação, o empresário deve converter dinheiro em mercadorias (D-M) e lançá-las no processo produtivo. De que maneira, contudo, pode-se converter dinheiro em mercadoria antes de vender aquelas que foram produzidas? Basta que o empresário obtenha crédito. Vimos que a forma do crédito é posta na função do dinheiro como meio de pagamento. Em outras palavras, trata-se de fenômeno que se encontra já na circulação simples de mercadorias. Aquele que aliena uma mercadoria (M) não precisa receber, desde logo, o dinheiro (D). Pode pactuar seu

173 recebimento para período posterior, mais ou menos longo, conforme sua conveniência ou necessidade.

Nesse caso, a forma jurídica adquire importância fundamental. Ora, na venda a prazo de uma mercadoria, o pagamento pode ser ajustado para o término do período conveniente a ambas as partes. Não há limite preestabelecido. A vontade dos participantes da troca obtém enorme elasticidade, e a forma jurídica pode exprimir-se das mais variadas maneiras. Entretanto, o contrato de crédito, nesse caso, ainda está sujeito às limitações impostas pela circulação simples de mercadorias. Obtém-se crédito para que a mercadoria seja vendida (M–D).

No que toca à rotação do capital, por outro lado, obtém-se crédito para que a mercadoria seja comprada (D–M). O contrato de crédito, aqui, tem como objetivo encaminhar o processo de produção. Trata-se do crédito empresarial, forma distinta do crédito para o consumo. Em que lugar o capitalista obtém o adiantamento de dinheiro; que figura cumprirá esse papel, se outro capitalista ou o Estado, por exemplo, é indagação que não tem lugar por enquanto. A apresentação dialética, insistimos, deve guardar absoluta atenção quanto aos momentos de exposição, sob o risco de “atropelar” seu objeto.

O que impõe registrar, nesse ponto, é que a rotação do capital, na medida em que sofre a tendência inerente ao modo de produção capitalista de ter seu tempo reduzido ao máximo, põe a necessidade de novas determinações jurídicas, que consistem nos contratos de crédito empresarial e suas múltiplas e variadas formas de expressão. A importância desse contrato, ao contrário daquele que tem lugar na circulação simples de mercadorias, está em que ele encaminha o processo de produção enquanto aquele viabiliza o consumo final.