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Chapter 4: Discussion

4.5.2. Release Kinetics of Cytochrome C

Há que se considerar ainda que na construção civil, há uma escassez de mão de mão de obra local, de modo que as construtoras, assim como seus terceirizados, buscam-na em outras regiões do país, sobretudo da região nordeste.

Para o Procurador do Trabalho, entrevistado nesta pesquisa e mencionado anteriormente, não se trata de impedir ou obstar os migrantes nordestinos a se ativarem na atividade de construção civil em outra região do país, até porque se tem mão de obra disponível e precisam de trabalho, não há fronteiras. Para ele, “a migração não é problema. O problema é a migração decorrente de aliciamento, sem a garantia de contratação, de retorno, de alojamentos adequados, dentre outros problemas”.

Tal fato resta confirmado pelo depoimento dos terceirizados entrevistados pelos Procuradores do Trabalho durante a fiscalização, anteriormente mencionada.

E sobre a forma de contratação dos trabalhadores migrantes, afirmou o subcontratado: [...] que a maioria dos empregados que contrata vêm do Nordeste; que o depoente não efetua a contratação nos estados de origem; que os trabalhadores ligam para o depoente e combinam por telefone a contratação; que a maioria vem do Maranhão e Piauí, com garantia do depoente de contratação; que o depoente não se responsabiliza pelo transporte; que justifica que seu nome é bastante conhecido, e que um trabalhador recomenda o depoente para os outros colegas.

Da mesma forma o segundo subcontratado, também referido anteriormente, acrescentou:

[...] que costuma contratar trabalhadores do Piauí, sendo que os próprios trabalhadores ligam para o depoente e acertam a contratação por telefone;

que o depoente deposita em favor desses trabalhadores o valor das passagens de ônibus.

Frise-se que os depoimentos antes transcritos também revelam a prática do aliciamento de trabalhadores, os quais são trazidos de estados do Nordeste ao arrepio da lei, conduta que caracteriza, inclusive, delito, na forma do art. 207 do Código Penal:

Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

O correto seria a contratação desses trabalhadores, trazidos para laborar longe do local de suas residências, na forma preconizada pela Instrução Normativa n. 90/2011 do MTE, segundo a qual:

Art. 1º Para o transporte de trabalhadores contratados em qualquer atividade econômica urbana, recrutados para trabalhar em localidade diversa da sua origem, é necessária a comunicação do fato ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE por intermédio da Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores - CDTT, na forma do Anexo I. 58

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Art. 2º A CDTT será preenchida em modelo próprio, conforme Anexo I, nela constando:

I) a identificação da razão social e o n.º no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa contratante ou nome do empregador e seu n.º no Cadastro Específico do INSS - CEI e n.º no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II) a identificação da razão social e o n.º no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou nome do empregador e seu n.º no Cadastro Específico do INSS - CEI e n.º no Cadastro de Pessoa Física - CPF da (as) tomadora (as), quando se tratar de contratação de trabalhadores para atender à demanda ocasionada em virtude de subcontratação de obras ou de serviços;

III) o endereço completo da sede do contratante e a indicação precisa do local de prestação dos serviços; IV) os fins e a razão do transporte dos trabalhadores; V) o número total de trabalhadores recrutados;

§ 1º Considera-se para a localidade diversa de sua origem o recrutamento que implique a mudança transitória, temporária ou definitiva de residência do trabalhador.

§ 2º O aliciamento e o transporte irregular de trabalhadores para localidade diversa de sua origem constituem, em tese, o crime previsto no art. 207, do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, quando se tratar de trabalhador nacional, e o crime previsto no art. 125, inciso XII, da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, quando se tratar de trabalhador estrangeiro.

Para o Procurador do Trabalho, financeiramente, compensa para a tomadora de serviços fazer este tipo de contratação, uma vez que ao término da obra, os trabalhadores não têm dinheiro para se manter na cidade e ajuizar uma reclamação trabalhista, quando ocorre supressão do pagamento das rescisões contratuais, por exemplo. Eles não têm tempo de ficar em Araraquara, porque o “gato” os conduz para outra obra, em geral, em outra cidade, o que dificulta o ingresso na justiça do trabalho.

Além disso, ficam numa situação processual desfavorável, caso queiram ingressar com reclamação trabalhista, já que nem sempre possuem testemunhas, porque estas já foram conduzidas para sua região de origem ou para outras obras, na ocasião da instrução

processual.

Por outro lado, há uma preocupação por parte dos trabalhadores em denunciar ao Sindicato ou aos demais órgãos de defesa do trabalhador, pois temem retaliações ou até mesmo a perda do emprego em outras oportunidades, sobretudo se ingressarem com reclamações trabalhistas na Justiça do Trabalho.

Contudo, apesar das afirmações acima, os gráficos abaixo demonstram um

VII) o salário contratado;

VIII) a data de embarque e o destino;

IX) a identificação da empresa transportadora e dos condutores dos veículos; X) a assinatura do empregador ou seu preposto.

§1º O empregador poderá optar por realizar os exames médicos admissionais na localidade onde será prestado o serviço, caso não haja serviço médico adequado no local da contratação, desde que tal providência ocorra antes do início da atividade laboral. §2º Na hipótese de o trabalhador não ser considerado apto para o trabalho, o empregador será responsável pelo custeio das despesas de transporte até o local de origem, bem como pelo pagamento das verbas salariais decorrentes do encerramento antecipado do contrato de trabalho”.

crescimento no número de reclamações trabalhistas no segmento da construção civil, comparando número de reclamações trabalhistas no período de 2004 a 2013, conforme dados obtidos junto ao Tribunal Regional de Trabalho da 15ª Região, que abrange Araraquara59. Gráfico 9 - Número de reclamações trabalhistas de trabalhadores da construção civil no TRT da 15ª Região

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em 19.12.2014. Elaboração: a própria autora

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O Estado de São Paulo é o único do país a possuir dois Tribunais do Trabalho, subdividido em: TRT da 2ª Região que abrange o município de São Paulo, os municípios do entorno da Capital, cidades vizinhas, Ibiuna, São José dos Campos e os municípios da Baixada Santista, incluindo Santos, Cubatão, Guarujá, São Vicente e Praia Grande. O restante do Estado de São Paulo está jurisdicionado, na área trabalhista, ao TRT da 15ª Região com sede na cidade de Campinas.

Gráfico 10 - Número de reclamações trabalhistas de trabalhadores da construção civil em Araraquara/SP (de 2004 até 2013)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em 19.12.2014. Elaboração: a própria autora

Os gráficos acima demonstram um aumento no número de reclamações trabalhistas de trabalhadores da construção civil, seja no município de Araraquara/SP, cuja jurisdição abrange os Municípios de Rincão, Gavião Peixoto, Santa Lucia, Motuca, Américo Brasiliense, Boa Esperança do Sul e Trabiju, seja na própria região abrangente pelo TRT da 15ª Região.60