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Magnetic Properties of Phase Transferred IONPs

Chapter 4: Discussion

4.2.3. Magnetic Properties of Phase Transferred IONPs

Para o Procurador do Trabalho, um dos maiores desafios neste modo de contratação de mão de obra, sobretudo na região de Araraquara, é a utilização de empresas falsas, que na verdade não são empresas, mas arregimentadores de mão de obra. Ocorre contratação por terceiros para evitar a formação de vínculo empregatício com a construtora principal.

Afirmou ainda que “o suposto terceiro não é uma empresa, é um terceiro!”

E isto porque, na realidade a sua atividade é somente conseguir os trabalhadores e registrá-los em seu nome. Na verdade não são empresas, só existem porque possuem um CNPJ. Não gerem sequer a sua própria contabilidade. O suposto sócio somente presta serviço para arregimentar trabalhadores, complementa o Procurador.

As afirmações acima, referem-se à figura do aliciador de mão de mão obra, também conhecido como “turmeiro” ou “gato”55, que é a pessoa responsável pelas subcontratações. Em verdade o aliciador “gato” já se profissionalizou nisso, possui um CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), mas não é verdadeira a atividade constituída, também não possui lastro financeiro suficiente para sustentar-se, tal como afirma o Procurador do trabalho:

Observa-se que os supostos subcontratados muito obviamente não são empresários da área da construção, dotados de genuína autonomia técnica e financeira. A rigor, são meros arregimentadores de mão de obra ou turmeiros, cuja tarefa é obter para a contratante a mão-de-obra que esta necessita, sendo depois aproveitados como laranjas, formalizando-se os registros em nome das empresas terceirizadas de fachada, de modo a evitar o reconhecimento de vínculo de emprego com a contratante.

É muito comum este tipo de infração, afirma o Procurador do Trabalho, referindo que recentemente realizou uma fiscalização num canteiro de obras em Araraquara, cuja

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Os 'gatos' são Subcontratados, que se encarregam da contratação de grande número trabalhadores, geralmente de forma clandestina.

construtora possui sede na cidade de Franca/SP56. Esta fiscalização, resultou numa Ação Civil Pública contra a construtora principal em trâmite junto ao TRT15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região) que abrange a região de Araraquara/SP.

E, em que pese não tenha realizado pesquisa de campo nos canteiros de obra da construtora fiscalizada pelo MPT, já que à época da realização deste trabalho as obras já haviam sido concluídas, tomaremos por empréstimo o trabalho realizado pela Procuradoria do Trabalho de Araraquara, que gentilmente nos forneceu dados, imagens e materiais que contribuiram para o enriquecimento desta pesquisa, já que se trata da mesma problemática. A fiscalização acima mencionada ocorreu após denúncia realizada pelos Auditores Fiscais do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), cujo relatório apresentava as seguintes irregularidades: pagamentos por fora, não consignados nos recibos (holerites); trabalhadores sem registro; ausência de registro de jornada de trabalho; ausência de capacitação de operadores de máquinas; alojamentos inadequados, dentre outros.

Ocorre que os problemas existentes não se limitavam aos apontados pela Auditoria Fiscal do MTE, tendo este passado ao largo da ilicitude da terceirização cometida e do

aliciamento de trabalhadores.

Mais que isso a fraude trabalhista foi confessada ao Ministério Público pelos próprios supostos “donos” das terceirizadas contratadas pela construtora fiscalizada, em depoimentos prestados perante os procuradores do trabalho durante a fiscalização. E é o que verificamos no depoimento do sócio-proprietário de duas das terceirizadas presentes na obra fiscalizada, quando declarou que:

[...] que atualmente possui em torno de 130 empregados registrados em carteira, em nome de suas duas empresas [...]; que os trabalhadores na obra estão registrados, mas vários deles entregaram as carteiras para anotação e ainda não foram devolvidas; que não sabe quantos trabalhadores estão nessas condições; que o depoente está estabelecido em Araraquara; que toda a contabilidade de suas empresas é feita pelo escritório de contabilidade da construtora principal, em Franca/SP; que esta exigiu do depoente que a contabilidade fosse feita pela própria contratante, por seu escritório de contabilidade; que a razão para isso é evitar problemas trabalhistas com empreiteiros e terceirizados; que portanto é a construtora que providencia o registro dos empregados do depoente; que o recolhimento do FGTS é feito diretamente por ela, sem envolvimento do depoente; que a única responsabilidade do depoente é com pagamento de salário, fornecimento de

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A fiscalização ora referida ocorreu em 2013, com ingresso de Ação Civil Pública contra a Construtora em Fevereiro de 2014.

alimentação, manutenção de alojamento; que os equipamentos de proteção são fornecidos pela própria contratante; [...] que efetua pagamento de salários via depósito em conta, pela Caixa Econômica Federal; que pratica o pagamento “por fora”, de modo que o salário efetivamente depositado em conta é superior ao salário consignado em holerite; que os empregados recebem todos “por produção”, quer dizer, o trabalhador receber por unidade produzida ou tarefa concluída, embora em sua Carteira de Trabalho conste pagamento por mês; que antigamente pagava salários em dinheiro, mas cessou tal forma em razão do risco de assalto; que os exames médicos são pagos pela contratante; que ficou combinado que a contratante elaboraria PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais) e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) em nome das empresas do depoente.

Na mesma ocasião os Procuradores do Trabalho também ouviram outro subcontratado, formalmente sócio-proprietário de outra terceirizada:

[...] que atualmente possui registrados em torno de 70 trabalhadores; que há quinze anos trabalha apenas para a construtora principal; que a contabilidade de sua empresa é toda feita pelo escritório de contabilidade da contratante, em Franca/SP, sede da empresa; que inclusive o registro dos trabalhadores é realizado em Franca, após o depoente recolher suas carteiras; que o depoente pratica o pagamento por fora, sendo que os trabalhadores recebem o piso da categoria, que é consignado nos holerites, e recebem mais outra quantia “por produção”, que não é informada nos recibos de salário; que na prática os trabalhadores são remunerados por unidade de produção, ao concluírem tarefas; que é a contratante que realiza a entrega de equipamentos de proteção; que não é entregue calças; que o depoente custeia os exames médicos, sendo depois ressarcido pela construtora principal.

Acrescente-se que as terceirizações envolvendo as terceirizadas acima limitavam-se, a atividades de pedreiros em edificações e a atividades de pedreiros e ajudantes de edificações, sendo que os trabalhadores registrados em nome da construtora principal encontravam-se envolvidos em atividades de administração de obra, alvenaria, instalações elétricas e hidráulicas, é o que confirma o Procurador do Trabalho.

Ou seja, percebe-se que justamente as atividades menos especializadas, e mais básicas da construção civil, e mais vinculadas à atividade-fim da construtora principal57, eram as terceirizadas, o que não é permitido legalmente.

Contudo, pergunta-se: qual a dificuldade de contratar um pedreiro ou um servente de

57 Esclarece o contrato social da construtora principal que seu objeto social consiste na exploração do ramo de

atividade de indústria da construção, construção civil e construção de edifícios, sendo certo que sem pedreiros e ajudantes de pedreiros, nenhuma dessas atividades pode ser desenvolvida.

obras? O que há de especializado nisso para uma construtora, cuja atividade-fim é a própria

construção civil?

Tal como visto nos depoimentos anteriores, chega-se ao ponto da administração dos negócios das empresas terceirizadas, inclusive sua contabilidade, sequer passar pelas mãos dos seus sócios, sendo toda tarefa centralizada em um escritório de confiança da construtora principal, em Franca. Os falsos empresários não se encarregam, sequer, do registro dos trabalhadores, também realizado em Franca, cidade na qual está sediada apenas a construtora principal, e nenhuma das falsas terceirizadas.

Vale dizer que, caso se tratassem de verdadeiras empresas de construção, e não empresas “de fachada”, nenhuma dessas terceirizadas deslocaria sua contabilidade, bem como Carteiras de Trabalho por anotar, para a cidade de Franca, distante da terceirizada e dos “seus donos”.

Nesta fiscalização, o MPT também intimou a Caixa Econômica Federal para que prestasse informações com relação ao recolhimento do FGTS dos trabalhadores terceirizados. A resposta revelou que todos os recolhimentos são realizados a partir de agências bancárias localizadas na cidade de Franca e não em Araraquara, portanto, nas cidades em que atuam as supostas terceirizadas que estariam realizando o depósito. Quer dizer, nem os pagamentos feitos em nome das terceirizadas ocorrem com o envolvimento de seus supostos “donos”. Da mesma forma, o MPT também foi informado que a pessoa responsável pelas prestações de informações ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, localizava-se

em Franca.

Tais fatos nos conduzem à conclusão de que as empresas subcontratadas mencionadas acima, são simplesmente “de fachada”, intermediadoras de mão de obra.

Por fim, Carelli (apud MARCELINO, 2013), ajuda a compreender o que está em jogo com a terceirização da mão de obra. Para ele, a terceirização contribui para desestruturar um dos pilares do sistema trabalhista: a identificação das figuras do empregado e do empregador. A indefinição dessas duas figuras jurídicas e da subordinação do empregado em relação ao empregador, provocadas pela terceirização, dificulta a aplicação de outro princípio do Direito do Trabalho: aquele da proteção ao trabalhador considerado a parte mais fraca da relação de

trabalho.

Por outro lado, segundo o Procurador do Trabalho entrevistado, há uma dificuldade em detectar este problema (seja pela Justiça do Trabalho, seja pelos auditores fiscais do trabalho), pois o trabalhador possui o registro em carteira, recolhimentos fiscais e previdenciários, pagamento de salários, etc. Mas tudo isso ocorre de forma correta porque é a

tomadora de serviços que realiza e controla estes trabalhos em nome da terceirizada, o que dificulta a fiscalização.

Por fim, verifica-se que a construtora principal, se mantém na conveniente posição de usufruir do labor prestado pelos trabalhadores terceirizados, mesmo sabendo que eles já estão sendo ou serão lesados por empresas terceirizadas inidôneas, contratadas a despeito de tal precariedade empresarial e não submetidas a efetiva fiscalização, contando, naturalmente, com o fato de que tais contratações lhe gerarão vantagem financeira.