• No results found

Del 2 – Presentasjon og analyse

6.3 Rekruttering som et strategisk organisatorisk grep

Os princípios jurídicos têm importantes funções hermenêutica e orientadora, tanto da prática forense como da atuação do Estado, uma vez que também são regras e não só balizam a aplicação das regras legais como têm força normativa para embasar decisões judiciais. Tais princípios aparecem no ordenamento jurídico de duas formas: explicitamente enunciados (como no artigo 37 caput da CRFB) ou implicitamente, quando extraídos de uma ou de mais de uma regra195. As regras previstas no capítulo III da parte geral do Estatuto da Criança e do Adolescente, alguns princípios específicos do Direito à Convivência Familiar podem ser extraídos e, juntamente com as próprias regras, com os princípios constitucionais e com os princípios do Direito Internacional Infanto-Juvenil servem de guia para todas as decisões (judiciais e administrativas) referentes à convivência familiar.

3.6.1 Princípio de prevalência da família natural

Nota-se nas regras de Direito à Convivência Familiar previstas na Lei no 8.069, que a maior parte delas se destina a garantir à pessoa em desenvolvimento seja criada no seio de sua família natural.

195 Nessa linha, Humberto Ávila leciona que de diversos dispositivos pode ser construída uma norma. Cf: ÁVILA, op. cit., p. 22.

82

Mas a prevalência da família natural não se dá por razão de um sentimento de posse dos pais em relação aos filhos, nem somente pela necessidade de preservação do liame genético, mas para que a criança continue em contato com suas origens e com sua história familiar, uma questão de identidade.

A expressão família natural se resume, pois, à relação paterno/materno filial, não contemplando nenhum outro parente, só podendo haver a interferência do Estado nesta família em situações excepcionais. Os juristas brasileiros adotam uma postura bastante permissiva ao tratar de interferência no poder familiar, sempre defendendo a suposta proteção ou o melhor interesse da criança. Tal intervenção deve caracterizar efetivamente uma exceção, inclusive quando houver a concordância dos pais, como se esta aquiescência não representasse por si só uma violação ao direito da criança.

Decisões que concedem guarda a ascendentes, ainda que a criança resida na mesma residência de pais e avós, ou ainda aquelas que deferem a guarda compartilhada entre um dos pais e outro parente não são só contestáveis como podem prejudicar o desenvolvimento infanto- juvenil. Tais julgados enfraquecem a relação materno/paterno-filial e possibilitam aos genitores recusar-se a assumir seu papel de pais. Os avós tem um papel importante na vida de seus netos, porém este papel deve ser complementar e não aquele de pais substitutos, que é cada vez mais vem sendo pedido a eles196.

Qualquer litígio envolvendo a família natural e algum membro da família extensa, e não havendo ameaça ou violação de direitos, a criança ou o adolescente deve permanecer somente com um ou com ambos os pais.

Adotar tal princípio equivaleria a uma real efetivação da família natural, mas não sendo aplicável ao caso concreto, cabe ao magistrado justificar expressamente sua não aplicação.

3.6.2 Princípio da preservação de vínculos

Reveste-se de importância o estabelecimento dos vínculos (de parentesco, afetivos, sociais, de confiança, etc.) para o desenvolvimento da personalidade e autonomia de crianças e de

196

83

adolescentes. Porém, o rompimento de qualquer desses liames pode causar prejuízos a este processo de amadurecimento. Atento a essa possibilidade, o Direito à Convivência Familiar Infanto-Juvenil foi construído tendo por fundamento a preservação dos laços como guia de sua estrutura.

Do primeiro ao quinto degrau da escala de valores é a qualidade de tais ligações que determina as prioridades estabelecidas na legislação. A permanência de crianças e de adolescentes na família natural é mais recomendada, por si presumir que é em seu núcleo familiar que há mais e melhores vínculos a serem preservados, uma vez que, além da relação biológica (genética) está também a história familiar, ambas importantes bases para criação da identidade da pessoa em desenvolvimento, somando-se a esta convivência, os laços de afeto e afinidade dela decorrente.

Havendo necessidade de afastamento da família de origem, caberá a família extensa, a priori, a preservação dos vínculos próximos de parentesco, de convivência, de afetividade e de afinidade, figurando em sequência a família substituta nacional com a qual a criança tenha tais laços de parentesco, afinidade e/ou afetividade, de modo que a qualidade de tais vínculos, bem como a opinião daquela criança ou daquele adolescente, que ajudará o juiz da infância e da juventude a decidir qual interessado é a melhor pessoa para acolher. A família substituta nacional propriamente dita, que, embora não tenha nenhum laço de parentesco, afetividade ou afinidade, ainda mantém liames linguísticos e culturais da pessoa em desenvolvimento com sua terra natal, quando a efetivação do Direito à Convivência Familiar se der com a inserção em família substituta, dar-se-á preferência à família substituta estrangeira na qual a pessoa, o casal ou parte dele seja brasileiro, o que manteria pelo menos os vínculos linguísticos.

Entidades de acolhimento ganharam com o advento da Lei no 12.010 um novo papel, devendo zelar pela preservação dos vínculos do acolhido com a família de origem e com a família extensa, bem como atuar na reestruturação da família natural. Destaque-se que somente com a promulgação da Lei no 12.398 de 28 de março de 2011, que alterou o artigo 1.589 do CCB, foi expressamente assegurado aos avós o direito de visitar os netos.

84

Relacionado com o princípio da permanência de vínculos saudáveis, o princípio do não desmembramento do grupo de irmãos é previsto tanto como uma regra (art. 28, § 4º Lei no 8.069) como um princípio (art. 92, V, da mesma lei). Sua observância deve dar-se primordialmente nos casos de colocação em família extensa ou substituta e nos casos de acolhimento familiar ou institucional, sendo seu objetivo evitar que a pessoa normalmente está fragilizada em razão do afastamento de seus genitores, sofra também com a separação de seus irmãos.

Havendo somente membros da família extensa ou só família substituta vinculada ou apenas família substituta não vinculada, ou seja, pessoas no mesmo degrau da pirâmide valorativa interessadas em acolher a criança, a observância desta regra pode até mesmo decidir a quem a criança ou adolescente será encaminhado. Estando os interessados em patamares diferentes, questiona-se sobre qual vínculo se deve privilegiar: os laços fraternos ou os de parentesco, se os de afinidade ou os de afetividade? Situações em que apenas as características do caso concreto determinarão se os irmãos permanecerão unidos, porém há situações peculiares que justificam a necessidade de separação dos irmãos, mas a aplicação ou não do princípio deve ser devidamente justificada pelo magistrado.

O acolhimento familiar ou institucional, o não desmembramento do grupo de irmãos é um dos princípios a serem respeitados por todas as entidades que desenvolvem tais programas e que promovem o encontro periódico entre eles, sobretudo, em casos de necessária separação.

3.6.4 Princípio da afetividade (?)

A afetividade ganhou destaque no Direito Brasileiro de Família, a ponto de caracterizar uma verdadeira sacralização do afeto, como se ele passasse a ser uma fonte principal e resolvesse todas as questões surgidas em tal “ramo” do direito197. Fala-se ainda na existência de um princípio da afetividade, sem, no entanto, se atinar que atribuir à qualidade de princípio

197 Partindo do entendimento que o afeto é um elemento intrínseco da família atual, Paulo Lôbo identifica a afetividade como um princípio jurídico de raiz constitucional e passa a justificar praticamente todo o Direito de Família com base nesse princípio, inclusive a igualdade e a solidariedade familiar. De forma mais comedida, Rodrigo da Cunha Pereira entende a afetividade tanto como princípio como valor juridicamente defendido pelo ordenamento brasileiro. Também Maria Berenice Dias defende que a afetividade é um princípio jurídico. Cf: LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64; PEREIRA, R., 2004, p. 131-132, DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2013, p. 78.

85

significa conferir ao afeto força imperativa198, isto é, exigibilidade, inclusive judicial, como se o direito obrigasse a alguém a amar.

O afeto é para Débora Xavier, “o sentimento espontâneo, gerado por impulso natural, que envolve duas ou mais pessoas que se afeiçoam em interesses, valores, projetos de vida, amizade e emoções.” 199.

Diferenciando o princípio da afetividade do sentimento de afeto, diz Paulo Lôbo: a afetividade é um dever jurídico imposto entre pais e filhos e entre cônjuges e companheiros enquanto durar a convivência, ainda que haja desamor ou desafeição entre eles200. No entanto, compreender a afetividade dessa forma é negar o afeto e a espontaneidade a ele inerente, o que constitui a base do princípio.

Apesar de muito de se falar no afeto, o princípio da afetividade ganhou maior relevância no Brasil em discussões sobre a existência do dano moral afetivo, em lides que se debatia sua faceta indenizatória. Tal o princípio da afetividade foi expressamente reconhecido em várias decisões judiciais proferidas em todo o país, decidindo sobre a possibilidade de dano afetivo, porém, o Superior Tribunal de Justiça pôs fim ao imbróglio, entendendo que não existe obrigação jurídica de afeto ou de amor, mas sim o dever jurídico de cuidar201. A afetividade tem de fato estreita correlação com a convivência familiar, pois é no exercício desta que se gerará o afeto. Inegável a sua relevância jurídica, especialmente quando se analisa a inserção de crianças e de adolescentes em família extensa ou substituta ou mesmo na concessão de guarda unilateral a um dos pais nos moldes previstos no artigo 1.583 §2º do CCB, casos em que a afetividade é um dos parâmetros obrigatoriamente explicitados e valorados pelo magistrado em suas decisões, assumindo, assim, o papel de valor jurídico.