• No results found

Rekruttering

In document FRIPRO i tall (sider 27-37)

3 Hovedtall

3.7 Rekruttering

A proteção do jogo da concorrência impede a concentração de poder na mão de poucos, que, condicionados pela busca incessante do lucro, seriam capazes de dirigir determinados setores da economia escolhendo o que e quando produzir, definindo o preço, controlando a relação entre oferta e demanda e se isentando de garantir a finalidade da ordem econômica constitucionalmente imposta, com prejuízos para toda a população.

A busca pelo lucro é saudável e deve ser alimentada, porém só será legítima se não for prejudicial à concorrência, tendo em vista inclusive os benefícios que a competição natural entre os agentes do mercado proporciona ao consumidor final, como o desenvolvimento

19 ARRUDA JUNIOR, Antonio Carlos M. de. Capitalismo humanista & socialismo: o Direito Econômico e o respeito aos Direitos Humanos. Curitiba: Juruá, 2014. p. 25

tecnológico, o equilíbrio dos preços, maior oferta de trabalho e diversificação dos produtos e serviços, entre outros.

Não se deve, assim, esperar dos agentes econômicos que atuem na busca da dignidade humana de todos. Tais agentes contribuem para tanto ao mesmo tempo em que almejam o lucro. Quando inseridos num ambiente de concorrência saudável, ao buscar lucratividade se veem no dever de se empenhar em atender as demandas dos consumidores, a fim de não perder espaço no mercado. Nesse sentido, concorrer em busca de lucro proporciona incentivos à criatividade e à inovação, essenciais para o desenvolvimento econômico e social.

Dessa forma, deve-se evitar a problematização de questões da seara jurídico-política, moral, ou ética no capitalismo, que afinal é um sistema econômico. Cada um desses campos do conhecimento desenvolve uma sistemática de questionamentos e conclusões, tanto práticos como teóricos, e em sua integralidade axiológica e hermenêutica constrói materialmente atributos que, obviamente, influenciam um ao outro, mas que merecem ser abordados e resgatados nos seus devidos ambientes de linguagem e de problematizações em princípio singulares. Essa é a via de tratamento de André Comte-Sponville, cuja teoria foi desenvolvida amplamente na obra O capitalismo é moral?. Em seus termos:

O capitalismo existe para criar riqueza. E consegue com bastante eficácia, para que necessitemos mentir a nós mesmos sobre ele. Aceitá-lo? Parece razoável, na medida em que não temos nada melhor para pôr em seu lugar. Mas não é esse um motivo para nos pormos de joelho diante dele. Querer fazer do capitalismo uma moral seria fazer do mercado uma religião e da empresa, um ídolo. É precisamente o que se trata de impedir. Se o mercado virasse uma religião, seria a pior de todas, a do bezerro de outro. E a mais ridícula das tiranias, a da riqueza.20

O autor está longe de concluir sobre a total desintegração do direito e da moral do capitalismo. Na sua forma de tecnociência, este precisa de limites, que serão proporcionados pelas demais “ordens”, consoante denominadas pelo autor, quais sejam: a ordem jurídico- política; a ordem da moral; e a ordem ética. Uma limita a outra, no sentido de estabelecer uma relação de equilíbrio em que cada qual seja tratada no seu âmbito específico. Assim, expõe o autor, em outro momento:

20 COMTE-SPONVILLE, André. O capitalismo é moral?: sobre algumas coisas ridículas e as tiranias de nosso tempo. 2. ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2011. p. 87.

Distinção de ordens. Acabou-se entendendo, inclusive à esquerda, que o Estado não era muito bom para criar riqueza: o mercado e as empresas fazem mais e melhor. Seria hora de entender, inclusive à direita, que o mercado e as empresas não são muito bons para criar justiça: somente os Estados têm uma chance de criá-la, mais ou menos. A moral? Tampouco ela está à venda. Mas ela está ao encargo dos indivíduos, não do Estado, e não poderia bastar [...] à justiça. Resumindo, quanto mais se é lúcido sobre a economia e sobre a moral (sobre a força da economia, sobre a fraqueza da moral), mais se é exigente sobre o direito e a política. É sem dúvida o que há de mais inquietante [...]: que essa ordem decisiva (a ordem jurídico-política: a única a permitir que os valores dos indivíduos, na ordem nº. 3, tenham alguma influência sobre a realidade da ordem nº. 1) seja a tal ponto desvalorizada e desacreditada. Que os homens políticos têm sua parte de responsabilidade nesse quadro, infelizmente é mais do que claro.21

A ordem jurídico-política seria responsável, portanto, pela imposição de limites à ordem tecnocientífica da economia.

A defesa da concorrência no Brasil, nesse sentido, seguiu a trilha do desenvolvimento experimentado pelo capitalismo e pelos Direitos Humanos, sobretudo a partir da Revolução Francesa. Ambos reverberam nas primeiras Cartas constitucionais brasileiras – especialmente os direitos de primeira dimensão de liberdade e de propriedade, pois os direitos de segunda dimensão só se consolidam após a Constituição de 1934, que prescreveu que a ordem econômica deveria ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo a possibilitar a todos existência digna (art. 115).

Ao atrelar teleologicamente o conceito de dignidade à ordem econômica, a ordem jurídico-política brasileira deu um grande passo para a promoção da economia a serviço do homem e da coletividade. A orientação passa a ser outra, traduzindo o princípio da defesa da concorrência, encarada como essencial também para a emancipação social e não somente para o desenvolvimento econômico puro e simples.

Tendo em vista o papel da ordem econômica na promoção da defesa da concorrência – função social da propriedade, entre outros princípios inseridos num contexto capitalista – é que defendemos que o Estado brasileiro siga a linha de um Estado de Intervenção Necessária, conforme palavras de Matsushita:

A justiça social aqui compreendida não é aquela do welfare state, mas, sim, aquela concebida a asseguradora do mínimo vital, constitucionalmente considerada em seu artigo 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, o

21 COMTE-SPONVILLE, André. O capitalismo é moral? : sobre algumas coisas ridículas e as tiranias de nosso tempo. 2ª ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2011, p. 129, 130.

trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Essa justiça social é aquela que deve ser garantida ou perseguida pelos agentes econômicos e, no nosso Estado de intervenção necessária, o governante deve ter como norte esse preceito constitucional. Toda essa percepção gira ao entorno do conteúdo de Direito Econômico, que nada mais é do que a regência jurídica da economia, que tem como sua finalidade dar os instrumentos e meios para que a população que está abaixo da linha da pobreza seja elevada como economicamente ativa.22

A defesa da concorrência, assim, é importante instrumento jus-econômico de implantação de políticas públicas que visem assegurar os pressupostos da regência jurídica da economia conforme constitucionalmente determinado. Em um aspecto devemos concordar com Robert Bork, quando diz que o antitruste não consiste meramente em um conjunto de prescrições econômicas aplicáveis a um setor da economia, mas em muito mais que isso23: “é também uma expressão de uma filosofia social, uma força educadora, e um símbolo político de potência extraordinária”24 (tradução livre).

22 MATSUSHITA, Thiago L. Análise reflexiva da norma matriz da ordem econômica. 2007. 174 f.

Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007. p. 120.

23 BORK, R.; BOWMAN Jr. W. S. The crisis in antitrust. Fortune, p. 138-201, dez. 1963. p. 138.

24 “it is also an expression of a social philosophy, an educative force, and a political symbol of extraordinary

In document FRIPRO i tall (sider 27-37)

RELATERTE DOKUMENTER