O crescimento populacional, a expansão agrícola e a industrialização são fatores que pressionam o equilíbrio ambiental e causam escassez e degradação dos recursos hídricos. O volume e a qualidade de água disponibilizada para o bem-estar da população vêm sendo prejudicados desde a Segunda Guerra Mundial, quando os países envolvidos buscavam a recuperação de sua economia com o desenvolvimento da industrialização, de forma que passaram a gerar descomunal poluição.
A preocupação com a poluição dos recursos naturais se fortaleceu 15 anos após a segunda guerra na década de 1960. No Brasil, isso ocorreu durante a década de 1970, segundo Moreira (2003). Dentre as mudanças para preservar minimamente os recursos hídricos, Santos (2010) aponta a necessidade de tornar a água um bem de valor econômico, “o ouro do século XXI.” (SUGUIO, 2008, p. 12).
O Direito Ambiental surge no Brasil com a Políica Nacional do Meio Ambiente, na Lei 6938/1981. Essa lei foi originada na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente realizada, em Estocolmo, no ano de 1972.
A Consituição Federal de 1988 implementa regras para equacionar o desenvolvimento econômico do país e a preservação ambiental. Desina o arigo 225 ao tema, garanindo o direito da população a um meio ambiente equilibrado, e impondo ações públicas e privadas para protegê-lo. O Arigo atribui o conceito de “bem ambiental” aos bens de uso comum e não susceíveis a apropriação. Sendo assim, a administração pública é responsável por sua guarda e gestão. Contudo, o dever de manter um ambiente hígido é comparilhado pela Consituição entre sociedade e poder público, devendo ambos garanir a preservação ambiental.
No Direito Ambiental há dois princípios que norteiam a preservação ambiental e que podem causar confusão entre seus conceitos. Um é o princípio da prevenção, que municia o poder público para agir em decorrência do risco eminente de consequências ambientais e possibilita ações intervenivas para prevenir ou diminuir os riscos da degradação ambiental. O outro princípio é o da Precaução. Segundo o Ministério do Meio Ambiente (MMA), esse princípio foi “formulado pelos gregos e signiica ter cuidado e estar ciente”. Deriva do laim precauio-onis (“cautela antecipada”) e relaciona homem e
natureza, à medi
da em que se antecipam ações para a proteção dos ecossistemas. É uma diretriz para gerir as atividades humanas na falta de informações cientíicas do potencial prejuízo à natureza, que deixariam uma incerteza nos efeitos dessas aividades.
A Declaração Rio-92 aponta que o princípio da precaução deverá ser “amplamente observado pelos Estados”. Medidas de prevenção devem ser tomadas na mínima possibilidade de degradação ambiental, e nem a falta de comprovação cieniica para possibilidade de degradação do meio ambiente poderá ser usada como jusiicaiva para a inércia de ação governamental, aim de evitar tais consequências.
Outra pressão sobre os recursos hídricos é a expectaiva de aumento populacional, Santos (2010) apoia-se em dados da ONU para airmar que, em 20 anos, tanto na água para irrigação quanto na água para abastecimento haverá um acréscimo de 40% de demanda. Países mais ricos implantaram uma gestão dos recursos hídricos com o princípio do poluidor-pagador, ampliando para o usuário- pagador.
O princípio do poluidor-pagador no Direito Ambiental é a imputação de multa ao causador, pessoa ísica ou jurídica, da poluição sendo responsabilizado pelo dano ecológico. O objeivo desse princípio é o de evitar o dano.
O princípio do usuário-pagador foi insituído no Brasil em 1997, com a criação dos Instrumentos de PNRH (Políica Nacional de Recursos Hídricos) da ANA (Agencia Nacional de Águas). É sujeita à cobrança pela água bruta qualquer pessoa do direito que uilizar águas subterrâneas.
Embora reconhecido, o princípio do poluidor-pagador e do usuário-pagador no Brasil aparece somente em 1997, com o Instrumento de Políicas de recursos Naturais. Observa-se que, desde 1934 com o Decreto nº 24.643 do Código das Águas, esses princípios já se faziam encontrar, como se observa nos arigos abaixo:
“Art. 98. São expressamente proibidas construções capazes de poluir ou inuilizar para o uso ordinário a água do poço ou nascente alheia, a elas preexistentes.
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CAPITULO 1
Art. 36. É permiido a todos usar de quaisquer águas públicas, conformando-se com os regulamentos administraivos.
§ 1º Quando este uso depender de derivação, será regulado, nos termos do capítulo IV do título II, do livro II, tendo, em qualquer hipótese, preferência a derivação para o abastecimento das populações.
§ 2º O uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis e regulamentos da circunscrição administrativa a que pertencerem.” (BRASIL, Decreto nº 24.643 - Código das Águas, 1934).
A imputação de multa àqueles que uilizam inapropriadamente o recurso hídrico é, sem dúvida, uma medida imposiiva que conduz ao uso adequado dos recursos. Todavia, ainda está nas mãos no indivíduo, formador do quarto pilar do desenvolvimento sustentável, a possibilidade de mudança de consciência pela preservação. Independente de ações e limitações impostas pelos gestores ou órgãos governamentais nacionais ou internacionais, cabe ao indivíduo a melhor escolha para a preservação ambiental.
O Relatório Brundtland mostra que as perturbações locais não icam mais limitadas aos perímetros geográicos. Os fatos ambientais em qualquer parte do mundo se relacionam e interferem no bem- estar de todas as pessoas. Da mesma forma, medidas para o desenvolvimento sustentável devem ser tomadas para promover o desenvolvimento global, e não mais local.
A ideia geral é de que o desenvolvimento sustentável é o suprimento das necessidades das gerações atuais sem comprometer o direito ao atendimento das necessidades de futuras gerações. Para o IPEA (Insituto De Pesquisas Ecológicas Aplicadas) (2010), o conceito se expande para além das necessidades intergeracionais, de forma que se pode categorizar a sustentabilidade em três estágios: o primeiro realmente coloca no centro da discussão o capital natural, reirando do homem a visão antropocentrista em relação aos recursos da natureza; o segundo trata das ferramentas para medir a sustentabilidade e assim dimensionar os avanços do desenvolvimento sustentável; e o terceiro estágio diz respeito à divulgação dos indicadores, para que as pessoas e gestores escolham as direções de suas ações, políicas e critérios, de forma a aingir o desenvolvimento sustentável.