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REGISTRERINGSPERIODENE – EN RESTRIKSJON FOR SPILLETILLATELSE 13

2. VIKTIGE REGLER OM PROFESJONELLE FOTBALLSPILLERES

2.3 REGISTRERINGSPERIODENE – EN RESTRIKSJON FOR SPILLETILLATELSE 13

direito natural ao direito civil.

A centralização do poder na figura do monarca, consumando o processo de unificação dos feudos em reinos e desses em monarquias nacionais marcou a constituição do Estado moderno: França, Inglaterra, Espanha e Portugal estavam unificados na segunda metade do século XV, posteriormente outros países europeus e muito mais tarde Alemanha125 e Itália (no século XIX). Na medida em que foram surgindo às nações europeias (com território, moeda e exército profissional), cada uma delas uniu poderio naval e políticas econômicas mercantilistas em função do crescimento da riqueza nacional,

125 Maquiavel (1999) referiu-se à Alemanha no início do século XVI como uma miríade de

cidades livres. Arruda e Pillet (1995) afirmam que no século seguinte, a guerra com a França, resultou no fim do poder imperial da Germânia e a Alemanha foi reduzida a uma confederação de 350 pequenos estados no Tratado de Westfália, em 1648.

lançando-se nos grandes empreendimentos financeiros, comerciais e militares, que descobriram as rotas oceânicas de acesso ao Oriente e novos continentes, alargando o mercado mundial, ao mesmo tempo em que se transformaram internamente desenvolvendo a produção manufatureira.

Foi seguida a trilha aberta por Potyara Pereira (2002) quando afirma que diferentes e competitivas doutrinas sobre o Estado moderno e suas relações com a sociedade envolvem discussões acerca da economia e da política, da liberdade e da igualdade, da índole e função social do Estado.

O ponto de partida da reflexão filosófica do Estado e da sociedade no século XVII era a concepção que os pensadores tinham sobre as relações humanas. As lutas sociais entre diversas classes que atravessaram a antiguidade, a Idade Média e se aguçavam com as lutas burguesas e de segmentos populares, como as revoltas camponesas na Idade Moderna, foram o pano de fundo do debate sobre o “estado de natureza”.

Na constituição do Estado moderno, inicialmente foi teorizada e legitimada a forma absoluta de centralização do poder, articulada com a economia a partir da política econômica mercantilista conduzida por um Estado forte e, com a política (polity e politics) a luta da aristocracia ao se adaptar à nova ordem, procurando preservar seu poder enquanto nobreza da Corte, preferencialmente, a ter que disputá-lo com outras classes sociais (burguesia) através da representação parlamentar.

Jean Bodin (1530-1596)126 teorizou que o Estado era constituído pelo poder e não pelo território e pelo povo. O monarca interpretava as leis divinas, obedecia a elas de forma autônoma, sem precisar receber a investidura do papa:

É a soberania o verdadeiro alicerce, a pedra angular de toda a estrutura do Estado, da qual dependem os magistrados, as leis as ordenações; essa soberania é a única ligação que transforma num único corpo perfeito, as famílias, os indivíduos, os grupos separados. O Estado é poder absoluto é a coesão de todos os elementos da sociedade. (GRUPPI,1980, p.12)

Essa coesão (e consenso em torno do Estado) se transformou com Thomas Hobbes, para quem o pacto social que permitiria aos homens a vida

126 Jean Bodin em sua obra “Sobre a República” (1576) havia teorizado sobre o estado unitário

em sociedade deveria produzir um Estado duríssimo em seu poder, pois só a concentração total do poder real, seria a garantia do cumprimento do contrato social, sendo a obediência dos súditos obtida pela fidelidade e, sobretudo pelo terror. Essas teorizações representaram a fase inicial do Estado moderno, quando ele se tornou uma organização distinta da sociedade civil embora fosse expressão desta, e o rei passou a representar de forma absoluta a soberania estatal. A nobreza aristocrática latifundiária e católica ainda estava no poder juntamente com o monarca na Europa.

Segundo Luciano Gruppi (1980) para Thomas Hobbes (1588-1679), responsável pela teoria mais completa do Estado absolutista127, o ponto de partida da ação humana e, consequentemente da ação moral e política é o “conato”, ou os homens no “estado natural”, quando a comunidade era regulada apenas pelo direito natural, transmitido pelos costumes e textos sagrados. Os homens como animais se jogam uns contra os outros pelo desejo de poder, de riquezas, de propriedades, “cada homem é um lobo para o seu próximo”.

Para evitar a destruição mútua pelas paixões naturais estabelecem um acordo para constituírem um estado que “refreie os lobos” - a “sociedade civil”, considerada um estágio superior de civilidade. Mediante um “contrato social” constituía-se o Estado ou “sociedade política” para regular essas relações sociais submetidas às mesmas leis (escritas) e os conflitos ao julgamento imparcial. Estado (sociedade política) e sociedade civil permaneciam fundidos teoricamente.

Desde o século XVI ocorriam dois processos para “arrancar mais dinheiro” das terras, segundo Leo Huberman (1980) a alteração do sistema de

arrendamento e o fechamento das terras, que ocorreu em certas proporções em toda a Europa, mas principalmente na Inglaterra. Gradualmente vinham sendo eliminados os direitos hereditários aos contratos de arrendamento, que passavam a ter prazo fixo, além de ter seu valor aumentado a cada renovação

127 Hobbes manifestava aversão à democracia, conforme Monteiro (2000, p.6). Referindo-se a

Tucídides, na Guerra do Peloponeso afirmava que “um rei é mais capaz que uma república”. Devido à defesa explícita que fazia da realeza e temendo reações dos partidários da revolução liberal que se armava na Inglaterra, sua obra “O Leviatã - Matéria, Forma, e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil” foi escrito no exílio voluntário em Paris onde servia a corte inglesa também exilada. O livro foi publicado em Londres, em 1651 e no ano seguinte voltou ao país.

ou serem arbitrariamente cancelados. Incrementava-se o cercamento das terras comunais, para a criação de ovelhas, inviabilizando para muitos as condições de sua reprodução social enquanto camponeses, que desistiam do arrendamento e tornavam-se assalariados agrícolas nos cultivos que se tornavam comerciais ou na indústria (manufatura) que se instalava no campo na primeira metade do século XVII.

Para os camponeses que haviam sido prejudicados com o fechamento das terras, essa difusão da indústria pelo campo foi uma oportunidade de aumentar de alguns xelins a sua reduzida renda. Muitos, que de outra forma teriam deixado a aldeia, puderam permanecer nela porque o mercador lhes trazia trabalho. (HUBERMAN, 1980,122-123).

Segundo Gruppi (1980) na sua crítica ao “estado de natureza”, que deveria ser superado pela sociedade civil, Thomas Hobbes (ano-ano) questionava o impulso à propriedade burguesa, que se desenvolvia na Inglaterra no século XVII, sendo sua teoria uma oposição do ponto de vista aristocrático ao processo revolucionário dos puritanos ingleses.

A revolução armou-se em 1640, quando o rei convocou o Parlamento, que se manteve em funcionamento independente de nova convocação real e cerceando seus poderes. O estopim da guerra civil, em 1642 foi a exigência do rei de prisão dos parlamentares oposicionistas. O exército do rei apoiado pelos latifundiários, católicos e anglicanos, foi vencido em 1645, pelo exército do Parlamento, composto, sobretudo por camponeses comandado por Oliver Cromwell (1599-1658), pequeno proprietário rural, com apoio da burguesia mercantil e manufatureira londrina e da gentry (nobreza progressista rural), presbíteros e puritanos.

Dois anos depois foram presos e excluídos quase uma centena de deputados realistas, e o rei foi executado em 1649. Cromwell organizou uma república - “commonwelth”, ou seja, comunidade governada livremente pelo povo, mas dissolveu o Parlamento em 1653 e tornou-se o “Lord protector” que, “[...] com mãos fortes, garantia o sentido econômico-burguês dessa revolução [...]” (Monteiro, 2000, p.7) até sua morte em 1658. Seu sucessor não conseguiu evitar a restauração monárquica dos Stuarts dois anos depois.

No aspecto que interessa ressaltar nesta tese da participação ativa das classes populares, especialmente dos camponeses nos processos revolucionários e os direitos que efetivamente conquistaram, nos mesmos, a “direção econômica burguesa” assumida pela revolução, apesar de ser conduzida por um representante da pequena burguesia rural, acima mencionada explica por que:

[...] os escavadores do movimento proletário rural que pretendiam tomar terras do Estado, da nobreza e do clero anglicano, foram dizimados. Liquidado o movimento mais democrático dentro da Revolução inglesa, os menos favorecidos ficaram sem esperanças e aderiram a movimentos religiosos radicais, como os “ranters” e os “seekers”. (ARRUDA; PILLETI, 1995, p.177).

Arruda e Pilleti (1995) consideraram que esses dois processos revolucionários de 1640/58 e 1688/89 são partes de uma única revolução, destacando o aspecto político. O processo revolucionário de quase meio século garantiu à burguesia mercantil, usurária, manufatureira e protestante a chegada ao poder, ao consolidar a vitória do Parlamento sobre o absolutismo, ao impor ao rei a “Declaração de Direitos do Homem”, de 1689; instaurando a monarquia constitucional moderna, primeira forma histórica do Estado liberal.

Destacando outro aspecto no sentido mais estrutural, que toca na questão da propriedade da terra e nas vias de desenvolvimento capitalista da agricultura, ressalta-se que a revolução puritana de 1640, resultante da aliança da pequena burguesia com as massas populares e frações burguesas; e a revolução gloriosa de 1688/9, que assinalou o acordo da burguesia com a aristocracia, perpetuando a monarquia; são partes de um mesmo processo revolucionário liberal burguês e não duas revoluções distintas, que não detiveram, ao contrário impulsionaram o processo de transformação dos antigos contratos agrários na Inglaterra.

A teoria liberal do Estado assumiu a luta pelos direitos civis e políticos individuais escritos na mencionada “Declaração dos Direitos do Homem”, de 1689, da Inglaterra. Esse é o aspecto central da teorização de outro filósofo inglês que se destacou no debate das relações entre Estado e sociedade no século XVII – John Locke (1632-1704). A teoria social e política de Locke

(1690/2002), publicada um ano depois da referida declaração reproduz no campo teórico o embate político interno à revolução burguesa na Inglaterra.

Segundo Guido Fasso (2000) as ideias do filósofo romano Cícero sobre o “jus natural”, anteriormente referida, influenciaram também as primeiras doutrinas jusnaturalistas modernas, que assumiram características laicas e liberais, com Locke, presente no discurso da construção do Estado Liberal de Direito. Seu ponto de partida é o mesmo de Hobbes e outros filósofos, o “estado natural” que ele caracteriza como:

[...] um estado de total liberdade para ordenar-lhes o agir e regular-lhe as posses e as pessoas de acordo com sua conveniência, dentro dos limites da lei da natureza, sem pedir permissão ou depender da vontade de qualquer outro homem. Estado também de igualdade, no qual qualquer poder e jurisdição são recíprocos, e ninguém tem mais do que qualquer outro [...] terão também que ser iguais umas às outras “sem subordinação ou sujeição” [...] sendo todos providos de faculdades iguais, compartilhando de uma natureza comum, não há como supor qualquer forma de subordinação entre os homens que nos autorize a destruir a outrem, como se fôssemos objetos uns dos outros [...] não podendo salvo o caso de castigar um ofensor, tirar ou prejudicar a vida, ou o que tende à preservação da vida, a liberdade, a saúde, os membros ou os bens de outrem. (LOCKE, 2002, p.23-25).

Essas últimas palavras da citação esboçam o conceito de propriedade de Locke, num primeiro sentido abrangente, referido a pessoas e posses, de acordo com o direito natural que vigora neste estado. Este complementa em diversas passagens da sua obra que o homem no “estado de natureza” é livre e independente, senhor da sua própria pessoa e a ninguém é sujeito, destacando que o primeiro aspecto do conceito é a liberdade é necessária à preservação da própria vida, sobre a qual o homem não tem poder nem autoridade, por consentimento de escravizar-se a quem quer que seja. Esse homem livre dedica-se à preservação da sua vida e dos membros a ele ligados (daí a referência à saúde) e à segurança contra danos e ataques de outros homens à sua integridade física; dedica-se também à segurança de suas posses ou bens, contra invasões.

Em outras passagens o conceito de propriedade aparece num sentido mais restrito, relativo apenas às posses ou bens, quando se opõe à expulsão

de alguém de sua propriedade, sem dar consentimento. Locke afirma que essa liberdade não significa que se possa viver como lhe convém ou fazer o que deseja sem ser refreado por quaisquer leis, como afirma Sir Robert Filmer “[...] é necessário ter regra permanente a lhe pautar a vida [...]” (LOCKE, 2002, p.35), regras da convivência igualitária.

Baseando-se no grande estudioso dos direitos naturais, Richard Hooker (1554-1600) Locke afirmou que a igualdade dos homens por sua natureza é evidente por si mesma e indubitável e tudo o que é igual deve ter necessariamente a mesma medida. A relação de igualdade implica nas obrigações mútuas que geraram as grandes máximas de justiça e caridade.

Locke, da mesma forma que Hobbes entendia que os inconvenientes do “estado de natureza” eram passíveis de controle pelo “contrato social” 128, mas para ele as regras do direito natural fixadas pelo costume consistiam num pacto social e moral de convivência. Para ele sendo todos iguais, “tão reis quanto ele” no estado natural; porém havendo muitos “pouco observadores da equidade e da justiça”, tornaria a fruição da liberdade incerta e o desfrute da propriedade (pessoas e bens que possui) nessa condição muito insegura e arriscada e constantemente sujeita a invasões. Para impedir aos homens de invadirem os direitos alheios e mutuamente se molestarem, prejudicando a outrem na vida, na saúde, na liberdade ou nas posses, isto é, na sua propriedade, o estado de natureza possui regras da razão e da equidade fixados pelo costume.

O ofensor que quebra o pacto destinado a garantir a preservação e a paz de toda a Humanidade poderia ser julgado e sofrer a execução da lei da natureza nas mãos de todos os homens (em nome da autopreservação poderiam legitimamente revidar, proporcionalmente à transgressão), sofrendo um castigo (reparação e restrição). Entretanto sendo todos juízes de suas próprias desavenças e tendo o poder executivo da lei natural, a inclinação para o mal, para a paixão e para a vingança poderia induzi-los a excessos na punição a outrem gerando confusão e desordem.

Dessa maneira, Locke (ANO) admitia faltar no “estado de natureza” uma lei estabelecida, firmada, conhecida, recebida e aceita pelo consentimento

128 Para Gruppi (1980) a ideia de contrato social é um reflexo dos contratos mercantis de

compra e venda e transferência de propriedades na ideologia e concepção liberal de Estado. Diferentemente para Guido Fasso (2004) esse é um conceito caro aos jusnaturalistas de tradição grega e escolástica, com outro sentido, de pacto social e moral.

comum que defina o que é justo e injusto e a medida comum (parâmetro) para resolver as controvérsias entre os homens; faltava um juiz equânime e indiferente com autoridade reconhecida para ajuizar sobre as controvérsias; e por fim faltava o poder que sustentasse a justa sentença, de acordo com a lei estabelecida, garantindo-lhe a devida execução pela força, visando à paz segurança e bem geral do povo.

Tais circunstâncias forçam o homem a abandonar uma condição que embora livre, atemoriza e é cheia de perigos constantes.

Por isso busca juntar-se com outros para conservação recíproca da vida, da liberdade e dos bens a que chamo de “propriedade” [...] o maior e principal objetivo dos homens se reunirem em comunidade aceitando um governo comum é a preservação da propriedade. (LOCKE, 2002, p.92).

Quando certo número de indivíduos livres, iguais e independentes abre mão do próprio poder de executar as leis da natureza, transferindo-o à comunidade pela união voluntária e consenso escolhem livremente uma forma de governo e os governantes, nasce a “sociedade civil ou política”. Porém, ao invés da superação do “estado de natureza” defendida por Hobbes, Locke via na nova fase um aperfeiçoamento do mesmo, exigindo a incorporação do direito natural nas leis positivas dos países e suas municipalidades.

Para Locke a sociedade civil constitui o Estado, ou poder político que consistia no direito de elaborar as leis e a função de fazer cumprir o “contrato social”, como em Hobbes, todavia as divergências teóricas entre eles se ampliavam a respeito do grau de autonomia estatal em relação à sociedade civil, para garantir o cumprimento do referido contrato. Ao contrário do Estado absoluto, de Hobbes e Filmer, que mantém o “contrato social” pela força e por um poder divino inquestionável, Locke, defende que o Estado é soberano e, mesmo admitindo inclusive a pena capital, defende que sua autoridade vem somente “do contrato” surgido pelo acordo mútuo, que fez surgir à comunidade,

[...] o direito de elaborar as leis, incluindo a pena de morte e, portanto, as demais penalidades menores, no intuito de regular e conservar a propriedade e de utilizar a força da comunidade para garantir a execução de tais leis e para protegê-las de ofensas externas. E tudo isso visando só ao bem da comunidade. (LOCKE, 2002, p.22).

Combatendo implicitamente as ideias absolutistas, ele insiste na necessidade de se impor restrições ao monarca, que também deve submeter- se aos direitos e deveres pactuados, deve obedecer às leis firmadas em textos jurídicos escritos. A liberdade é proclamada justamente em relação ao poder absoluto e arbitrário de qualquer homem sobre outro (inclusive o rei). O governo será mantido enquanto houver consentimento, enquanto for considerado um governo legítimo. O poder político a que ele se refere é, pois, poder público e o governo civil é governo público em nome da comunidade. Se o governante não respeitar o “contrato social”, as leis admite que o contrato possa ser desfeito (os últimos capítulos do “Segundo Tratado do Governo” são sobre a usurpação, a tirania e a dissolução do governo).

Quando Locke afirma, que, diferentemente da Idade Média, a propriedade moderna (no sentido restrito de posses e bens) é objeto de herança, mas não o poder político, que deve ter uma origem democrática, parlamentar e ser renovável começa a nascer, conforme Gruppi (1980) a distinção entre sociedade civil e sociedade política, entre privado e público (no sentido que vai adquirir no século XVIII).

Para o liberalismo político

[...] o Estado passa a ser concebido como uma instância separada da sociedade, devendo essa expressar – se apenas de forma parcial, referendada na atividade daquele, [ou seja, o] Estado transforma-se na mais elevada associação dos membros da sociedade devendo estabelecer os marcos para a atuação conjunta das formas sociais e assegurar a identidade e a autonomia destas. (PEREIRA PEREIRA, 2002, p.29).

A sociedade se expressa apenas de forma parcial referendada na atividade do Estado, sobretudo através do voto do cidadão, na eleição de seus representantes para o parlamento, base da democracia representativa. Para a autora “[...] foi na era moderna que a noção de Estado de Direito ou de Estado limitado pela lei ganhou relevância [...] incorporando também a ideia inglesa de divisão dos poderes (executivo, legislativo e judiciário) como forma de conter o poder dos governantes [...].” (PEREIRA PEREIRA, 2002, p. 29). Para elas as

garantias individuais que transformavam o “súdito” num “cidadão” constituíam a pedra angular do Estado liberal de Direito.

As leis formam um corpo constitucional que rege o funcionamento da sociedade, mas se o Estado devia ser passivo diante das garantias à liberdade individual e da livre iniciativa129 (esfera privada), isso não significava que não devia ser ativo nos interesses gerais da comunidade (nação), mantendo-se, tanto quanto o Estado mercantilista, fortemente intervencionista na vida econômica, garantindo o desenvolvimento das manufaturas, dentro do território nacional e através das grandes companhias de comércio que competiam no mercado global, lastreadas em outras instituições (de crédito, casas de câmbio, bolsas de mercadorias e valores etc), nas guerras de conquista e na exploração dos impérios ultramarinos130, impulsionado pela fusão de interesses governamentais e empresariais burgueses, como enfatizou Arrighi (2003). A Inglaterra passou a dominar a economia mundial naquele período.

Essa teorização liberal do Estado foi subdividida em duas vertentes, uma delas – a democrática, defendia uma concepção ampla dos direitos humanos, articulando liberdade e igualdade e a outra liberal propriamente dita, restringida à luta política pelas liberdades e garantias individuais que conformaram a cidadania burguesa contra os privilégios da aristocracia feudal e o arbítrio dos monarcas absolutistas, não incorporando os interesses dos segmentos sociais populares, o valor da igualdade, e, muito menos de uma das suas variantes radicais - a equidade.

A conjunção das ideias de liberdade e igualdade materializou-se no princípio da igualdade jurídica (todos são iguais perante a lei), que, como afirma Pereira Pereira (2002) conformava uma sociedade formada por cidadãos livres e iguais, ou seja, indivíduos no gozo dos direitos de um Estado,

129 Paralelamente ao liberalismo político, surgiam as idéias liberais sobre as relações

econômicas, esboçadas pelos fisiocratas (Quesnay e Turgot), para quem o “laissez faire,

laissez passe” ou deixar fazer e deixar passar se insurgia contra as restrições dos senhores

feudais ao comércio via taxações. Com Adam Smith em 1776, a economia política liberal foi elevada ao status de ciência.

130 Princípios e instrumentos mercantilistas continuaram a integrar a política econômica

conduzida pelos Estados modernos que assumiram um discurso liberal (livre iniciativa e livre comércio), bem como na contemporaneidade pelos Estados e instituições internacionais