2. VIKTIGE REGLER OM PROFESJONELLE FOTBALLSPILLERES
2.8 ARBEIDSMILJØLOVEN § 14-9 – INNHOLD OG VIRKNINGER
O direito natural de propriedade privada da terra ainda constituía-se enquanto valor da nova ordem social anunciada nas revoluções liberais, todavia como Rousseau advertiu, estava se transformando, de um direito sagrado, natural e universal, intrinsecamente ligado ao trabalho, para um direito individual de aquisição da terra (por compra) até, por fim, restringir-se à cidadania burguesa (como direito de garantia dos proprietários) em oposição ao trabalho. Esse processo materializou no campo jurídico, tanto a derrota política das forças sociais populares, quando a classe burguesa (ex aliada) chegou ao poder, a partir de pactos pelo alto com a aristocracia, quanto o alinhamento ideológico da filosofia política e social liberal ao liberbalismo econômico.
O fundamento jurídico-político da luta camponesa continuou a ser a concepção de propriedade privada da terra no direito natural/jusnaturalismo, condicionado pelo trabalho. A valorização dos direitos do homem, contida na filosofia de Locke de Rousseau estaria presente em textos importantes dos acontecimentos revolucionários desse período: a “Declaração de Independência” americana, de 1776, e, de cada um dos novos estados, com destaque para a “Declaração do Povo de Bem”, da Virgínia, do mesmo ano e, na “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” de 1789, da revolução francesa e outros manifestos das fases seguintes.
José Martinez Pisón (1998) afirma que desde as primeiras declarações de direitos podem rastrear-se pistas do que depois seria lugar comum nas constituições e nos textos internacionais na atualidade.
A teoria lockeana serviu de modelo para o Estado constitucional americano na forma de uma república federativa das treze ex colônias inglesas (PEREIRA, 2002), que criava a possibilidade de estender a alternância no poder já existente no legislativo (na longa experiência constitucional inglesa), também para o executivo, não mais governado por uma dinastia hereditária, mas por um dos cidadãos, mediante o voto em períodos pré-definidos e de existir (em alguns estados) uma Justiça autônoma como terceiro poder.
Segundo Pereira Pereira (2002), Locke também inspirou “o princípio da igualdade jurídica” na Europa do século XVIII, não apenas dos revolucionários (franceses), mas também, dos reformadores do sistema político (alemães e
austríacos). Os referidos documentos americanos e franceses expressaram mais ou menos também a influência da concepção liberal democrática, de Rousseau, que defendia a liberdade, indissociável da igualdade e da soberania da sociedade, o que abria espaço para segmentos sociais populares terem acesso à propriedade (base da igualdade e da liberdade), a depender da correlação de forças internas aos processos revolucionários.
Gruppi (1980) relaciona a República federativa dos Estados Unidos da América como experiência política estável, com o fato dessa sociedade, ser relativamente homogênea, ao que se acrescenta que tal estrutura social deveu- se à forma como se procedeu a distribuição da terra no processo de ocupação e povoamento americano que da colonização inicial até a independência133 ocorria num espaço geográfico de reduzidas dimensões (na costa leste), avançou para a conquista de um imenso território desbravando terras virgens, cuja população era escassa em relação ao território.
Souto Maior (1972) menciona que a colonização inglesa da primeira metade do século XVII foi marcada pelo apossamento transformado em pequena propriedade privada e ao self government. A maioria dos colonos, de origem inglesa e protestantes exilados, em troca da passagem e manutenção comprometia-se a trabalhar para as Companhias de Comércio ou para os proprietários por 4 a 7 anos findo o qual receberiam 20 hectares.
Arruda e Pilleti (1995) completam que o governo inglês havia estimulado a ocupação das terras das suas colônias rumo ao oeste, para combater as pretensões francesas e espanholas, através do reconhecimento das posses livres, até 1763 (ano que marca o fim do domínio da França no centro e norte do território). O direcionamento da metrópole com relação ao processo de povoamento se alteraria a partir da proclamação Régia que demarcou as terras, além dos “Aleghanis” como reserva indígena, e, no ano seguinte, completou a política de contenção do pioneirismo com o “Ato de Quebec” pelo qual o seu governador passaria a controlar grande parte das terras do centro- oeste.
133Apesar do continente americano ter sido descoberto em 1492, e das primeiras tentativas de
colonização inglesa da america do norte se darem a partir de 1584, a colonização como um processo continuo só se iniciaria no inicio do século seguinte tendo a Virgínia como berço. portanto na independência esse povo contava com uma historia de menos de dois séculos.
Essas novas leis inviabilizaram a estratégia adotada pelos pioneiros de ir avançando sobre terras virgens, vendendo as terras anteriormente apossadas. Os grandes proprietários sulistas, endividados com os comerciantes importadores e exportadores da Inglaterra, também dependiam da possibilidade de ocupação de novas terras. Segundo os historiadores essas medidas, longe de visar à proteção dos povos nativos, mostravam a intenção da Coroa britânica de controlar e lucrar com o mercado de terras nas colônias quando elas estavam valorizadas. O processo de independência definiria os novos marcos legais para a apropriação fundiária em função dos interesses dos próprios colonos.
A longa luta pela independência descrita por Souto Maior (1972) e por Arruda e Pilleti (1995) se deu em duas frentes simultâneas ao longo de dois anos: na frente militar a guerra é declarada a partir de 1775 e o exército regular e profissional inglês, após os primeiros avanços pela superioridade técnica e dos armamentos, foi batido pelas táticas de guerrilha adotadas pelas milícias revolucionárias, em diversas batalhas, projetando George Washington (1732- 1799), que se tornaria o primeiro presidente, alcançando a vitória, em 1777, com apoio da França e Espanha (graças às negociações diplomáticas de Benjamim Franklin).
Na frente política nos dois Congressos continentais de Filadélfia, e nos congressos em cada colônia foi sendo construído o novo arcabouço jurídico que criaria a nova nação. O primeiro congresso em 1774 elaborou a “Declaração de Direitos dos Colonos”, contra as Leis intoleráveis inglesas daquele ano, que aumentavam a carga tributária e restrições à autonomia no comércio colonial nos triângulos comerciais que além da relação colônia- metrópole incluía as Antilhas e o segundo congresso continental foi instalado no ano seguinte. Em 1776 a Colônia de Virgínia saiu na frente declarando-se independente com uma explícita “Declaração dos Direitos do Homem”. Com a conclusão dos trabalhos do congresso revolucionário de Filadélfia, os delegados de todos os territórios proclamaram em 04 de julho de 1776, a criação da confederação e da união perpétua dos treze estados na “Declaração de Independência” elaborada por Thomas Jefferson (1743-1826), com emendas de Benjamim Franklin e Samuel Adams, que se iniciava afirmando a
categoria de “independente e igual a que lhe dão direito às leis naturais e a Natureza de Deus”.
O Tratado de Versalhes, em 1783 reconheceu a independência dos Estados Unidos da América com fronteiras nos grande lagos e no Mississipi (ALBUQUERQUE et al, 1983; CIVITAS, 1972), com uma população concentrados na costa atlântica no leste, “[...] com algumas ‘pontas’ que avançavam para o interior, seguindo os valores e cursos dos principais rios [...]” (CIVITAS, 1972, p.757), sendo o norte e as planícies centrais consideradas regiões de vazio demográfico, do ponto de vista do colono branco, embora aí se concentrassem inúmeras tribos indígenas, dentre elas os legendários Sioux (CIVITAS, 1972, p. 745). Em 1790, a população urbana, ou seja, os núcleos com mais de 2.500 habitantes correspondia apenas a 5% de toda a população do país. A população rural seria majoritária até 1920 (CIVITAS, 1972. p.759- 760).
Na sua análise do direito de propriedade Pisón (1998) resgatou o primeiro artigo da “Declaração de Virgínia”, onde se afirma: “todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes, e têm certos direitos inerentes de tal forma que, quando se organizam em sociedade, não podem eles nem seus descendentes ser despojados nem privados por nenhuma espécie de contrato, a saber:” (PISÓN, 1998, p. 70-71).
A afirmativa jurídico-política destacada estabelecia explicitamente a propriedade como direito natural e universal que cabia a todos os colonos, como garantia da sua liberdade individual, independência e bem estar. De acordo com o debate posterior entre liberdades positivas ou negativas do indivíduo em relação ao Estado, é patente que a propriedade privada aqui é uma liberdade positiva que exigia do novo governo apoio material (os meios de adquiri-la). Sendo a propriedade no direito natural estabelecida em função do trabalho produtivo elas deveriam ter dimensão necessária para garantir a subsistência (e produção de excedentes).
Esse documento é significativo, pois Virgínia não era uma das colônias do norte e sim do sul, latifundiário e escravista, mas com uma particularidade, contando com protagonistas em postos-chaves na construção do poder nacional que se constituía (Washington, Jefferson etc.), não se prendia ao passado, mas ao projeto de futuro em construção capitalizando as negociações