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Regi- Regi-s - trert på

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XV. Penger og kreditt

57. Regi- Regi-s - trert på

A imissão na posse é a meio executivo típico de satisfação da sentença que julga procedente a ação reivindicatória, conforme prevê o art. 461-A, § 2° do CPC. É o meio mais adequado para o cumprimento da tutela específica que é a recuperação da coisa sob a posse o detenção do réu de modo que o seu emprego, muitas vezes, torna a implementação de outros meios desnecessários. Todavia, nem sempre a efetivação da imissão na posse é tarefa simples de se resolver de modo que outras providências coercitivas ou sub-rogatórias poderão ser adotadas (art. 461, §§ 4° e 5° e art. 461-A, § 3° do CPC).

O art. 461, § 4° do CPC possibilita a imposição de multa diária para garantir a eficácia da decisão interlocutória que conceder a tutela liminarmente ou da sentença. Trata-se de meio coercitivo para coibir o réu a cumprir a obrigação específica sem que seja necessário a implementação de meios sub-rogatórios.

Segundo lições de TALAMINI, o emprego concreto de ordem acompanhada de multa ou mecanismos coercitivos atípicos deve ser reservado basicamente às seguintes situações:

a) na antecipaçào de tutela, quando houver estrema urgência da pronta obtenção do bem;

b) em relaçào aos deveres instrumentais, como o de indicar onde a coisa móvel está, permiti-lhe acesso, fornecer informações necessárias para sua eventual desistalação (deveres de fazer, na essência);

c) nos casos em que a desocupação do bem imóvel ou a entrega do bem móvel reveste-se de peculiaridades tais que a tornam complexa a ponto de ser difícil realizá-la sem a ajuda do réu"324-325.

323

TALAMINI, Eduardo. Tutela jurisdicional para entrega de coisa (CPC, art. 461-A). In: CINACI, Mirna; QUARTIERI, Rita de Cássia Rocha Conte (coord.). Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem ao professor Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007, p.216.

324 TALAMINI, Eduardo. Tutela jurisdicional para entrega de coisa (CPC, art. 461-A). In: CINACI, Mirna; QUARTIERI, Rita de Cássia Rocha Conte (coord.). Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem ao professor Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007, p.217.

325

Entendemos, contudo, que a imposição de multa na sentença independe das peculiaridades que envolvam o caso concreto que possam tornar complexa ou difícil a satisfação da tutela sem a ajuda do réu. O § 4° não impõe nenhuma condição para que a ordem venha acompanhada de multa por descumprimento, diz apenas que o juiz poderá impor multa diária ao réu: para cumprimento da tutela antecipada ou para o cumprimento da sentença. Dispõe ainda que poderá ser imposta independe de requerimento da parte, o que demonstra nítido caráter instrumental da multa.

O valor deverá ser satisfatório e compatível com a obrigação e com a realidade econômica das partes. Implica dizer que o valor da multa deve ser significativo a ponto de estimular o réu a cumprir a obrigação, pois interessa à parte obter a coisa e não o dinheiro. A multa deve servir para desestimular o réu a praticar qualquer ato que dificulte o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, oportunas lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

Deve ser imposta multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astrientes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar alto valor de multa fixada pelo juiz326.

Dessa forma, a sentença de procedência da ação reivindicatória deverá determinar o prazo para a desocupação do imóvel sob pena de multa diária imposta ao réu e expedição do mando de imissão na posse.

A possibilidade de imposição de multa na sentença de procedência da ação reivindicatória já é entendimento pacífico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que julgou327:

326

NERYJUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação

extravagante. 10 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2007, p.673.

327

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE DA AUTORA SOBRE O IMÓVEL, COMPROVADA. OBJETO DELIMITADO. POSSE INJUSTA DA RÉ VERIFICADA. POSSE VINTENÁRIA E ANIMUS DOMINI INCONFIGURADOS. PEDIDO REIVINDICATÓRIO PROCEDENTE. PERDAS E DANOS A PARTIR DA CITAÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO E DESFAZIMENTO DAS OBRAS REALIZADAS SOBRE A ÁREA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE

Em relação à multa diária, é possível sua fixação, com o escopo de garantir a eficácia da sentença de cunho mandamental, que determina obrigação de fazer (art. 461, § 4º

do CPC).

Sobre o assunto este egrégio Tribunal já decidiu:

O juiz, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, pode fixar multa diária (astreinte) com vistas a garantir a efetividade da decisão judicial (CPC, art. 461, §§ 4º e 5º). Em face do seu caráter eminentemente inibitório, o valor dessa multa deve ser alto o suficiente para que o obrigado prefira cumprir a ordem judicial a pagá-la, não podendo o juiz, posteriormente, reduzi-lo se não configurada sua exorbitância. (AI , Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 10/09/2007).

Extrai-se dos fundamentos do julgado:

Nesse sentido é a lição de Março Túlio Murano Garcia constante do artigo intitulado Da execução da astreinte prevista no CPC - brevíssimas considerações:

A natureza jurídica da multa [...] é de penalidade, punição ou reprimenda para aquele que, compelido por decisão judicial a proceder de determinada forma, a cumprir dada obrigação, não o faça, independente do resultado final do processo. O que tem relevo é, no momento, a justiça (= legalidade e coerção) da imposição da sanção, pouco importando se, ao final, possa ficar reconhecido que o devedor não estava obrigado a satisfazer a obrigação exigida.

Sua finalidade é coagir ou compelir o devedor a cumprir a obrigação assinalada pela sentença ou decisão. Ela é despida de caráter ressarcitório, sendo devida desde que haja insubordinação daquele que tenha sido obrigado a uma determinada providência por decisão judicial. É um ônus pelo não atendimento a uma obrigação processual imposta (Revista de Processo, RT, agosto/2005, fl. 246/247).

[...]

De outra parte, qualquer que fosse o valor da astreinte, a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial, após decorrido longo período de tempo, resultaria em valores consideráveis. A respeito do tema, mais uma vez, colhe-se lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Não há limites para a fixação da multa, e sua imposição deve ser em valor elevado, para que iniba o devedor com intenção de descumprir a obrigação. O objetivo precípuo das astreintes é compelir o devedor a cumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que vale mais a pena cumprir a obrigação do que pagar a pena pecuniária. A ilimitação da multa nada tem a ver com o enriquecimento ilícito do credor, porque não é contraprestação de obrigação, nem tem caráter reparatório ( Código de processo civil comentado e legislação extravagante , 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, v. I. p. 1.013).

A decisão impôs à apelante obrigação de fazer - desocupar o imóvel e desfazer prédio iniciado -, sob pena de multa diária de R$ 50,00.

Ao analisar as particularidades do caso, a capacidade econômica das partes e a natureza da obrigação a ser cumprida, entendo que o valor arbitrado no juízo a quo atende à razoabilidade e proporcionalidade constitucionais, daí que mantenho a sentença nesta parte.

Vale dizer: o valor fixado somente incidirá caso a apelante não cumprir a ordem e, assim, não há razão para preocupação.

REDUÇÃO DA MULTA NÃO ACOLHIDO. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. NÃO RECONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO ART. 517 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A multa por descumprimento, prescrita pelo art. 461, §4º, do Código de Processo Civil, é providência que se impõe para dar efetividade à decisão judicial e deve ser estipulada razoável e proporcionalmente". (AI , Des. João Henrique Blasi, de 07.07.2009). É inviável a apreciação em apelação de matéria que não foi abordada no juízo de primeiro grau, por implicar inovação recursal. (TJ-SC, Relator: Domingos Paludo, Data de Julgamento: 06/10/2009, Câmara Especial Temporária de Direito Civil)

Por outro lado, o juiz deverá se abster impor a multa quando esta se mostrar, desde logo, ineficaz. É o exemplo de invasão de terra por pessoas humildes, sem teto, que invadem propriedade alheia para fins de habitação. Em casos como esses a imposição de multa dificilmente surtirá efeito, pois não tendo o autor como executar o valor da multa, em face da ausência de patrimônio executável, também não haverá por parte dos réus interesse em desocupar a propriedade invadida. Nesse sentido julgou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:

Mister consignar que, decorrido o prazo concedido (30 dias), sem desocupação voluntária, a expedição de mandado para cumprimento da ordem judicial é medida que dá efetividade à jurisdição, revelando-se mais adequada do que a imposição de multa diária, com a qual, por certo, a requerida Adelaide não poderá arcar e a municipalidade de Mauá, por sua vez, continuará privada do bem público328.

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