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O surgimento de novos conflitos na sociedade exigiu mudanças rápidas nas normas de conduta.

Sugere-se três “camadas” de normas: a primeira, ele chama de “base sólida”, cujas normas são quase imutáveis e advém dos impulsos instintivos do homem; a segunda camada é composta das normas advindas das tradições adquiridas na estrutura social; a terceira e última camada se refere às deliberadamente adotas ou que foram modificadas para atender propósitos conhecidos.

Sobre esta “base sólida” afirma que

os desejos naturais inatos adequavam-se à condição de vida da pequena horda, ao longo da qual o homem desenvolveu a estrutura neural que ainda caracteriza o Homo sapiens. E essas estruturas inatas, incorporadas à organização humana no curso de talvez 50 mil gerações, eram apropriadas a uma vida completamente diversa da que ele construiu para si ao longo das últimas quinhentas gerações ou, para a maioria de nós, apenas cem, aproximadamente197.

197

Cf. HAYEK, Frederich August von. Op.cit, vol.III, p.169.

Normas adotadas ou modificadas. Normas advindas das

tradições adquiridas nas sucessivas formas

de estrutura social. Normas pouco mutáveis, determinadas pelas estrutura

Por óbvio, para que fosse possível a construção de sociedades maiores, tornou- se necessário obedecer às normas aprendidas para que os homens pudessem conviver em grandes grupos.

Em contrapartida, a evolução cultural das sociedades exigiu que houvesse, também, uma seleção cultural de normas aprendidas, com o fim de reprimir algumas normas inatas, impossíveis de ser admitidas na vida em sociedade, na medida em que esta evoluiu culturalmente. Explica que essa seleção foi necessária para que houvessem regras apropriadas

à vida de caça e colheita das pequenas hordas de quinze a quarenta pessoas, guiadas por um chefe e empenhadas na defesa de um território contra todo forasteiro198.

Com o progresso dessas pequenas sociedades, foi necessária a substituição de normas por outras que possibilitaram a coordenação das atividades de grupos maiores, (...) quase todos esses passos da evolução cultural tornaram-se viáveis pela violação de normas de conduta por alguns indivíduos – não porque percebessem a superioridade dessas últimas, mas porque os grupos que as adotavam prosperavam mais que outros e floresciam199.

Certamente, só permanecia no grupo o indivíduo que obedecia às normas de conduta, era uma espécie de maneira aceitável de agir dentro da sociedade.

Por outro lado, na tentativa de explicar a mudança das normas de conduta justas de acordo com sucessão das diferentes ordens econômicas, propõe-se a seguinte mudança: 198 Idem, ibidem, p. 170. 199 Idem, ibidem, p. 170. Evolução da liberdade individual Desenvolvi- mento de normas que protegiam os indivíduos Surgimento do escambo Transgressões de normas costumeiras Surgimento da economia de mercado Surgimento das normas abstratas

A maior das mudanças foi, sem dúvida, a transição da pequena sociedade para a denominada “sociedade abstrata”:

uma sociedade em que a ação com respeito aos estranhos é regida não mais pelas necessidades conhecidas de pessoas conhecidas, mas unicamente por normas abstratas e impessoais. Isso possibilitou uma especialização que supera de longe o âmbito que qualquer homem tem conhecer200.

A “sociedade abstrata” teve origem com o surgimento da “ordem econômica” e, neste aspecto, vale destacar as lições de Max Weber quando trata da “ordem econômica” e da “ordem jurídica”:

Chamamos ´ordem econômica` a distribuição do efetivo poder de disposição sobre bens e serviços econômicos, que resulta consensualmente do modo de equilíbrio de interesses e da maneira como, ambos de acordo com o sentido visado, são de fatos empregados, em virtude daquele poder de disposição efetivo baseado num consenso. É evidente que os dois modos de consideração se propõem problemas totalmente heterogêneos que seus ´objetos` não podem entrar imediatamente em contato, e que a ´ordem jurídica` ideal da teoria do direito não tem diretamente nada a ver com cosmos das ações econômicas efetivas, uma vez que ambos se encontram em planos diferentes: a primeira, no plano ideal de vigência pretendida; o segundo, no dos acontecimentos reais. Quando, apesar disso, a ordem econômica e a jurídica estão numa relação bastante íntima, é porque esta última é entendida não em seu sentido jurídico, mas no sociológico: como vigência empírica201.

É preciso dizer, ainda, que em uma sociedade regida por normas abstratas é completamente inviável a busca de fins comuns concretos. O funcionamento da sociedade, portanto, não se dá pelo que é reconhecido como correto ou útil a determinados propósitos, mas sim, a normas herdadas da tradição, de uma evolução cultural202.

A posição vai de encontro com as teorias construtivistas do utilitarismo, que afirmam ser a satisfação individual a grande responsável pela evolução das normas.

Conclui-se, portanto, que a teoria hayekiana da evolução tem como ideia fundamental o fato de que o homem não inventou as instituições ligadas à moral e ao

200

Idem, ibidem, p. 172.

201

WEBER, Max. Economia e Sociedade. Brasília: UNB/Imprensa Oficial, 2004, pp. 209-210.

202

“... a idéia de que o homem criou conscientemente uma ordem social correspondente a seus desejos inatos é errônea porque, não fosse a evolução cultural que se interpõe entre o instinto e a capacidade de criação racional, ele não possuiria a razão que hoje o leva a tentar construir a sociedade”. Cf.HAYEK, Frederich August von. Op. cit.,173.

direito203, de modo que as ferramentas básicas da sociedade moderna (a linguagem, a moral, o direito e a moeda) são frutos de uma evolução cultural espontânea.

A criação de ordens complexas e o desenvolvimento espontâneo de normas permitiram a proliferação da espécie humana. Descobrir o significado dessas normas supera a capacidade de compreensão do indivíduo.