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denunciado quando o réu exerce apenas a posse direta da coisa demandada. Dispõe que o possuidor direto poderá chamar o terceiro “em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário”, não podendo esse inciso, porém, ser considerado como enunciado limitado, mas exemplificativo, tanto que utiliza a expressão “em casos como”196.

194 Exemplifica, também, que o comprador pode, diante de uma situação de incerteza jurídica, mover ação

declaratória negativa contra quem se intitula proprietário da mesma coisa e denunciar a lide ao alienante. No caso de a ação ser julgada procedente, o julgador, além de declarar que o réu não é o proprietário, terá que declarar que a propriedade é do autor (Código de processo civil comentado, p. 244-245).

195 Comentários ao Código de Processo Civil, p. 335-336. Também contrário à interpretação literal: Sydney

Sanches, Denunciação da lide no direito processual civil brasileiro, p. 72-73.

196 Como assevera Cândido Rangel Dinamarco, o dispositivo tem caráter meramente exemplificativo e

considera possuidores diretos, entre outros, o depositário, o comodatário, o usuário, o titular do direito real de habitação, o enfiteuta, o promissário-comprador e o testamenteiro ou o inventariante, “sendo todos eles admitidos, como tais, a denunciar a lide ao possuidor indireto” (Intervenção de terceiros, n. 82, p. 182).

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Em vista de a posse ser desdobrada em duas e ser exercida por sujeitos diversos, sendo que ambos têm direito sobre a coisa demandada, o possuidor direto, sendo demandado, pode chamar o proprietário ou o possuidor indireto. É o que sucede, portanto, na relação jurídica do nu-proprietário e usufrutuário, do locador e locatário, do credor pignoratício e titular do domínio da coisa dada em garantia, do comodante e comodatário. Essa previsão decorre da regra do art. 1.197 do Código Civil197, que estabelece não ser possível a posse direta anular a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto, inclusive, defender a sua posse contra o indireto, tudo a depender do conteúdo da demanda.

O possuidor indireto tem o animus domini, que o possuidor direto não tem, mas é certo que as duas posses coexistem simultaneamente, havendo mero desdobramento da relação possessória198.

Sempre que a posse desdobrar-se e o proprietário ou o possuidor indireto tiver a obrigação de indenizar no caso de derrota do possuidor direto, este terá o ônus de denunciar aquele, por força da obrigação de garantir a posse direta ou de ressarcir os prejuízos, no caso de o possuidor direto perder a posse do bem.

Os dois objetivos dessa hipótese de denunciação da lide são evidentes: possibilitar que o denunciado defenda sua propriedade ou a posse direta, bem como que o possuidor indireto busque, por meio de ação de regresso, indenização do que lhe será devido caso a ação principal seja julgada procedente.

197 O art. 486 do Código Civil de 1916 já estabelecia que a posse direta não excluía a posse indireta.

198 Cf. Caio Mário da Silva Pereira, ao dizer que “as posses direta e indireta coexistem; não colidem nem se

excluem. Ambas, mediata e imediata, são igualmente tuteladas” (Instituições de Direito Civil, v. IV, n. 287, p. 27); Silvio de Salvo Venosa, ao afirmar que “as posses direta e indireta convivem harmoniosamente e não colidem”, de modo que “essas duas modalidades podem coexistir sem afetar os fundamentos estruturais da posse” (Direito civil: direitos reais, p. 65-69); Francisco Eduardo Loureiro, ao dizer que “as duas posses coexistem em planos diferentes, sem contradição entre si”, sendo que “tanto o possuidor direto como o indireto podem afastar os ataques injustos de terceiros à posse, utilizando a tutela possessória e o desforço próprio” (Código civil comentado, coord. Cezar Peluso, p. 1.137). Pondera-se, no entanto, que essa bipartição do exercício da posse não se amolda às tradicionais teorias de Savigny, dado depender a posse do animus de ser dono, e de Jhering, ao considerar necessária a exteriorização do domínio, o que, todavia, não sucede com os possuidores indiretos.

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Diante desses objetivos, fica claro que a postulação do possuidor direto só pode ser exercida se a sua condição for fruto de um contrato oneroso, dado que, se fosse gratuito, não seria cabível cogitar indenização. A essa conclusão também se pode chegar por meio da aplicação analógica do disposto no art. 447 do Código Civil, que, ao tratar da evicção, estabelece que por ela deve responder o alienante nos contratos onerosos.

Assim, por força de o comodato constituir empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, nos termos do art. 579 do Código Civil, afasta-se a aplicação do inciso II, do art. 70, do Código de Processo Civil, sendo obrigatória, neste caso, a nomeação à autoria, com indicação pelo comodatário do comodante. Acrescente-se que não há qualquer direito à indenização, dado que “o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada”, conforme dispõe o art. 584 do Código Civil; eventuais benfeitorias, outrossim, devem ser consideradas despesas feitas para uso e gozo da coisa emprestada, até porque o comodatário é obrigado a conservá-la como se sua própria fosse (art. 582 do CC)199.

Parece-nos acertada a ressalva de SYDNEY SANCHES, ao considerar que cabível é a denunciação da lide ao comodante, a fim de ele garantir apenas a posse do comodatário, caso se tenha comprometido expressamente a garantir-lhe a posse direta por tempo determinado e o comodatário fique exposto a perder a posse antes desse prazo estabelecido, por força da ação de terceiro200.

Como destacado no item anterior, discordamos da interpretação literal de que a previsão do inciso I, do art. 70, do texto processual não abrange todos os casos de evicção,

199 “REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Posse da autora comprovada - As despesas com conservação e uso da

coisa dada em comodato não são passíveis de indenização ou retenção por benfeitorias - Recurso improvido.” (TJSP, AP 9193775-17.2006.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. SILVEIRA PAULILLO, J. 11/04/07).

200 Cf. Denunciação da lide no direito processual civil brasileiro, p. 85. Em sentido mais amplo quanto ao

cabimento da denunciação, do qual discordamos, Ovídio Araújo Batista da Silva afirma que “o comodante tem posse direta”, de modo que “a obrigação de assegurar o uso pacífico da coisa dada em comodato é dever que o comodante assume implicitamente, por força do contrato”. Conclui, ainda, que “o comodatário deverá denunciar a lide ao comodante, para sujeitá-lo ao efeito de intervenção do art. 55, mas a ação de indenização será proposta não como ação preventiva, para o caso de eventual sucumbência do denunciante, mas sim como ação que terá a sucumbência como pressuposto” (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 337/338). Esse raciocínio nos parece contraditório, diante do verdadeiro sentido de denunciação, de modo que não haveria justificativa para denominar a intervenção de terceiro de denunciação da lide, enquanto que o objetivo, no caso, limitar-se-ia apenas ao auxílio na defesa, inexistindo, ainda, duas ações que seriam resolvidas no mesmo processo. Além disso, a previsão do art. 584 do CC eliminaria qualquer direito à indenização.

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mas apenas aqueles que são objeto de ação voltada à reivindicação a respeito do domínio. De qualquer maneira, caso assim se considere e como a evicção também pode ocorrer pela perda da posse – não contemplada na previsão do inciso I – entendemos, pelo fato de a previsão do inciso II ser meramente exemplificativa, que aquele que recebe a posse ou o uso de uma coisa também deve ser resguardado de evicção resultante de contrato oneroso, de modo que a hipótese se enquadra no disposto do inciso II201.

A denunciação, por outro lado, não será admissível, se o possuidor indireto estiver desobrigado por lei ou por contrato. Essa restrição à responsabilidade é plenamente cabível, até porque o requerido não é surpreendido, em vista de estar ciente da existência desse risco. Se constar essa previsão contratual e o requerido aceitá-la, não pode alegar sequer eventual prejuízo, até mesmo porque possivelmente houve compensação contratual, como, por exemplo, o abatimento no valor do negócio; dessa forma, se houver denunciação, ela estará fadada à improcedência.

Importante destacar que não há de se confundir essa hipótese de denunciação da lide com a nomeação à autoria202, dado que o possuidor direto tem direito ou obrigação em relação ao bem, diferentemente do que se dá na nomeação, em que o nomeante é mero detentor203. Além disso, não há a substituição do réu no polo passivo, sendo que ambos têm o ônus de defender a coisa demandada e o possuidor direto tem, desde logo e mediante ação regressiva contra o denunciado, oportunidade de pleitear, fundado nos direitos que decorrem de seu contrato, indenização que lhe é devida, na hipótese de o seu direito ser atingido e a ação principal, julgada procedente.

O sistema processual confere tratamento diverso para essas duas modalidades de intervenção de terceiro. Se o réu é mero detentor, deverá nomear à autoria o proprietário ou

201 Essa também é a posição de José Manoel de Arruda Alvim Netto, Código de processo civil comentado, p.

256; e de Sydney Sanches, Denunciação da lide no direito processual civil brasileiro, p. 92-93.

202 A doutrina reconhece que o inciso II, do art. 70, possui características que se assemelham ao da nomeação

à autoria, mas afasta-os, de maneira uniforme, em vista de os institutos possuírem finalidades diferentes. Nesse sentido: Athos Gusmão Carneiro, Intervenção de terceiros, n. 45.2, p. 117-118; Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de terceiros, n. 82, p. 161; Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de

Processo Civil, n. n. 404, p. 336-337; José Manoel de Arruda Alvim Netto, Código de processo civil comentado, p. 255-256; Sydney Sanches, Denunciação da lide no direito processual civil brasileiro, p. 86-

90.

203 Existe esta confusão, de vez que o art. 99 do Código de Processo Civil de 1939 permitia a nomeação à

autoria por aquele que possuísse “em nome de outrem a coisa demandada”, o que foi desmembrado, corretamente, no Código de Processo Civil de 1973, ao permitir que o mero detentor continue tendo à sua disposição a nomeação à autoria (art. 62), cabendo ao possuidor direto denunciar a lide (art. 70, II).

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o possuidor (art. 62 do CPC), ao passo que, se for apenas possuidor direto, denunciará a lide ao proprietário ou ao possuidor indireto (art. 70, II, do CPC). Esse desdobramento das situações é proposital e foi previsto conscientemente pelo legislador, que visou separá-las e eliminar qualquer possível dúvida ou confusão.

A partir da interpretação literal do inciso II, do art. 70, do Código de Processo Civil, a denunciação só poderia ser realizada pelo possuidor direto, que é o réu, citado em nome próprio. Acrescente-se, outrossim, que a denunciação da lide, ao contrário da nomeação à autoria, não é modalidade de intervenção de terceiro adequada à correção do polo passivo da lide, bem como não guarda o caráter de ação de regresso.

Ocorre, todavia, que os demais dispositivos que tratam do instituto estabelecem, genericamente, poder ser feita a denunciação da lide tanto pelo autor como pelo réu. Assim, apesar de o inciso II referir-se unicamente ao réu, não existe razão para não se permitir a denunciação pelo autor, dado que, como assevera SYDNEY SANCHES, “as razões da denunciação deferida ao réu seriam as mesmas para que também ficasse permitida ao autor”204.

Ora, se o autor for possuidor direto, nada obsta a que denuncie a lide ao proprietário ou ao possuidor indireto, tal como é possível valer-se o requerente das demais hipóteses do art. 70. É o que ocorreria, por exemplo, se a posse direta do imóvel fosse exercida pelo locatário, que é demandado pelo verdadeiro proprietário do bem e que não o havia locado, podendo, eventualmente, denunciar a lide ao suposto locador (possuidor indireto).

5.1.3. Da denunciação da lide para os demais casos de direito regressivo. O