terceiro é chamado a um processo pendente, por iniciativa de qualquer das partes, a fim de auxiliar o denunciante na defesa de seus interesses e de, no caso de este sucumbir, ver definida, no mesmo processo, sua eventual obrigação de indenizar o vencido.
Trata-se de uma intervenção forçada, que pode ser requerida pelo autor e pelo réu, tornando-se o terceiro parte na lide secundária, independentemente de sua própria vontade123. Destaca-se que, em razão de a denunciação da lide ser uma ação, ela não pode ser instaurada de ofício pelo juiz, pois fica sujeita aos princípios da iniciativa e da disponibilidade, de modo a depender da atuação da parte interessada, devendo conter “pedido certo e determinado”, nos termos do art. 286 do Código de Processo Civil124.
Faculta-se, portanto, ao denunciante, no mesmo processo, promover ação regressiva contra terceiro, denunciado. A denunciação pressupõe que o denunciante tenha contra o denunciado uma pretensão própria, que somente terá sentido, todavia, na hipótese de o denunciante sucumbir na ação principal125. É uma demanda eventual, mas que, mesmo
121 Afirma que o sistema brasileiro “superou, com larga vantagem, a todas as suas fontes, atingindo um ponto
ideal a que a elas ainda foi dado chegar. Por um lado, os Códigos francês e italiano não contêm disposição igual à do item III do art. 70, cabendo à Jurisprudência criar a figura da ‘garantia imprópria’ para suprir-lhes a deficiência e, por outro, o Código português, de 1961, e mesmo o alemão, não conhece um artigo como o 76 do CPC brasileiro em vigor, permitindo a simultaneidade das decisões” (Da denunciação da lide, p. 323).
122 Cf. Sydney Sanches, Denunciação da lide, p. 59.
123 Antonio Carlos de Araújo Cintra classifica, corretamente, a vontade do denunciado como “inoperante”
(Do chamamento à autoria, p. 104).
124 Cf. Sydney Sanches, Denunciação da lide no direito processual civil brasileiro, p. 32.
125 Piero Calamandrei sustenta que, sendo dupla a obrigação de garantia, pois é composta de duas obrigações
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se considerada prejudicada, impõe, desde logo, ônus aos contendores. Ocorrerá, portanto, ampliação subjetiva e objetiva da demanda.
Dessa maneira, haverá, em um só processo, duas ações e duas relações jurídicas processuais, mas uma só instrução e uma só sentença que resolverá a ação principal e a denunciação da lide. Além de os fatos poderem ser melhor esclarecidos, evitam-se decisões contraditórias que poderiam ocorrer se tudo não fosse resolvido conjuntamente e atende-se ao interesse público126.
Destaca-se, ademais, existir caráter de prejudicialidade do resultado da ação principal sobre a denunciação da lide. A segunda ação é eventual e só terá significado prático se houver julgamento desfavorável ao denunciante da primeira ação, já que não há que se cogitar de responsabilizar o denunciado, se o resultado da ação principal for favorável àquele denunciante.
Além disso, a denunciação, sem margem de erro, é a modalidade de intervenção de terceiro mais usada na Justiça, sendo vantajosa, na prática, pois o denunciante, se for condenado na ação principal, poderá obter, via denunciação, título executivo a seu favor face àquele em relação a quem afirma ter direito de regresso127. Propicia, ademais, o julgamento de duas causas em um só processo e em uma única sentença, que enseja harmonia de julgados, evitando que o denunciado se exponha, posteriormente, em outro processo autônomo, no qual o juiz pela primeira vez tomará conhecimento dos fatos e poderá, obviamente, interpretá-los diferentemente.
A finalidade desse instituto é a economia processual e a jurisprudência tem admitido-o, de maneira sistemática, se for respeitada a celeridade e não houver relação natureza da ação de garantia, desdobrada em uma ação de defesa do comprador, ameaçado de evicção pela demanda do terceiro, e em uma ação regressiva, que visa, não a primeira obrigação, mas a subsidiária obrigação pecuniária, e é proposta condicionalmente in eventum, subordinada a condição futura de perder o garantido a ação que chama di moléstia” (La chiamata in garanzia, p. 12).
126 Compartilhamos do entendimento de Antonio Carlos de Araújo Cintra, ao concluir que o instituto “tem o
objetivo precípuo de atender o interesse público de evitar a possibilidade de decisões contraditórias em questões de fato e de direito idênticas, que poderiam ocorrer se a ação de turbação entre o terceiro e o garantido contra os riscos da evicção não tivesse esse elo com a chamada ação direta de evicção” (Do
chamamento à autoria, p. 100-101).
127 Vicente Greco Filho diz que “a finalidade precípua da denunciação é a de se liquidar na mesma sentença o
direito que, por acaso, tenha o denunciante contra o denunciado, de modo que tal sentença possa valer como título executivo em favor do denunciante contra o denunciado. Tudo isso na hipótese de o denunciante perder a demanda, porque, se vencê-la, nada há a liquidar” (Direito processual civil brasileiro, p. 138).
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jurídica marcada por fatos novos. Desse modo, sua incidência tem sido temperada nas hipóteses em que empecer o encerramento do litígio, a uniformidade da instrução e a tramitação processual, tornando indefinida, incerta ou distante do tempo a solução da ação principal. Acrescente-se que se reserva, sempre e em qualquer caso, a viabilidade da propositura de futuras ações regressivas autônomas.
Suas vantagens são as de vincular o terceiro ao que ficar decidido na causa entre o denunciante e seu adversário e buscar que o denunciado seja condenado, se for o caso, a ressarcir eventual perda que o denunciante possa sofrer, se este sair vencido na ação principal.
Diante do objeto do presente estudo, relevante destacar que o chamamento ao processo e a denunciação da lide possuem semelhanças, porém são institutos distintos, com características próprias. Em razão disso, verifica-se confusão quanto à aplicação deles, pois um é corriqueiramente utilizado no lugar do outro128.
Tecnicamente, as diferenças são relevantes. Na denunciação da lide, não existe vínculo jurídico entre o denunciado e a parte adversa do denunciante, ao contrário do que ocorre no chamamento ao processo129. Diante da existência de vínculo jurídico, é possível ao autor mover a ação não só em face do réu, mas também daquele que, se não for colocado no polo passivo, poderá ser chamado pelo requerido. Já na denunciação, o denunciado, exceto na hipótese de seguro de responsabilidade civil, por ser taxativamente prevista, em razão de ser considerada estipulação em favor de terceiro (art. 787 do CC), não pode ser demandado pelo adversário daquele com quem mantém vínculo jurídico no plano material.
128 Apesar da distinção tipificada entre os dois institutos, Cândido Rangel Dinamarco considera que “é
delicado e em alguns pontos muito transparente o véu que delimita as áreas de incidência do chamamento do processo e da denunciação da lide. Há tanto tempo do início de vigência do Código de Processo Civil, ainda vacilam e confundem-se os operadores do processo no momento de definir qual dessas duas espécies de intervenção é adequada ao caso, manifestando-se grande propensão de alargar a área de admissibilidade da denunciação da lide mediante a inversão do espaço reservado pela lei ao chamamento ao processo”. Conclui que “os dois institutos são tão semelhantes, que no direito italiano correspondem a um só”, o intervento su
istanza di parte (Instituições de direito processual civil, v. II, p. 419).
129 Cf. José Roberto dos Santos Bedaque, ao afirmar, corretamente, que “a distinção entre chamamento e
denunciação é feita à luz da relação material. Enquanto na primeira hipótese de intervenção os chamados passam a ocupar a posição de réus, visto que todos integram a mesma situação da vida e o pedido, embora formulado a um deles, diz respeito a todos, na denunciação existe vínculo apenas entre denunciante, que exerce o direito de regresso, e denunciado, obrigado pela garantia” (Direito e processo – influência do direito
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Além dessas peculiaridades entre os institutos, é certo que, quanto ao procedimento, a denunciação da lide pode ser pleiteada tanto pelo autor como pelo réu (arts. 71, 74 e 75 do CPC), ao passo que só cabe ao réu fazê-lo no chamamento (art. 78 do CPC). A partir da interpretação literal da lei, em tese, o denunciado não poderá ser condenado a pagar de modo direto ao adversário do denunciante, mas apenas para o denunciante (art. 76)130, enquanto que, no chamamento, a sentença poderá condenar o réu e o chamado solidariamente (art. 80 do CPC). A denunciação está associada ao direito de regresso, ao contrário do chamamento ao processo, fundado na solidariedade.
4.3. Da denominação. A denunciação da lide sofreu grande evolução ao longo