5 An approximate Viterbi algorithm
6.3 Red Deer example part 1
Consoante esclarecido, o paradigma liberal partia da premissa básica de que a delimitação de esferas jurídicas de liberdade individual, garantia de um status jurídico negativo relativo à proteção jurídica individual, garantiria a instauração de uma justiça social. Tal paradigma representa o entrelaçamento entre os princípios da liberdade e igualdade, pois o direito individual, no âmbito legal, somente poderia ser preenchido se as leis garantissem tratamento igualitário no sentido de igualdade de conteúdo jurídico, meramente formal, garantida através da generalidade abstrata das leis (HABERMAS 2003b, 138-139). Todavia, a visão liberal de que o público é uma dimensão meramente convencional existente para garantir o livre curso do privado, mediante uma igualdade meramente formal, resultou em conseqüências que acabaram por possibilitar a própria superação do paradigma liberal. Sintetizando os acontecimentos que resultaram na derrocada no paradigma liberal, esclarece Cristiano Paixão Araújo Pinto:
Surgem, portanto, a partir da segunda metade do século XIX, manifestações de conflito e revolta por parte de setores atingidos pela crescente desigualdade material na distribuição de poder e riqueza. Esse processo é acelerado pela Revolução Industrial inglesa, que altera substancialmente o sistema econômico e explicita determinadas dificuldades de acesso – de enorme parcela da população – a bens de consumo e participação política. São bastante conhecidos os fatores de passagem que marcam a ruptura do paradigma liberal: a eclosão de movimentos revolucionários na Europa (a partir, principalmente, de 1848), o surgimento e crescimento de doutrinas de feição socialista ou anarquista (que tinham como ponto comum a forte rejeição ao Estado Liberal então vigente) e a organização de setores da sociedade em novos grupos de pressão (sujeitos coletivos de direito, como associações ou sindicatos profissionais). É desse período que datam as primeiras manifestações, já no campo da teoria da constituição, acerca do estrito formalismo em que vinha incorrendo o Estado Liberal. Recorde-se, quanto a esse ponto, o discurso de Lassalle em Berlim (1863), em que qualifica as constituições liberais como meras “folhas de papel” (C. P. PINTO 2003)53.
53 Semelhantemente, lembra-nos Diogo Freitas do Amaral que “a 1ª Grande Guerra dá o sinal para um
novo ciclo de expansão do intervencionismo econômico – o Estado fiscaliza e controla cada vez mais, e assume ele próprio em maior escala, a produção de bens econômicos e a prestação de serviços técnicos, culturas e sociais. A crise econômica de 1929 reforça este estado de coisas e, em vários países, converte momentaneamente o intervencionismo em dirigismo. Começa a falar-se no aparecimento de uma administração econômica. Com a 2ª Guerra Mundial mais se avança na mesma direcção: a falta de mão-de-obra, a penúria de bens, as necessidades da indústria militar, o controle do comércio externo e tantas outras facetas definem o perfil de uma autêntica “economia de guerra”. Feita a paz, tanto em Inglaterra como em França surge uma forte vaga de nacionalizações; novos domínios se abrem à intervenção econômica de um Estado onipresente; e no continente inicia-se a experiência do planejamento econômico em sistemas não socialistas” (AMARAL 1994, 82-83). Destaque-se ainda a posição de Eros Roberto Grau, segundo o qual o crescimento radical do intervencionismo estatal representou um instrumento da atividade autocorretiva do capitalismo, que
Nesse contexto, surge uma reação que se deu mediante a mudança de paradigma representada pelo surgimento do Estado Social. Este representou uma reação às conseqüências do paradigma liberal e à atuação negativa do Estado, já que a garantia de uma igualdade meramente formal e de liberdade contra as ingerências estatais não evitaram os efeitos dos conflitos sociais resultantes da divisão da sociedade em vários grupos, classes e partidos. As possibilidades de promoção da igualdade agora se concentram no Estado, em sua capacidade de desenvolver políticas públicas capazes de promover a igualdade material e a inclusão social de uma massa de excluídos54, já que o direito embora uno encontra-se pulverizado em diversas gradações de acordo com o ser que o reclama (ARANHA 2000, 112).
No paradigma do Estado Social, os direitos fundamentais de liberdade e igualdade são redefinidos, sendo superada sua concepção negativa com a materialização desses direitos fundamentais, por intermédio de uma atuação positiva e prestativa do Estado para defesa do cidadão. Nesse paradigma o Estado não se distancia dos conflitos sociais, muito menos se mantém em uma posição de neutralidade, mas assume um papel de conformador da realidade social, que busca, inclusive, estabelecer e impor formas de vida concretas, mediante políticas públicas (M. A. OLIVEIRA 2002, 59).
Sobre esse câmbio de paradigma, esclarece Habermas que o direito de cada indivíduo de poder fazer ou omitir o que queira somente poderia ser exercido em condições não discriminatórias, atendendo às expectativas de realização de justiça social (HABERMAS 2008, 484). As diferenças entre os indivíduos são reconhecidas e se promove uma verdadeira “materialização do direito”, protegendo os mais fracos e carentes, mediante a ação intervencionista estatal preocupada com a realização de direitos fundamentais na tentativa de se criar uma situação de bem-estar que se defrontou com problemas que não poderiam ser resolvidos em um regime de liberdade plena que proporcionou excessiva concentração de poder econômico no mercado, exacerbamento do conflito entre capital e trabalho e instabilidade de uma igualdade meramente formal (GRAU 1998, 15).
54 Nesse sentido, observa Menelick de Carvalho Netto que “é o Estado que assumirá agora o papel do
Leviatã capaz de produzir um programa de ações que possibilite a cidadania para essa massa de desvalidos, que os incorpore de fato ao Direito Constitucional. Se antes a cidadania envolvia apenas o direito de voto, enquanto cidadania formal, agora se requer a sua materialização. Paradoxalmente, embora a nova concepção de liberdade e de igualdade ou, em termos práticos, de cidadania constitucional, passe assim a exigir o direito de acesso à saúde, à educação, à cultura, ao trabalho, à previdência ou mesmo à seguridade social, aos direitos sociais e coletivos enfim, aporta, como conseqüência perversa, a suposição subjacente de que, precisamente em razão da absoluta carência da população em geral de todos esses direitos materializantes da cidadania, a própria cidadania só pode ser tratada como massa, como conjunto dos destinatários, dos objetos, dos programas sociais, jamais como os seus sujeitos, ou seja, são programas cuja autoria seria garantida como exclusivamente estatal” (CARVALHO NETTO 2001, 17)..
possibilitasse o desenvolvimento da pessoa humana. Diferentemente do paradigma liberal em que a sociedade se reduzia à figura atomizada dos indivíduos, expressa como ordem positiva oponível ao Estado, no paradigma social se reconcilia a sociedade e o Estado pela aproximação de seus interesses, dotando de eficácia os direitos abstratos pela institucionalização da sociedade no Estado, vez que, ao se superar o paradigma liberal, a ordem jurídica oponível ao Estado cede lugar à ordem jurídica através do Estado (ARANHA 2000, 112).
A partir de tal perspectiva é possível se verificar que na relação público- privado há um alargamento desmesurado do público, o qual passa a se identificar exclusivamente na figura estatal, esgotando-se no Estado, agora dotado de um aparato técnico-administrativo com inúmeras competências, invertendo-se a concepção original do paradigma liberal. Logo, a partir da premente necessidade da materialização da igualdade, altera-se a distinção até então existente entre o público e o privado com a conseqüente transferência para o Estado dessas novas funções de forma que, a rigor, o público passa a ser exclusiva e completamente estatal.
Ampliam-se as funções da Administração Pública, a qual passa a controlar as expectativas sociais por meio de uma atuação dirigente de intervenção direta e imediata na economia e na sociedade civil, em nome do interesse coletivo e público, já que, nas palavras de Maria João Estorninho, “se a Administração no Estado Liberal se contentava em laisser faire, a Administração do Estado Social propõe-se faire elle-
même” (ESTORNINHO 2009, 36). O Direito Administrativo no paradigma do Estado Social representa um intento de tornar compatível a prerrogativa da Administração com um sistema de garantia para os direitos dos particulares (GARRIDO FALLA 1954, 43), considerando que cabe à Administração não só implementar direitos fundamentais provendo necessidades públicas, como saúde e educação, mas igualmente garantir a ordem e segurança, planejar, intervir e dirigir a ordem econômico-financeira, dentre outras funções. Igualmente, não se pode negar que tais transformações provocaram grandes alterações na própria atividade administrativa, exigindo-se desse novo modelo de Estado uma atuação administrativa mais eficaz, autônoma e dinâmica capaz o suficiente de atender aos novos desideratos postos à sua competência (ESTORNINHO 2009, 39). Isso faz com que o Poder Público, consoante já esclarecido, incorpore e represente toda a dimensão da esfera pública, tomando para si toda a dimensão do público. Esta se reduz ao Estado, ocasionando um crescimento desmesurado da Administração Pública, a qual, com o alargamento de suas funções, não está apenas
restrita ao intervencionismo econômico, exigindo-se mais, como uma ação cultural e social, por exemplo.
Se no paradigma liberal o Estado podia cumprir seus fins administrativos praticamente por intermédio de intervenções pontuais e esporádicas da Administração, no paradigma social a necessidade de satisfação das necessidades sociais foi paralelamente acompanhada do alargamento das relações entre a Administração e o indivíduo, em uma relação de dependência deste para com aquela, excluindo-se, de certa forma, a concepção de Estado e sociedade como entidades antagônicas e distintas. Apesar disso, não há como afirmar a existência de uma participação efetiva dos cidadãos na definição e consecução dos interesses públicos, já que os cidadãos eram tidos como meros “clientes” da Administração Pública, destinatários de seus programas sociais, e não como personagens ativos da esfera pública, a qual se subsumia exclusivamente à figura estatal.