Ao abordar o tema valorização do trabalho docente no Brasil, uma séria de requisitos nos são apontadas como basilares para sua efetivação – Financiamento da Educação, Plano de Carreira, condições adequadas de
trabalho, Piso Salarial Profissional, Ingresso na Carreira por meio de Concurso Público de Provas e Títulos, formação e qualificação profissional, ambiente adequado de trabalho entre outros (MONLEVADE, 2000; GATTI e BARRETO, 2009; GUTIERRES, 2010; FREITAS 2009; OLIVEIRA 2009; MAUÉS 2003).
Embora todas essas questões tenham sido debatidas de modo amplo, principalmente, a partir da promulgação de Constituição de 1988, percebe-se um elevado grau de assimetria entre os entes federados no que concerne à responsabilidade de financiamento dos recursos para a educação, uma vez que a União, principalmente por meio do processo de municipalização (PINTO, 2004; GUTIERRES, 2010; GEMAQUE, 2011) delegou aos Estados e, principalmente, aos municípios a responsabilidade pela maior parcela de financiamento da educação.
Isso lhes têm trazido dificuldades, pois boa parte deles não conta com os recursos necessários para a garantia de uma educação de qualidade e o pagamento de remuneração adequada aos seus professores. É fato que, principalmente, a partir do processo de redemocratização do Brasil houve, um avanço com relação à garantia na legislação de elementos que apontam, efetivamente para a valorização da profissão docente.
A partir da Constituição Federal de 1988, uma farta legislação traz no seu bojo a “Valorização Docente” como um dos pressupostos importantes da política educacional brasileira, a exemplo da própria Constituição Federal, no seu artigo 206, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96), da Emenda Constitucional nº 14/96, da Lei do FUNDEF (Lei nº 9424/96), da Emenda Constitucional nº 53/2006, da Lei do FUNDEB (Lei nº 11.494/2007) e da Lei do Piso Salarial Profissional Nacional (Lei nº 11.738/2008), portanto, investigar o Piso Salarial, a Carreira e a Remuneração Docente se apresenta como um dos elementos primordiais para o entendimento do processo de valorização do magistério.
O piso salarial, a carreira e a remuneração docente, junto com outros determinantes, a exemplo das condições da trabalho, são postos, historicamente, como elementos fundamentais para a conquista de uma educação de qualidade (MONLEVADE, 2000).
Entretanto, o processo de desvalorização pelo qual vem passando o trabalho docente no Brasil e no mundo tem ocasionado baixa atratividade pela
carreira, principalmente entre os mais jovens que, ao escolherem suas profissões, acabam fugindo do magistério por considerá-lo de baixa perspectivas se comparado com outras atividades bem mais valorizadas, principalmente no quesito remuneração (PAULANI, 2004). Este fato tem preocupado governos, sociedade civil, e entidades de classe envoltos com a temática, o que tem propiciado o desenvolvimento de amplos debates e pesquisas científicas acerca do processo de valorização docente no país.
A década de 1980 foi basilar nesse processo por ter sido o momento em que mudanças significativas no campo das políticas públicas começaram a se processar, motivadas pelo movimento de democratização do país que permitiu que se ampliasse as possibilidades de compromisso dos governos para com a educação. Segundo Vidal e Vieira:
Os anos 1980 se apresentaram como palco de mudanças políticas significativas para o Brasil. Na esteira dos movimentos de retomada da democracia, amplia-se a expectativa de maiores compromissos do poder público com a educação. Assim, a vinculação de recursos para a educação, inscrita nas constituições democráticas de 1934 e de 1946, é reeditada por força da Emenda Calmon – Emenda Constitucional nº 24, de 1º de dezembro de 1983 (VIDAL; VIEIRA, 2015, p. 26).
A Emenda Calmon trouxe um dos maiores avanços para a educação: a vinculação de recursos, ao determinar que a União seria responsável pela aplicação de “nunca menos de treze por cento, e os Estados, Distrito Federal e os municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino” (BRASIL, EMENDA CONSTITUCIONAL nº 24, ART. ÚNICO)
Com a Constituição Federal de 1988, a vinculação de recursos para a educação será mantida e ampliada, segundo o que estabelecia a Lei, a União aplicaria, “anualmente, nunca menos de dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino” (BRASIL, CF/88, ART. 212),
A vinculação de recursos determinados pela Carta Magna de 1988 foi fundamental para a implementação da política de fundos (FUNDEF e FUNDEB) e do Piso Salarial Profissional Nacional, duas iniciativas fundamentais para se pleitear o processo de valorização do trabalho docente em vários espaços do
território brasileiro, embora isso não tenha se apresentado como uma unanimidade, face a diversidade política, econômica e social do país.
A partir de então, o país passou a vivenciar uma série de iniciativas legais que levaram à elaboração de todo um arcabouço de legislação pertinente à valorização docente, tendo como carro chefe, a Constituição Federal que, no seu artigo 6º, primeiro do Capítulo II – “Dos Direitos Sociais” -, parte do Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, a educação já aparece entre outros:
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desempregados, na forma desta Constituição (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 64, de 2010, Grifo nosso)
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei 9.394/96), a Emenda Constitucional nº 14/1996, a Emenda Constitucional nº 53/2006; a Lei nº 9.424/96 e a Lei nº 11.494/07, que criaram o FUNDEF e o FUNDEB, respectivamente, formalizando a política de fundos (FUNDEF/FUNDEB), mencionada anteriormente, e a Lei nº 11.738/8 (Lei do Piso Salarial Profissional Nacional-PSPN) corroboravam das mesmas diretrizes da Lei maior e foram de grande relevância para a valorização no sentido de se buscar a tão almejada valorização do trabalho docente.
A política de fundos traz avanços para estados e municípios ao estabelecer um percentual mínimo de 60% dos impostos vinculados a educação para à remuneração do magistério. Segundo a Emenda Constitucional nº14/96, no seu artigo 60º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, na Constituição Federal de 1988)
Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 14/96)
§ 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. (INCLUIDO ELA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 14/96) (BRASIL, 1988).
A política de Fundos estabeleceu somente o percentual mínimo que deveria ser destinado à valorização do magistério e a remuneração do professor, porém não especificou o montante de valores que comporiam o vencimento inicial do professor, ou seja, não ficou determinado qual seria o valor do Piso Salarial do professor que ingressasse na carreira do magistério.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) considera que as lutas realizadas em prol da regulamentação de padrões de qualidade nacional para todos/as os/as trabalhadores/as que atuam nas escolas públicas foram fundamentais para o processo de valorização da carreira dos profissionais do magistério e, aponta como diretrizes para a carreira docente, os seguintes pressupostos:
Garantir remuneração inicial e ao longo dos anos por nível de formação e, no mínimo, equiparada às demais profissões de mesma escolaridade;
Possibilitar a formação inicial e continuada de todos os profissionais; Prever mecanismos de evolução numa mesma função ou cargo, sem precisar deslocar os profissionais para outras áreas escolares ou da rede de ensino;
Contemplar jornada de trabalho com tempo específico para a formação, a organização dos trabalhos acadêmicos, as reuniões pedagógicas e com os pais e responsáveis;
Garantir condições de trabalho com segurança nas escolas, cuidado com a saúde física e psíquica dos profissionais e fornecendo materiais e espaços adequados para a prática pedagógica. (CNTE, 2015, p. 26).
As reivindicações feitas por parte dos movimentos sociais e de suas instituições representativas não tem sido em vão, principalmente no campo educacional. A LDB/96 responde a parte dos anseios dessas organizações docentes. No que diz respeito aos aspectos relativos à valorização docente, o artigo 67 prevê o seguinte:
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e nos planos de carreira do magistério público:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horário de trabalho;
A implementação da meta 17 do PNE (Plano Nacional de Educação) tem como principal objetivo combater as disparidades de remuneração dos profissionais do magistério, bastante inferiores, quando comparadas às remunerações de outros profissionais com mesmo nível de formação. Sendo, portanto, considerada uma das principais razões que tem motivado a baixa procura pela profissão docente, principalmente por parte dos mais jovens, o que, sobre a baixa atrativa da carreira docente, Gatti assim se refere:
Tem aumentado nos anos mais recentes a preocupação com a questão da diminuição da procura, por parte dos jovens, pela profissão de professor. A falta de professores bem formados nos diferentes níveis de ensino e, especialmente, no Brasil, a escassez de profissionais para algumas áreas disciplinares dos últimos anos do Ensino Fundamental e Ensino Médio vem sendo objeto de discussão tanto em artigos acadêmicos como na mídia. [...] a atual situação da carreira docente contribui para que um número cada vez menor de jovens procure ingressar nos cursos de licenciatura (GATTI, 2009, p. 25)
No dizer de Gatti, o trabalho docente tem desempenhado um papel que move a preocupação de vários atores acerca da situação de desvalorização em que se encontra a carreira docente. Essas ponderações reforçam a ideia de que são necessárias o desenvolvimento de políticas públicas que venham ao encontro de uma educação pública, gratuita e de qualidade para todos.
O financiamento público da educação, principalmente no que se refere ao investimento na qualidade piso salarial, da carreira e da remuneração, é um assunto que merece nossa atenção pela complexidade que o tema requer, principalmente a partir da criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, em 1996, e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica Pública e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica – FUNDEB, em 2006.
Esses fundos estão relacionados a uma política de financiamento para a educação básica de cunho descentralizador de recursos e trouxeram grandes mudanças para a carreira do magistério. Tendo como característica marcante a subvinculação de recursos, que vai dar destaque especial à remuneração dos profissionais da educação (VIEIRA; VIDAL, 2015).
Vale destacar o teor do artigo 9º da Lei nº 9.424/96, ao definir que Estados, Distrito Federal e Municípios deveriam dispor de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com as Diretrizes do Conselho Nacional de Educação, segundo o referido artigo:
Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses da vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de modo a assegurar:
I – a remuneração condigna dos professores do Ensino Fundamental público, em efetivo exercício no magistério;
II – o estímulo ao trabalho em sala de aula;
III – a melhoria da qualidade do ensino (BRASIL, LEI nº 9.424/96, art. 9º, grifo nosso).
Em 2006, a Emenda Constitucional nº 53/2006 altera a redação do inciso V do art. 206 e inclui o inciso VIII no mesmo artigo. O texto constitucional passa, assim, a definir que:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...]
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
[...]
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (BRASIL, 1988)
A Lei nº 11.494/07, que regulamentou o FUNDEB e trouxe como um dos pontos centrais a questão da valorização dos profissionais do magistério e em seu art. 22, no Parágrafo Único, a referida lei explica o que deve ser entendido por “remuneração”, “profissional do magistério da educação básica” e “efetivo exercício”:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente
governamental que o remunera, não sendo
descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. (BRASIL, 2007).
Posteriormente, passou a especificar as responsabilidades de estados e municípios com a valorização dos profissionais da educação da seguinte forma:
Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar Planos de Carreira e Remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:
I – a remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública;
II – integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
III – a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
Parágrafo único. Os Planos de Carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada com vistas à melhoria da qualidade de ensino. (BRASIL, 2007).
A discussão sobre a criação de Planos de Carreira para o magistério é parte fundamental da política de valorização docente. Nesse sentido, a Lei nº 11.494/07, em seu art. 41, definiu que o poder público deverá fixar, em lei específica, até 31 de agosto de 2007, o Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica (BRASIL, 2007). Porém, foi somente no ano de 2008, que a Lei do PSPN (Lei nº 11.738/08) passou a vigorar. É sobre ela que trataremos a seguir.
1.6 O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL: INDUTOR DE