Conclusions and Recommendations for Future Work
6.2 Recommendations for Future Work
Atendendo ao objetivo desse estudo, que é desenvolver uma análise do problema da mentira na filosofia prática kantiana fazendo a defesa da tese da exceção34, torna- se imprescindível o entendimento da noção de liberdade no sistema filosófico de Kant. A ideia de liberdade é parte central de nossa argumentação para a defesa da enunciação da mentira nos casos que defendemos. Em especial as noções de liberdade interna e externa, as quais cumprem um papel de destaque para se pensar o agir, bem como a ideia de progresso moral, pois percebemos que pelas discussões acerca dessas concepções, uma vez que essas tratam das motivações que norteiam as ações, a teoria moral kantiana torna-se mais próxima das pessoas, nos possibilitando pensar a moral não como uma quimera, mas uma prática constante no fazer humano.
Passa-se ao exame da noção de liberdade interna e liberdade externa, assim como elas se relacionam com o sistema moral kantiano. A primeira se remete as ações que se dão por dever, significam a mera representação do dever ético, são portanto do campo da ética e a segunda diz respeito às ações que ocorrem conforme ao dever e estão no âmbito jurídico e assim se referem ao direito. Cumpre ressaltar que o princípio universal do direito regula a harmonia das liberdades externas, bem como a justiça deve promover a efetivação dessas mesmas liberdades.35 O princípio da distinção entre a doutrina da virtude e a doutrina do
direito se estabelece a partir da definição de liberdade inerente a ambas. Nas palavras de Kant
(Introdução a TL, p. 42),
34 Se remete a exceção que propomos para poder se utilizar da mentira, conforme apresentaremos no segundo
capítulo.
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Essa separação, na qual assenta também a divisão suprema da doutrina
dos costumes em geral, funda-se no seguinte: o conceito de liberdade, que
é comum a ambas, torna-se necessária a divisão em deveres de liberdade
externa e deveres de liberdade interna; deles só os últimos são éticos.
Nesse sentido, os deveres de virtude remetem-se à liberdade interna e os deveres jurídicos à liberdade externa. Assim a liberdade interna enquanto representa leis morais é a faculdade de se autocoagir, não por meio de inclinações, mas em obediência à lei moral da razão prática e constitui-se numa ampliação ao conceito de dever, pois ultrapassa a noção da liberdade externa, ao mesmo tempo eleva-se acima dos deveres jurídicos, uma vez que por essa se estabelecem fins que o dever jurídico abstrai. Por outro lado a liberdade externa que diz respeito às leis jurídicas, de acordo com HECK,
A lei do direito tem no imperativo categórico correspondente sua fórmula exemplar de execução. De acordo com o último, o homem está sob lei do direito de modo que sua liberdade encontra-se ―na ideia (in der Idee), submetida às condições de legislação externa, segundo a qual o arbítrio de um homem pode ser conjuntamente coexistente com o arbítrio de um outro homem de acordo com uma lei universal. (HECK, 2000, p. 62/63)
Uma ação livre em geral do ponto de vista ético deve estar livre das inclinações, enquanto no direito deve se harmonizar com as liberdades externas das demais pessoas, a exigência que prescreve o princípio universal do direito. Ambas são, portanto, leis da liberdade, que se diferenciam das leis da natureza. Kant expressa,
Estas leis da liberdade, diferentemente das leis da natureza, chamam-se
morais. Se afetam apenas ações meramente externas e a sua
conformidade com a lei, dizem-se jurídicas; mas se exigem também que elas próprias (as leis) devam ser os fundamentos de determinação das ações, então são éticas, e diz-se: que a coincidência com as primeiras é a
legalidade, a coincidência com as segundas, a moralidade da ação. (RL,
p. 18)
As ações deliberadas tendo como motivação as leis da razão se relacionam tanto ao uso interno quanto externo da liberdade, mas as que se realizam tendo como
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justificativa a mera obediência a legalidade instituída referem- se ao uso externo da liberdade. No entanto, somente as determinações que fazem do puro dever o móbil são éticas. Vejamos as palavras de Kant (Rδ, p. 23) ―A legislação que faz de uma ação um dever e desse dever, ao mesmo tempo, um móbil, é ética. Mas a que não inclui o último na lei e, portanto, admite ainda outro móbil distinto da própria ideia do dever, é jurídica.‖ ζesse aspecto a divisão se dá com relação aos móbiles das ações, aos motivos que condicionam a prática da liberdade. De acordo com Kant, as motivações que se diferenciam da ideia de dever, retiram seus fundamentos patológicos das determinações do arbítrio e das inclinações sensíveis. De modo que, a legalidade significa a conformidade de uma ação com a lei jurídica. No tocante às ações éticas o móbil deve ser a própria ideia do dever, nos termos de Kant o puro respeito à lei máxima da moralidade.
Assim, as leis éticas têm a finalidade em si mesmas e ordenam a ação categoricamente, mas as jurídicas condicionam a obrigação, o dever ao cumprimento da regra. Portanto, a motivação que norteia a ação ética, direciona-se a agir por dever, no direito a mera conformidade à legalidade é suficiente, embora possa e deva em princípio, estar em harmonia com a moral. A humanidade com base na razão, por consequência, cria leis para viver harmoniosamente em sociedade, a fim de frear seus impulsos naturais e agir apenas racionalmente; e com isso garantir a efetivação do equilíbrio das liberdades externas.
Dessa forma os deveres de direito, objetivam preservar a possibilidade da prática consistente da liberdade externa, bem como os direitos e deveres dos indivíduos. Nesse sentido, a coação é prevista e defendida por Kant, mas distingue dois modos de coação, a saber: a coação justa e a coação injusta. A primeira ocorre quando há um uso indevido da liberdade, de modo que a harmonia das liberdades externas é comprometida, e então a coação pode ser imposta a fim de corrigir o desequilíbrio entre os arbítrios. O segundo modo, a coação injusta se dá quando a ação do individuo não rompe com o princípio do respeito às liberdades externas ou mesmo quando nenhum dever é quebrado, sendo a coação nesse aspecto um ato injusto. Por conseguinte, a legalidade se justifica por efetivar, assegurar o equilíbrio das liberdades externas. Sendo assim, a liberdade externa implica a ideia de igualdade formal. Cumpre observar que Kant defende apenas esse tipo de igualdade, e não a material.
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Além disso, também cumpre ressaltar que em RL a liberdade externa é considerada por Kant um direito originário, sagrado e inviolável. Há todo um debate36 se ela seria o único direito inato ou se haveria Kant defendido outros, como por exemplo, a igualdade, como outro direito inato. Defendemos a compreensão que a liberdade é o único direito inato originário pertencente a todo ser racional em virtude de sua humanidade.
Nesse sentido, se não há liberdade externa inexiste a possibilidade de ações justas, se a liberdade externa não é garantida. A lei moral é ratio cognoscendi da liberdade e por sua vez a liberdade é a ratio essendi da moralidade. É com esse entendimento acerca da ideia de liberdade enquanto fundamento determinante da filosofia prática kantiana que se discutirá a problemática que segue, se se deve mentir, compreendendo que a liberdade, a dignidade e o aprimoramento moral é indispensável ao esclarecimento. Sendo assim a releitura de pensamentos e ideias ainda em aberto, constitui-se num exercício do filosofar, nos possibilitando tecer outras interpretações, ideias e questionamentos, nesse caso, sobre o problema da mentira na filosofia prática de Kant.
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