De acordo com o princípio da vinculação temática – assente na estrutura acusatória do nosso
processo penal, integrada pelo princípio da investigação da verdade material, na esteira do
plasmado no artigo 34.º, n.º 5, da CRP – é a acusação do Ministério Público que delimita a actividade cognitiva e decisória do Tribunal. Por isso, a acusação deve conter, sob pena de
nulidade, os elementos indicados no n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal.48
No que concerne à imputação de penas acessórias ao arguido, importa reter que a acusação terá de conter, nos termos da alínea b), uma narração precisa e completa dos factos que vão delimitar o poder judicial, pelo que esta actividade de alegação não se bastará com os factos integradores dos elementos, objectivos e subjectivos, do(s) crime(s), impondo-se, a concomitante alegação e comprovação dos factos consubstanciadores da aplicação das penas 48 A omissão dos elementos constantes do n.º 3 do artigo 283.º do CPP pode tornar a acusação nula, embora seja
uma nulidade sanável – porque não incluída no elenco do artigo 119.º do CPP – que não pode ser conhecida a todo o tempo mas pode ser reparada, devendo a sua arguição ser feita perante o juiz de instrução criminal (se for requerida abertura de instrução) ou perante o juiz de julgamento, nos termos e para os efeitos do artigo 311.º, n.º 1, do CPP. No que concerne às nulidades previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP, estamos, nas palavras de RODRIGO SANTIAGO, perante nulidades atípicas, que seguem um regime específico: são de conhecimento oficioso porque são motivo de rejeição da acusação nos termos do disposto no artigo 3311.º, n.º 3, do CPP, mas mantêm, no mais, o regime das nulidades sanáveis. (in “O Conceito de Manifesto Infundamento”, Estudos de homenagem ao Professor Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume III, Coimbra Editora, 2009, p. 1131).
REGIME DAS PENAS ACESSÓRIAS E SUA APLICAÇÃO NAS DIFERENTES FORMAS DO PROCESSO PENAL
5. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual
acessórias, bem como todos os atinentes às circunstâncias agravantes e/ou atenuantes para a determinação da medida dessas mesmas penas acessórias, tendo em conta os critérios do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal.49
Impõe, também, a alínea c), a indicação de todas as disposições legais referentes à cabal qualificação jurídica dos factos, com menção completa de todo o regime punitivo. Ou seja, a acusação deve mencionar todas as disposições legais que prevêem a punição do agente, seja a título de pena principal, seja a título de penas acessórias aplicáveis ao caso concreto. De igual modo, devem ser exaustivamente indicados todos os meios de prova que suportem a factualidade alegada e sobre a qual incida a punição a título de pena acessória.
Só assim se dará conhecimento ao arguido do exacto conteúdo jurídico-criminal da acusação, ou seja, da incriminação e da dimensão das consequentes respostas punitivas, salvaguardando-se as suas prerrogativas de defesa e o cabal exercício dos princípios do contraditório e de audiência que lhe assistem, nos termos consagrados no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP e no artigo 61.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPP.
A omissão de tais elementos – seja a falta de narração de factos atinentes à verificação dos pressupostos materiais de uma pena acessória, seja a não indicação das disposições legais a esta referentes – poderá conduzir à aplicação do instituto da alteração não substancial e substancial dos factos descritos na acusação, previsto nos artigos 358.º e 359.º do CPP, conforme estejamos perante a mera alteração da qualificação jurídica (sem alteração da factualidade imputada) ou a alteração dos factos com imputação de sanções penais mais gravosas do que aquelas tidas na acusação, ante a definição do artigo 1.º, alínea f), do CPP. Assim, caso estejamos perante a prolação de uma acusação na qual não estejam indicadas as disposições legais referentes à pena acessória aplicável, para que o arguido seja nesta condenado, o tribunal terá de alterar previamente a qualificação jurídica dos factos ali constante, comunicando-a ao arguido, enquanto alteração não substancial dos factos, nos
49A título exemplificativo, dir-se-á que, na formulação de uma acusação pela prática de um crime de peculato, p. e
p. pelo artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal, por funcionário público, no exercício das funções para as quais foi nomeado, não basta a indicação do normativo do artigo 66.º, n.º 1, alíneas a), b) ou c), do mesmo diploma legal – conforme o caso – interessa, para além do mais, em cumprimento do requisito imposto pelo artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, a alegação de factos concretos, e consequente prova, que indiciem suficientemente que o agente praticou o facto com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; que os factos praticados pelo agente revelam indignidade no exercício do cargo; ou que tais factos implicam perda da confiança necessária ao exercício da função [conforme pretendamos o preenchimento das alíneas a), b) e/ou c), respectivamente]. Neste sentido, relativamente a esta pena acessória MAIA GONÇALVES vai mais longe, ao alertar para uma eventual inconstitucionalidade decorrente dessa omissão, ao afirmar que “impõe-se que na acusação e na pronúncia sejam incluídos factos que preencham o condicionalismo de
alguma ou de algumas alíneas do n.º 1, sempre que se entenda que deve ser decretada proibição do exercício de função, profissão ou actividade. Se assim se fizer, contornar-se-á uma eventual inconstitucionalidade”. (in Código
Penal Português, Anotado e Comentado, 18.ª Edição, Almedina, 2007).
De igual modo, a prolação de uma acusação pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal importará, caso tal circunstância se aplique ao caso concreto, a alegação e prova de que o agente exerce uma profissão ou actividade que implique ter menores de 18 anos sob a sua vigilância, educação ou responsabilidade, impondo-se, por isso, a descrição deste contexto profissional de vida do agente no libelo acusatório, de modo a que lhe seja aplicável a pena acessória prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do Código Penal, bem como outros factos necessários à concreta determinação desta, dentro dos critérios gerais de determinação da medida da pena e em função da culpa.
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termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 358.º do CPP. Tratando-se da alteração de factos que importem um agravamento das sanções penais impostas ao arguido, constituindo, pois, uma alteração substancial dos factos, estes novos factos apenas poderão ser tomados em conta pelo tribunal se os vários sujeitos processuais estiverem de acordo na prossecução do julgamento, também por esta nova factualidade, caso em que, a requerimento do arguido, este contará com um prazo para preparação de defesa não superior a 10 dez, face ao estatuído no artigo 359.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
Porém, como é bom de ver, raros são os casos em que o arguido dá a sua anuência a uma alteração substancial dos factos face à mais gravosa imputação jurídico-criminal que daí resulta para si próprio. Por isso, a alegação de todos os factos subsumíveis ao preenchimento dos pressuposto formais e materiais de uma pena acessória, no corpo da acusação, assume a maior importância, sob pena de se precludir o direito de, nesse processo, fazer valer esses mesmos factos e, por seu turno, por falta da respectiva alegação e prova, não poder o arguido ser condenado na correspondente pena acessória.
Mais se refira que, caso o tribunal condene o arguido em pena acessória, sem que esta sanção penal conste da acusação ou da pronúncia, a sentença padece da nulidade prevista no artigo
379.º, n.º 1, alínea b), do CPP. A este propósito pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça n.º 7/200850, o qual fixou a seguinte jurisprudência: “em processo por crime de
condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal”.
Isto posto, é imperioso que a acusação contenha todos os elementos essenciais ao preenchimento dos pressupostos formais e materiais de uma pena acessória sob pena de, correndo-se os riscos de uma alteração substancial dos factos, ficar arredada a punição do agente nessa incriminação. Com interesse para esta questão, cita-se o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16/03/2017 (no Processo: 9507/12.6TDLSB-9, Relatora: Margarida Vieira de Almeida): “o princípio da investigação da verdade material tem de ser exercido nos limites traçados na acusação ou na pronúncia. A actividade cognitiva e decisória do Tribunal está estritamente limitada pelo objecto da acusação… A isto se chama o princípio da vinculação temática. Não cabe ao Juiz do Julgamento, fora do disposto no artigo 358.º e 359.º do CPP, andar a esmiuçar os factos para completar/salvar uma acusação insuficientemente produzida. A sanação de uma acusação insuficiente na fase de julgamento só pode ter lugar através de uma alteração substancial dos factos”.
50 Publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 146, em 30/07/20008, e disponível em https://dre.pt/pesquisa/- /search/454836/details/maximized.
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2.3. Nas formas de processo especiais