A ação de usucapião coletiva observará o rito sumário (EC, art. 14), que está disciplinado pelo CPC nos arts. 275 a 281. A petição inicial deverá obedecer aos requisitos gerais do CPC, mas também os específicos da ação de usucapião, descritos por Antonio Carlos Marcato466:
A petição inicial deverá conter a descrição minuciosa do imóvel usucapiendo e será instruída com sua planta, com a certidão do Registro de imóveis (visando à identificação do proprietário do bem) e com certidões negativas da existência de ação possessória que tenha por objeto o bem usucapiendo, em razão da vedação contida no art. 923 do Código de Processo Civil [...]. O autor deve requerer a citação pessoal daquele em cujo nome esteja registrado o imóvel usucapiendo, dos confinantes e do eventual possuidor atual do bem, mais a citação editalícia dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados.
Da mesma forma será necessário intimar as Fazendas Públicas municipal, estadual e federal, a fim de que manifestem eventual interesse na causa (CPC, art. 943), sendo a intervenção do Ministério Público obrigatória (CPC, art. 944; EC, art. 12, §1º). Por determinação legal, há gratuidade de custas para o autor da ação, inclusive junto ao Cartório de Registro de Imóveis (EC, art. 12, §2º).
Um ponto essencial que merece discussão é a legitimidade ativa para a propositura da demanda. O tema está tratado no art. 12 do EC, conferindo-se legitimidade para: “I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente; II – os possuidores, em estado de composse; III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.”.
De plano, o inciso I não desperta muita discussão, e, a bem da verdade, nem seria necessário. Diz respeito a usucapião individual, tratando-se de legitimação ordinária. Já os incisos seguintes dizem respeito à usucapião coletiva, prevendo-se, no inciso II, que aqueles que estiverem na posse do imóvel – que atenderá aos requisitos anteriormente descritos – ingressarão em juízo, tratando-se, no caso, de litisconsórcio necessário, em razão do próprio estado de composse, que obrigará o resultado uniforme a todos (veja-se o quanto exposto no item 3.2.9).
Mas há ainda a possibilidade de a ação ser ajuizada por associação de moradores. Nesta parte a lei possui redação confusa, na medida em que diz, de um lado, que a associação atuará na qualidade de substituta processual, mas depois exige autorização de seus
representados. A questão merece análise mais profunda, da qual poderão ser extraídas outras importantes consequências.
7.2.1 Procedimento
Conforme visto, a lei elegeu o procedimento sumário para a ação de usucapião especial urbana coletiva, de modo a ter buscado, certamente, conferir maior celeridade ao procedimento. A petição inicial deverá ser elaborada nos conformes dos arts. 282, 283 e 295 do CPC, observando, também, as peculiaridades do procedimento sumário (art. 276), que determina que “o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico”.
A escolha pelo procedimento sumário não se mostra muito compatível com a ação de usucapião. No próprio CPC há procedimento especial regulamentando a ação de usucapião de terras particulares, que após reforma em 1994, deixou de exigir a realização de audiência de justificação prévia da posse e determinou a aplicação do rito ordinário. O que permaneceu de especial, portanto, foi o litisconsórcio passivo necessário e a intimação das pessoas de direito público arroladas no art. 943 e a intervenção obrigatória do MP, que não são requisitos exclusivos desta ação467.
Embora, a princípio, não pareçam aplicáveis as regras da ação de usucapião disciplinada nos arts. 942 e seguintes do CPC, a jurisprudência os vem aplicando normalmente, tanto porque deles se extraem consequências naturais da ação de usucapião, seja porque ali estão contidos documentos essenciais à propositura da demanda, seja porque contêm regras que decorrem da própria situação fática leva a juízo, como o litisconsórcio passivo necessário. Veja-se julgado do TJSP:
USUCAPIÃO Petição inicial Inépcia Inocorrência Preenchimento de todos os requisitos dos arts. 282 e 942, do Código de Processo Civil Ação de usucapião coletiva - Documentos exigidos que não se revelam essenciais à propositura da demanda, mas somente convenientes para melhor compreensão da controvérsia Hipótese, ademais, em que os documentos exigidos foram juntados aos autos, ainda que de forma precária Indeferimento da petição inicial que se mostrou medida excessivamente rigorosa Extinção afastada Regular sequência do feito determinada Recurso provido.468
467 MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos Especiais. 14.ed.São Paulo: Atlas, 2010. p. 170.
468 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Primeira Câmara de Direito Privado. Apelação nº 0013410-
45.2005.8.26.0554. Relator: Desembargador. Luiz Antonio de Godoy, julgado em 20 de agosto de 2013. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br>.
Assim, além daqueles documentos também deverá ser juntada a planta do imóvel, já com a inicial, devendo ser requerida a citação daquele em cujo nome esteja registrado o imóvel usucapiendo e de seus confinantes, e, por edital, os réus que se encontrem em local incerto, bem como de eventuais interessados (CPC, art. 942).
7.2.2 Competência
A competência para a ação de usucapião é o foro da situação do imóvel, já que é ação fundada em direito real, atraindo a aplicação do art. 95 do CPC. Trata-se de regra de competência absoluta. Caso haja juízo especializado, como a Vara de Registro Público, por exemplo, deverá a ação ser ajuizada nela; caso contrário, a competência será do juízo cível. Podem ser vislumbradas, entretanto, duas hipóteses de modificação da competência.
(a) Caso a união manifeste interesse na causa – neste caso, a competência poderá ser
atraída para a Justiça Federal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição. Há, no entanto, súmula do STJ que dispõe: “A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel”. Por esta razão, caso a União manifeste interesse, e no foro da situação do imóvel haja vara federal, haverá deslocamento da competência; caso não haja, a ação permanecerá tramitando na Justiça Estadual469.
(b) Caso a Fazenda Pública do Estado ou do Município manifestem interesse, haverá
deslocamento da competência para a Vara da Fazenda Pública, onde houver.
7.2.3 Especificamente a legitimidade ativa
De início, uma questão deve ser resolvida: o direito que aqui se trata – usucapião coletiva – é transindividual, tal qual descrito no CDC, ou plúrimo?
Como se viu, a lei exige que haja composse entre os ocupantes, sem que seja possível identificar precisamente quanto cada qual ocupe. Tanto porque, caso isso seja possível, tratar- se-á de hipótese de usucapião individual. Processada a ação e julgada procedente, a sentença atribuirá a cada ocupante fração ideal do imóvel, que será idêntica, salvo acordo escrito entre
469 Nesse sentido: MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos Especiais. 14.ed.São Paulo: Atlas, 2010. p. 170.
eles (EC, art. 10, §3º). Quando se ajuíza ação de usucapião coletiva se está a tutelar interesse destes ocupantes.
Eles possuem, não se pode negar, enquanto grupo de pessoas, um direito (usucapião coletiva), que provém de uma relação jurídica base com o proprietário do imóvel470. Mas a lei conferiu a este direito, a priori, uma solução: a de conferir uma fração ideal idêntica aos ocupantes da área. Ou seja, mesmo que não se chegue, consensualmente, a uma divisão desta fração, o legislador houve por bem resolver a questão atribuindo a cada ocupante a mesma fração. Trata-se de objeto divisível, que tem titulares identificáveis.
E também se faz presente a origem comum: o direito de todos os titulares nasce com o atendimento dos requisitos de direito material que foram elencados acima, o que somente pode ocorrer com a ocupação coletiva. Parece, consequentemente, tratar-se de direito individual homogêneo. E não há no EC exigência de que sejam identificados, de plano, os ocupantes. Ainda mais porque a própria lei admite que a posse seja somada por accessio ou por successio possessionis, o que pode ocasionar ampla mobilidade dos moradores.
E nem se diga que o fato de o art. 12 do EC exigir, para a propositura da ação, haja litisconsórcio (inciso II) ou autorização expressa dos ocupantes para a associação (inciso III) seja indicativo da necessidade de identificação dos titulares do direito. Trata este artigo de norma processual, que não caracteriza, assim, o direito material. No máximo, a identificação dos titulares seria necessária para a propositura da demanda, mas não para o direito material em si.
Não pode ser esquecido, igualmente, que a usucapião coletiva está consagrada como instrumento de política urbana, seja por encontrar seu fundamento no art. 183 da Constituição, seja por assim estar descrita no próprio EC, art. 4º, V, “j”. E, assim sendo, é forma de buscar o atendimento da função social da cidade e do meio ambiente urbano equilibrado, garantindo o bem estar dos habitantes da cidade. Não se caracteriza apenas como interesse dos ocupantes da área usucapienda, mas sim dos habitantes da cidade como um todo, tal qual ocorre com os demais instrumentos da ordem urbanística.
Ao longo do trabalho ficou demonstrado que a ordem urbanística é objeto de tutela coletiva, seja porque decorrente de sua própria natureza, seja por previsão expressa na LACP nesse sentido. A usucapião coletiva, por sua vez, como instrumento da ordem urbanística, traz a consequência prática de atrair as normas do microssistema de ações coletivas. Se a
470 Este é o entendimento de: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Comentários ao Estatuto da Cidade. 5.ed.
pretensão é coletiva – direitos individuais homogêneos – é possível aplicar, no que lhe for compatível, as normas do microssistema de ações coletivas.
E não é demais relembrar que o art. 83 do CDC determina que “para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”. Como excluir, assim, a ação de usucapião coletiva?
Sendo assim, a ação adequada para o reconhecimento deste direito está especificada no EC, mas nada impede que, por tratar-se de direito individual homogêneo (podendo-se até mesmo se vislumbrar um direito difuso à regularização da área) sejam-lhe aplicadas, subsidiariamente, as normas do microssistema, no que forem compatíveis.
E o esquema de legitimidade é o que parece mais adequado para sua aplicação. Assim, pode-se entender que a legitimidade para a propositura de ação de usucapião coletiva não está disciplinada exclusivamente pelo art. 12 do EC, incluindo-se, portanto, a possibilidade dos outros legitimados intentá-la (v. item 3.2).
José dos Santos Carvalho Filho471 sugere, por estes motivos, seja a legitimidade ativa estendida ao parquet:
A legitimidade ad causam para a ação de usucapião especial coletivo poderia, de lege ferenda, estender-se ao Ministério Público. Primeiramente, trata-se de interesses coletivos dos possuidores, vez que mantêm relação jurídica base com o titular do domínio. Além disso, tais direitos ostentam inegável caráter social. Por último, está em jogo também a proteção da ordem urbanística, da qual uma das diretrizes fundamentais consiste exatamente na regularização fundiária para populações de baixa renda (art. 2º, XIV, do Estatuto). Tal atuação, portanto, se revelaria de total congruência com as funções institucionais do Ministério Público (art. 129, CF).
Georges Abboud472, entretanto, entende ser possível a legitimação do MP e da Defensoria Pública em razão de o direito à usucapião coletiva enquadrar-se nos direitos tutelados pelas ações coletivas, sendo, no mínimo, direito individual homogêneo. Para ele, aplica-se o esquema de legitimação autônoma para a condução do processo (v. item 3.2.2), sendo possível a identificação dos titulares do domínio em fase de liquidação e execução de sentença.
O posicionamento demonstra-se adequado quanto ao Ministério Público e à Defensoria Pública, tanto porque a propositura desta ação demonstra-se em plena consonância
471 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Comentários ao Estatuto da Cidade. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2013. p.
180-181.
472 ABBOUD, Georges. Usucapião urbano coletivo e o art. 1.228 do Código Civil: novas perspectivas para a