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Princípios podem ser definidos com proposições que remetem o intérprete a valores e a diferentes modos de promover resultados. São, de acordo com ÁVILA, em obra Princípios e regras e a segurança jurídica (2006), os meio legislativos, a segurança jurídica e a justiça geral. Cumpre aqui estabelecer a diferença entre princípios e regras para a continuidade de interpretação da pesquisa. Ainda por ÁVILA (2006), podemos proceder essa diferenciação por quatro critérios, quais sejam: o do caráter hipotético-condicional; o do modo final de aplicação; o do relacionamento normativo e o do fundamento axiológico. Assim, vejamos:

No critério hipotético-condicional, as regras gravitam em torno do modo “se/então”, já que possuem uma hipótese e uma consequência que predeterminam a decisão, ao passo que os princípios apenas indicam o fundamento a ser utilizado in abstrato, para futuramente encontrar a regra aplicável ao caso concreto.

Disso decorre que enquanto as regras possuem elemento descritivo, os princípios funcionam como diretrizes. A este propósito, ÁVILA (2004) ressalta que o fundamento deste critério não é a ausência de prescrição de comportamentos e de consequências no caso dos princípios, mas o tipo da prescrição de comportamento e de consequências. Nas regras, privilegia-se o aspecto comportamental, nos princípios, o aspecto teleológico.

O critério do modo final de aplicação determina que enquanto as regras são aplicadas de modo absoluto; os princípios são aplicáveis de modo gradual. Desta forma, as regras instituem obrigação definitiva e os princípios estabelecem obrigações prima facie, já que podem ser superadas por outros princípios colidentes.

Importa ressaltar que princípios ou regras permitem a consideração de aspectos concretos e individuais que determinam sua aplicação, com a diferença de que os princípios estabelecem um estado de coisas que deve ser promovido sem descrever diretamente o comportamento devido, ao passo que regras é a própria normatização que determina como razão para a adoção do comportamento.

Continuando a abordagem, vê-se que o critério do conflito normativo, por sua vez, indica que, havendo conflito entre as regras, a antinomia resolve-se pela invalidade de uma das regras ou com a criação de uma exceção, enquanto que o relacionamento entre os princípios permite a solução de conflitos mediante ponderação que atribua uma dimensão de peso a cada um deles.

Registre-se que a diferença entre princípios e regras está menos no fato de as regras serem aplicadas no todo, e os princípios na medida máxima, do que no fato da determinação da prescrição de uma conduta a ser seguida, mas indicam fins normativamente relevantes, cuja concretização depende de um ato institucional de aplicação mediante comportamento necessário à promoção do fim. As regras, por ÁVILA (2004), já contêm o comportamento previamente previsto no corpo da própria norma.

Por último, o critério do fundamento axiológico considera os princípios como fundamentos para a decisão a ser tomada, ao contrário das regras. A partir destes preceitos, podem-se definir regras como sendo proposições descritivas como pretensão de decidibilidade, para cuja aplicação pelo poder público exige a correspondência entre a descrição normativa e a hipótese dos fatos, sob o amparo da finalidade que lhe dá suporte ou dos princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes.

A definição dos princípios, por sua vez, contempla a proposição de normas finalísticas, com pretensão de complementaridade e parcialidade, para cuja aplicação se demanda a correspondência entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.

Assim, para os fins deste trabalho, consideram-se princípios como normas finalísticas que exigem a delimitação de um estado ideal de coisas a ser buscado por meio de comportamentos necessários a esta realização. Registre-se que, por ÁVILA (2006), os princípios determinam, entretanto, o meio cuja adoção produzirá efeitos que contribuirão para promovê-lo.

Nesta perspectiva, ÁVILA (2004) delineia em dois aspectos: a eficácia interna, na qual os princípios servem à compreensão do sentido das regras, uma vez que atuam sobre outras normas de maneira direta ou indireta, ou seja, mediante intermediação ou não de um outro princípio ou regra; e a eficácia externa, a qual ultrapassa a atuação sobre a compreensão de outras normas, estendendo-se à compreensão dos próprios fatos e provas, por meio da definição de fatos pertinentes e exame de valoração para a aplicação de princípios, mediante a interpretação dos fatos.

Assim, como os princípios estabelecem indiretamente um valor, através do estabelecimento de um estado ideal de coisas, acabam por fornecer o parâmetro para o exame da pertinência dos fatos e da sua valoração. Na medida em que se busca, a exemplo, a segurança alimentar e a proteção ambiental, a interpretação dos fatos deverá, por conseguinte, ser feita de modo a selecionar todos os fatos que puderem alterar este estado de coisas.

Uma vez identificados os fatos e procedido à valoração destes, aplicam-se os princípios que subjazem as regras, com vistas à composição de um estado ideal de coisas. Desta forma é que, tendo em vista a existência de riscos proporcionados pelos organismos transgênicos, diante da necessidade de preservação da biodiversidade e da proteção da saúde humana, impõe-se a observância de normas assecuratórias destes valores, com ênfase na correlação entre os efeitos da conduta discriminada e o estado ideal de coisas.

A existência de riscos em torno dos produtos e das atividades que envolvam organismos geneticamente modificados, decorrente das novas técnicas de engenharia genética, impõe a necessidade de observância aos princípios norteadores da biossegurança na sistemática de governança da soja geneticamente modificada.

O ponto de partida para um conhecimento adequado do problema é a classificação dos riscos essenciais atribuídos à liberação de organismos geneticamente modificados para plantio e consumo, a partir da qual será possível conjecturar acerca dos princípios que devem nortear os avanços tecnológicos na área agrícola, tendo em vista a segurança alimentar e ambiental.

Os riscos considerados podem ser divididos em duas esferas: riscos relacionados à saúde humana e riscos associados ao meio ambiente. Os riscos relacionados à saúde humana referem-se, basicamente, à segurança alimentar. O processo de produção de OGM envolve a introdução de um gene exógeno na composição original do organismo. O gene introduzido, por sua vez, representa uma proteína a mais no organismo transgênico. Ao ser ingerido pelo ser humano, a preocupação está em que esta nova proteína, presente em determinado produto, possa causar reação alérgica a algumas pessoas..

Outra preocupação refere-se à possibilidade de que genes de organismos transgênicos, que conferem resistência a antibióticos sejam transferidos para bactérias patogênicas presentes no intestino. Estes genes são introduzidos nos organismos transgênicos visando à seleção das células transformadas. Seu consumo pelo ser humano deve ser criteriosamente avaliado a fim de eliminar qualquer risco à saúde.

Acrescente-se, ainda, o aumento de resíduos de agrotóxicos para aqueles transgênicos que apresentam resistência aos seus efeitos, já que esta resistência permitiria a aplicação de mais veneno na plantação, cujos resíduos permaneceriam nos alimentos, além de poluir os rios e o solo. Por fim, ressalte-se a potencialização dos efeitos de substâncias tóxicas causada pela manipulação de plantas que possuem substâncias tóxicas naturais para defesa contra insetos, por exemplo, aumentando o nível dessas toxinas.

Quanto aos riscos associados ao meio ambiente, estes se referem, principalmente, aos genes de resistência a insetos e a herbicidas, como é o caso da tecnologia RoundupReady aqui em pauta. A preocupação está na possibilidade desses genes escaparem da planta geneticamente modificada para seus parentes selvagens ou para ervas daninhas, o que poderia causar consequências desconhecidas a longo prazo. Citem-se, ainda, o aumento de resíduos tóxicos pela elevação do uso de agrotóxicos, a impossibilidade de controle sobre os efeitos da introdução de uma espécie transgênica no meio ambiente e, por fim, a alteração do equilíbrio dos ecossistemas.

Disto decorre a imposição de dois princípios, com vistas ao implemento da biossegurança: o princípio da informação, em sentido amplo, e o princípio da precaução. O

princípio da informação decorre da observância aos direitos dos consumidores, especialmente no que diz respeito ao aspecto do acesso a informações necessárias ao consumo seguro de alimentos, bem como o direito da publicidade quanto aos atos decorrentes da liberação de transgênicos e a possibilidade de participação da sociedade civil nos processos que envolvam a questão da segurança dos transgênicos.

Por outro lado, o princípio da precaução impõe a realização de estudos científicos suficientes para garantir a segurança ambiental, consoante a determinação constitucional referente à obrigação de salvaguardar o direito fundamental ao meio ambiente sadio, com a adoção de medidas antecipatórias e proporcionais, ainda que nos casos de incerteza quanto à produção dos danos.

A proteção ao meio ambiente consolida-se como objetivo primordial para a sociedade. A ideia de que o desenvolvimento econômico e social pode ser considerado independentemente de uma preocupação com a manutenção da diversidade biológica está ultrapassada e inaceitável. Hoje, a busca por um desenvolvimento sustentável, com o equilíbrio entre a atividade econômica, o bem-estar social e a preservação da natureza é meta global.

Portanto, este princípio procura proteger o meio ambiente de maneira antecipada, não deixando que aconteça a degradação para que, depois, se tomem as providências a respeito, pois tudo que atinge o meio ambiente, destruindo-o, causa um mal irreparável, em decorrência da sua lenta recuperação.

A intenção do princípio é - diante de uma ameaça de danos graves para a saúde humana ou meio ambiente, nos casos em que os dados científicos relevantes não forem suficientemente claros ou se apresentem ambíguos, - a não permissão da intervenção humana. A identificação e avaliação desta ameaça devem ser baseadas em análise sensata do risco e deve ser compatível com o atual conhecimento científico.

A aplicação do princípio da precaução comporta diferentes acepções no âmbito dos interesses público e privado. Para a avaliação privada, o enfoque dado ao princípio da precaução comporta acepções relacionadas tanto ao nível de incerteza, que alavanca uma resposta regulatória, e quanto ao instrumento, que deve ser escolhido em face da incerteza.

Assim é que, muito embora sejam várias as possíveis interpretações a este princípio, importa aqui delimitar duas: a do Princípio da Precaução Informativo e Revelador e a do Princípio da Precaução de Incentivo Econômico. A primeira variação do princípio sugere que,

em face da incerteza, aqueles que sujeitam pessoas a riscos potenciais devem revelar informação relevante àqueles submetidos a tal exposição. A segunda variação indica que em face de dúvida, incentivos econômicos devem ser usados para reduzir riscos potenciais.

Por sua vez, a avaliação do princípio da precaução no âmbito público requer a interpretação do princípio conforme previsão da Declaração Rio-92, Princípio 15, segundo a qual, quando houver ameaça de danos certos ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas destinadas a prevenir a degradação ambiental.

Aqui, diante de um caso concreto de aplicação da precaução, a concepção do princípio pode assumir três diferentes tendências: a posição maximalista, a posição minimalista e a posição intermediária. De acordo com a posição maximalista, o princípio da precaução é ilimitado e superior a todos os demais e deve ser considerado, independentemente da natureza dos danos que teoricamente devem ser evitados. Para a concepção minimalista, as necessidades econômicas são mais relevantes que a aplicação do princípio, razão pela qual devem ser prevalentes.

A posição intermediária, por sua vez, busca estabelecer um mecanismo de equilíbrio entre todos os aspectos envolvidos no caso concreto, privilegiando a solução de compromisso entre os diferentes atores. Para tanto, o princípio não pode ser considerado como um instrumento de paralisação das atividades e das pesquisas, mas sim como a adoção de medidas de controle e monitoramento para a realização de uma determinada atividade, ressalvando-se a possibilidade de existência concreta de danos. Adota-se, para os fins aqui pretendidos, a posição intermediária.

Nos meios jurídicos não foi diferente. Especificamente no caso da soja transgênica, a posição maximalista parece ter sido subrogada, porquanto na decisão definitiva do Tribunal Regional Federal 1a. Região, rejeitou-se, no caso concreto, o entendimento segundo o qual o princípio da precaução teria o condão de impor ao administrador a ultrapassagem dos padrões legais vigentes.

Ressalte-se, entretanto, que não obstante a relativização da posição maximalista, os interesses levados em conta para a decisão definitiva, tendo em vista o caso concreto, comportam controvérsias. Análise da sentença permitirá vislumbrar se interesses econômicos foram decisivos para o desfecho da questão ou se as razões de ordem social – meio ambiente e saúde humana – foram consideradas suficientemente justificadas pelo decisum.

Resta saber, no âmbito privado a aplicação do princípio tem se pautado pela concepção intermediária, segundo a qual prestigiam-se as decisões administrativas proferidas pelos órgãos encarregados da proteção ao meio ambiente, da saúde pública e da segurança face ao lançamento de produtos no meio ambiente, ou se a posição minimalista se sobrepôs aos interesses sociais.

Apesar da tendência mundial de preservação do meio ambiente, este princípio não pode constituir barreira à pesquisa científica e às atividades que envolvam a manipulação de OGMs e seus derivados. Pois, se de um lado, é necessário admitir a possibilidade de danos ainda não conhecidos e procurar antecipá-los e dimensioná-los com base nos conhecimentos existentes, resguardando os legítimos interesses da sociedade; de outro, é necessário criar os mecanismos e procedimentos regulatórios capazes de assegurar o desenvolvimento científico com o mínimo de risco.

O desenvolvimento científico na seara dos OGMs que vem acontecendo ainda não foi assimilado pela sociedade, possivelmente em razão da dificuldade de compreender os novos conceitos e os novos desenvolvimentos tecnológicos, como também devido à falta de informação adequada, acarretando insegurança com relação à biotecnologia e à engenharia genética.

Destarte, é importante regular a atividade cientifica com o critério precautório, como bem é estabelecido pela legislação brasileira de biossegurança em vigor. Contudo. isto não deve ser impedimento para que o conhecimento e para que as técnicas avancem, deve sim contribuir para seu aperfeiçoamento, dando condições para que as universidades, os institutos de pesquisa e empresas, credenciados e autorizados, realizem pesquisas e ampliem o conhecimento disponível na engenharia genética, evitando-se que haja risco de atraso e defasagem na pesquisa no âmbito da engenharia genética e na biotecnologia.

O princípio da informação, no que se refere aos transgênicos, guarda estreita pertinência com a questão da segurança alimentar. O ordenamento jurídico brasileiro reflete a preocupação com a atuação estatal na promoção da saúde e na defesa do consumidor em diversos dispositivos. Assim é que, de acordo com a Constituição Federal, a saúde é um direito social4, “um direito de todos e dever do Estado”5, e as ações e serviços de saúde serem consideradas de relevância pública6.

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BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

A Carta Magna determina ainda que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”7. A concretização da proteção à saúde realiza-se, por sua vez, através de leis que criam direitos para a população e deveres para os agentes econômicos, como é o caso do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Com vistas a dar maior transparência às relações de consumo, vários dispositivos do CDC criam para o fornecedor um dever de informar o consumidor (ex vi artigos 4º, caput, 6º, incisos I, II, III, 9º e 31). Sendo assim, é pressuposto da relação de consumo que toda informação relevante seja devidamente propiciada, porquanto somente dispondo de dados completos sobre cada aspecto dos bens ofertados, o consumidor torna-se apto a exercer seu direito de escolha.

O consumidor, destinatário do processo produtivo, deveria configurar-se como o maior beneficiário das transformações ocorridas: é para ele e pensando nele que se produz. É o consumidor quem paga a conta da produção e é dele que vem o lucro do produtor.

O direito do consumidor abrange não somente as relações de consumo como também os crimes contra a economia popular; a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo e a consequente legislação sobre a intervenção do domínio econômico; bem como apresenta uma nova visão e maior amplitude jurídica das responsabilidades por danos causados não só diretamente ao consumidor, mas também, ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

O CDC adota um conceito de caráter econômico para definir consumidor, ou seja, leva em consideração que o mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, agindo com vistas ao atendimento de uma necessidade pessoal e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial, sendo consumidor aquele que adquire bens ou serviços como destinatário final8.

5

Ibidem. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

6

Ibidem. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

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Ibidem. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

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Ibidem. Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Por fornecedor, o citado código entende ser toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação e exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou de prestação de serviços9.

O dever de informar é de grande importância para o mercado de consumo, pois é o principal instrumento para nortear suas decisões no mercado. O empresário é obrigado a dar conhecimento necessário sobre seus produtos e/ou serviços informando, principalmente, sobre os riscos à segurança e à saúde dos consumidores. Assim, pela legislação brasileira, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e/ou serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc. de maneira clara e precisa, sendo penalizado por quaisquer falhas ou omissões. A informação passa a ser um componente necessário do produto e do serviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem que o consumidor seja esclarecido.

Já o princípio da transparência expresso na lei traduz-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade de conhecer os produtos e serviços que são oferecidos e, também, gera no contrato a obrigação de propiciar o conhecimento prévio de seu conteúdo10. Assim, fica estabelecida a obrigação do fornecedor de dar informação sobre seus produtos e serviços oferecidos no mercado.

Além dos princípios, o CDC enumera igualmente alguns direitos básicos. Considerando que dentre os acidentes de consumo que mais ocorrem são os relacionados aos serviços nocivos à saúde ou comprometedores da segurança do consumidor, no que tange à tutela da saúde, os casos mais frequentes de fornecimento capazes de afetar o bem-estar do consumidor se encontram na área de alimentos.

9

Ibidem. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.