5. KAUSALITET I AKTØRENES ARBEID
5.2. R ESSURSER SOM EN BEGRENSNING FOR SAMARBEIDET
Há alguns casos em que os filhos de padres não foram reconhecidos, pois faleceram antes de seu pai-padre. Em Goiás, há pelo menos um caso relacionado a esta modalidade. Trata-se do caso do Padre Joaquim Idelfonso de Almeida, residente no Arraial de Curralinho, que pertencia à Diocese de Goiás. Em outro caso, o do Padre Pedro Marinho de Oliveira, a única documentação arrolada por esta pesquisa, em seu Livro de Memórias e
Inventários, permite apenas alguns levantamentos hipotéticos sobre uma possível paternidade
deste sacerdote, embora as narrativas feitas por ele não indiquem diretamente o uso da expressão “pai” ou “filhos”. Em comum, estes dois sacerdotes foram denominados ou se “autodenominaram” por “padrinhos” de seus filhos.
Necessariamente o reconhecimento da filiação natural ou espúria, como denomina a Igreja, se dava exclusivamente, via casamento, ou seja, pelo recebimento do Sacramento do Matrimônio, desde que não houvesse nenhum impedimento canônico. Neste fato, havia um impedimento dirimente.6, que impossibilitava o reconhecimento da prole sacrílega. O pai era padre (CONCÍLIO DE TRENTO, 2008, p. 3.; VIDE, 2007, p. 11.). Sendo assim, somente poder-se-ia dar à prole o caráter legal de filho por um testamento, isto é, através da morte de seu pai. Havia ainda a possibilidade de reconhecer este tipo de filiação via carta de legitimação de filhos ou por um documento de doação entre vivos.
No ano de 1846, Anna Joaquina Teixeira de Carvalho, aos dias vinte e três de maio veio a óbito. O seu testamento dativo revelou que esta mulher era “sogra” do Padre Joaquim Idelfonso, pois segundo ela, ele era pai de três filhos de sua filha Maria, sendo eles: João José de Almeida, Anna Crispina de Almeida e Maria da Lapa de Almeida. Estes netos foram declarados por sua avó como herdeiros universais de sua herança. O que chama a atenção neste testamento foi à designação oferecida pela requerente em relação ao padre.
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Dirimente: que obsta ou anula uma determinada ação de modo irremediável.
Idelfonso foi designado por tutor dos netos da senhora Anna Joaquina, dado o falecimento da mãe destas crianças (menores de idade) e por ele o pai destas.
Declaro que fui cazada com João Baptista dos Santos, de cujo Matrimonio tive duas filhas huma de nome Maria e outra de nome [?] as quaes são já falecidas. Nomeio por meus herdeiros universais aos meus netos filhos de minha filha Maria cujos netos são João Jose de Almeida Anna Crispina de Almeida e Maria da Lapa de Almeida netos que vivem em minha companhia aos quaes deixo tambem minha terça. Nomeio por meo Testamenteiro ao Senhor Padre Joaquim Idelfonso de Almeida em seguida ao Senhor Jose Joaquim Idelfonso de Almeida e em terceiro ao muito Reverendo Senhor Joaquim Vicente de Azevedo. Nomeio para Tutor dos três Netos por serem ainda menores ao Reverendo Senhor Joaquim Idelfonso de Almeida como Pay que he dos mesmos meos Netos” (CARVALHO, 1846, p. 58).
Sendo padre, Idelfonso também era pai. Como tutor de seus “filhos”, ele responde legalmente perante a sociedade, por todas as necessidades legais destas filiações, ainda sem idade apta a judiciar por si mesma, tendo ainda sob a sua direção o encaminhamento paterno desta prole. Ao que parece, a mãe dos netos da senhora Anna Joaquina, Dona Maria, havia falecido, pois a guarda das crianças foi destinada ao pai (Padre Idelfonso). Hipoteticamente, eles devem ter sido criados com ele. Infelizmente, não se achou o testamento do Padre Idelfonso ou outro documento que corroborasse com esta hipótese. Outra suposição, dada pelo testamento, refere-se à adoção do sobrenome paterno ou de outro parente, Almeida, em todos os sobrenomes dos filhos deste padre.
Legalmente, o padre não poderia reconhecer a sua prole através do Sacramento do Batismo, pois as Constituições Primeiras do Arsebispado da Bahia promulgou uma lei em que, além de se proibir o ato de nomear os filhos naturais.7 de pais ou padres, por motivo de escândalo ou perigo moral para o pai da criança (diga-se, para a Igreja), impôs que esta fosse batizada em freguesia distante de onde residia o pai (padre), ressaltando a necessidade de não se ter nesta celebração nenhuma testemunha ocular deste fato. Os sacerdotes omissos ou que contrariassem esta regra seriam punidos do modo seguinte:
Por se evitarem alguns inconvenientes, mandamos, que constando de certo, e publica noticia, sem preceder inquirição alguma, ser a criança, que se quer baptizar, filho de Clerigo de Ordens Sacras, ou Beneficiado, se não baptize na pia da Igreja, aonde seus pais foram Vigarios, Coadjutores, Curas, ou
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A filiação natural distingue-se da filiação legítima, pois a primeira é resultado de relacionamento não outorgado pela Igreja, isto é, pelo Sacramento do Matrimônio. Em oposição, a filiação legítima, para a Igreja, dá-se pela nascimento de filhos em matrimônio celebrado em recinto sagrado (Igrejas ou Capelas) com presença necessária de um padre e de pelo menos duas testemunhas.
Capellães, ou fregueses, mas seja baptizada na da Freguesia mais vizinha, (não sendo porêm a distância de mais de uma legoa do lugar, em que a criança nascer) sem pompa, nem acompanhamento mais, que o dos padrinhos. E sendo a distancia maior, que a sobredita, poderá ser baptizada na Igreja d’onde seus pais são fregueses, e em tempo que na Igreja não esteja gente, nem haja mais acompanhamento, que o sobredito. E os que não guardarem esta nossa Constituição, se for pai da mesma criança, pagará dez cruzados de pena para a Sé, e Meirinho; e se for o mesmo parocho, pagará seis cruzados appilicados na mesma fórma. (VIDE, 2007, 16).
A Igreja almejou por esta regra manter as escondidas um problema sintomático e real que atingiu grande parte dos clérigos desta instituição no Brasil e em Goiás. Porém, para Mary Del Priore:
Os concubinatos eram censurados ou abençoados por um outro olhar: aquele dos vizinhos, compadres, parentes ou amigos. A coletividade, sem dúvida, julgava o que era admissível, tolerável ou mesmo suportável quanto às contravenções sexuais e conjugais, independentemente de critérios religiosos, morais ou legais. (1..3, p. 53)
No caso dos filhos do Padre Joaquim Idelfonso de Almeida, esta paternidade era conhecida primeiramente, pela mulher (Maria) com quem manteve relacionamento.8, pela avó de seus filhos e pelas testemunhas que assinaram o testamento. Neste último quesito, percebe- se que o tabelião, o senhor Antonio Francisco, neste testamento, também assinou como testemunha da irrevogável vontade da senhora Anna Joaquina Teixeira de Carvalho (CARVALHO, 1846, p. 52v). Não se pode olvidar que outras pessoas podem fazer parte deste círculo de conhecimento, pois havia em Goiás vários padres na mesma situação que a do Padre Idelfonso, além da parentela direta dos filhos do referido sacerdote. Este documento consiste em uma declaração expressa de que o sacerdócio e a paternidade não se dissociaram em Goiás. Ao contrário, ambos se constituíram como realidades congruentes, menos para a Igreja.
Em outro testamento, uma das netas de Anna Joaquina, filha do Padre Idelfonso, Maria da Lapa de Almeida, falecida aos vinte dias do mês de janeiro de 1858, no Arraial de Curralinho, também nomeou como seu testamenteiro o padre Joaquim Idelfonso de Almeida. Diferentemente de sua avó, Maria da Lapa, designou o seu pai pelo termo padrinho, oferecendo neste testamento, logo em seguida, apenas o nome de sua genitora, Maria do Carmo Baptista Costa, que aparece da forma descrita (nome completo) pela primeira vez.
.8 Ao que o texto indica este relacionamento era duradouro, pois o Padre Joaquim Idelfonso de Almeida foi pai
de três filhos tidos com uma mesma mulher, a senhora Maria.
Segundo Luciano Figueiredo, a “referência aos padrinhos é a expressão mais recorrente utilizada pela Igreja para registrar as situações de paternidade ilegítima” (1..7, p. 120). Ela, aos dezoito anos de idade, designou-se como filha natural, pois ainda não havia sido reconhecida legalmente pelo seu pai Idelfonso.
Em nome de Deos amem. Eu Maria da Lapa de Almeida achando me sã, e em meu perfeito juízo e entendimento, determino fazer o meu testamento da maneira seguinte com consentimento de padrinho e tutor o Reverendo Joaquim Idelfonso de Almeida. Declaro que sou vivida e baptizada no Arraial de Curralinho, filha natural de Maria do Carmo Baptista Costa, já falecida, de idade de dezoito anno que sempre segui e pretendo seguir a Religião Christã. (ALMEIDA, 1858, p. 71v)
A origem da filiação, dada pelo Sacramento do Matrimônio, é que garantia a legalidade ou não dos filhos em relação ao nome paterno, dando desta forma direito sucessório à herança. Dar nome significa na prática, reconhecer e legitimar uma determinada prole (SILVEIRA, 2005, p. .4). Padre Idelfonso, por motivos canônico-celibatários, não pode legitimar esta filha, fruto de seu relacionamento com Maria do Carmo. Este padre (pai) tornou-se diretamente o herdeiro dos pertences herdados pela avó materna de Maria da Lapa. A falta de legitimação da filiação de Maria da Lapa decorreu do motivo de somente ser possível este processo legal aos padres, via testamento, ou seja, após a morte destes. Como ela veio a falecer primeiramente, este ato legal não se consumou. Curioso, neste documento foi à expressão dada ao progenitor de Maria da Lapa, padrinho. Ela designou inúmeras vezes o seu genitor, em seu testamento, pelo termo “padrinho”. Pela descrição oferecida, tal terminologia foi feita “com consentimento de padrinho e tutor o Reverendo Joaquim Idelfonso de Almeida” (ALMEIDA, 1858, p. 72).
Talvez, esta tenha sido uma das estratégias utilizadas por pai e filha para burlarem possíveis perseguições da Igreja contra os eclesiásticos, que mantiveram algum tipo de relacionamento, família ou filiação heterodoxa, ou ainda, por motivo de não reconhecimento legal esta foi uma postura adotada frente à legislação canônica e civil, embora tal paternidade fosse de conhecimento público por parte de alguns familiares e, possivelmente, de outras pessoas. Contraditoriamente, a avó de Maria da Lapa, doze anos antes, já havia declarado e nomeado em seu testamento o Padre Idelfonso como pai e tutor de seus netos. Nesta época, Maria da Lapa tinha aproximadamente quatro anos de idade. Embora os testamentos da avó e da neta nada indiquem sobre a residência dos filhos deste padre, pode-se aventar que eles
residiram com seu pai e tutor ou, então, estavam aos cuidados de um parente muito próximo, tendo a companhia permanente ou temporária do Padre Joaquim Idelfonso de Almeida.
Por sua vez, o Livro de Memórias e Inventários, do Padre Pedro Marinho de Oliveira, datado em vinte e três de agosto de 1863, trouxe entre as suas várias informações, que ele era neto de um padre mineiro, de nome Adriano da Silva Fernandes. Cônego Trindade descreveu o Padre Marinho como um homem virtuoso, em cuja autobiografia narrou todos os passos de sua vida, incluindo os exames de teologia moral e de escritura sagrada, tendo em vista a sua ordenação presbiterial (SILVA, 2006, p. 188-18.). O texto indicou que a mãe do Padre Pedro Marinho residia com a avó deste clérigo, em casa separada do sacerdote mineiro, pois após o falecimento de Dona Felícia Maria da Silva, avó de Marinho, no ano de 1812, como atesta o autor deste livro de memórias: “foi minha mãe trazida por meu avô para a Capela de Nossa Senhora do Patrocínio de Minas Gerais, onde era capelão, e ali residiu até o ano de 1821” (OLIVEIRA, 1863, p. 2). Padre Adriano cuidou de sua filha Mariana Florisbela da Silva, durante quase nove anos de sua vida, tendo ela se estabelecido na casa de seu pai- padre, na cidade de Patrocínio/MG.
Em 1821, Dona Mariana saiu da casa de seu pai vindo a morar em Goiás, já em companhia de Zózimo de Moura Marinho, pai do Padre Marinho. Este último nasceu aos dias cinco de julho de 1823. Dois anos após o nascimento do Padre Marinho sua mãe separou-se de seu consorte, transferindo-se para a cidade de Corumbá/GO, tendo moradia na casa de seu padrinho, o Padre Francisco José da Silva Sortes. Este fato contraria as orientações dadas pelas Constituições Primeiras do Arsebispado da Bahia, as quais proibiu que os clérigos tivessem consigo mulheres que não fossem parentes muito próximos, e, sendo serviçais, que a idade deste tipo de mulher fosse superior a cinqüenta anos de idade (VIDE, 2007, p. 18.- 1.0). A mãe do Padre Marinho encontrou amparo na casa de um sacerdote, tendo ela nesta época a idade de mais ou menos vinte e dois anos. Pode ser que este sacerdote tenha utilizado como desculpa a relação afiliação batismal, na qual ele, Padre Sortes, era o padrinho desta mulher.
Anexo ao livro de memórias do Padre Pedro Marinho esta o inventário de todos os seus pertences, organizado didaticamente, sendo datado entre o período de 1863 até o ano de 1877. Ele dividiu os seus bens em doze tomos identificados pela letra “A” até a letra “M” (OLIVEIRA, 1863, p. 28-37). Incluíram-se neste levantamento propriedades móveis, imóveis, escravos, utensílios de casas, animais, entre outros. Ao final de cada listagem de bens, foi descrito que toda a herança deveria ser repassada aos seus afilhados, José e Pedro, filhos de
Luiza Gomes da Silva Rocha. Esta transmissão de bens foi feita por este sacerdote por sua “livre e espontanea vontade, por possuir livres de qualquer embaraço, com pleno domínio, que transfiro para os meus afilhados doados, que hoje tomem posse deles para onde mudarão, que por firmeza de sua posse faço esta declaração que firmo” (IDEM, 1863, p. 30). Seriam mesmos José e Pedro apenas afilhados do Padre Marinho? Segundo o assento de afilhados deste sacerdote, José nasceu aos dias vinte e cinco de agosto de 1863, e, seu irmão, Pedro nasceu aos dias quatorze de novembro de 1865, ambos na paróquia onde Padre Marinho era vigário (IBIDEM, 1863, p. 24). Eles foram batizados como afilhados deste sacerdote. O tempo de gestação entre José e Pedro demarca a distância entre eles de um pouco mais de dois anos de idade.
Logo abaixo a descrição dos afilhados do Padre Marinho, foram escritos alguns apontamentos fúnebres feitos por José Luiz da Moura Marinho, um dos afilhados deste sacerdote. Ele certificou nestes escritos a data de falecimento de seu padrinho-padre (pai?), ocorrida aos dias oito de fevereiro de 1880. Foi à primeira vez ao longo de todo o livro que apareceu o nome completo de José com a utilização do sobrenome Marinho, fornecido após a notícia do falecimento do Padre Pedro Marinho de Oliveira. Como em muito outros casos, os filhos de padres somente herdariam o sobrenome de seu pai após a morte destes. Por direito, o testamento era a garantia de legitimação e de acesso à herança. Infelizmente, por não se ter algum documento comprobatório da paternidade destes dois afilhados do Padre Marinho, que pudesse ser cotejado com o livro de memórias deste sacerdote, o genitor não pode ser afirmado com plena certeza, contudo não se pode descartar a possibilidade de ser ele o pai destes dois “afilhados”.
No registro de batismo era comum colocar somente o nome materno, determinando que a criança nascida era “filha natural de... (nome da mulher)”, pois o pai, embora parte ou totalidade dos presentes o conhecessem, não poderia ser registrado por motivo de escândalo e de difamação social para o homem. No entanto, constitui-se como um indício da paternidade sacrílega o fato dos padres se tornarem padrinhos de seus próprios filhos, camuflando deste modo, o seu “pecado”, porém, mantendo a sua prole sob o seu amparo e a sua proteção (MENDONÇA, 2007, p. 62-63). O encaminhamento sucessório é outro fator que assinala a preocupação do pai-padre-padrinho para garantir a sustentabilidade de seus filhos após a sua morte. Muito mais do que a exposição de uma transgressão, o apadrinhamento dos filhos sacrílegos permitiu a estes (pai e filhos) a possibilidade de se
sentirem família, de construir um novo caminho entremeio a intolerância sacerdotal e familiar da Igreja.
3.5. FAMÍLIA SILVA E SOUZA: RELAÇÕES DE PARENTESCO E DE SOLIDARI-