• No results found

3. METHODOLOGICAL BACKGROUND

3.1 R EMOTE SENSING

REALIZAÇÃO CO-PRODUÇÃO PARTICIPANTES DO ESPECIAL I Congresso Internacional de Direito Constitucional da cidade do Rio de Janeiro 28/11/05 a 1/12/05 Co-produção: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Rio de Janeiro

Luiz Roberto Barroso procurador-RJ Jorge Miranda jurista português Gustavo Binenbjm procurador-RJ

Eugênio Montalvo Gay Jurista espanhol Juan Antônio Herandez Jurista espanhol Lênio Luiz Streck procurador-RS

Essas tabelas refletiram a vocação de cada organismo ligado à emissora e ao Judiciário, ao abordar aspectos do universo jurídico. Logo às primeiras letras do preâmbulo da Carta Magna já se aborda como valor supremo uma sociedade pluralista. Sendo o Supremo Tribunal Federal guardião por excelência da constituição, e como formador de jurisprudência seguida no Brasil, porta tendência pluralista na produção de seus programas vis-à-vis com as demais cortes e com os organismos ligados à justiça no país. Logo, torna-se natural a existência concomitante de abordagem a temas ligados ao direito internacional. É o STF a corte encarregada de julgar questões constitucionais e pedidos extradicionais formulados pelos Estados soberanos com que mantemos relações diplomáticas. Pode haver (ou não) tratado bilateral nesse sentido.

Em se cuidando das extradições, há o programa “Justiça em Ação”, com transmissões de sessões plenárias do STF, que se ocupam de tais julgamentos. Além dos votos dos ministros, mostrados na íntegra, nos intervalos e ao término das sessões os processos são explicados ao telespectador em linguagem acessível, não se descuidando dos aspectos que os temas extradicionais contêm.

Da grade demonstrativa estudada não consta a importante produção de 2003, em especial do programa “Julgamentos Históricos”, no específico episódio “A Extradição de Paul Stangel”, ex-carrasco nazista acusado de crimes de guerra (II Guerra Mundial). O site do Supremo noticiou a primeira exibição do programa, com grande repercussão, por meio de nota elaborada e divulgada pela sua Assessoria de Imprensa, que deixava patente a natureza jurídico-internacional da temática proposta.

A acusação apontou o nazista como responsável pela administração de campos de concentração em Harthein (Áustria), Sobibór e Treblinka (Polônia). Em 1967, chegaram ao Supremo Tribunal Federal três pedidos de Extradição de Stangl feitos pelos governos da Áustria, Polônia e Alemanha sob a acusação de co-autoria em crimes de homicídios em massa. No programa sobre julgamento da Extradição de Stangl, cidadão austríaco de um território que estava sob domínio alemão, a TV Justiça vai mostrar intrigantes temas do Direito Internacional que foram objeto de discussão entre os ministros. A produção mostra, por exemplo, um debate sobre o conceito de genocídio e se este conceito se aplicaria aos crimes em campos de extermínio. A emissora procurou fugir do excesso de didatismo e aplicou as técnicas de documentário para revelar passagens da história que trazem a tona alguns dos mais brilhantes debates sobre Direito Penal.166

Da pauta do Núcleo de Telejornalismo da Tv Justiça consta ainda um quadro fixo com temática de Direito Internacional denominado Direito Comparado. Vai ao ar às segundas-feiras, no Jornal da Justiça – edição noturna (principal informativo da emissora). São 102 reportagens computadas até 16 de março de 2006, sem serem compiladas suas reprises. 167

166

Site do Supremo Tribunal Federal. Notícias – 13 de agosto de 2003- 15:22- “Tv Justiça apresenta hoje, às 21 h, novo

episódio da série ‘Julgamentos Históricos’”. Disponível em:

http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=57130&tip=UN&param=t v%20justiça%20apresenta%20hoje,%20às%2021%20h,%20novo%20episódio%20da%20série%20'ju

lgamentos%20históricos. Consulta em 13 de março de 2006.

167

CONCLUSÃO

A incorporação dos tratados aos sistemas nacionais é normalmente analisada do ponto de vista jurídico, mas como ocorre a toda letra que se pretende lei, sua efetividade é a garantia de que se tornará norma fática presente no cotidiano dos cidadãos. Desta perspectiva se verifica que a emissora TV Justiça, Emissora do Supremo Tribunal Federal, encontra-se em fase que antecede a plena abordagem dessa pauta ao público, ou seja, consolidar-se como canal midiático confiável entre o Judiciário e o cidadão, quando na verdade a maior parte dos assuntos correlatos não consta de sua agenda, como se pôde ver na grade de programação.

Percebeu-se também que entre os colaboradores externos não há programas relacionados a Direito Internacional. Já na grade dos programas produzidos na “cabeça de rede”, o próprio Supremo Tribunal Federal demonstra que temas ligados a Direito Internacional foram relativamente abordados a partir da vocação pluralista da corte suprema, tratando dos mais variados assuntos ligados ao pensamento jurídico e à prática jurídica. Deste modo, o espaço para se contribuir na assimilação dos tratados e sua efetividade apenas se iniciou, dado o trabalho executado, as demandas das consciências jurídicas e os materiais teórico e prático postos à disposição.

O projeto da TV Justiça não constitui uma iniciativa isolada para incrementar acesso à justiça; é uma tentativa de fornecer elementos para ampliar a compreensão do indivíduo sobre o Estado – em sentido lato – e sobre o Poder Judiciário e os tratados (que podem determinar os destinos de todos, no caso específico). É parte de um processo no qual a TV pública deve constituir-se e fortalecer-se como mídia entre o Estado e o indivíduo. Entende-se que estabelecer e consolidar esta ligação não comporá, de per si, uma cultura democrática e a cidadania. Real é a possibilidade de que haja desvirtuamento para a informação estatal ser manipulada, repassando ao cidadão o que interessar ao sistema vigente, como se constata na evolução da legislação da imprensa no Brasil. Também se deve considerar, no caso brasileiro,

que o modelo de televisão pública se confunde com o de televisão estatal, em que pese previsão do art. 223 da Constituição Federal, quando preconiza a necessidade de se observar o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

Leciona Francis Bacon, “o próprio conhecimento é poder”. Na direção desta tendência se busca acesso à justiça.

Cappelletti e Garth citam estudo concludente: “Na medida em que o conhecimento daquilo que está disponível constitui pré-requisito da solução do problema da necessidade jurídica não atendida, é preciso fazer muito mais para aumentar o grau de conhecimento do público a respeito dos meios disponíveis e de como utilizá-los”168. Remetem-se a outras fontes para corroborar a tese de que falta de informação é sério obstáculo ao acesso à justiça, ao se referirem sinteticamente ao estudo de Quebec, com definição de mesmo rumo: “Le soin d’information est primordial et prioritaire” (A necessidade de informação é primordial e prioritária).

A Tv Justiça é emissora jovem, às vésperas de completar quatro anos. Sua perspectiva de crescimento coincide com o período em que há o resgate do Direito Internacional ao lugar devido, como demanda do mundo globalizado. Enquanto os conceitos de soberania e Estado permanecem em xeque, numa kuhniana crise de paradigmas, os estúdios de televisão (em geral) e especificamente das emissoras públicas tornam-se gradativamente um dos foros essenciais ao debate que definirá o futuro da ordem internacional e a forma como serão negociados os tratados. Passa a ser, assim, uma forma de controle heterodoxo externo do Poder Judiciário.

Confirma-se que, tanto quanto nas cortes, a tecnologia sobressai e coloca no ar seus sinais de satélites como meio para difundir na opinião pública o que os representantes

168

MAYHEW. “Institutions os Representation: Civil Justice anda the Public” (Instituições da Repreentação Judicial: a Justiça Comum e o Público). In: Law ¨Society Review, v. 9, 1975, p. 401,406. In Cappelletti, Mauro, ob. cit. p. 23.

mundiais negociam e estabelecem em forma de tratados, respeitados o direito interno de cada nação e o Direito Internacional.

BIBLIOGRAFIA

BAPTISTA, Luiz Olavo in MEDEIROS, Antônio Paulo Cachapuz de. O Poder de Celebrar Tratados – Competência dos poderes constituídos para a celebração de tratados à luz do Direito Internacional, do Direito Comparado e do Direito Constitucional Brasileiro. Sérgio Antônio Fabris Editor. Porto Alegre 1995.

BITELLI, Marcos Alberto Sant’Anna. O Direito da Comunicação e da Comunicação Social. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2004..

BOBBIO, Norberto. A Teoria das Formas de Governo. 8a edição. Editora Universidade de Brasília. Brasília. 1995.

BOECKENFOERDE, Ernst Wolfgang, citado por Schiera, Pierangelo in BOBBIO, Norberto, Matteucci, Nicola e Pasquino, Gianfranco; Vários Colaboradores. Dicionário de Política. 5a ed. Editora Universidade de Brasília. São Paulo. 2000.

BRASIL.Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação. Coordenação de Publicações. 25a edição 2005.

BRASÍLIA, DF. Lei Nº 10.461, de 17 de maio de 2002, publicada no D.O.U. de 20 de maio de 2002.Acrescenta alínea ao inciso I do art. 23 da Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995, que dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo, para incluir canal reservado ao Supremo Tribunal Federal.

BRASÍLIA, Pesquisa qualitativa encomendada pela TV Justiça, do Supremo Tribunal Federal à produção da TV Cultura, Fundação Padre Anchieta; São Paulo. 2003.

CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Grace Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 1988.

FERRAJOLI, Luigi. A soberania no mundo moderno: nascimento e crise do Estado nacional. 1 ed. Martins Fontes. São Paulo. 2002. P.19.

FRAGA, Mirtô O Conflito entre Tratado Internacional e Norma de Direito Interno: Estudo Analítico da situação do Tratado na Ordem Jurídica Brasileira. 1a ed. Rio de Janeiro. Forense. 1998.

HOBBES de Malmesbury, Thomas. Leviatã. Nova Cultural. São Paulo. 2000.

INFOJUS – O Portal do Poder Judiciário. www.infojus.gov.br. Dados disponibilizados através da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal, pela jornalista Salete Sobreira, às 17h46 do dia 15 de agosto de 2003.

KUHN, Thomas S. A Estrutura das Revoluções Científicas. 5a Edição. Editora Perspectiva. São Paulo, 2000.

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 19a ed. rev e atualizada. Saraiva. São Paulo. 1988.

MEDEIROS, Antônio Paulo Cachapuz de. O Poder de Celebrar Tratados – Competência dos poderes constituídos para a celebração de tratados à luz do Direito Internacional, do Direito Comparado e do Direito Constitucional Brasileiro. Sérgio Antônio Fabris Editor. Porto Alegre 1995.

PARENTE, Renato e Lemos, Cláudia (orgs.) – TV Justiça: Manual; 3a Edição,; Supremo Tribunal Federal, fevereiro de 2003.

PAUPÉRIO, Arthur Machado. Teoria Democrática do Poder; Teoria Democrática da Soberania. 3 ed. Forense. Rio de Janeiro. 1997. P 04 in Taquary, Eneida Orbage de Britto. Ob. Cit. Pp. 258.

PINHO, Débora e CHAER, Márcio. Aos olhos da multidão; TV Justiça se consolida como canal de prestação de serviços. Revista Consultor Jurídico, www.conjur.com.br. 3 de dezembro de 2003.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 4a ed. São Paulo. Max Limonad, 2000. P. 66.

Rezek, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 2a ed. São Paulo. Saraiva. 1991.

REZEK, José Francisco. O Direito Internacional no Século XXI –Textos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2002.P. 69.

ROHMANN, Chris. O Livro das Idéias: pensadores, teorias e conceitos que formam nossa visão de mundo. Campus. Rio de Janeiro. 2000. P 368.

SADEK Maria Teresa (org.). Acesso à Justiça. Fundação Konrad Adenauer, São Paulo. 2001.

SODRÉ, Nélson Werneck. História da Imprensa no Brasil. Rio de Janeiro. 1999. Mauad.

SUXBERGER, Antonio Henrique Graciano. Responsabilidade Penal Sucessiva nos Crimes de Imprensa. Porto Alegre. 2001. Sérgio Antonio Fabris Editor.

Taquary, Eneida Orbage de Britto. O impacto jurídico do Estatuto de Roma sobre o Sistema Normativo Brasileiro. Dissertação apresentada no Curso de Direito Internacional Público da Universidade Católica de Brasília. Orientador: Prof. Dr. Antônio de Moura Borges; Co-orientador: Profª. Drª. Flavia Piovesan; Examinador Externo: Prof. Dr. José R. Couto Rossini Corrêa; Examinador Interno: Prof. Dr. Maurin Almeida Falcão. Ano: 2004.

www.planalto.gov.br. Site oficial da Presidência da República. Legislação. Constituição de 1891. Última consulta em 12.02.2005.

www.stf.gov.br, site do Supremo Tribunal Federal. Última consulta em 12.02.2005.