3 MATERIAL OG METODE
3.2 Råstoff (prøvemateriale)
Elaine Cardoso de Matos Novais sintetiza as quatro principais correntes doutrinárias que analisam a aplicação do CDC aos serviços públicos. 29
A primeira corrente, defendida por Luiz Antônio Rizzatto Nunes, sustenta que o CDC se aplica a todos os serviços públicos, direta ou indiretamente remunerados.30 Para essa corrente, o CDC se aplica tantos aos serviços pagos diretamente pelo consumidor – como telefonia e energia elétrica – quanto aos serviços remunerados indiretamente pela sociedade por tributos, como saúde e educação.
Para a segunda corrente, o CDC só se aplica aos serviços nos quais há contraprestação direta pelo serviço prestado. Assim, o CDC não se aplica aos serviços custeados pela arrecadação de tributos em geral (tais como saúde e educação), mas somente aos serviços específicos e divisíveis, remunerados por taxa ou tarifa. Esse é o entendimento de Cláudia Lima Marques, Celso Antônio Bandeira de Mello e Dinorá Grotti. 31
A cobrança de taxa pela prestação do serviço, segundo Leonardo Roscoe Bessa, não afasta a incidência do CDC: 32
A tese defendida pela doutrina no sentido de que a cobrança de taxa – espécie tributária – afastaria a incidência do CDC conduz a perplexidades. O pagamento do serviço relativo ao fornecimento de água ora é considerado preço público, ora é considerado taxa pela jurisprudência. Tais incertezas não devem afetar a certeza de ser um serviço oferecido profissionalmente (com habitualidade), divisível, mensurável, com remuneração específica, fatores que realmente devem ser considerados para exame da aplicação do CDC.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, não há qualquer dúvida sobre
29 NOVAIS, Elaine Cardoso de Matos. Serviços públicos e relação de consumo: aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor. Curitiba: Juruá, 2008, p. 142-151.
30 NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material
(arts. 1º a 54). São Paulo: Saraiva, 2000, p. 101.
31 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 486. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 29ª edição. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 741. GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. O serviço público e a Constituição brasileira de 1988. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 347.
32 BENJAMIN, Antônio Herman V; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual
de Direito do Consumidor. 3ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 30-47.
a aplicação do CDC aos serviços públicos, eis que a Lei 8.078/90 expressamente dispõe nesse sentido. Contudo, o eminente administrativista entende que somente o serviço público individualmente remunerado, independentemente se por taxa ou tarifa, será submetido ao CDC. 33
A terceira corrente, defendida por Cláudio Bonatto e Paulo Válerio Dal Pai Moraes, Elaine Cardoso de Mattos Novais e Rafael Carvalho Rezende Oliveira, restringe a aplicação do CDC aos serviços públicos específicos e divisíveis remunerados por tarifa ou preço público (casos em que é estabelecido vínculo contratual). 34 Os serviços públicos remunerados por taxa (natureza tributária) não são tutelados pelo CDC.
Elaine Cardoso de Mattos Novais defende que “os serviços públicos remunerados indiretamente não configuram relação jurídica de consumo, na medida em que a prestação desses serviços está vinculada ao Estado detentor de autoridade”.35 O
traço diferencial para a não incidência do CDC, segundo a referida autora, é a posição diferenciada do Estado, que não pode ser fornecedor nas relações em que se envolve com o manto da potestade estatal.
Por fim, a quarta corrente sustenta que o CDC não se aplica aos serviços públicos: a relação jurídica entre prestador de serviço público e usuário é regrada pelo direito administrativo, por isso não há incidência do CDC. Para essa linha de pensamento, defendida por Antônio Carlos Cintra do Amaral, o CDC só é aplicável à relação jurídica de consumo travada entre duas pessoas privadas. 36
É inconteste que o CDC não excluiu o Estado do âmbito de sua incidência. De maneira ampla, o CDC trata expressamente o Estado como fornecedor de produtos e serviços (artigo 3º, §2º), estabelece o princípio da racionalização e melhoria dos serviços públicos (artigo 4º, VII) e ainda prevê norma específica sobre os serviços prestados diretamente pelo Estado ou por suas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento (artigo 22). Ora, os órgãos públicos prestadores de serviços, expressamente mencionados no artigo 22 do CDC, obviamente
33 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 29ª edição. São Paulo:
Malheiros, 2012, p. 763.
34 BONATTO, Cláudio; MOARES, Paulo Valério Dal Pai. Questões controvertidas no Código de
Defesa do Consumidor. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 101. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Administração Pública, Concessões e Terceiro Setor. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2009, p.215.
35 NOVAIS, Elaine Cardoso de Matos. Serviços públicos e relação de consumo: aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor. Curitiba: Juruá, 2008, p. 163.
36 AMARAL, Antônio Carlos Cintra do. Distinção entre usuário de serviço público e consumidor.
Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, n. 6, mai/jun/jul de 2006. Disponível em: < http://www.direitodoestado.com.br>. Acesso em: 17 jul. 2011.
atuam investidos de prerrogativas públicas (potestades), decorrentes de sua própria natureza, e nem por isso deixaram de ser considerados fornecedores pela lei.
Sem embargo, para aplicação geral da tutela do consumidor aos serviços públicos, faz-se necessária a configuração de relação de consumo, nos termos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Ou seja: deve haver a relação jurídica estabelecida entre o fornecedor (Estado, concessionária ou permissionária), consumidor e a caracterização de serviço nos termos do artigo 3º, §2º do CDC.
A caracterização de serviço, para o CDC, exige a remuneração específica do consumidor, ou seja, a contraprestação direta pelo serviço prestado, pouco importando se por meio do pagamento de taxa ou tarifa. Não se admite outra interpretação lógica do artigo 3º, §2º do CDC, que expressamente exige remuneração. Portanto, no caso dos serviços públicos prestados gratuitamente aos usuários, não se configura relação de consumo. É sabido que tais serviços são custeados por toda a sociedade, por meio de impostos, mas essa situação não configura forma de remuneração indireta para configuração da relação de consumo definida no CDC.
Ocorre que, mesmo no caso dos serviços públicos gratuitos, nos quais não se configura relação de consumo, o CDC terá aplicação parcial. A correta interpretação quanto à aplicação do CDC aos serviços públicos depende, portanto, da análise do artigo 22 do CDC. Por isso, nenhuma das quatro correntes ora expostas encontra-se integralmente consentânea com o ordenamento jurídico brasileiro, como se demonstra no tópico a seguir.