• No results found

Distintos são os destaques dados pelos autores que fundamentam esta dissertação quanto às primeiras experiências do período republicano. Flauzina (2008) entende que

A arquitetura punitiva republicana desse primeiro período visa, fundamentalmente, à incorporação da massa urbana e dos episódios do escravismo no campo ao projeto de desenvolvimento industrial e produtivo carrega, portanto uma dimensão racial de base. Se a ocupação da mão-de-obra é o pano de fundo, a disciplina dos trabalhadores brancos estará vinculada a uma tentativa de estabilização e acomodação da vida proletária, enquanto sobre o segmento negro incide um controle que almeja, além de garantir a mão-de-obra para o projeto modernizador, resguardar a cor do poder, tolher qualquer esperança de uma equalização advinda do fim do processo escravista, definir, enfim, o espaço de subserviência a ser ocupado pela massa negra nesses novos tempos. Desde esse primeiro momento, as disposições do sistema punitivo republicano assumiram um controle diferencial para lidar com as especificidades dos grupos a serem gerenciados (p. 86). Salla (1999) complementa que é no início do período republicano que surgem as primeiras experiências “em manicômios e prisões e principalmente, de forja de um conjunto de informações detalhadas cientificas sobre os loucos e os criminosos a partir do próprio interior destas instituições” (p.146). O autor menciona ainda que estas correntes positivistas que fascinaram os juristas do país e os mais diversos pensadores nas décadas que antecedem e sucedem a passagem do século, “talvez

tenham dificultado ainda mais a consolidação dos ideais liberais contidos na Constituição de 1891, principalmente no que se refere à questão da cidadania” (idem, p. 152).

O sistema penal forjado na República não quebra com o cerne do empreendimento de controle social, trazendo o racismo como principal fundamento. Flauzina (2008) explica que “há uma passagem de uma prática explícita de enunciação do racismo para um recolhimento nos moldes da democracia racial12” (p.81).

A autora diz que “nesse cenário, o medo das elites de perder as rédeas do controle sobre a população negra, naturalmente aguçado no período pós-Abolição, passou a ser a plataforma principal das investidas de cunho repressivo” (p.82) e que havia uma sutileza fundamental que distinguia os pressupostos do esforço legislativo dirigido ao controle de brancos e negros nesse período. “Para os brancos, a censura materializada na criminalização estava relacionada à falta de interiorização da disciplina fabril e à indisciplina política” (p.84).

Nesse clima de temor e instabilidade, deu-se a promulgação do Código dos Estados Unidos do Brasil, em 1890, o qual, de acordo com Flauzina (2008) aparece como um instrumento repressivo e que, numa análise mais atenta, serve apenas de atualização do Código do Império.

Para Salla (1999), o código é o resultado de um “amadurecimento” de várias críticas desenvolvidas, desde meados do século,

“(...) mas principalmente a partir da década de 1870, em relação às penas, e sua aplicação, previstas no Código do Império. (...) Ele pouco representa do universo ideológico republicano em contraposição ao monárquico, mesmo promovendo algumas alterações quanto às penas infamantes, de galés e aquelas relativas aos escravos. (...) Determinava o

12 A democracia racial apareceu como uma alternativa de diminuição que evitava o confronto direto, preservando as assimetrias raciais. A partir dessa perspectiva, o trato da questão racial se dá pelo avesso, pela dinâmica do silenciamento que impede a enunciação do racismo. Assim, como donos do passado, num monopólio autoral em que não cabe a versão dos dominados, foi possível ao segmento branco forjar os processos de naturalização que fariam da interiorização da supremacia branca e da subordinação negra o grande legado do nosso racismo. Diante de tal narrativa, só o presente restou aos negros. Um presente sem causas, só conseqüências. E, como já não fosse permitido empregar o vocabulário da raça, agora subsumido por classe, o projeto da democracia racial acabou por inviabilizar o processo de recuperação da trajetória histórica de todo um segmento (Flauzina, p.48- 49).

Código, em primeiro lugar, a pena de prisão celular para a quase totalidade dos crimes, ao mesmo tempo que abolia as penas de morte, galés, açoites. Juntamente a esta modalidade de encarceramento, o Código de 1890 previa ainda três outras, porem de uso muito restrito: a reclusão, a prisão com trabalho obrigatório e a prisão disciplinar. (...) O Código Penal de 1890 era de corte liberal e clássico, como o de 1830, o que significava que o crime era ainda encarado na dimensão própria do fato e não do criminoso (Salla, p. 145 - 150).

Há uma premissa diversa que orienta a pauta criminalizadora, quando o foco é o segmento negro. O controle desse setor está centrado no grau de periculosidade da própria constituição física. A legislação que investiu contra vadios, mendigos e vagabundos, por exemplo, serviu a uma vigilância que se posicionava ante a massa negra urbana de forma a cercear sua movimentação espacial, evitar as associações, extirpar as possibilidades que qualquer ensaio de reação coletiva. Para além do patrulhamento ideológico, buscava-se trazer para o labor esses seres indóceis, otimizar seu tempo entre a casa e o trabalho, diminuir os intervalos inúteis da vagabundagem. Tudo isso a cargo da truculência do controle penal (Flauzina, p. 85).

Nesta mesma esteira de pensamento, Salla (1999) elucida que

(...) Com a abolição da escravidão e depois com a proclamação da República haviam sido criadas as condições, ao menos formais, para que efetivamente se pudesse ter uma cidadania pautada pelos princípios de uma sociedade democrática. Sem a condição escrava, estava aberta para construir um arranjo social marcado pela liberdade, igualdade de diretos que a Constituição oferecia. Mas é exatamente neste momento de construção de uma cidadania a amplos contingentes até então párias no país, que as elites buscavam elaborar um discurso da diferença, da impossibilidade dos conceitos gerais a partir dos ensinamentos da escola positivista, especialmente em

Lombroso e Ferri13. As elites compuseram uma representação de sociedade ordeira e disciplinada, na qual todo aquele que não estivesse a ela adaptado seria candidato às instituições especializadas para o seu “atendimento”. E para justificar a existência desta rede que compreendia o hospício, a prisão, o recolhimento para menores, os asilos para mendigos etc. recorria-se ao discurso da desigualdade dos indivíduos, das heranças raciais, dos traços culturais, das taras e tantos outros aspectos. Ao negar os direitos que possuiria um cidadão, realçando as determinações incontornáveis das quais ele era portador, legitimava também a tutela na atuação do Estado ao manter a rede de instituições de controle que então se formava (p. 152).

A abolição da escravidão trouxe ainda uma série de transformações para o mercado de trabalho. Na nova ordem econômica em fase de transição – onde o escravo é substituído pelo assalariado – um novo ideário se forja. O trabalho encarado como algo degradante e quase que sinônimo da condição escrava começa a ceder lugar para um outro conjunto de idéias, no qual ele passa a ser apresentado como fonte da virtude, da honradez, da dignidade e da honestidade (Challoub, 1986, apud Salla, p. 187).

A preocupação em tornar esses segmentos úteis, disciplinados e incorporados à “civilização” se revela na concepção das instituições construídas nas primeiras décadas da República. Estarem estes indivíduos “abrigados” “significava não só confiná-los, retirá-los da rua enquanto expressão de nossa miséria e de nosso atraso, mas também colocá-los sob a tutela de regras de higiene, ordem, obediência e principalmente de disciplina no trabalho” (idem, p. 187).

13 Ambos ocuparam papéis centrais na Criminologia e na Escola Positiva de Direito Penal. O ponto de partida da teoria de Lombroso proveio de pesquisas craniométricas de criminosos, abrangendo fatores anatômicos, fisiológicos e mentais. Lombroso apontava as seguintes características corporais do homem delinqüente: protuberância occipital, órbitas grandes, testa fugidia, arcos superciliares excessivos, zígomas salientes, prognatismo inferior, nariz torcido, lábios grossos, arcada dentária defeituosa, braços excessivamente longos, mãos grandes, anomalias dos órgão sexuais, orelhas grandes e separadas, polidactia. As características anímicas, segundo o autor, são: insensibilidade à dor, tendência a tatuagem, cinismo, vaidade, crueldade, falta de senso moral, preguiça excessiva, caráter impulsivo. O núcleo de sua teoria aponta a diferença biológica entre o delinqüente e o não- delinqüente (Calhau, 2003).

Outro aspecto importante, para Salla (p.188), é que os primeiros tempos da República Velha tiveram forte presença dos princípios de ordem e progresso da filosofia positivista de Auguste Comte. A vadiagem, a loucura, a mendicância, o crime, a infância desamparada e ainda os operários grevistas ou os anarquistas eram personagens que as elites e os governos paulistas, por influência daquelas idéias, identificavam como corruptores da ordem. Julgava-se difícil assegurar o “progresso” do Estado sem um controle dos segmentos sociais afetos àqueles desvios.

Há uma certa obsessão em ajustar cada faceta dos indivíduos e dos grupos ao aludido progresso, ao que a ciência prescrevia como verdade, de tal forma que os homens daquele tempo usaram com freqüência os conhecimentos produzidos nos seus mais distintos campos e sob esse manto justificavam suas ações. O tratamento à loucura, as formas de policiamento urbano, o regime penitenciário, o confinamento de vadios ou de menores, tudo ganhava sustentação se fosse feito em nome da ciência. Vai nesta mesma direção toda a polêmica que marca as primeiras décadas republicanas quanto à composição racial da população brasileira. Tal preocupação com o destino de uma nova “raça”, com a necessidade de branqueamento ou com a afirmação de uma sociedade miscigenada é importante porque articulava fluxos de saber que envolviam a medicina legal, a criminologia, a antropologia, a higiene pública (Schwarcz, 1983 e Marques, 1994, apud Salla p. 189).

Tendo como fundamento uma criminologia que enxerga o segmento negro como inferior e perigoso nas alcovas do sistema penal permanecem os suplícios e as arbitrariedades. Se, no passado escravista, era possível à criminalização primária punir negros e brancos de forma expressamente diferenciada, agora, com a Abolição, é preciso avançar ainda mais fortemente sobre os outros níveis de controle, sem prescindir da manipulação do ordenamento jurídico. Saindo expressamente das leis, a assimetria teria de ser garantia nas ruas. Esse será então

o cenário da discriminação por excelência. Daí a porosidade, a aceitação da criminologia positivista como grande suporte teórico do treinamento policial. Foi graças ao suporte do racismo que, por meio da criminologia, construiu uma prática policial republicana ciente do seu papel no controle da população negra (Flauzina, 2008, p. 87).

O mito da democracia racial, entre 1920 e 1930, será assumido definitivamente nas relações raciais do país. O discurso da harmonia entre as raças passa a sustentar o processo de controle social do segmento negro inaugurado pelas elites no pós-Abolição.

O Código Criminal de 1940 surge – no campo penal - como reflexo das transformações da década anterior e, obviamente, caminha de mãos dadas com os propósitos da democracia racial, à medida que promove a assepsia completa da raça no texto legal.

Sabe-se que a atuação de viés truculento adotado pelo aparato de controle foi fundamental durante o processo histórico para garantir a estrutura social assimétrica no país nos termos pautados pela elite. Assim, Flauzina (2008) rebate os meios acadêmicos que entendem os anos da ditadura como um marco na celebração da brutalidade policial.

Segundo ela, “a estruturação mais formalizada pela burocracia do poder autoritário, a partir de um perfil militar, é um mecanismo de sofisticação que está inserido num longo processo de formatação do paradigma policial no Brasil” (p.96).

A reforma de 1984, que mantém a espinha dorsal do Código de 1940, traz algumas alterações, dentre as quais citamos a quase integral unificação das penas privativas de liberdade, as estipulações de regime de cumprimento (fechado, semi- aberto e aberto) e a extinção das medidas de segurança para os inimputáveis. Assim, o sistema penal erigido desde a Proclamação da República revela heranças do colonialismo (idem).