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A obra “As prisões em São Paulo, 1822-1940” é utilizada como referência para fundamentar o que ocorrera, à época, pelo país afora na experiência da Casa de Correção de São Paulo.

Inaugurada em 1852, havia nas dependências da Casa de Correção de São Paulo, o calabouço. Lá ficavam os escravos que eram recolhidos ali por seus senhores, para serem castigados, ou fugitivos que eram capturados. Quando criado, o calabouço destinava-se ao recolhimento de escravos presos policialmente, fugidos e os que fossem remetidos por seus senhores, e administradores, ou pelas autoridades judiciárias em depósitos.

Os escravos deveriam ficar sujeitos às mesmas regras disciplinares e castigos impostos aos demais sentenciados e, mais, a pancadas com palmatórias e chibatadas por qualquer falta grave e especialmente insubordinação contra os guardas e outros empregados da casa.

As principais ocorrências na Casa de Correção, até meados da década de 1860, ficaram mais por conta dos escravos do calabouço e dos africanos livres que ali residiam.

Os mapas diários deste período mostram que o movimento de presos sentenciados era pequeno, ocorrendo uma vez ou outra a transferência de um preso da Cadeia para a Correção ou mesmo desta par aquela. Porém, na página destinada aos apontamentos relativos ao calabouço há um fluxo muito mais intenso de entrada e saída, bem como de ocorrências envolvendo os escravos e os tais africanos “livres”. Não é

descabido considerar que, neste período, a Casa de Correção desempenha um importante papel no controle dos escravos rebeldes e fugitivos, bem como na administração da vida e do trabalho dos africanos ditos livres, mas que na verdade estavam sob tutela do estado (Salla, 1999, p. 77).

O autor elucida que a questão destes africanos remonta às exigências que a Inglaterra fazia ao governo brasileiro em favor da abolição do tráfico de escravos, desde as primeiras décadas do século passado. Salla (1999), seguindo a reflexão de Perdigão Malheiro (1976), diz que a condição de africano “livre” surge a partir de uma legislação de 1831. Ao considerar ilícito o tráfico, esta legislação determinava que seriam livres todos os escravos que dessem entrada nos portos do Império e também que deveriam ser reexportados para a África.

A dependência da economia brasileira ao trabalho escravo tornou o contrabando de africanos, desde então com grandes riscos, “um negócio ainda mais lucrativo e que não cessou apesar das pressões e da vigilância que mantinha a Inglaterra” (idem).

Quanto à reexportação dos escravos apreendidos, Malheiro, citado por Salla (1999), diz que o governo tentou realizá-la algumas vezes, mas abandonou-a pelas dificuldades com o local para estabelecê-los e principalmente pela enorme despesa a fazer e dificuldade de transporte. Enquanto aguardavam uma solução, os africanos eram mantidos pelo governo. Foram estas limitações e o ônus com o sustento que fizeram com que o governo, em meados da década de 1830, permitisse que os africanos tivessem os seus serviços arrematados a estabelecimentos públicos, sob a proteção dos juízes de órfãos, porém, neste caso, sem salário. Fora criado o cargo de Curador Especial dos Africanos exatamente para defendê-los em juízo.

Salla (p.79) explana que

Desde 1850, a mesma lei nº 581 (Eusébio de Queiróz), que estabelecia as medidas para repressão ao tráfico de escravos, não permitia mais que os africanos fossem concedidos para serviços particulares “em caso algum”, ficando empregados em trabalho sob a tutela do governo até que fosse providenciada a

reexportação dos escravos apreendidos. E depois, com o decreto nº 1303, de 1853, os africanos que já haviam prestado catorze anos de serviço a particulares seriam emancipados. Para não perder o ranço de tutela sobre estes africanos, o curto decreto estipulava, porém, que teriam a obrigação de “residirem no lugar que for pelo Governo designado, e de tomarem ocupação ou serviço mediante um salário”. No início da década seguinte, tal medida passou a alcançar também os africanos que estavam em estabelecimentos públicos. Até que, finalmente, em 24 de setembro de 1864, pelo decreto nº 3310, todos os africanos “livres” do Império foram emancipados. Na contextualização da época, Flauzina (2008) evidencia que a partir de 1850, com o argumento da substituição da mão-de-obra negra por trabalhadores mais qualificados, o incentivo à imigração européia apareceu como política que teve o racismo entre suas motivações, numa tentativa de “clarear” o país (na substituição dos corpos negros pelos brancos) e fazer acreditar que, na mistura das raças, o elemento branco prevaleceria.

A associação entre os males da escravidão e a inferioridade racial do negro é explícita. A observação é importante porque, de certo modo, a historiografia atual continua a tratar o tema da transição do trabalho escravo para o trabalho livre sem se referir à questão racial subjacente e que, em seu tempo, teve um lugar privilegiado entre as motivações imigrantistas. Assim, tornou-se lugar comum pensar a escravidão com um regime irracional, por seu trabalho forçado, em contraposição à racionalidade do trabalho livre, racional porque em liberdade. (...) Mas, para além dessa argumentação liberal, é preciso lembrar que os reformadores do século XIX que se viram às voltas com uma tal questão bebiam também das fontes recém- abertas pelos teóricos das raças humanas e das aptidões naturais. Portanto, argumentos liberais e raciais convergiam

para que a suposta irracionalidade da escravidão fosse explicada tanto em termos do caráter compulsório de seu regime de trabalho quanto pela inferioridade racial dos escravos africanos. Essa convergência entre liberalismo e racismo se explicita principalmente a partir da segunda metade do século XIX, quando um posicionamento especificamente imigrantista começa a se formar no Brasil (Azevedo, 2004, apud Flauzina, p. 74 e 75).

Flauzina (2008) entende que “o imigrante europeu foi, nesse sentido, o antídoto à intoxicação negra, que a essa altura já começava a sufocar as elites locais” (p. 75) e que, tampouco, “o conjunto de leis promulgadas entre a década de 1850 e a década de 1888 não deve ser considerado, a nosso ver, na perspectiva de uma abolição gradual” (idem).

Assim,

A Lei Eusébio de Queiroz, de 1850, que extinguiu o tráfico de escravos, a Lei do Ventre Livre, de 1871, que “libertou” os filhos das escravas, a Lei dos Sexagenários, de 1885, que libertou os escravos a partir da idade de sessenta anos, para citar apenas dispositivos mais célebres, constituíam uma base simbólica funcional aos interesses das elites imperiais. Esticando a vida dessa instituição agonizante, a aristocracia criou a imagem de uma classe senhorial benevolente, além de dar respostas às pressões inglesas, cada vez mais fortes. Por meio desse tipo de mecanismo que não visava a libertar aos poucos, mas ao contrário, a aprisionar um pouco mais, as elites brancas ganharam o tempo necessário para construir o novo fenótipo do país (idem, p.76).

É por conta de todo esse quadro, surgido por volta de 1850, que aparecem tantos africanos “livres” na vida da Casa de Correção de São Paulo, desde a sua fundação até meados da década de 1860. Salla (1999) constatou, pela

documentação da Casa de Correção de São Paulo consultada, que esses indivíduos eram colocados em vários serviços do governo provincial. Assim, alguns moravam na Casa de Correção, inclusive com as suas famílias, onde prestavam serviços internos (limpeza, cozinha, lavagem de roupas) e também dali saiam para serviços “externos” como, por exemplo, no Palácio do Governo ou no Jardim Público; outros moravam e trabalhavam nas obras das estradas de Cubatão; outros residiam em instituições como o Seminário de Educandos, Hospício de Alienados, Seminário de Educandas. Em todos estes locais a prestação de serviços e sua circulação era rigorosamente controlada pelo governo como se fossem trabalhadores escravos.

É assim que, muito provavelmente, a Casa de Correção tenha se transformado num ponto de convergência para o remanejamento destes africanos à medida que eles apresentavam “problemas” nos locais onde trabalhavam.

O autor diz que dentre as formas mais usuais de que se utilizavam os escravos para resistir ao confinamento no calabouço, certamente, a fuga era a principal. Depois de um escravo ter tentado uma fuga e ter sido ferido por uma sentinela do calabouço, o diretor da Casa de Correção, em dezembro de 1876, reclama ao presidente da província que estas tentativas eram comuns e que exigiam, portanto, medidas destinadas a “melhorar o Regulamento”.

Uma das sugestões indica

(...) a necessidade de os escravos usarem o argolão no pescoço, a substituição dos escravos por pessoal livre nos serviços do estabelecimento e providências em relação aos escravos que ficavam ali detidos por mais de dois ou três anos, sem que fossem reclamados por seus senhores (que eram os responsáveis pelo acerto das despesas de manutenção do escravo no calabouço) (Salla, 1999, p. 86 - 87).

Infelizmente, os atos de indisciplina e de revolta com as regras impostas pela prisão serão aos poucos, ao longo dos anos de 1850, cada vez mais omitidos. As observações do diretor sobre a imposição de castigos, por meio de ofícios ou por meio de anotações nas partes diárias do movimento da Casa de Correção, ou se tornam lacônicas ou simplesmente desaparecem, mesmo quando há presos

colocados de castigo. Dessa forma, vale a pena apresentar algumas das anotações deixadas nos documentos para se poder avaliar as formas de rebeldia dos presos e as punições que eram impostas (idem, p.73).

O castigo mais imposto aos presos consistia no confinamento em cela própria para punição. Por vezes aparecem as expressões “castigo na prizão escura”, “castigo com prizão solitária”, “prizão obscura e jejum de pão e agoa”. Mas nem sempre eram explicitados os motivos que provocavam estes castigos, limitando-se as observações a frases como “por infracção do Regulamento”, “por infracção da disciplina”, “por insubordinação” (Salla, 1999, p. 73).

Os estudos apontam que nas duas primeiras décadas de funcionamento da Casa de Correção, prestou-se ela a um intenso e bastante diversificado encarceramento. Salla constata que, “embora tivesse sido criada para abrigar os condenados à pena de prisão com trabalho, só raramente o seu uso para o confinamento de outros indivíduos, condenados ou não, foi questionado” (p. 91). Para rematar a exposição sobre a Casa de Correção de São Paulo, desde seu o início, ao lado dos sentenciados àquela pena, eram sistematicamente para ali recolhidos os escravos e os africanos “livres”, que ficavam no calabouço.