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Quality control – species identification

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3.1 Surveys planning and coordination

3.1.8 Quality control – species identification

Os pedidos de urgência são instrumentos frequentemente utilizados pelo Presidente da República e pelo Colégio de Líderes para interferir no processo legislativo, acelerando a tramitação de matérias consideradas prioritárias. Trata-se de um dos meios que o Presidente da República dispõe, além do veto e das medidas provisórias, para exercer o poder de agenda no Congresso Nacional.

A Constituição Federal assegura ao Presidente da República o poder de solicitar urgência para apreciação de projetos de legislação de sua iniciativa (artigo 64 §1º). Nesse caso, cada Casa – Câmara dos Deputados e Senado – têm até 45 dias para votar o projeto, caso contrário ela passa a trancar a pauta, com exceção das medidas provisórias (artigo 64 §2º). O projeto de lei passa a ser, necessariamente, apreciado apenas na primeira comissão ao qual for distribuído, sendo garantida a deliberação simultânea de todas as comissões64. Uma vez pedida a urgência pelo Presidente da República, o

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Art. 375. Nos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, quando sujeitos à tramitação

urgente (Const., art. 64, § 1o) e nos casos de apreciação de atos de outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens (Const., art. 223, § 2o), proceder-se-á da seguinte forma:

I – o projeto será lido no Período do Expediente e distribuído às comissões competentes, somente podendo receber emendas na primeira comissão constante do despacho, pelo prazo de cinco dias;

II – o projeto será apreciado, simultaneamente, pelas comissões, sendo feitas tantas autuações quantas forem necessárias;

III – as comissões deverão apresentar os pareceres até o vigésimo quinto dia contado do recebimento do projeto no Senado;

IV – publicado o parecer e distribuído em avulsos, decorrido o interstício regimental, o projeto será incluído em Ordem do Dia;

V – não sendo emitidos os pareceres no prazo fixado no inciso III, aplicar-se-á o disposto no art. 172, II, d;

processo legislativo se torna mais célere e os parlamentares não podem interferir nos prazos constitucionais.. Caso ele esteja em comissão, ele é desarquivado, tendo o prazo de 25 dias para a emissão de parecer e envio ao Plenário.

O pedido de urgência também pode ser feito por meio de requerimento, por 2/3 dos membros do Senado ou do Colégio de Líderes (artigo 338, II, do RISF), quando se pretenda que a apreciação da matéria se dê na segunda sessão deliberativa do Plenário seguinte à aprovação do requerimento da urgência (artigo 336, II, do RISF). Quando se desejar que matéria pendente de parecer seja incluída na ordem do dia do Senado (artigo 336, III, do RISF), será necessária a aprovação de ¼ dos membros do Senado ou do Colégio de Líderes (artigo 338, III, do RISF). Nos dois casos de pedido de urgência por requerimento, as comissões podem também solicitá-lo por deliberação da maioria dos seus membros (artigo 338, IV, do RISF).

Em geral, no Plenário, a votação é um processo mais célere e menos informado que nas comissões, pois estas são dotadas de mecanismos para aumentar a sua especialização sobre a sua área temática. Segundo a abordagem informativa apresentada no capítulo 4, as comissões são agentes do Plenário, uma vez que àquelas foi delegada a função de agirem em nome deste para decantarem conhecimentos e informações específicas de forma mais eficiente. Portanto, as informações das comissões são importantes para dirimir questões e orientar os demais senadores na votação final em Plenário da Casa, como assevera o senador Arthur Virgílio (PSDB – AM):

Eu quero dizer que quatro comissões tentaram tratar do assunto e o assunto é tão complexo, está tão imaturo para ser votado que nenhuma das Comissões se aventurou a dar uma resposta definitiva. Ou seja, se tivéssemos que ir para o Plenário sem essa solução da Comissão... da reunião de Audiência Pública, nós iríamos com o plenário absolutamente desaconselhado pelas comissões técnicas porque nenhuma se aventurou a aconselhar o Plenário. Eu perguntaria, como Senador, digamos que eu estivesse lá sem ser um Senador do meu Estado. Se eu fosse de outro Estado. Sem ter obrigação de liderança que tenho. Eu chegaria lá e diria: Muito bem, qual seria o meu critério? Como pensa o meu líder? Como pensa a minha bancada era

VI – o adiamento de discussão ou de votação não poderá ser aceito por prazo superior a vinte e quatro horas;

VII – a redação final das emendas deverá ser apresentada em plenário no prazo máximo de quarenta e oito horas após a votação da matéria;

VIII – esgotado o prazo de quarenta e cinco dias contado do recebimento do projeto sem que se tenha concluída a votação, deverá ele ser incluído em Ordem do Dia, sobrestando-se a

deliberação sobre as demais matérias, até que se ultime a sua votação (Const., art. 64, § 2o). (RISF).

um critério, Senador Marconi. O outro critério seria: Como se manifestou a Comissão de Justiça? Não se manifestou. Outro critério: Como se manifestou a Comissão de Assuntos Econômicos? Não se manifestou. Outro critério: Como se manifestou a Comissão do Mercosul? Não se manifestou. Outro critério: Como se manifestou a Comissão de Relações Exteriores já que envolve a questão internacional? Não se manifestou. Então, como é que seria o voto de um Senador como eu que estaria desorientado diante desse... qual seria o meu voto nesse caso? (Sessão da CRE de 17/04/2008).

No trecho acima, o senador confirma o papel de aconselhamento das comissões permanentes. Uma matéria deve, em princípio, “maturar” em audiências públicas e no debate das comissões, para depois seguir “madura” para o Plenário. Os pedidos de urgência, por sua vez, retiram da pauta das comissões matéria pendente de parecer, de forma a acelerar a sua deliberação no Plenário do Senado. A falta de discussão e de um parecer faz com que a matéria possa ir “imatura” para o Plenário, dificultando a informação do senador médio, pois o critério informativo do parecer da comissão não estará presente para auxiliá-lo na escolha do seu voto.

No período analisado, houve dois pedidos de urgência pela comissão. O primeiro foi a aprovação do diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), na sessão da CRE de 29/06/2004, a pedido do Palácio do Planalto, porque o recesso legislativo estava próximo e havia algumas semanas que o cargo estava vago, o que poderia causar problemas administrativos para o órgão. O segundo foi o tratado internacional sobre recurso fitogenéticos para a alimentação e agricultura em 09/03/2006, em que o relator, senador Marco Maciel (PFL-PE) pediu urgência em nome do Itamaraty, que necessitaria ir a uma conferência sobre o tratado em discussão, que data de 2002, e, portanto, pediram a aprovação urgente, a fim de evitar constrangimentos pela falta de ratificação do tratado. Na aprovação do diretor-geral da ABIN, o senador Cristovam Buarque (PDT-DF) manifestou que, apesar da urgência prejudicar o discurso político, neste caso ela era necessária:

Fico bastante constrangido em votar, sob pressão de urgência, para um cargo que entendo determinante para a estabilidade democrática deste País e para a eficiência governamental do Estado. Mas, às vezes, temos que votar a urgência sem ter tempo de tomar a decisão com a reflexão que a sua importância exige. Lamento ter que votar de maneira tão apressada. (Sessão da CRE de 29/06/2004).

Quanto a pedidos de urgência por parte do Colégio de Líderes, houve apenas um discurso incidental sobre a projeto da Lei de Biossegurança, que não tramitou na CRE, mas que transitava nas demais comissões. A Câmara dos Deputados aprovou em regime de urgência e a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado estaria reunida no mesmo momento da sessão da CRE para votar o projeto que acabara de chegar ao Senado. O senador Pedro Simon (PMDB-RS) reclama da falta do debate e do acordo de líderes em solicitar urgência a um projeto que demandaria um discurso mais demorado no Senado:

O tal acordo de Lideranças é um absurdo! Acordo de Liderança deve ocorrer quando o assunto já está debatido, discutido e esclarecido, não havendo problema algum. Então, faz-se acordo de Lideranças. Agora, fazer um acordo de Liderança para um projeto, que chega aqui hoje, e, amanhã dá origem a um projeto como esse!? Isso não tem lógica. Os que reclamaram aqui, o fizeram com a mais absoluta razão. Não tem lógica! E, quando verificaram que o projeto estava aqui no Senado e que já estava sendo discutido na Comissão, assustaram-se, dizendo: “No Senado, será como na Câmara, ou seja, passará correndo”. Realmente, a Câmara cometeu um equívoco grande. E não só a Câmara faz isso, o Senado também o faz, os chamados acordos de Líderes, em que se reúnem todos os Líderes. Caso todos forem favoráveis, se não houver ninguém contra, vota-se a matéria no mesmo dia. Quer dizer, não precisa passar por Comissão, não há prazo, não há nada. É algo que, na minha opinião, inclusive deve terminar. (Sessão da CRE de 15/09/2004).

Em duas situações, entretanto, houve um discurso mais acalorado na CRE, com relação ao pedido de urgência, solicitado pelo Presidente da República. Ambas matérias se referiam ao comércio exterior e questões tarifárias com o Paraguai.

O primeiro caso se referia a um projeto de lei da Câmara nº 27, de 2008, de autoria da Presidência da República. O governo brasileiro, em especial a Receita Federal, é favorável ao projeto. Contudo, vários setores industriais eram contrários. Pede-se a realização de audiências públicas para que as partes envolvidas sejam ouvidas. A oposição, representada pelo seu líder, o senador Arthur Virgílio (PSDB- AM), confronta o governo exigindo a retirada do pedido de urgência:

é muito importante o papel das comissões. É preciso o debate de mérito na Comissão de Justiça. É preciso um debate de mérito na Comissão de Assuntos Econômicos. É preciso o debate de mérito na Comissão do Mercosul. É preciso o debate de mérito aqui na Comissão de Relações Exteriores pela relação Brasil/Paraguai. A minha sugestão seria de se fazer uma Audiência Pública até com essas comissões do Senado, não a mista, a do Mercosul, mas, as comissões do Senado como um todo.

Para nós orientarmos o Plenário. Porque é muito grave. (Sessão da CRE de 17/04/2008).

O segundo caso envolveu o PLC nº 27 de 2008, na sessão da CRE de 08/05/2008. A matéria é uma reedição de uma medida provisória retirada da pauta, que cria o Regime Tributário Unificado entre Brasil e Paraguai. Mais uma vez, os setores industriais estavam inseguros quando a mudanças nas regras de comércio exterior. Neste caso, a falta da apresentação de uma lista de produtos sujeitos ao regime simplificado criava dificuldade para a aprovação do projeto de lei, dada a pressão das indústrias brasileiras. Um acordo entre governo e oposição foi proposto, na CRE, para superar a questão: a urgência seria retirada desde que houvesse um acordo de líderes para que a matéria fosse enviada a Plenário pela CRE em até 30 dias.

Por meio do discurso político dos senadores da CRE, podemos verificar que os senadores são, geralmente, contrários ao regime de urgência, sob o argumento da necessidade da discussão democrática e da prerrogativa das comissões em orientar o Plenário do Senado. No discurso político da CRE, veio à tona dois debates sobre projetos que interferiam nas relações comerciais brasileiras, demonstrando claramente a permeabilidade dos senadores aos interesses dos setores industriais.

5.7. SUBSTITUIÇÃO DAS CONVOCAÇÕES DE AUTORIDADES POR

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