Após o dito período tardo-weimariano, Schmitt executou outro radical deslocamento teórico: da teoria do político à teoria do pensamento da ordem concreta. A temática do pensamento da ordem concreta ou institucionalismo critica o
decisionismo anterior por sua abertura à exceção – o que potencializa infinitas
possibildades de transformações e revoluções – e por seu apelo ao positivismo e ao
normativismo – porquanto prossegue nas aporias da teoria moderna da medição
racionalista, aliás como já demonstrado. Se no paradigma decisionista, Schmitt opõe-se à teoria normativista revelando a origem excessiva da ordem; e no paradigma do político, a polemicidade das formas de vida; no pensamento da ordem concreta, o autor argumenta sobre a substância jurídica da ordem concreta, tais como se encontra na família, na Igreja, no exército, numa burocracia, etc. O argumento do autor é, precisamente, que a norma de dever-ser considerada a partir
230 NE, p. 42: “Aber auch Hölderlin verwirrt seine Deutung der Pindar-Stelle (Hellingrath V 277)
dadurch, daß er das Wort Nomos im Deutschen mit ‘Gesetz’ wiedergibt und auf den Irrweg dieses Unglückswortes lenkt, obwohl er weiß, daß das Gesetz die strenge Mittelbarkeit ist. Der Nomos im ursprünglichen Sinne aber ist grade die volle Unmittelbarkeit einer nicht durch Gesetze vermittelten Rechtskraft; er ist ein konstituierendes geschichtliches Ereignis, ein Akt der Legitimität, der die Legalität des bloß en Gesetzes überhaupt erst sinnvoll macht”.
de uma perspectiva abstrata e universal não toca o ser, isto é, buscando recuperar a
tradição de concretude alemã – Fichte, Hegel, Savigny – Schmitt investiga as
origens de uma auctoritas.
O institucionalismo de Hauriou e de Santi Romano exerceu sobre Schmitt grande influência, fato atestado na obra Über Drei Arten des Rechtsdenkes de 1933 quando o autor observa que há três tipos de pensamento jurídico: o normativismo, o decisionismo e o institucionalismo. Para este último, o direito antes de se expressar através de normas refere-se a relações sociais, como tais, evidentemtente fáticas, constituindo-se como organização ou estrutura concreta, isto é, o direito nasce de um fato social. Tal pressuposto é o que se denomina de instituição, pois é um fato que se reveste juridicamente, sem confundir aquilo que é propriamente fático e aquilo que é direito. A dicotomia entre ser e dever-ser é preservada, porém encontra- se uma relação ainda mais direta: o Sein é realidade socialmente mediada e constituída juridicamente. O direito nesta perspectiva não se confunde nem com normas nem com a pura decisão, mas refere-se à organização social, pois enquanto aqueles paradigmas conduzem cada vez mais para uma ruptura entre normatividade e facticidade; estes conduzem a reflexão a uma realidade social já mediada e constituída juridicamente.
A passagem da postura decisionista para a teoria do político e da teoria do político para a teoria do nomos foi intermediada pelas reflexões sobre tal ordem
concreta231. Dessa maneira, Schmitt, assimilando algumas teses institucionalistas,
insere elementos do decisionismo e do existencialismo político numa síntese parcial para elaborar seu konkretes Ordnungdenken onde afirma que as instituições sociais,
ou numa linguagem schmittiana, o ordenamento concreto – e não apenas a norma
ou a decisão – pode servir de fundamento do poder público. Assim: “o próprio Estado é para o modo de pensar institucionalista não mais uma norma ou um sistema de normas, em tampouco uma mera decisão soberana, mas sim a instituição das
231 Segundo GALLI, 2010, p.
876: “si può affermare che come la teoria degli anni Venti individuava la possibilità di concretezza di um ordine politico nella consapevolezza epocale, nella cosciente apertura all’eccezione e alla coazione alla forma, cioè all’origine, così ora, alla ricerca di uma concretezza oltre le categorie del Moderno, Schmitt la individua in uma consapevolezza ancora epocale, ma anche spazialmente determinata: l’idea politica, che doveva passare attraverso um’eccezione, ora deve rendersi concreta – e questo processo è il nomos – próprio con l’essere orientata da una specifica rivoluzione politico-spaziale, da uma determinata appropriazione e divisione dela Terra. Il nesso originário Idea/eccezzione si arricchisce della determinazione spaziale e si fa nomos, l’ultimo nome dell’origine dela politica”.
instituições, em cuja ordem inúmeras outras instituições (em si mesmas autônomas) encontram sua defesa e ordem“ (Sobre os três tipos de pensamento jurídico, apud
MACEDO Jr., 2001, p. 119)232.
Para Schmitt, porém, o institucionalismo é melhor desenvolvido sob o argumento da espacialidade, isto é, uma ordem espacial tal como trabalhada nos escritos internacionalistas e tem por síntese complexa a teoria do nomos. O termo substância significa nesta nova fase de pensamento do autor, a rigor, concretude. Tal termo, por sua vez, significa não mais exceção, mas sim normalidade, pois a partir daí abandona-se definitivamente o nada normativo como origem da política e
admite-se a normalidade da ordem concreta, uma vez que qualquer ordenamento –
da mesma forma o ordenamento jurídico – pressupõe um concreto conceito de
normalidade que não deriva da norma, mas que, pelo contrário, produz essa mesma norma no desenvolvimento histórico concreto a partir da imanência de um ordenamento social. O desenvolvimento da modernidade a partir de uma perspectiva individualista e contratualista confundiu ordem, direito e regra (Ordnung, Recht e
Regeln) e fez do Estado de Direito um Estado da lei, isto é, uma ordem que pretende
ser constituída a partir da norma universal e abstrata, pois, tecnicamente, seria concebido como um dever-ser (a norma) que não toca no ser (o fato) que recebeu sua formulação mais radical, como já demonstrado no capítulo 1, na obra de Hans Kelsen.
Neste sentido, pode-se afirmar uma virada institucionalista no pensamento de Schmitt que esperava no movimento do nacional-socialismo uma superação da forma-Estado e uma nova legitimidade para alargar normativismo e decisionismo na proposta do institucionalismo como um passo para além da forma política moderna e sua abstrata universalidade. Schmitt coloca a investigação da ordem concreta (família, burocracia corpo, Igreja, exército e principalmente Estado) e não mais a decisão sobre a exceção como legitimação do poder público. Essa virada, porém, configura mais uma continuidade do que uma descontinuidade no seu pensamento e releva que a partir dos anos 1930 Schmitt acentua o sentido da catástrofe da forma
232 Segundo GALLI, 2010, p. 884
: “L’istituzionalismo, in altre parole, rappresenta una sorta di svolgimento idealistico della tematica del potere costituente: uno svolgimento che, rispetto alla ottusa negazione positivistica, ha senz’altro il merito di non eliminare in partenza la questione dell’origine, ma solamente per poi trasferirla in una sorta di situazione pacificata, del cui esito non conflittuale la dialettica è garante”.
politico moderna a partir de um degeneramento teórico e prático do dispositivo da "decisão pela representação".
No entanto, pode-se afirmar que ao propor uma teoria cada vez mais calcada na concretude ou na ordem concreta, Schmitt encontra novo estímulo para tratar o problema constante de sua obra, qual seja, como já salientado de várias formas, a relação entre Sein e Sollen, ou simplesmente, entre normativismo e realismo, porém sob novos argumentos. A virada institucionalista que o levou ao pensamento da ordem concreta provocou outra tomada de posição que se pode designar de virada pragmático-histórica, basicamente expressa nos estudos internacionalistas e, na sua forma melhor acabada, na teoria do nomos a partir da qual o Kronjurist reflete sobre o fim do universal moderno na sua forma abstrata a favor do universal concreto, pois deixa de se guiar pela temática da exceção e do nada normativo para se ocupar da origem da ordem através da normalidade da ordem concreta.
A partir desta contraposição, Schmitt em um primeiro momento tenta superar a forma-Estado através da noção, ideologiacemnte conotado, de Reich e de
Grossraum e, em seguida a esta primeira espacialização, advém, no pós-guerra, a
última síntese do seu próprio pensamento onde espaço (Raum) desempenha um papel de relevância na investigação sobre a ordem, pois o Estado deixa de ser identificado com o próprio espaço considerado a partir de uma ordem normativa para tornar-se espaço concreto. O Reich seria, na verdade, o grande espaço (Grossraum), isto é, o locus do exercício hegemônico sobre outros espaços para além do Estado, inclusive sobre espaços estranhos de outras nações. Assim, esta noção designaria um espaço político plural – diferente do espaço meramente estatal
moderno – e, por isso, mesmo um espaço político e não meramente normativo. A
capacidade de ordenação dependeria dessa consciência espacial-política. O Reich seria, portanto, mais que Estado, significando a forma política de um povo que possui a capacidade de influência espacial no exercício de uma hegemonia em um
Grossraum que organiza a partir de um ponto de vista interno um ordenamento
concreto plural, porém sob hegemonia de uma potência e a partir de um ponto de vista externo um equilíbrio. Apesar das inúmeras críticas dirigidas à teoria do
Grossraum, o que interessa para este estudo é a superação da forma-Estado
política em termos espaciais como espaço politicamente interpretado, pois “o conceito de espaço e a ideia política não podem ser separados (...) uma ideia política bem definida é aquela que vem afirmada de uma determinada nação e que
tem identificado um inimigo específico: dessa característica advém a politicidade”233.
Para Schmitt, o movimento nacional-socialista representava a recuperação da tradição de concretude tedesca como uma tendência/virada a uma direção política superior ao universalismo que enquanto a teoria da ordem concreta é uma tentativa de superação da teoria do político desenvolvida, após os acontecimentos nefastos da época hitlerista, através da teoria do nomos que representa uma radicalização no sentido espacial a partir do qual os conceito de espaço concreto
(Raum) passa a jogar o papel mais importante na argumentação schmittiana234.