Passado o patamar da conexão das cláusulas com o contrato e o da comunicação das cláusulas de forma adequada e efectiva, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85 impõe ainda ao predisponente315 – ou a alguém designado por este para esse efeito316 –
313 Neste sentido, MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Cláusulas
Contratuais Gerais – Anotação ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, cit., p. 29. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Dezembro de 2008, Processo n.º 08B3307 (Bettencourt de Faria), esclarece-se que esta regra é “de aplicação excepcional, verificando-se apenas quando não se puder de todo fixar os seus elementos essenciais”.
314 A este propósito, JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, “Cláusulas Contratuais Gerais, Cláusulas Abusivas e Boa Fé”, cit., p. 595, escreve que “haverá sempre […] que traçar uma difícil fronteira entre o que é e não é manifesto”.
315 Nos seguros de grupo, a nossa jurisprudência tem entendido que é ao tomador do seguro que cabe o cumprimento deste dever – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Março de 2010, Processo n.º 1860/07.0TVLSB.S1 (Santos Bernardino), e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de Março de 2010, Processo n.º 2406/07.5TVLSB.L1-7 (Dina Monteiro). No Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13 de Janeiro de 2009, Processo n.º 2621/04.3TBVIS.C1 (Gregório Silva Jesus), defende-se que “ao tomador do seguro impõe-se a atitude de clareza e de verdade, em termos de evitar o prejuízo anormal da seguradora”. Cabendo este dever ao tomador do seguro, a seguradora não deve responder pelo seu incumprimento, segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Junho de 2010, Processo n.º 651/04.4TBETR.P1.S1 (Alves Velho). Em sentido contrário, v. JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS, Cláusulas Contratuais Gerais, cit., p. 69.
316 Parece-nos que o predisponente pode ser representado por outrem no momento da emissão da declaração e consequente comunicação das cláusulas, cabendo ao representante o cumprimento do dever de informação ou esclarecimento. Em sentido contrário, v. Acórdão do Tribunal da Relação do
110
aquilo que é designado por dever de informação, podendo também ser designado, talvez com mais rigor, por dever de esclarecimento317/318.
Embora se possa considerar que já resulta do artigo 227.º do Código Civil319, a consagração do regime neste diploma significa a sua aplicação efectiva. Com efeito, seria complexo extrair do artigo 227.º, analisado isoladamente, este dever e a respectiva consequência em caso de incumprimento.
O dever de esclarecimento existe em duas situações.
Em primeiro lugar, a lei impõe o esclarecimento de todas as cláusulas que possam não ser claras (n.º 1 do artigo 6.º), devendo a análise da necessidade de explicação ser feita “de acordo com as circunstâncias”. Portanto, a análise não é objectiva, tendo em conta um destinatário normal, colocado na posição daquele Porto, de 22 de Fevereiro de 2010, Processo n.º 1594/07.5TBPNF.P1 (Maria de Deus Correia). Nesta decisão, estava em causa um contrato de compra e venda de um bem e um contrato de crédito para financiamento da aquisição do bem, tendo o financiador delegado no vendedor a realização das diligências necessárias para a celebração do contrato de crédito. Entendemos que esta prática é, em geral, admissível, cabendo ao vendedor o cumprimento do dever de informação ou esclarecimento, para o qual deve estar preparado (pelo financiador). No entanto, no acórdão referido, o tribunal decidiu noutro sentido, defendendo que “no regime das cláusulas contratuais gerais não é de admitir delegação de competência daquele fulcral dever de informação, à terceira parte interveniente do contrato, ou seja ao fornecedor que não recorre às referidas cláusulas contratuais gerais”.
317 Em sentido contrário, defende-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de Abril de 2005, Processo n.º 840/2005-8 (Salazar Casanova), que “o dever de informação a que alude o artigo 6.º, n.º 1, na medida em que se funda numa necessidade de aclaração, pressupõe […] uma comunicação não adequada e efectiva de cláusulas contratuais gerais”. Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Outubro de 2009, Processo n.º 29368/03.5TJLSB.S1 (Alberto Sobrinho), se defende que “para que as cláusulas a inserir num contrato passem a fazer parte integrante dele imprescindível se torna que sejam aceites pela outra parte, o que só acontecerá se ela tomar conhecimento do seu significado e das suas implicações”, associando-se assim aceitação da cláusula e dever de esclarecimento. Com todo o respeito, entendemos que esta tese não deve ser acolhida, uma vez que os deveres de comunicação e de esclarecimento devem ser analisados em separado, apenas integrando o contrato as cláusulas que cumpram simultaneamente os dois. O esclarecimento apenas se impõe em relação às cláusulas que integram o contrato, ou seja, às cláusulas que tenham sido comunicadas.
318 No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de Março de 2009, Processo n.º 645/06.5TVLSB.L1-6 (José Eduardo Sapateiro), refere-se, em termos gerais, que o regime dos artigos 4.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 446/85 “não se basta com a mera disponibilidade, ao outro ou outros contraentes, do conteúdo integral dos contratos que contenham cláusulas contratuais gerais, para efeitos da sua leitura e conhecimento, correndo por conta e risco daqueles os efectivos contacto e percepção do respectivo clausulado, como geralmente acontece nos negócios jurídicos comuns, mas exige antes uma conduta activa da parte que elaborou e apresenta aquele tipo de contratos tendente a permitir um concreto e real conhecimento por parte dos restantes contraentes do seu teor”.
319 MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Cláusulas Contratuais Gerais –
Anotação ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, cit., p. 25. Segundo MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Síntese do Regime Jurídico Vigente das Cláusulas Contratuais Gerais, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, 1999, p. 24, a utilização deste e de outros instrumentos gerais “poderia permitir a solução de algumas situações mais graves, desde que fosse desembaraçada e, sobretudo, feita na perspectiva de que se trata de problema com carisma próprio”.
111
destinatário, relevando a natureza e a condição da pessoa do outro contraente320, incluindo o nível cultural por este revelado durante a negociação321. Assim, por exemplo, se o predisponente souber que a outra parte é analfabeta, a necessidade de esclarecimento das cláusulas aumenta de forma significativa.
As circunstâncias incluem igualmente o grau de complexidade do contrato e das cláusulas, exigindo-se mais esclarecimentos quanto mais difícil possa ser a compreensão das questões jurídicas e não jurídicas abrangidas pelas cláusulas. Exemplos de contratos complexos são a generalidade dos contratos bancários ou de seguro, devendo o predisponente explicar com algum pormenor ao aderente os efeitos das cláusulas inseridas na declaração contratual322.
Em segundo lugar, quem recorre a cláusulas não negociadas individualmente tem o dever de prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados pela contraparte323. O limite é o da razoabilidade, devendo considerar-se que este se encontra ultrapassado quando os pedidos de esclarecimento não digam respeito às cláusulas ou ao contrato em causa ou quando impliquem um desrespeito pelo princípio
320 MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Cláusulas Contratuais Gerais –
Anotação ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, cit., p. 25, defendem que deve ter-se em conta “as necessidades sentidas por um aderente normal, colocado na situação considerada”, embora salientem que “a intensidade e modo de executar [… o] dever dependem das particularidades do caso concreto”. ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, “Contratos de Adesão: O Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais Instituído pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro”, cit., p. 750, entende que é “de considerar, designadamente, o facto de existirem já anteriores relações contratuais ou de o aderente ser uma empresa ou um simples consumidor final”. No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Junho de 2009, Processo n.º 2963/07.6TVLSB.L1-8 (Ilídio Sacarrão Martins), o tribunal considera que foi cumprido o dever de informação, tendo em conta, entre outros aspectos, que o aderente “é uma empresa de transportes, habituada a celebrar contratos de seguro para os veículos que lhe pertencem, não sendo crível que […] desconhecesse o conteúdo e o alcance das cláusulas insertas nas […] apólices”.
321 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Abril de 2010, Processo n.º 3501/06.3TVLSB.C1.S1 (Lopes do Rego).
322 No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Abril de 2010, Processo n.º 5477/8TVLSB.L1.S1 (Azevedo Ramos), o tribunal defende que, mesmo tendo o aderente assinado “o boletim de adesão ao seguro, donde consta a referida cláusula […], o que se mostra é que […] assinou a proposta de seguro de acordo com factualidade que não lhe foi devidamente explicada. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Junho de 2010, Processo n.º 600/05.2TCFUN.L1.S1 (João Camilo), ao argumento “da recorrida seguradora no sentido de que as exigências de celeridade da vida actual não permitem o cumprimento do dever de comunicação e de informação […], atenta a forma habitual como se celebram este tipo de contratos”, responde o tribunal que “as práticas negociais usuais devem ser adaptadas aos preceitos legais e não estes se devem submeter a essas práticas que claramente as violem”.
323 JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS, Cláusulas Contratuais Gerais, cit., p. 96, refere que neste caso se trata de uma “dúvida efectiva” e no outro de uma “prognose de dúvida”.
112
da boa fé (v.g., um pedido com um objectivo dilatório de um determinado efeito jurídico)324.
A prestação dos esclarecimentos solicitados pela contraparte não exonera o predisponente do dever de prestar esclarecimentos no que respeita às cláusulas menos claras, mesmo que tal não lhe seja solicitado325.
Não é suficiente, para o cumprimento do dever de esclarecimento, que o destinatário das cláusulas declare que lhe foram prestados os esclarecimentos relevantes, em especial se se tratar de um dos documentos (entre muitos outros) por este assinado326.
A alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85 estabelece que se consideram excluídas dos contratos “as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo”. Note-se que, enquanto a alínea a) do artigo 8.º remete directamente para o artigo 5.º do diploma, a alínea b) não faz o mesmo em relação ao artigo 6.º. Será que o objectivo passa por restringir o efeito de exclusão das cláusulas apenas a alguns dos casos previstos no artigo 6.º? A letra da lei parece indicar neste sentido, em especial na parte final da alínea b), quando faz depender o efeito de não ser “de esperar o seu conhecimento efectivo”. Esta conclusão não nos parece, no entanto, a melhor, uma vez que deixaria sem sanção (ou consequência negativa) uma parte significativa das violações do dever de esclarecimento. Com efeito, o destinatário pode conhecer as cláusulas, mas os esclarecimentos devidos ou pedidos não lhe terem sido dados. A chave para esta questão pode estar na noção de conhecimento efectivo, apenas se
324 ANA PRATA, Notas Sobre Responsabilidade Pré-Contratual, Almedina, Coimbra, 2002 (reimpressão da edição de 1991), p. 55, nota 127, defende não resultar “da lei o dever de responder a quaisquer questões que, por capricho, intenção de retardar ou de desnecessariamente ocupar a parte contrária, o futuro aderente decida colocar”.
325 Não se pode assim acompanhar a conclusão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Janeiro de 2010, Processo n.º 2963/07.6TVLSB.L1.S1 (Alves Velho), na medida em que se defende que “a prestação de esclarecimentos pressupõe […] uma iniciativa do aderente nesse sentido”, e do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de Fevereiro de 2009, Processo n.º 0827638 (Carlos Moreira), na parte em que se considera suficiente a prova de que o predisponente leu ao aderente, “na íntegra, as condições contratuais pré-estabelecidas, até porque, neste caso, o aderente tem o poder e o ónus de pedir os esclarecimentos que tiver por convenientes sobre aspectos das cláusulas que tenha por duvidosos”. Em muitos casos, o aderente não tem consciência do sentido ou do alcance de uma cláusula, a qual até pode parecer-lhe clara; por isto, exige-se que o predisponente explique todas as cláusulas que, de acordo com as circunstâncias, possam não ser claras.
326 Neste sentido, cfr. Sentença do Julgado de Paz de Lisboa, de 5 de Maio de 2008, Processo n.º 109/2008 (João Chumbinho).
113
considerando que o conhecimento é efectivo quando os esclarecimentos legalmente exigidos pelo artigo 6.º são prestados. Em suma, as cláusulas em relação às quais não tenha sido cumprido o dever de esclarecimento consideram-se sempre excluídas do contrato327.