CHAPTER 4: RESEARCH FINDINGS
4.5 Provider Relationships With Technology
O quadro jurídico português produziu, desde 1976, vários contributos ao nível da regulação de matérias que permitiram o progresso da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional. Com efeito, o quadro jurídico discriminatório herdado do período do Estado Novo tornou-se intolerável perante as ambições das elites políticas portuguesas, que pretendiam democratizar e modernizar a sociedade (Monteiro, 2010b).
Surgiu em 1976 o primeiro diploma relevante na melhoria da condição das mulheres perante o trabalho: o Decreto-Lei que concedeu a todas as trabalhadoras o direito à licença de 90 dias no período da maternidade (Decreto-Lei 112/76, de 7 de Fevereiro)59
. No mesmo ano, foi aprovada a Constituição da República Portuguesa (Assembleia Constituinte, 1976), cujo princípio da igualdade está expresso no artigo 13.º:
1. Todos os indivíduos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei; 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer
direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual (Assembleia Constituinte, 1976: 3).
A CRP estabeleceu ainda a igualdade entre homens e mulheres em domínios como: a participação na vida pública (artigo 48.º); o direito ao trabalho (artigo 51º); a igualdade de oportunidades na escolha da profissão (artigo 52.º); a remuneração segundo o princípio do salário igual por trabalho igual e a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes (artigo 53º); a especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto (artigo 54.º); o desenvolvimento de uma rede nacional de assistência materno-infantil e a realização de uma política de terceira idade, a
59 Este diploma alterou o artigo 118º do texto legal relativo à revisão do regime jurídico do contrato
individual de trabalho (Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro: 1686), que assegurou às mulheres o direito a “faltar até sessenta dias consecutivos na altura do parto, sem redução do período de férias nem prejuízo da antiguidade, e, decorrido aquele período sem que esteja em condições de retomar o trabalho, prolongá-lo”.
cooperação com os pais na educação dos filhos e a promoção, pelos meios necessários, da divulgação dos métodos de planeamento familiar e organização das estruturas jurídicas e técnicas que permitissem o exercício de uma paternidade consciente (artigo 67.º); o reconhecimento da maternidade como valor social eminente, protegendo a mãe nas exigências específicas da sua insubstituível acção quanto à educação dos filhos e garantindo a sua realização profissional e a sua participação na vida cívica do país, bem como o direito das mulheres trabalhadoras a um período de dispensa do trabalho, antes e depois do parto, sem perda da retribuição e de quaisquer regalias (artigo 68.º). De acordo com Rêgo (2010: 59), “a Constituição de 1976 ilegalizou a normatividade social e os seus papéis de desigualdade para homens e mulheres”60
.
Em 1977, na sequência do compromisso do I Governo Constitucional em assumir a sua responsabilidade pela melhoria da condição da mulher na sociedade portuguesa, e em conformidade com recomendações da ONU, foi publicado o diploma que institucionalizou a já existente CCF (Decreto-Lei 485/77, de 17 de Novembro). De entre as suas atribuições (artigo 3.º - 1), no quadro das relacionadas com a legislação com potencial influência na articulação trabalho-família, destacamos a alínea em que se contemplou a proposta de “medidas legislativas adequadas, tendentes à formação de uma concepção da maternidade com função social” (id. ibid.: 2753). Em 1978 entrou em vigor um diploma que introduziu profundas alterações ao Código Civil (Decreto- Lei 496/77, de 25 de Novembro). De entre essas alterações, as mais significativas verificaram-se no domínio das relações conjugais, entre as quais começamos por destacar a consagração do princípio de que o casamento assenta na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (artigo 1671º). Assim, a mulher deixou de ter o estatuto de dependência em relação ao cônjuge, para usufruir do estatuto de igualdade. Para além disso, extinguiu-se o artigo referente ao poder marital, que declarava ser o marido o chefe da família, bem como o seu representante e único decisor em todos os actos de vida conjugal. Desta forma, a gestão da vida familiar passou a ser atribuída a ambos os cônjuges. Para além dos já reconhecidos deveres de fidelidade, coabitação e assistência, passaram a ser consagrados pelo Código Civil os de respeito e cooperação entre os cônjuges (artigo 1674.º). O dever de contribuir para os encargos da vida familiar passou a ser responsabilidade de ambos os cônjuges (artigo 1676.º), e cada um deles passou a
60 Para uma comparação entre as noções de não discriminação e igualdade em geral e de direito ao
poder exercer qualquer profissão ou actividade sem o consentimento do outro (artigo 1677.º-D)61.
Em 1979, surgiu a última produção legislativa relevante da década de 1970 no âmbito da condição de homens e mulheres perante o trabalho: o diploma comummente designado de Lei da Igualdade (Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro) e que tinha como finalidade “garantir às mulheres a igualdade com os homens em oportunidades e tratamento no trabalho e no emprego”, aplicando-se “igualmente, com as necessárias adaptações, a eventuais situações ou práticas discriminatórias contra os homens” (id.
ibid.: 2466). Assim, obteve-se com este Decreto-Lei a consagração legal da igualdade de oportunidades entre os/as cidadãos/ãs independentemente do género62
.
Assim, a Lei da Igualdade instituiu junto do Ministério do Trabalho a CITE63
, com o objectivo de promover a aplicação das disposições do referido diploma (id. ibid.). Desta forma, segundo Monteiro (2010b: 51), o novo mecanismo oficial para a igualdade teria como objectivos promover: “a igualdade e a não discriminação entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional; a protecção dos direitos associados à maternidade e à paternidade; a conciliação da vida profissional e familiar”. Ao mesmo tempo, antecipava-se a adesão de Portugal à CEE, que viria a acontecer seis anos mais tarde, organismo cuja influência (voluntária e não vinculada) ao nível das políticas públicas portuguesas já se verificava na época (Rêgo, 2010).
No início da década de 1980, a primeira nota de relevo vai para o Decreto-Lei que introduziu alterações no Estatuto e no Regulamento da Polícia de Segurança Pública (PSP) (Decreto-Lei n.º 134/80 de 19 de Maio), entre as quais a permissão para a admissão a concurso de mulheres, e a Lei n.º 23/80, que ratificou a CEDAW.
Em 1981, entrou em vigor um Decreto-Lei que estabeleceu normas para a actividade publicitária, segundo as quais a publicidade não devia veicular a ideia de inferioridade ou subalternidade da mulher em relação ao homem ou reduzir a mesma ao seu papel
61
Para uma comparação entre a autonomia dos cônjuges face ao trabalho remunerado no Código Civil de 1974 e no actual ver Anexos parte I, quadro I.6.
62 Como referimos no subcapítulo 3.4. da Parte I da presente dissertação.
63 Em 1997, com vista ao incremento da operacionalidade e eficácia da CITE na prossecução das suas
atribuições, a Comissão passou a funcionar na dependência do Ministro para a Qualificação e o Emprego e o cargo de presidente da Comissão foi equiparado a Director/a-Geral (Decreto-Lei n.º 254/97 de 26 de Setembro). Em 1999, transitou para a Presidência do Conselho de Ministros (Decreto-Lei n.º 474-A/99 de 8 de Novembro) e em 2000 foi reintegrada no Ministério do Trabalho (Decreto-Lei n.º 267-A/2000 de 20 de Outubro).
doméstico tradicional, sobrevalorizando-o em relação a outras funções ou aspirações (Decreto-Lei n.º 421/80 de 30 de Setembro).
Em 1982, foi publicado um diploma (Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro) que estabeleceu o direito a um subsídio de gravidez para trabalhadoras de actividades artísticas. No mesmo ano, publicou-se a primeira revisão da CRP (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro), que passou a integrar o conceito de paternidade, acrescentando-o ao de maternidade, que constituía a epígrafe do artigo 68.º do diploma original. A CRP passava assim a considerar, como epígrafe e primeiro ponto do artigo 68.º, que “os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.” (id. ibid.: 3177). Para além disso, foi aditado ao mesmo artigo um novo ponto 2, que passou a declarar a equiparação da paternidade à maternidade como valor social eminente. Segundo Rêgo (2010), esta equiparação teve como implicações:
O reconhecimento de um novo estatuto jurídico para os homens e o sinal claro, para estes, para as mulheres, para a actividade económica e para a sociedade em geral, de que o direito português recusa entender a reprodução humana e o trabalho de cuidado que lhe é inerente como “uma função”, ou “uma missão”, ou “um destino”, ou “uma obrigação”, ou “uma tarefa”, ou “um fardo”, ou “um privilégio” – conforme o olhar de cada pessoa ou de cada instituição – exclusivo ou específico ou mesmo principal das mulheres (Rêgo, 2010: 68).
Na sequência da revisão constitucional acima descrita, a equiparação da condição de ambos os progenitores foi concretizada em 1984, pelo diploma relativo à protecção da maternidade e da paternidade (Lei n.º 4/84, de 5 de Abril). Esta Lei decretou, no artigo 2.º, a igualdade do pai e da mãe em matérias como a realização profissional, a participação na vida cívica e os direitos e deveres quanto à manutenção e educação dos/das filhos/as. Para além disso, concretizou a protecção da maternidade e da paternidade nas questões relacionadas com a saúde, nomeadamente os direitos a assistência médica (artigo 4º) e à protecção da criança (artigo 6.º), bem como a descrição das incumbências dos centros de saúde (artigo 5.º) e do Estado (artigo 7.º). Ainda em 1984, foi publicado um diploma (Decreto-Lei 63/84, de 10 de Outubro), que aprovou, para ratificação, a Convenção n.º 103, relativa à protecção da maternidade (revista em 1952). Esta Convenção veio alargar os direitos de protecção da maternidade
no trabalho, entre os quais destacamos a previsão de uma licença de maternidade por um período mínimo de 12 semanas (artigo 3.º) e o direito de receber prestações pecuniárias durante a licença por maternidade (artigo 4.º). Outro diploma publicado nesse ano (Decreto-Lei 66/84, de 11 de Outubro) aprovou para ratificação64
a Convenção n.º 156 relativa à Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para os trabalhadores e trabalhadoras com responsabilidades familiares (1981). Portugal assumia, assim, compromissos como o de integrar nos objectivos da sua política nacional a garantia do exercício do direito dos trabalhadores/as com responsabilidades familiares a ocupar ou obter um emprego sem serem alvo de discriminação e, na medida do possível, sem conflito entre as suas responsabilidades profissionais e familiares (artigo 3.º). Para além disso, assegurou a implementação de medidas com vista a permitir a estes/as trabalhadores/as o seu direito à livre escolha de emprego (artigo 4.º), comprometeu-se a desenvolver equipamentos e serviços comunitários, públicos ou privados, de apoio à família (artigo 5.º), a promover uma informação e educação sobre o princípio da igualdade de oportunidades para trabalhadores e trabalhadoras (artigo 6.º), a disponibilizar orientação e formação profissionais com vista à integração e continuidade na população activa, bem como ao regresso ao emprego após ausência motivada por responsabilidades familiares (artigo 7.º), e a considerar que as responsabilidades familiares não podem, por si só, constituir motivo válido para demissão (artigo 8.º), entre outras.
No que diz respeito ao ano de 1985, começamos por destacar um diploma (Decreto-Lei 135/85, de 3 de Maio) que regulamentou, no âmbito da Administração Pública, o regime jurídico da protecção da maternidade e da paternidade65
. Outro diploma relevante foi a Lei relativa ao acompanhamento da mulher grávida durante o trabalho de parto (Lei n.º 14/85, de 6 de Julho). A Lei contemplou o direito ao acompanhamento da mulher grávida internada em estabelecimento público de saúde, a seu pedido, pelo futuro pai durante o trabalho de parto (artigo 1.º), podendo esse direito ser exercido independentemente do período de ocorrência do trabalho de parto (artigo 2.º).
Em 1988, foi publicado um diploma (Decreto-Lei 154/88) com a finalidade de rever e melhorar o esquema de concessão de subsídios de maternidade, paternidade, por
64 A Convenção n.º 156 entraria em vigor na ordem jurídica portuguesa a 2 de Maio de 1986.
65 Como referido anteriormente, o regime jurídico da protecção da maternidade e paternidade foi
adopção e assistência a descendentes doentes. De entre as alterações previstas pelo referido diploma, merece realce o aumento do valor do subsídio para assistência a menores para 65% da remuneração de referência do/a beneficiário/a, que passou a ser calculada em função da remuneração real média nacional, ao invés da mínima (artigo 12.º). No mesmo ano, em que se completou quase uma década desde a publicação da Lei da Igualdade, foi alargado o regime da referida Lei à Administração Pública, alargando-se, também, o campo de actuação da CITE (Decreto-Lei n.º 426/88 de 18 de Novembro). Neste sentido, o diploma em questão instituiu como competências da CITE, entre outras, as seguintes:
a) Recomendar ao Ministro responsável pelo sector do trabalho a adopção de providências legislativas, regulamentares e administrativas tendentes a aperfeiçoar a aplicação das normas consignadas no presente diploma;
b) Promover a realização de estudos e investigações, com o objectivo de eliminar a discriminação das mulheres no trabalho e no emprego;
(...)
d) Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de comprovada violação das normas do presente diploma, desde que a decisão seja tomada por unanimidade dos seus membros ou mereça a concordância do ministro responsável pelo sector do trabalho;
(...)
f) Emitir e aprovar pareceres, em matéria de igualdade no trabalho e no emprego, sempre que solicitados pela Inspecção do Trabalho, pelo juiz da causa, pelas associações sindicais e patronais, pela entidade encarregada de proceder à tentativa de conciliação em conflitos individuais de trabalho ou por qualquer interessado;
g) Determinar a realização de visitas aos locais de trabalho ou solicitá-las à Inspecção do Trabalho, com a finalidade de comprovar quaisquer práticas discriminatórias (Decreto-Lei n.º 426/88 de 18 de Novembro: 4627).
No ano de 1989 destacamos a segunda revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho), na qual foi alterada a redacção do n.º 3 do artigo 68.º, relativo à paternidade e maternidade. Neste sentido, passou a prever-se que “as mulheres trabalhadoras têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, incluindo a dispensa do trabalho por tempo adequado, sem perda da retribuição ou de
quaisquer regalias” (id. ibid.: 6)66
.
Nos últimos anos da década de 1990 e o início do século seguinte houve importantes avanços no quadro da igualdade de facto entre homens e mulheres no trabalho e no emprego. Com efeito, e como atestam Ferreira e Monteiro (2013), a partir da segunda metade da década de 1990 verificou-se o seguinte panorama:
Os governos, especialmente os do Partido Socialista, colocaram em prática uma política de Estado que determinou a extensão dos direitos dos pais trabalhadores, nas situações em que pai e mãe trabalham, como forma de aumentar a igualdade e a partilha de responsabilidades familiares pelos homens (Ferreira e Monteiro, 2013: 56).
Com efeito, o primeiro diploma a merecer destaque nesta década assumiu desde logo uma relevância assinalável, constituindo um reforço da protecção das mães trabalhadoras antes e após o parto, ao mesmo tempo que estabelecia novos direitos para os pais trabalhadores (Lei n.º 17/95 de 9 de Junho). Este diploma foi impulsionado por uma Directiva Europeia67
e ditou o aumento da licença de maternidade de 90 para 98 dias, estipulando um período de gozo obrigatório de, no mínimo, 14 dias após o parto. Para além disso, a Lei abriu, pela primeira vez, a possibilidade de o pai poder, por ocasião do nascimento do/a filho/a, faltar dois dias úteis seguidos ou interpolados ao trabalho. O pai passou também a poder ver para si transferida a licença de maternidade em caso de decisão conjunta dos cônjuges, e após os 14 dias de gozo obrigatório para a mãe.
Em 1996, foi publicado um diploma (Decreto-Lei n.º 3-B/96, de 26 de Janeiro) que instituiu o Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família, como resposta à necessidade de haver uma coordenação dos diversos serviços da Administração Pública, da pluralidade de entidades nos diversos ministérios, que se ocupavam sectorialmente dos assuntos da família. Neste âmbito, de acordo com o artigo 2.º do referido diploma, o Alto-Comissário teria, entre outras, as seguintes incumbências:
a) Contribuir para a igualdade efectiva das mulheres e dos homens ao nível social e
66 A redacção anterior (1982) do n.º 3 do artigo 68,º da CRP previa o seguinte: “As mulheres
trabalhadoras têm direito a um período de dispensa do trabalho, antes e depois do parto, sem perda da retribuição e de quaisquer regalias”.
67
Directiva 92/85/CEE do Conselho de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho.
familiar, propondo políticas compensatórias destinadas a eliminar discriminações; b) Promover e valorizar a instituição familiar, dinamizando uma política de família,
tendo em conta a situação específica dos seus membros;
c) Contribuir para que os cidadãos gozem da mesma dignidade e de igualdade de oportunidades e direitos, promovendo iniciativas tendentes à progressiva eliminação das discriminações (Decreto-Lei n.º 3-B/96, de 26 de Janeiro).
Ainda em 1996, foi publicado um diploma (Portaria n.º 229/96, de 26 de Junho) relativo à protecção da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, que fixou os agentes, processos e condições de trabalho que são condicionados ou proibidos a essas trabalhadoras. Ainda em 1996, surgiu um diploma (Decreto-Lei n.º 194/96, de 16 de Outubro), que revogou o Decreto-Lei n.º 135/85 (que regulamentou, no âmbito da Administração Pública, a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril) e regulamentou o regime de protecção da maternidade e da paternidade, na parte aplicável às trabalhadoras e aos trabalhadores da Administração Pública.
Em 1997, surgiu em Portugal a primeira estratégia integrada de políticas públicas na área da igualdade de género em Portugal, no que viria a tornar-se um documento de política de elevada importância: o Plano Nacional para a Igualdade (doravante PNI). Estes planos, a par com os Planos Nacionais de Emprego (doravante PNE), que surgiram em 1998, têm vindo a listar medidas com vista a concretizar o princípio da igualdade de oportunidades em várias esferas da vida social, com particular enfoque para a profissional. O PNI constituiu um dos vários legados da Conferência de Pequim, e a sua adopção pelo Estado português decorreu, de acordo com Portugal e Monteiro (2013: 99), da pressão exercida pelo compromisso europeu com a igualdade de género (em 1997). Desde 1997 até à actualidade foram publicados cinco planos, no entanto, consideraremos apenas os três primeiros, elaborados durante o período em análise na presente dissertação: 1997-1999 (I PNI), 2003-2006 (II PNI) e 2007-2010 (III PNI). Em termos gerais, a articulação entre a vida profissional e familiar foi abordada em cada um destes planos, ainda que sob formas distintas. No I PNI, referente ao período 1997-1999 (Resolução n.º 49/97, de 24 de Março), a articulação foi contemplada nos objectivos 4 (“Conciliação da vida privada e profissional”) e 5 (“Protecção social da família e da maternidade”). Neste particular, foram contempladas no objectivo 4, entre outras, questões como o incentivo às empresas para promoverem medidas de articulação trabalho-família, bem como o incentivo à criação de instituição de infraestruturas de
apoio à infância, às pessoas idosas e às pessoas portadoras de deficiência. O objectivo 5, relativo à protecção social da família e da maternidade, integrou, entre outros, os seguintes tópicos:
2 - Promoção de medidas de protecção social especiais para as mulheres e os homens sós que tenham a seu cargo filhos deficientes, em atenção à protecção social da família.
3 - Protecção às mães adolescentes no domínio da assistência na saúde e da promoção da educação, com vista à sua não exclusão do sistema escolar (Resolução n.º 49/97, de 24 de Março: 1326).
No II PNI, referente ao período 2003-2006 (Resolução n.º 184/2003, de 25 de Novembro), o texto da Introdução anunciou desde logo a relevância da questão da articulação trabalho-família na igualdade entre as mulheres e os homens:
As mulheres não podem ser alvo de pressões cruzadas da vida familiar e profissional, da mesma forma que os homens não podem ser excluídos do seu papel de pais, antes devem participar de uma forma activa e responsável na educação dos seus filhos e filhas. Para tanto, só parece existir um caminho: o da conciliação entre a vida familiar e profissional e o da partilha das tarefas familiares e domésticas (Resolução n.º 184/2003, de 25 de Novembro 8019).
O Plano estabeleceu várias acções, entre as quais se incluíram medidas demarcadas por quatro grandes áreas de intervenção, cuja área sectorial 1 era a “Actividade Profissional e Vida Familiar”. Esta área integrou uma subárea que contemplou várias acções, nomeadamente o reforço das infraestruturas e serviços de apoio à família, a sensibilização das empresas para a articulação trabalho-família enquanto direito dos/das trabalhadores/as, a adopção de medidas inovadoras de organização do trabalho (e.g. trabalho a tempo parcial, trabalho com flexibilidade de horário, teletrabalho) que facilitassem a articulação trabalho-família, entre outras. No III PNI, referente ao período 2007-2010 (Resolução n.º 82/2007, de 22 de Junho), foram definidas Cinco Áreas Estratégicas de Intervenção, cuja Área 2 contemplou a Perspectiva de Género em Domínio Prioritários de Política. Uma das subáreas integrantes desta secção foi a “Conciliação entre a vida profissional, familiar e Pessoal”, cujos objectivos eram a “Promover a conciliação entre a actividade profissional, vida familiar e pessoal” e Promover a maternidade e paternidade responsável” (id. ibid.: 3956). De entre as acções contempladas no âmbito destes objectivos, encontravam-se, entre outras: a revisão das
regras relativas às licenças de maternidade e paternidade, com redução dos impactos de