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Proposta didàctica, material de l’alumne Origen de la vida

Desenvolupament de la proposta

Annex 3. Proposta didàctica, material de l’alumne Origen de la vida

Sem me alongar, pois esse assunto já foi bem trabalhado pela literatura especializada, pretende-se nesta subseção apenas apontar os principais fundamentos das sesmarias para que o histórico fundiário analisado nesta tese seja melhor compreendido.

Sesmarias são muitas vezes confundidas com capitanias hereditárias. Ambos foram utilizados por Portugal como meio de promover a concessão de terras a particulares e assim colonizar e explorar o território brasileiro, mas possuem históricos e finalidades diferentes. Longe de terem sido inovações criadas para as condições específicas das suas possessões na América, sesmarias e capitanias hereditárias já haviam sido experimentadas por Portugal tanto na metrópole como nas colônias do oceano Atlântico, África e Ásia (CAETANO, 1985). No entanto, o instituto das sesmarias é mais antigo do que o das capitanias hereditárias.

A criação de sesmarias remonta a Portugal, nos séculos XI e XII. Nesta época, Portugal procurava consolidar o processo de reconquista do seu território tomado séculos antes pelos mouros. As guerras de reconquista originaram além das áreas de terras retomadas, áreas desocupadas, devido aos duradouros combates que matavam e afugentavam as populações locais. Nestes territórios abandonados, desocupados ou baldios incorporados pelo reino – chamados de ―reguengos‖ (NEVES, 2010) – as sesmarias sugiram como forma de divisão da

terra entre aqueles que tivessem interesse e condição para nela produzir (CAETANO, 1985). Segundo Rau (1982), o termo sesmaria remonta à forma como estas terras eram distribuídas pelas circunscrições municipais, no âmbito dos esforços de povoamento do território português. Os reguengos, transformados em reservas para distribuição de terras, eram divididos em seis partes ou ―sesmos‖. Para cada ―sesmo‖ eram nomeados repartidores, geralmente magistrados municipais, os ―sesmeiros‖. Cada um se encarregando de promover o povoamento do sesmo, um dia por semana. Sesmar, desta forma, era o ato de dividir os ―sesmos‖, no interior dos quais eram distribuídas ―sesmarias‖. Resolver o problema do acesso a terra via distribuição de sesmarias seria a condição básica para resolver um problema ainda mais grave do que a disponibilidade de terras: a manutenção perene do trabalho agrícola. Uma das condições do regime primitivo das sesmarias em Portugal era ―a vinculação hereditária do lavrador, não ao solo diretamente, mas à arte da lavoura, que a tanto o obriga‖ (LIMA, 1954, p. 14). Alguns séculos depois, num momento em que Portugal enfrentava repetidas epidemias de peste que dizimavam a população, além de sucessivas guerras e depressões econômicas, a prática de doar terras em sesmarias foi revigorada e virou diploma legal através da Lei de Sesmarias, promulgada em 1375 por Dom Fernando (LIMA, 1954; NEVES, 2010).

No entanto, a Lei de Sesmarias guardou princípios bem diferentes dos fundamentos originais das sesmarias, pois se tratava de uma tentativa de promover a reforma agrária42, apresentando para este fim fundamentos coercitivos destinados a fazer trabalhar quem não trabalhava e a retirar a terra de quem não produzia. Mantinha, porém, uma semelhança com as primeiras sesmarias: a necessidade de manter a terra produtiva como condição de sua posse e a expropriação dela de quem não a cultivasse (NEVES, 2010).

Conforme discute Chambouleyron (2006), a preocupação inicial em produzir as condições mínimas de sustento da estrutura colonial na Amazônia e posteriormente de gerar balanças comerciais positivas, foi também um dos grandes problemas enfrentados pela Coroa Portuguesa nas primeiras décadas da colonização. Resolvê-lo, obrigatoriamente, envolvia criar condições perenes para o exercício do trabalho agrícola. Se a criação de missões, aldeamentos e fortalezas militares eram estratégias voltadas para a construção do domínio

42 Para uma posição que relativiza a Lei de Sesmarias como uma lei eminentemente voltada à reforma agrária em Portugal ver Rodrigues (2008). De acordo com este autor: ―De qualquer modo uma situação clara: as sesmarias, tal como a restante legislação fernandina de compulsão ao trabalho, vão ser aproveitadas, sobretudo, a favor dos terratenentes e mesmo dos grandes senhores detentores de direitos banais, sem que isso exclua alguns benefícios para sectores populares. Não se trata, portanto, de uma medida unidireccional, nem como tal deve ser analisada, mas de um conjunto de medidas aplicadas primeiro no reino e, num segundo momento, alargadas a todo o império atlântico, sempre com o objectivo de consolidar o sistema e fixar populações‖ (RODRIGUES, 2008, p. 2).

português do Estado do Maranhão e do Grão Pará – e como vimos, os jesuítas através das missões desempenharam esse papel no baixo Amazonas – a tentativa de proceder ―a uma ocupação efetiva de povoadores que trabalhassem a terra‖ (CHAMBOULEYRON, 2010), sempre foi uma preocupação central à Coroa, que, finalmente, levaria ao fim das missões em 1757.

Diferente da acepção que foi dada ao termo ‗sesmeiro‘ em Portugal nos séculos XII e XIII, que se referia a quem dividia as terras, no Brasil colonial, sesmeiro era aquele que possuía uma propriedade sesmarial. De acordo com Benatti (2003), ‗propriedade sesmarial‘ seria a terra obtida mediante uma sesmaria, cuja concessão deveria obedecer às normas emanadas da Lei das Sesmarias. A propriedade sesmarial seria a sesmaria que depois de solicitada pelo interessado, e ter tido o despacho favorável do Capitão-Mor ou do Governador, teria sido, posteriormente, confirmada pela Coroa Portuguesa. Após a confirmação, a terra recebia o status próximo ao que hoje representa a propriedade particular.

Embora fosse uma distribuição de terras gratuita, os procedimentos necessários para a solicitação e confirmação guardavam muitas exigências que limitavam as possibilidades e os interesses dos colonos as cumprirem. Entre as muitas alterações corridas nas ordenações reais que definiam tais procedimentos, quatro condições se mantiveram estáveis ao longo do período: em primeiro lugar o solicitante teria que comprovar condições de dar uso econômico às terras ocupadas no ato da documentação entregue ao Capitão-Mor ou ao Governador; em segundo lugar, ele teria que em três anos fazer uso efetivo das terras solicitadas; em terceiro lugar seria necessário medir as terras e, em quarto lugar, demarcá-las. Assim, depois da solicitação aceita, o solicitante ganhava uma Carta de Doação de Sesmaria Provisória. Caso no prazo estipulado ele comprovasse ter cumprido todas as exigências, ele receberia a Carta de Sesmaria Definitiva. Caso os solicitantes, após receberem a carta provisória, não conseguissem cumprir as resoluções previstas, as terras deveriam ser devolvidas à Coroa, para que fossem distribuídas a outros interessados (BENATTI, 2003; NOZOE, 2005; SILVA, 1996).

No entanto, raros foram os sesmeiros a seguir todas as regulamentações previstas, a maior parte deles continuava nas terras sem regularizar sua situação. Era comum que as solicitações acontecessem após a ocupação prévia das áreas, não obstante muitos casos de conflitos ocorressem quando sesmarias eram solicitadas por terceiros em áreas já ocupadas por posseiros. Como resultado, apesar dos conflitos de várias ordens, o que de fato houve foi o uso mais ou menos generalizado da posse, como fenômeno social de acesso a terra (SILVA,

2008). Com a edição da Lei da Boa Razão por Marques de Pombal, a posse passou a ser considerada uma via legítima para a aquisição de sesmarias a partir de 1769.

Entre os anos 1665 e 1705, 93 sesmarias foram concedidas no Estado do Grão-Pará e Maranhão. A primeira metade do século XVIII foi o período com a maior quantidade de sesmarias doadas no Grão-Pará: aproximadamente 63% das concessões de sesmarias no Estado do Grão-Pará e Maranhão ocorreram entre 1700 e 1750, algo equivalente a 1360 cartas de concessão. No entanto, o ritmo das concessões diminuiria a partir do final da década de 1740: no Grão Pará passou de 552, na década de 1740, a 209 na década de 1750, experimentando um declínio lento e progressivo nas décadas subsequentes (BENATTI, 2003; ITERPA, 2010a). Na região de Santarém, Óbidos e Alenquer, ao contrário dos números que retratam todo Estado do Grão-Pará, houve aumento, mesmo que reduzido, do número de sesmarias dadas em doação após a década de 1750, conforme analisado a seguir.

4.3. Ocupacão fundiária e exploracão econômica no período do diretório pombalino