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Desenvolupament de la proposta

Activitat 29. Equilibri puntuat i neutralisme

Ao se visitar uma comunidade de várzea no baixo Amazonas é muito comum ouvir das populações locais que ―as várzeas são da marinha‖. Trata-se de uma percepção local que procura explicar as mudanças legais sobre a dominialidade da várzea: dos antigos donos (de grandes fazendeiros a pequenos sitiantes) as várzeas teriam sido transferidas à propriedade da marinha, a corporação militar brasileira responsável pelo patrulhamento de águas marinhas e fluviais. Esse assunto será visto em mais detalhes no capítulo 6, nesta seção procura-se apenas antecipar os aspectos legais que cercam a matéria. Terrenos de marinha são:

terras públicas (...) que podem ocorrer no continente do território brasileiro ou em algumas ilhas. O art. 2º do Decreto-Lei no 9.760/1946 diz que o terreno de marinha está a uma extensão de 33 m horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha da preamar média [LPM] de 1.831. Essa faixa de terra se encontra no continente, na costa marítima e nas margens de rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés. O art. 20, inciso VII, afirma que os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União (BENATTI, 2016, p. 24).

No Pará, a influência das marés se estende por centenas de quilômetros a partir da foz do rio Amazonas, podendo ser sentida até Óbidos. Mas, qual seria a relação entre terrenos de marinha32 e várzea? A literatura jurídica parece ainda não ter consenso sobre esta matéria. Autores como Surgik (2005, p. 26) entendem que os terrenos de marinha estão dentro da várzea, enquanto para Benatti (2004, p. 13, 2016, p. 24) os terrenos de marinha não coincidem com os terrenos de várzea. Para este autor, os terrenos de marinha estariam restritos a terra firme, não incidindo sobre a área alagada periodicamente. Ou seja, não haveria terreno de marinha sobreposto ao álveo. Embora não haja uma visão jurídica uniforme, há nas várzeas a

32 Para Treccani (2005): ―Existem divergências sobre qual lei deveria ser considerada como aquela que traz a primeira referência histórica relativa aos terrenos de marinha (...) a Carta Régia de 4 de outubro de 1678 (...) ou a Carta Régia de 21 de outubro de 1710 (...). Qual a legitimidade dos títulos expedidos depois deste primeiro documento. A Câmara Municipal de Belém, por exemplo, entende que lhe pertencem todas as áreas localizadas na sua primeira légua patrimonial (4.356 ha) que se estende até o bairro do Marco, por ter recebido uma Carta de Sesmaria, ainda em 10 de setembro de 1627, concedida pelo governador e Capitão-Geral no estado do Maranhão, Francisco Coelho de Carvalho. A GRPU PA-AP, ao contrário, entende que todos os terrenos de marinha, localizados na capital do estado do Pará, estão sob sua jurisdição‖.

forte representação social de que toda ela seria ―terreno da marinha‖, o que, seja qual for a interpretação jurídica, ao menos legalmente não condiz à realidade, dada a extensão muito superior que as várzeas assumem (no baixo amazonas podem ultrapassar 100 km).

Não sendo entendidas como terrenos de marinha seriam as várzeas terras devolutas? Para Benatti (2016), não. Segundo este autor, como de maneira geral as terras devolutas são entendidas como aquelas que ―não estão aplicadas a algum uso público nacional, estadual ou municipal; as que não estavam na posse de algum particular, com ou sem título, em 1850; as que não estão no domínio particular, em virtude de algum título legítimo‖, assim desta forma, as terras devolutas ―não se confundem com álveo ou com o leito maior sazonal, pois esses terrenos são aplicados a um uso público – ou seja, têm uma destinação, que é dar suporte à água‖ (BENATTI, 2016, p. 24). As terras devolutas estariam, neste entendimento, também restritas unicamente à terra firme, sendo consideradas bens dominicais.

Este entendimento legal explica parcialmente o porquê de o INCRA não ter utilizado os procedimentos legais previstos na Lei de Discriminação e Arrecadação de Terras Públicas33 para arrecadar as várzeas antes de tê-las destinado aos PAEs no baixo Amazonas. No entanto, como prescrevia o TCT firmado entre Incra e SPU, em 2005, embora tais áreas não pudessem ser alvo de arrecadação sumária, elas deveriam ser, obrigatoriamente, discriminadas, ou seja, deveriam ter sido identificadas as formas de ocupação existentes para se distinguir a terra pública da terra de domínio privado; as áreas que estão ilegalmente em detenção de particulares, das que estão ocupadas mediante autorizações, concessões e permissões de uso legítimas. Entretanto,

O INCRA, intencionalmente, fugiu dessa etapa do processo, afinal, seria o momento em que as ocupações incompatíveis com a destinação da terra pública seriam identificadas para, consequentemente, serem retomadas. Pode-se acreditar que a omissão da direção do Incra foi motivada pela recusa em enfrentar muitos membros influentes política e socialmente que detém, ilegalmente, terras públicas na várzea. Tratam-se de figuras expressivas das elites locais, aliados políticos, ―correligionários‖..., enfim, houve uma completa indisposição do Incra em executar a tarefa que, certamente, geraria conflitos políticos (HENRIQUE LIMA, 2012, p. 127).

33 Em 1971 foi editado o Decreto Lei N° 1.164, que federalizou as terras públicas e devolutas presentes a 100 km de cada lado ao eixo das rodovias federais existentes ou planejadas na à Amazônia Legal. Nas áreas federalizadas, o Estado utilizou um processo discriminatório, disciplinado na Lei nº 6.383 de 07 de dezembro de 1976, com o fim de identificar, arrecadar e destinar as terras públicas. Esperava-se que os processos discriminatórios destacassem as terras de domínio privado das terras públicas devolutas, para que estas pudessem ser arrecadadas, pois encerrado o processo discriminatório o INCRA deveria providenciar o ato da arrecadação, ou seja, o registro das terras devolutas discriminadas em nome da União.

O que Henrique Lima evidencia com o comentário acima, é que não bastaria ao INCRA promover a regularização fundiária sem se atentar ao fato de que a estrutura fundiária das várzeas estava permeada pelo poder político, econômico e territorial exercidos pelas elites locais e regionais que, como comentaram Costa e Inhevtin (2007), já vinham de longa data. Não seria assim simples ao socioambientalismo – cujos contornos fundiários no baixo Amazonas perpassaram à destinação de PAEs na várzea e na terra firme às ―populações tradicionais‖ – implementar um novo modelo de desenvolvimento sem que as estruturas de poder que vinham sendo moldadas desde os primórdios da colonização fossem alteradas.