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Entre a chegada das primeiras informações sobre o movimento constitucionalista do Porto e a manifestação de caráter militar e civil ocorrida na madrugada de 26 de fevereiro de 1821 – na qual se reuniram as tropas portuguesas da cidade, comerciantes e pequenos proprietários no Largo do Rocio exigindo o imediato juramento da futura Constituição, a suspensão de decretos que desagradavam os amotinados e a composição de um novo ministério – ministros e conselheiros reais travaram nos bastidores da Corte, um delicado debate sobre quais estratégias e ações D. João VI deveria tomar frente ao avanço do espectro revolucionário.38

Num primeiro momento, dentre o leque de opiniões oferecidas, muitas convergiam para a proposta de enviar D. Pedro a Lisboa na tentativa de apaziguar ânimos e se colocar como representante da autoridade monárquica. Contudo, pelo menos duas correntes se desenhavam. Uma delas encabeçada pelo Secretário de Estado, Silvestre Pinheiro Ferreira, que combatia o regresso de qualquer membro da família real e defendia a preocupação exclusiva em salvaguardar o Brasil das influências revolucionárias preservando, assim, a integridade da parte mais rica do Reino Unido. Enquanto que o Ministro Tomás António de Vila Nova Portugal acreditava no fracasso da revolução portuguesa, fosse por reação interna ou pelo apoio de uma intervenção militar da Santa Aliança. Em fins de outubro de 1820, sua opinião evoluiria em torno de algumas questões. Primeiro, que se declarasse a ilegalidade das Cortes convocadas pelos governadores do reino (já havia informações sobre a proposta de convocar as antigas Cortes). Porém, encontrando-se já convocadas, era preferível não dissolvê-las, mas atribuir-lhes funções meramente consultivas. Por fim, sugeria que se prometesse a partida de algum membro da família real para Lisboa, mas sem data precisa e, assim, ganhar tempo até que as coisas estivessem tranquilas.39

No final de 1820, uma nova posição estratégica foi colocada ao rei. Em 20 de

38 A questão acerca do impacto do vintismo no seio da elite política cortesã é um tema já bastante visitado

pela historiografia da Independência do Brasil. A despeito disso, faz-se necessário traçarmos as linhas gerais desse importante momento do debate político da Corte, que em maiores detalhes foi discutido por: Francisco A. de Varnhagen, História da Independência do Brasil, São Paulo, 3º ed., Edições Melhoramento, 1957; Oliveira Lima, Dom João VI no Brasil, 3ª ed., Rio de Janeiro, Toopbooks, 1996; Tobias Monteiro, História do Império. A elaboração da Independência, 2ª ed., Brasília, MEC/Instituto Nacional do Livro, 1972; Valentim Alexandre, Os sentidos do império: questão nacional e questão

colonial na crise do Antigo Regime português, Porto, Afrontamento, 1993; Lúcia M. B. P. das Neves, Corcundas e Constitucionais: a cultura política da Independência. Rio de Janeiro: Revan/Faperj, 2003.

69 dezembro, o Conde de Palmela chegou ao Rio de Janeiro munido de informações atualizadas e de uma leitura mais ampla e aprofundada acerca do movimento constitucionalista.40 A seu ver o melhor caminho era buscar uma solução de compromisso

com as autoridades rebeldes de Lisboa e viabilizar uma nova Constituição. Seu plano se inspirava no modelo institucional inglês, possivelmente influenciado pelo período em que foi embaixador em Londres, assim como sinalizava para a ineficácia de soluções repressivas que não condiziam com os novos tempos. Seus argumentos se chocavam com as ideias de Vila Nova Portugal, sobretudo por sustentar que o movimento constitucionalista português não era fruto de motivações circunstanciais e passageiras, mas sim excitadas pelo exemplo espanhol e por uma tendência geral das nações europeias de buscarem governos representativos. Além disso, concebia que através da solução imediata dos conflitos na península ibérica seria possível evitar o alastramento da revolução pelo Brasil.

Em 27 de janeiro de 1821, Palmela chegaria a apresentar ao rei um projeto de manifesto, no qual desenvolveria mais claramente sua proposta de solução do impasse vigente, tal como serviria de base para a Constituição da monarquia. Em termos gerais, o projeto incorporava algumas demandas liberais, como a garantia de direitos individuais, a segurança da propriedade, a liberdade moderada da imprensa e a igualdade de todos os portugueses no pagamento de impostos. O modelo de Cortes projetado, apesar de aquém da Constituição de Cádis – conhecida no Brasil e tornada paradigma dos programas liberais da época –, diferia do modelo meramente consultivo proposto por Vila Nova Portugal. Sua preocupação principal era que a monarquia se antecipasse aos constitucionalistas, antes que esses viessem a forçar a monarquia a aceitar uma Constituição semelhante à da Espanha ou fizesse a coroa abandonar Portugal. Por razões táticas Palmela recomendaria a partida do príncipe real para Lisboa a fim de presidir as Cortes e sancionar, em nome do rei, a Constituição nos moldes agora propostos. Ademais, recomendaria a reunião, na Corte do Rio de Janeiro, de uma espécie de conselho de procuradores nomeados pelos poderes locais das capitanias a fim de estudar e viabilizar os melhoramentos e reformas administrativas e institucionais concernentes ao reino do

40 Lúcia Neves lembra que a partir de 11 de novembro já se tinha informações mais pormenorizadas sobre

a evolução do movimento constitucionalista, inclusive da adesão de Lisboa, em 15 de setembro. Não obstante, com a chegada do Conde de Palmela a avaliação sobre aquelas circunstâncias atingia outro patamar, já que Palmela havia sido testemunha ocular do movimento do Porto. Lúcia M. B. P. das Neves,

70 Brasil.41

O desacordo entre Vila Nova Portugal e o Conde de Palmela se deu através de ofícios e pareceres ao rei ao longo do mês de janeiro. Embora consentissem na necessidade de conservação da unidade entre os reinos, as divergências manifestadas revelavam o peso relativo que cada um dos ministros dava a Portugal e Brasil no conjunto do Império. Palmela tendia a se orientar por uma lógica europeia, na qual Portugal, enquanto centro do sistema, seria capaz de mudar o curso revolucionário. Na prática, isso o levava a pensar em firmar estratégias com os constitucionalistas peninsulares, mas a negligenciar a potencialidade do impacto do vintismo no fomento das agitações eclodidas nas províncias lusoamericanas. Vila Nova Portugal insistia nos riscos de outorga de bases constitucionais nos termos propostos por Palmela, bem como considerava imprudente a imediata saída do príncipe para Lisboa, já que Portugal ocuparia, naquele momento, um lugar subalterno dentro do sistema.42 Argumentos estes, que viriam a ser reforçados pela

publicação anônima do folheto Le Roi et la Famille Royale de Bragance doivent-ils dans lês circonstances présentes, retourner en Portugal, ou bien rester au Brésil?43

Atribuído ao informante da intendência de polícia da cidade, o imigrado francês Cailhé de Geine, não se sabe ao certo se o texto foi encomendado ou não por Tomás António Vila Nova Portugal. De toda forma, o ponto de vista do panfletário, contrário ao retorno da família real à Europa naquele momento, coincidia em geral com a opinião desse ministro. Dentre as afirmações polêmicas do folheto estava a de que Portugal não reunia condições para viver sem o Brasil, mas, ao contrário, este poderia passar perfeitamente sem aquele, não tirando “a menor vantagem da sua União com Portugal”. Além disso, caso a família real partisse o resultado inevitável seria a independência do reino lusoamericano, pois “um Império como o Brasil” – “região tão vasta e, tão rica” que por 13 anos se considerava o centro daquele sistema – não ficaria por “muito tempo

41 Valentim Alexandre, op. cit., pp. 499-501 42 Ibidem, pp. 502-504

43 Le Roi et la Famille Royale de Bragance doivent-ils dans lês circonstances présentes, retourner en

Portugal, ou bien rester au Brésil? [Devem o Rei e a Família Real de Bragança, nas circunstâncias

presentes, retornar a Portugal ou permanecer no Brasil?] Rio de Janeiro, Imp. Royale, [janeiro de] 1821, in: Raymundo Faoro (intr. e org.), O debate político no processo de Independência, Rio de Janeiro, Conselho Federal de Cultura, 1973. Nessa mesma reunião de texto, encontra-se o fac-símile de um dos folhetos surgidos naquele contexto com o propósito de rebater as teses apresentadas pelo folheto francês. Ver: Exame analítico-crítico da solução da questão: o Rei e a Família Real de Bragança devem, nas

circunstâncias presentes voltar a Portugal ou ficar no Brasil? (Publicada na Corte do Rio de Janeiro

por um anônimo em idioma Francês nos últimos dias do ano próximo passado). Bahia, Tipografia Viúva Serva & Carvalho.

71 Colônia” de uma “Província como Portugal”.44

Depoimentos da época indicam que o folheto de Cailhé de Geine causou bastante discussão pelas ruas do Rio de Janeiro. Rumores sobre a assinatura de uma Constituição pelo rei circulavam pela cidade, assim como certos comportamentos da Corte foram interpretados como sinais de insegurança. O folheto levou alguns a endossarem o apelo constitucional vindo do Porto e a se posicionarem contra as atitudes conservadoras de Vila Nova Portugal. Inquietos e frustrados, os conselheiros de D. João VI relatariam as conversações incendiárias nos passeios públicos e a proliferação de folhetos manuscritos favoráveis aos princípios constitucionais e ao retorno do rei para Lisboa.45

A incompatibilidade de posições entre os membros do ministério somente arrastou por mais tempo a paralisia do governo. Todavia, após a notícia, em 17 de fevereiro, da formação de uma junta provisória na Bahia, o risco iminente de se espalhar pelo Brasil uma sequência de governos autônomos alinhados às Cortes de Lisboa exigiu da cúpula do governo do reino a tomada de decisões mais efetivas.46 Àquela altura, a fim de conter

os ânimos e as expectativas da população, dois decretos foram assinados no dia seguinte.47

De um lado, firmava a necessidade do embarque imediato do Príncipe D. Pedro para Lisboa, com o propósito de restabelecer a tranquilidade geral em Portugal. Pelo documento ficava decidido que D. João VI permaneceria no Brasil aguardando o encaminhamento das propostas de reformas da Constituição portuguesa, que deveriam ser conduzidas de perto pelo Príncipe, evidenciando a tentativa de esvaziamento do movimento liberal em curso na península. Por outro lado, numa clara tentativa de impor barreiras ao alinhamento das províncias lusoamericanas com as Cortes de Lisboa, convocava uma comissão de pessoas residentes na capital fluminense e nomeadas pelo rei para redigir uma Constituição para o Reino do Brasil. Em 23 de fevereiro, outro

44 Utilizada a versão traduzida do folheto contida no Exame analítico-crítico... Trechos citados

respectivamente, pp. 8, 20, 21. (grifos do original)

45 Kirsten Schultz, Versalhes Tropical: império, monarquia e a Corte real portuguesa no Rio de Janeiro,

1808-1821, Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2008, pp. 336-337.

46 Como já mencionado no capítulo anterior, Silvestre Pinheiro Ferreira foi um dos que melhor definiu

esta imagem: “Decidiu-se enfim a sorte do Brasil; quebrou-se o nexo, que unia suas províncias a um centro comum; e com a dissolução do Brasil se consuma a dissolução da monarquia, que no preâmbulo do meu parecer de abril de 1814 vaticinei à Sua Majestade achar-se iminente. A Bahia acaba de desligar- se da obediência de Sua Majestade com o pretexto de aderir ao sistema das cortes de Lisboa. Provavelmente a estas horas têm feito outro tanto Pará, Maranhão e Pernambuco; as demais províncias segui-las-ão de perto.” “Cartas sobre a Revolução do Brasil – carta 4” (1821), Silvestre Pinheiro Ferreira, Ideias Políticas, Textos Didáticos do Pensamento Brasileiro, vol. VII, Rio de Janeiro, PUC- Rio, Conselho Federal de Cultura, 1976, pp. 39-40

47 Os decretos do dia 18 de fevereiro encontram-se publicados na Gazeta Extraordinária do Rio de Janeiro

72 decreto tornava público quais seriam os membros da chamada “Junta de Cortes” do Reino do Brasil, entre os quais figuravam os ministros Tomás António Vila Nova Portugal, Conde dos Arcos e Conde de Palmela, tal como desembargadores e comandantes militares radicados no Rio de Janeiro desde 1808. Todos com passagens pela administração pública e possuidores de grandes fortunas decorrentes das benesses de que desfrutavam nos jogos de mercado da Corte.48

Tais medidas revoltaram os militares portugueses, que discerniam os artifícios do governo para não ceder autoridade às Cortes de Lisboa, tal como uma parcela da população, composta de comerciantes e proprietários, que se encontrava alijada dos postos de poder ocupados pelos nobres emigrados e altos burocratas.49 No dia 24, após

receber informações sobre articulações desses grupos descontentes, D. João VI ainda tentaria reverter a situação solicitando ao Conde de Palmela a redação de um manifesto propondo as Bases da Constituição; contudo, não chegou a ser publicado, pois se considerou que esse devesse ser assunto da comissão nomeada no dia anterior. Àquela altura, qualquer esforço seria em vão. Na madrugada do dia 26 de fevereiro, a agitação militar e civil na Praça do Rocio se levantaria contra os decretos recém-expedidos, tal como exigiria a aprovação da Constituição, a nomeação de um novo ministério, o embarque da família real para Lisboa e a eleição dos deputados fluminenses para as Cortes portuguesas.50

Diferente da versão divulgada pela Gazeta do Rio de Janeiro acerca do episódio do Largo do Rocio, este não se passou num clima de “incrível tranquilidade”. Ao contrário, tratou-se de uma negociação tensa entre as partes, na qual D. Pedro se colocou como intermediário. Comparecendo à Praça, o príncipe dirigiu-se às tropas portuguesas revoltosas e aceitou, em nome de seu pai, as exigências de demissão do ministério, a anulação dos decretos e o reconhecimento da constituição em elaboração nas Cortes. Evitava-se assim, conflitos mais sérios na capital com o juramento da Constituição feito pelo rei, príncipe e novos ministros. Do movimento constitucionalista fluminense, sobreveio no mês de março a decisão de dar providências para que na Mesa do Desembargo do Paço não houvesse demora na censura dos papéis que lhes foram apresentados, bem como se expediu decreto instituindo a liberdade de Imprensa no

48 Cecília Helena S. Oliveira, op. cit., pp. 115-116. 49 Ibidem, pp. 108-114

73 Brasil.51 No dia 7, saíram mais dois decretos. Um tratando do regresso de D. João VI para

Lisboa e encarregando o Príncipe do Governo Provisório do Brasil, embora sem definir funções específicas, e o outro mandando proceder as eleições dos deputados para as Cortes de Lisboa seguindo as instruções das mesmas. Em seguida, resolve pendências militares com o aumento do soldo das tropas de linha do Rio de Janeiro.52

Contudo, a agilidade na assinatura dessas decisões não significou sua efetiva implementação, tampouco alterou as estruturas do sistema político ou contribuiu para solucionar os antagonismos entre os grupos políticos da Corte.53 Enquanto os oficiais

militares saíram fortalecidos do movimento, consolidando um papel de destaque naquele cenário político, no interior do alto escalão do novo governo duas tendências se desenharam e disputaram espaço entre março e abril. Uma parte dos negociantes, burocratas e membros da Câmara da cidade procurava convencer o rei a permanecer no Brasil e providenciar a fundação de um Império comercial na América; outra parte, aliada ao Conde dos Arcos, principal articulador da sustentação à Regência de D. Pedro, previa que o governo “provisório” do Príncipe não duraria muito, pois acreditava num premente rompimento com Portugal. Este grupo, formado por ricos proprietários – como Nogueira da Gama, Carneiro Leão e Sebastião Tinoco da Silva – acreditava reunir força e competência suficientes para promover mudanças institucionais que viabilizariam uma nova autoridade pública e um novo Império.54

Não obstante, os mentores do movimento constitucionalista no Rio de Janeiro liderados por Joaquim Gonçalves Ledo e José Clemente Pereira, atuariam em sentido contrário às duas tendências do alto escalão da Corte. Segundo a historiadora Cecília Helena Salles de Oliveira, esse agrupamento político era composto por donos de

51 A primeira decisão foi tomada no dia 1º e o decreto instituindo a liberdade de imprensa é do dia 2 de

março, com divulgação pela Gazeta do Rio de Janeiro Nº 19 – 7 de março de 1821.

52 Na Gazeta do Rio de Janeiro Nº 21 (14 de março): publica-se o decreto de 7 de março sobre o retorno

de D. João VI e a permanência de D. Pedro como Príncipe regente do Brasil, tal como o decreto do aumentou do soldo de alguns militares, datado de 12 de março. Na Gazeta do Rio de Janeiro Nº 22 (17 de março): publica-se o decreto de 7 de março ordenando a eleição de deputados, acompanhado das instruções.

53 A Memória sobre os acontecimentos dos dias 21 e 22 de abril de 1821 na Praça do Comércio do Rio

de Janeiro inicia o relato do referido evento tomando como ponto de partida a insatisfação dos cidadãos

com a nova administração que demorava a executar as promessas que fazia: “Os homens, mesmo os menos expertos nas manhosas combinações da tirania, desenganaram-se que o dia 26 fora mais que uma farsa para entreter o espírito revolucionário; e bem como um medicamento soporífero que se dá ao enfermo para adormecer, esse dia era dia era destinado a paralisar a o andamento das ideias constitucionais, fixando-as em uma constituição que se ia fazer a duas mil léguas de distância, e na qual o gabinete tinha boas esperanças de influir por meio de seus agentes.” in: Iara Lis Schiavinatto (intr.)

op cit., p. 109.

74 engenhos e lavouras mercantis do Recôncavo da Guanabara e em Campos de Goitacazes, os quais se aliaram a negociantes atacadistas ligados ao comércio de abastecimento e de exportação. Além desses, participavam comerciantes varejistas, burocratas de escalões inferiores, bacharéis, oficiais militares e milicianos. Em sua maioria, esses agentes pertenciam à maçonaria, assim como estavam filiados às ordens terceiras de São Francisco e à Ordem de Misericórdia. Por estarem associados a essas instituições, desfrutavam de preciosos espaços de sociabilidade, que serviam para a realização de discussões políticas e de negócios. Sendo assim, fosse por vínculos mercantis e de parentesco, ou pela participação na maçonaria e irmandades, construíram estratégicas redes de contato, inclusive com articulações diretas com os constitucionalistas portugueses. 55

Apesar de se identificarem na cena pública como “constitucionais”, estavam longe de formarem um bloco coeso e homogêneo; por vezes divergiram em suas propostas e assim, ocuparam, em certas circunstâncias, campos antagônicos dentro do jogo político. Porém, naquele momento, o que os unia era a certeza da necessidade do retorno de D. João VI para Lisboa. 56 Enxergavam na permanência do rei a possibilidade de ruptura com

Portugal e a não efetivação das reformas constitucionais que poderiam lhes garantir maior participação política. Esse grupo acusava os ministros e conselheiros reais de dificultarem a aplicação dos decretos assinados pelo rei, e com isso, impedir a liberdade de imprensa, retardar a viagem da família real, adiar a definição das atribuições da Regência e dificultar a realização das eleições. Gonçalves Ledo, Clemente Pereira e seus companheiros, almejavam, na verdade, a formação de uma junta provisória, tal como a da Bahia, e assim, excluir o Conde dos Arcos e D. Pedro do comando da província.57

O clima de indefinição tomou conta da capital fluminense entre março e abril. De fato, a postergação da saída de D. João VI para Lisboa, a não efetivação da Regência e a não formação de uma junta governativa na província traziam consigo insegurança para as pretensões do agrupamento constitucional, assim como geravam entre os membros do Governo receios de novos tumultos.58 Acrescentava-se a este cenário a ampliação do

debate público na cidade após o decreto de 2 de março, quando passaram a ser publicados

55 Cecília Helena S. Oliveira, op. cit., pp. 108-112. 56 Ibidem, p. 114.

57 Ibidem, pp. 129-130.

58 Silvestre Pinheiro Ferreira em suas Cartas sobre a Revolução do Brasil procura advertir D. João VI dos

riscos de tumultos na cidade. Conferir em especial as cartas 24, 25 e 26 a respeito do processo eleitoral de abril.

75 três novos periódicos: O Amigo do Rei e da Nação, cujo redator foi Ovídio Saraiva de Carvalho e Silva, O Conciliador do Reino Unido, de José da Silva Lisboa, e O Bem da Ordem, do cônego Francisco Vieira Goulart.59 Todos, redigidos por pessoas que

ocupavam cargos públicos ou estavam vinculados aos interesses da Corte, quiçá foram