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Programmering av den avanserte sandwichmodellen

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Da transformação do DCT na empresa pública de direito privado em 1967 - a ECT, se passaram 11 anos até que uma lei regulamentasse o serviço postal no Brasil. A empresa elaborava suas próprias normativas e as informava aos empregados, quando necessário, através de comunicados internos com a utilização de documentos avulsos ou leitura da chefia à equipe, em reunião semanal, chamadas de “Primeira Hora”, ainda em prática na empresa.

A regulamentação se efetivou através da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, que dispõem sobre os Serviços Postais, foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo então Presidente da República Ernesto Geisel, militar do exército, que no governo anterior havia ocupado a presidência da Petrobrás.

[...] O governo Médici, como se acreditasse poder tudo – em um quadro político em que a oposição militar havia sido aniquilada e a oposição liberal sufocada, enquanto a aliança Estado/Empresa Multinacional/Empresa Privada Nacional parecia dotada de indefinida longevidade em face da generosa colheita de lucros em tempos de auge cíclico –, anuncia a meta de redução da inflação (15% em 1972, 12% em 1973), sem admitir qualquer sacrifício em termos de crescimento econômico [...]

[...] O governo Geisel, comprometido com um projeto de liberalização do regime, foi também abalado por um “choque político”: a inesperada derrota nas eleições legislativas de novembro de 1974. A partir daí a “política de distensão” ingressaria em uma rota tortuosa, tendo de enfrentar recorrentes desafios de frações internas e apelar para o arsenal de instrumentos discricionários à sua disposição para não descarrilhar. (MACARINI, 2011, p.35 e 40)

Entre o arsenal de instrumentos discricionários Carvalhêdo e Rodrigues (2008, p.4) destacam a atuação do General Ernesto Geisel. Um ano após o término da Guerrilha do Araguaia, através do Decreto 75.657, assinado por ele, onde cria o Sistema de Serviços Gerais – SISG, em 24 de abril de 1975, com a função de disciplinar o uso, a guarda, a conservação, a reprodução e a incineração de processos e documentos, estabelece os órgãos responsáveis por essas atividades e os Ministérios Militares e o Estado-Maior das Forças Armadas são excluídos do Sistema. As autoras ressaltam ainda, que em janeiro de 1977, o general presidente assina o

Decreto nº 79.099 mantendo a autorização de eliminação dos documentos considerados sigilosos. O decreto sucessor, de 1994, que permanece em vigor até o momento - o Decreto nº 1904 incluiu os Ministérios Militares e o Estado Maior das Forças-Armadas com a opção de usar, não são obrigados, mas as empresas públicas e as sociedades mistas não são se quer citadas na norma legal, ou seja, estão claramente excluídas desde sempre.

A Lei Postal vem, então, para reforçar o papel de exclusividade da ECT no mercado postal num momento em que a violação do monopólio, presente no DL509, começava a ameaçar os negócios da empresa, segundo Teixeira (2013). A possível causalidade entre quebra do monopólio e falência da empresa começou a se tornar um argumento recorrente com a quantidade de denúncias anônimas que surgiam. O então diretor regional da ECT de São Paulo, Coronel Adwaldo Cardoso Botto de Barros, tinha em seu poder uma lista com mais de 20 empresas que estavam atuando na área da Capital, Santos, Campinas e São Bernardo como ‘correio paralelo’ a serviço de inúmeras firmas, segundo Teixeira.

Nesse sentido, em 1973 a Folha de São Paulo informava em reportagem intitulada Irregularidade na entrega de cartas que “Fiscais da Diretoria Regional da ECT suspenderam todas as atividades da Entregadora Carlos Pereira de Castro – uma das maiores da capital – que, utilizando-se do nome fictício de ‘Servbank’, realizava o transporte paralelo de correspondências para três bancos”.

Interessante destacar que, além da criminalização da violação ao monopólio postal, as denúncias chegavam ao conhecimento da diretoria dos Correios por meio de denúncias anônimas. Isso resultava, como mostra a reportagem, em uma verdadeira investigação policial para combater a violação ao monopólio por parte dos integrantes das forças armadas que administravam a ECT. [...] Na década de 1970, houve inúmeros incidentes que exemplificam a disputa entre empresas privadas e a ECT, inclusive com possibilidade de prisão para empresários (HABEAS-CORPUS..., 1974). Essa década, portanto, pode ser caracterizada como um período em que a violação ao monopólio era efetivamente um caso de polícia. (TEIXEIRA, 2013, p.35/36)

O monopólio é a exclusividade de exploração de atividade econômica estabelecida pelo Poder Público para si, ou para terceiros, através de instrumentos normativos.

A Constituição Federal do Brasil de 1988 determina que a ordem econômica é fundada na “valorização do trabalho humano e na livre iniciativa” e no artigo 170, tem como um dos princípios a livre concorrência. Ao mesmo tempo em que no artigo 177, lista a relação de monopólios da União, praticamente restrito a questões relacionadas ao petróleo. Ao recuperarmos as competências da União estabelecidas no artigo 21 da CF verificamos que no inciso X há a determinação de “manter o serviço postal e o correio aéreo nacional”, e neste mesmo artigo encontram-se outras competências de grande importância para a nação como:

declarar a guerra e celebrar a paz; emitir moeda; assegurar a defesa nacional; autorizar e fiscalizar a produção e o comercio de material bélico; o mar; as ilhas; etc. Já o artigo 22 determina ainda sobre quais temas compete privativamente à União legislar e encontramos no inciso V, o serviço postal.

O DL509, como vimos anteriormente, estabelece as competências para a empresa pública, e da mesma maneira, a Lei Postal estabelece quais são os serviços postais explorados pela ECT, monopolisticamente ou não.

Art. 2º - O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações. [...] Art. 7º - Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento. [...]

Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais:

I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;

II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada:

III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.

§ 2º - Não se incluem no regime de monopólio:

a) transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial;

b) transporte e entrega de carta e cartão-postal; executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento (BRASIL, Lei n° 6.538/78, grifos da autora)

O debate sobre o monopólio postal e a caracterização do serviço postal como um serviço público ou desempenho de uma atividade econômica é a uma das questões de maior importância para que possamos responder ao problema apresentado nesta pesquisa quanto à transparência das informações que a empresa produz e, portanto, dar acesso aos cidadãos.

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