Em 11 de março 2003 o Brasil lançou o PNETE287, com a participação dos mais diversos órgãos de todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), além do MP e sociedades civis.
O PNETE é composto por 76 (setenta e seis) medidas, separadas em 06 (seis) pilares: (i) ações gerais; (ii) melhoria na estrutura administrativa do grupo de fiscalização móvel; (iii) melhoria na estrutura administrativa da ação policial; (iv) melhoria na estrutura administrativa do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Trabalho; (v) ações específicas de promoção da cidadania e combate à impunidade; e (vi) ações específicas de conscientização,
287 “O presente documento foi elaborado pela Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana (CDDPH), constituída pela Resolução 05/2002 do CDDPH e que reúne entidades e autoridades nacionais ligadas ao tema. Ademais, o Pacto possui os seguintes objetivos: Definição de metas específicas para a regularização das relações de trabalho nessas cadeias produtivas, o que implica na formalização das relações de emprego pelos produtores e fornecedores, no cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias e em ações preventivas referentes à saúde e à segurança dos trabalhadores; Definição de restrições comerciais às empresas ou pessoas identificadas na cadeia produtiva que se utilizam de condições degradantes de trabalho associadas a práticas que caracterizam a escravidão; Apoio às ações de reintegração social e produtiva dos trabalhadores que ainda se encontram em relações de trabalho degradantes ou indignas, garantindo a eles oportunidades de superação da sua situação de exclusão social, em parceria com as diferentes esferas de governo e organizações sem fins lucrativos; Apoio às ações de informação aos trabalhadores vulneráveis ao aliciamento de mão-de-obra escrava, assim como campanhas destinadas à sociedade para a prevenção da escravidão; Apoio às ações, em parceria com entidades públicas e privadas, no sentido de propiciar o treinamento e o aperfeiçoamento profissional de trabalhadores libertados; Apoio às ações de combate à sonegação de impostos e à pirataria; Apoio e debate de propostas que subsidiem e demandem a implementação pelo poder público das ações previstas nos Planos Nacionais para a Erradicação do Trabalho escravo; Monitoramento das ações descritas anteriormente e do alcance das metas propostas, tornando públicos os resultados desse esforço conjunto; Sistematização e divulgação da experiência, de forma a promover a multiplicação das ações que possam contribuir para o fim da exploração do trabalho degradante e do trabalho escravo em todas as suas formas, no Brasil e em outros países; Avaliação, após um ano da assinatura desse termo de compromisso, dos resultados da implementação das políticas e ações previstas no Pacto”. (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO/BRASIL, 2010, op. cit., p. 157-159, grifos nossos).
capacitação e sensibilização288. Possui como missão a criação de uma estrutura pública voltada para o combate ao trabalho em situações análogas à escravidão em amplo espectro.
Ao lado dos procedimentos de fiscalização, o PNETE insere os trabalhadores resgatados no programa de seguro desemprego, fazendo com que eles recebam um salário mínimo por três meses após o resgate, além de assistência em alojamentos, alimentação e custeio do retorno às suas cidades de origem. Ademais, para facilitar o reconhecimento de direitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho possui varas itinerantes que atuam in loco.
Segundo Samuel A. Antero289, verifica-se abaixo o resumo metodológico dos procedimentos de monitoramento do trabalho em situação análoga à escravidão pelo MPT, conforme a Figura 02 abaixo:
Figura 02: Concepção dinâmica do sistema de monitoramento e avaliação do Programa de Erradicação do Trabalho Escravo290
O PNETE colocou nas agendas empresariais o compromisso do esforço ao combate ao trabalho análogo à escravidão, bem como fez com que o Poder Público e, de certa forma, toda a sociedade brasileira, se engajassem na referida luta. Tanto que, em 17 abril de 2008, a
288 BRASIL. Presidência da República. Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Plano Nacional para a erradicação do trabalho escravo. Brasília, 2003. Disponível em:< http://www.oit.org.br/sites/default/files/topic/forced_labour/pub/plano_nacional_para_erradicacao_do_trabalho_ escravo_312.pdf>. Acesso em: 08 fev. 2016.
289 ANTERO, Samuel A. Monitoramento e avaliação do Programa de Erradicação do Trabalho Escravo. Revista
de Administração Pública, Rio de Janeiro, nº 42, p. 791-828, set./out. 2008. p. 813 Disponível em:< http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/seges/eppgg/producaoacademica/artigo_samuelant ero_rap2.pdf>. Acesso em: 08 fev. 2016.
Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, criada pelo Decreto de 31 de julho de 2003291, produziu o II PNETE292, introduzindo modificações que visam o contínuo combate, com uma visão conjugada com os princípios e as diretrizes dos direitos humanos.
Nesse espeque ressalta-se oportunamente a publicação do Decreto nº 7.037/2009293 que definiu o objetivo estratégico VII, o combate e a prevenção ao trabalho escravo:
Objetivo estratégico VII: Combate e prevenção ao trabalho escravo. Ações programáticas: a) Promover a efetivação do Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo. Responsáveis: Ministério do Trabalho e Emprego; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República b) Apoiar a coordenação e implementação de planos estaduais, distrital e municipais para erradicação do trabalho escravo. Responsável: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República c) Monitorar e articular o trabalho das comissões estaduais, distrital e municipais para a erradicação do trabalho escravo. Responsáveis: Ministério do Trabalho e Emprego; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República d) Apoiar a alteração da Constituição para prever a expropriação dos imóveis rurais e urbanos nos quais forem encontrados trabalhadores reduzidos à condição análoga a de escravos. Responsáveis: Ministério do Trabalho e Emprego; Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e) Identificar periodicamente as atividades produtivas em que há ocorrência de trabalho escravo adulto e infantil. Responsáveis: Ministério do Trabalho e Emprego; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República f) Propor marco legal e ações repressivas para erradicar a intermediação ilegal de mão de obra. Responsáveis: Ministério do Trabalho e Emprego; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial g) Promover a destinação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para capacitação técnica e profissionalizante de trabalhadores rurais e de povos e comunidades tradicionais, como medida preventiva ao trabalho escravo, assim como para implementação de política de reinserção social dos libertados da condição de trabalho escravo. Responsáveis: Ministério do Trabalho e Emprego; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República h) Atualizar e divulgar semestralmente o cadastro de empregadores que utilizaram mão-de-obra escrava. Responsáveis: Ministério do Trabalho e Emprego; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
291 BRASIL. Decreto de 31 julho de 2003. Cria a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo -
CONATRAE. Diário Oficial da União, Brasília, 01º ago. 2003. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/dnn/2003/Dnn9943.htm>. Acesso em: 26 set. 2106.
292 ______. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. II Plano Nacional para
Erradicação do Trabalho Escravo. Brasília: SEDH, 2008. Disponível em:< http://www.sdh.gov.br/assuntos/conatrae/direitos-assegurados/pdfs/pnete-2>. Acesso em: 20 out. 2016.
293 ______. Decreto nº 7.037, de 21 dez. 2009. Aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3 e dá
outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 22 dez. 2009. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7037.htm>. Acesso em: 20 jan. 2016.
Desde 2006, a OIT/Brasil294, já repercute positivamente a eficácia dos planos brasileiros
para a erradicação do trabalho escravo, ao ponto de indicá-los como referências internacionais, apesar da falta de recursos:
Em termos gerais, constata-se que 68,4% das metas foi cumprida, total ou parcialmente, em aproximadamente 2 anos de existência do Plano Nacional. Também pode ser observado que em algumas áreas os avanços foram mais expressivos que em outras, como será analisado a seguir. As entidades governamentais e não governamentais merecem o reconhecimento por avançarem na sensibilização e capacitação de atores para o combate ao trabalho escravo e na conscientização de trabalhadores pelos seus direitos, o que pode ser constatado pela porcentagem de metas cumpridas total e parcialmente nessa área: 77,7%. Da mesma forma, houve uma melhoria da fiscalização (38,5% das metas cumpridas totalmente e 38,5% cumpridas parcialmente) e, consequentemente, um salto no número de libertados entre 2002 e 2003. Entre 2003 e 2004, o Ministério Público do Trabalho, que já acompanhava o grupo móvel de fiscalização, passou a estar presente em quase todas as ações. Isso se traduziu em números, com o aumento de ações civis públicas sendo ajuizadas. Contudo, o país ainda encontra dificuldades para pôr em prática soluções para diminuir efetivamente a impunidade, sejam mudanças na legislação (incluídas nas Ações Gerais, com 13,3% das metas cumpridas) ou mesmo na definição da competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual para o julgamento de casos de trabalho escravo. Entretanto não conseguiu avançar significativamente nas metas de promoção da cidadania e combate à impunidade (26,7% cumpridas) como, por exemplo, de geração de emprego e renda e reforma agrária nas regiões fornecedoras de mão-de-obra escrava. Um dos principais problemas apontados por todas as entidades governamentais envolvidas é a falta de recursos humanos, ou seja, pessoal para fazer cumprir as metas do plano. Isso é um dos principais motivos do não cumprimento de metas relacionadas à melhoria de estrutura para o grupo móvel de fiscalização, à ação policial e ao Ministério Público da União.
Finalizando, a despeito das possíveis limitações estruturais, humanas e financeiras de tais políticas, o que se verifica é um papel de destaque do Brasil para a erradicação do trabalho análogo à escravidão reconhecido pela comunidade internacional, como recentemente registrou a ONU/Brasil295, em trabalho específico sobre o tema Trabalho Escravo:
Veja-se que, ao abarcar sob o leque de proteção do trabalhador sua dignidade, o Brasil se destacou em um cenário contemporâneo onde o termo "trabalho escravo” perpassa a noção de mera ausência de liberdade, para refletir também aquilo que é sonegado aos trabalhadores com tamanha exploração: sua
294 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO/BRASIL. Trabalho Escravo no Brasil do Século
XXI. Brasília: OIT/BR, 2006. p. 99-100. Disponível em: <
http://www.oit.org.br/sites/default/files/topic/forced_labour/pub/trabalho_escravo_no_brasil_do_%20seculo_%2 0xxi_315.pdf>. Acesso em: 26 ago. 2015.
295 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Trabalho Escravo. ONU/BR, Brasília, [s.d] abr. 2016. p. 5.
Disponível em:< https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2016/04/position-paper-trabalho-escravo.pdf>. Acesso em 05 out. 2016
condição de seres humanos, dotados de sonhos e esperanças. É com esse espírito que a ONU reconhece e enaltece as boas práticas construídas pelo Brasil nesses últimos 20 anos, e em especial sua legislação, que sem dúvida servirão de base para a atuação de diversos outros países que desejarem combater mais efetivamente o crime.