Em 02 de janeiro de 2014, o Estado de São Paulo promulgou a Lei do Desmanche, que dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil. Após a efetivação da Lei do Desmanche, o Estado de São Paulo registrou uma queda de 26,62% nos casos de roubos e uma redução de 39% em caso de furtos de veículos409.
Por meio dessa norma, foram fechados mais de 700 (setecentos) desmanches que funcionavam irregularmente, uma vez que, para operar em tal mercado, as empresas e demais interessados deverão necessariamente estar registrados junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN/SP) e na Secretaria da Fazenda do Estado Paulista, sendo que, somente após o devido credenciamento, empresas poderão revender peças ao consumidor final.
Utilizando as diretrizes do procedimento de rastreamento, as peças dos carros devem ser identificadas com uma etiqueta com um código que mostra a origem do produto e ter notas fiscais eletrônicas. Assim, o sistema de rastreabilidade, conforme o art. 16 da Lei do Desmanche, possibilita o: “ [...] registro do trânsito do veículo e de determinada parte ou peça ao longo do processo de desmontagem, desde a entrada do item no estabelecimento até sua destinação ao consumidor final”.
Por sua vez, o diretor de veículos do DETRAN/SP, Israel Alexandre de Souza, afirma que a Lei do Desmanche: “[...] trouxe controle maior para o setor. Hoje o comércio já pode ser fechado somente por um processo administrativo, ou seja, se antes precisávamos comprovar a venda
http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20140214&Caderno=DOE- I&NumeroPagina=1>. Acesso em 08 fev. 2016.
irregular de peças de procedência duvidosa, hoje já conseguimos lacrar o local se ele só apresentar ausência de algum documento”410.
Nas mesmas linhas descritas na rastreabilidade bovina e medicamentosa, o passo inicial é o registro junto à autoridade pública, assim, as pessoas jurídicas que pretendem operar no mercado de autopeças deverão promover junto ao DETRAN/SP um cadastro onde será apresentada ampla documentação, incluindo o atestado de antecedentes criminais.
Realizado e aprovado o cadastro, as empresas somente poderão comercializar as referidas peças aos consumidores, que serão devidamente identificados por uma nota fiscal, ou para outra empresa igualmente credenciada, sendo vedada a comercialização com empresas que não credenciadas. Ademais importante registrar que a movimentação das peças será objeto de emissão da devida nota fiscal, a teor do que dispõe o art. 5º da Lei do Desmanche, desde: “[...] o leilão ou alienação do veículo em fim de vida útil até a destinação final das referidas partes e peças [...]”.
As emissões das notas fiscais não prejudicam as obrigações de registro minucioso das empresas credenciadas, como bem descreve o normativo analisado, em seu art. 6º:
Artigo 6º - As empresas credenciadas referidas no inciso I do artigo 2º deverão efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em livro contendo: I - data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal eletrônica de aquisição do veículo; II - nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor; III - data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e o número da Nota Fiscal eletrônica de venda; IV - nome, endereço e identificação do comprador ou encomendante; V - número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo; VI - número da certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do DETRAN-SP. § 1º - A fiscalização do livro a que refere este artigo será realizada pelo DETRAN-SP. § 2º - O livro poderá ser substituído por registro em sistema eletrônico de controle de entrada e saída, de acordo com disciplina estabelecida pelo DETRAN-SP.
Tal rigor no controle vai de encontro com o disposto no art. 16 do Decreto 60.150/2014 ao instituir o sistema de rastreabilidade cabível às autopeças:
410 MACÁRIO, Daniel. Lei do Desmanche ajuda a reduzir roubo de carros. Diário do Grande ABC, Santo André,
20 de maio de 2016. Disponível em:< http://www.dgabc.com.br/Noticia/1969580/lei-do-desmanche-ajuda-a- reduzir-roubo-de-carros>. Acesso em: 14 out. 2016.
Artigo 16 - O sistema de rastreabilidade a que alude o § 3º do artigo 3º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, deverá possibilitar o registro do trânsito do veículo e de determinada parte ou peça ao longo do processo de desmontagem, desde a entrada do item no estabelecimento até sua destinação ao consumidor final. § 1º - O rastreamento se efetivará por gravação indelével nas partes e peças e pelo registro eletrônico de sua passagem por cada etapa do processo de desmontagem e estocagem, nos termos de portaria a ser editada pelo DETRAN-SP. § 2º - A utilização de sistema próprio de rastreabilidade não exime a empresa credenciada de fornecer ao DETRAN-SP o acesso ao registro de rastreio das partes e peças e de inserir esse mesmo registro em sistema eletrônico disponibilizado pelo DETRAN-SP. Artigo 17 - A Nota Fiscal eletrônica relativa à movimentação de veículos e das respectivas partes e peças resultantes da desmontagem deverá ser emitida pelas empresas credenciadas nos termos dos incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, incluídas as empresas distribuidoras autorizadas a que aludem os §§ 1º e 2º do artigo 6º deste decreto, bem como pelos fabricantes e empresas especializadas em restauração ou recondicionamento a que se referem o § 2º do artigo 3º e o § 2º do artigo 4º da referida lei, tanto na entrada dos produtos em seu estabelecimento, quanto na saída destes, inclusive quando o remetente ou destinatário for pessoa física, consumidor final ou não, observado o disposto no artigo 6º deste decreto. § 1º - Na emissão da Nota Fiscal eletrônica a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser observado o disposto em legislação própria, em especial a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Em todas as Notas Fiscais eletrônicas deverá ser indicada, no campo "Código do Produto ou Serviço" (TAG 101 - cProd), a identificação do produto para fins da rastreabilidade prevista no § 3º do artigo 3º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014. § 3º - Na comercialização de determinadas partes e peças resultantes do processo de desmontagem de veículos para consumidor ou usuário final será obrigatório constar, no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd) da Nota Fiscal eletrônica, dados do veículo em que serão utilizadas, conforme disciplina a ser editada pelo DETRAN-SP.
Interessante salientar que a norma paulista prevê sérias sanções aos sócios das empresas que porventura infringirem os seus dispositivos, como o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que tal exercício se dê em outros estabelecimentos cadastrados, além de proibir a apresentação de nova inscrição de empresa no mesmo ramo de atividade.
A União federal, por sua vez, não delongou na adoção de uma lei nacional que regrasse a desmontagem de veículos em território nacional. Assim, em 21 de maio de 2014 foi publicada a Lei nº 12.977411 que, ao regulamentar as exigências técnicas sobre o desmonte de carros,
411 BRASIL. Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014. Regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos
automotores terrestres; altera o art. 126 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 21 de maio de 2014. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12977.htm>. Acesso em: 14 out. 2016.
expressamente arrolou, em seu art. 10, a necessidade de que, dentre tais elementos, existisse uma forma de rastreabilidade.
O Conselho Nacional de Trânsito, ao regulamentar a Lei nº 12.977/2014, editou a Res. nº 611, de 24 de maio de 2016412 (Res. 611/2016), descrevendo as regras que envolvem a rastreabilidade e a identificação de todas as etapas do processo de desmontagem desde a origem.
O Anexo IV da Res. nº 611, de 24 de maio de 2016 demonstra como que se daria o descritivo da etiqueta de identificação das partes e peças, além de, no Anexo III, descrever as peças que devem possuir sistema de rastreabilidade, de forma obrigatória.
A Res. nº 611/2016, ao descrever as regras que envolvem a rastreabilidade das partes e peças, segue precisamente os procedimentos analisados nos demais modelos.
Os interessados, assim como na norma paulista, deverão requerer nos órgãos competentes de seus respectivos Estados o registro para que possam comercializar as peças automotivas, advindas dos automóveis em fim de vida útil. Com o recebimento do automóvel para desmontagem, a empresa cadastrada tem até 05 (cinco) dias para informar o órgão de trânsito competente, com a devida cartela de rastreabilidade preenchida. Importante registrar que é uma obrigação das empresas:
[...] II - implementar sistema de controle operacional informatizado, que permita a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes;413
Assim como na norma paulista, hoje, as empresas que operam em tal seguimento só podem comercializar tais peças aos consumidores devidamente identificados pela emissão da nota fiscal, outras empresas do ramo autorizadas e empresas de reciclagem e/ou recuperação de peças.
412 ______. Ministério das Cidades. Conselho Nacional de Trânsito. Resolução nº 611, de 24 de maio de 2016.
Regulamenta a Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, altera o § 4º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 27 de maio de 2016. Disponível em:< http://www.denatran.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao61120162.pdf>. Acesso em: 14 out. 2016.
Quando da entrada de qualquer veículo e de quaisquer peças as empresas deverão:
Art. 18. As empresas referidas no inciso VI do art. 3º, devidamente registradas, deverão efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em sistema eletrônico de controle de entrada e saída, contendo: I - data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal eletrônica de aquisição do veículo; II - nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor; III - data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e o número da Nota Fiscal eletrônica de venda; IV - nome, endereço e identificação do comprador ou encomendante; V - número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo de origem; VI - número da certidão de baixa do veículo junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal414.
Tal imposição se encontra com a criação do Banco de Dados Nacional de Informações de Veículos Desmontados, onde serão registradas todas as movimentações e destinações das peças retiradas dos automóveis.
Portanto, verifica-se, assim como nos demais exemplos, o regramento de um mercado que até outrora estava maculado com o furto e roubo de automóveis e que, após a adoção dos instrumentos de rastreabilidade, a um só tempo regulamentou seus agentes e moralizou o comércio de autopeças.
Ora, a possibilidade de rastreamento e o expurgo daqueles que não estão autorizados a operar em tal mercado atrai o comércio legal, pois sem procedência não há registro, sendo então uma peça à margem da legalidade. Óbvio que não se pretende afirmar que tais inciativas findaram o comércio ilegal de autopeças em território nacional, porém, no mínimo causou um impacto significativo, uma vez que o rastreamento permite uma verdadeira engenharia reversa e, como consequência, garante, além da lisura da compra e venda, segurança de procedência da peça e a certeza de que a mesma não advém de um produto de crime.
Pois bem, indene que a Rastreabilidade é um instrumento com eficácia testada nos mais diversos mercados, tanto nacional como internacional. Assim, sobre tal constatação, o questionamento lógico que se faz é: Uma vez possível identificar a qualidade de um insumo de um medicamento, de uma peça de carne, de uma peça de automóvel, como tal possibilidade não
foi aventada para a proteção e incentivo de um dos fundamentos da ordem econômica nacional, qual seja a valorização do trabalho humano?
Em outras linhas, se é possível rastrear a vida pregressa de qualquer produto, no enfoque de determinar os possíveis perigos à saúde coletiva dos consumidores, porque não é possível verificar e rastrear se uma determinada empresa utiliza em sua cadeia produtiva o trabalho em situações análogas à escravidão?
Para fazer frente ao questionamento acima, buscar-se-á, com as lições apresentadas, apresentar um modelo de rastreabilidade das cadeias produtivas no afã de identificar e expurgar empresas que porventura utilizem da prática do trabalho em situações análogas à escravidão.