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Produksjonsindekser for kommunale tjenester 2012

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4.2 Produksjonsindekser for kommunale tjenester 2012

falta do uniforme determinou a proibição de formar em parada.

O segundo plano de uniformes de 1852 instituiria os primeiros e segundos fardamentos, estabelecendo um uniforme para os serviços da milícia e outro para ocasiões que exigiam maior aparato. Antes mesmo desta medida oficial, uniformes denominados “de gala”, ou grandes uniformes, já eram comercializados na cidade do Rio de Janeiro. Um guarda nacional já não podia ficar sem sua indumentária própria para determinadas ocasiões, trajando-se adequadamente quando a circunstância exigia distinção. Alguns julgavam necessário até mesmo conceber um uniforme especificamente para um evento. Assim procedeu um sargento de artilharia, que logo depois das festas de comemoração do aniversário do imperador, pôs à venda aquele que encomendara especialmente “para 2 de dezembro”39.

Esta situação demonstra claramente a importância do uso simbólico do uniforme. Vamos analisá-lo em relação a alguns valores recorrentes nas referências aos uniformes. Em primeiro lugar, a honra e a preservação da individualidade dos componentes da tropa. Por um lado, não bastava àquele que deveria alistar-se ser um cidadão em condições de ingressar na milícia. Era necessário que fosse um cidadão honrado. Por outro, os milicianos, ao se integrarem ao contingente, preocupavam-se em assinalar particularidades que os individualizavam. Daí a atenção à imagem pessoal.

Em segundo lugar, a imagem do Estado, mas construída a partir de um ponto de vista que o toma como meio de exploração de segmentos populares. Uma imagem específica que se utiliza do uniforme como um dos elementos para sinalizar uma relação de domínio.

Uniforme e honra do guarda nacional

A noção de honra era muito importante na Guarda Nacional, particularmente para o estrato de senhores, mas válida para todo o seu contingente e defendida por ele (URICOECHEA, p. 165-174). A honra do cidadão era condição para que ele portasse o uniforme. Uricoechea analisa como a ocupação do indivíduo era um critério fundamental para ingresso na milícia. Esta exigência não era observada apenas na capital do Império, onde o autor centra a maior parte de sua análise.

Examinando um caso no Maranhão, vemos como numa Província distante do centro político a questão tinha importância. No Jornal do Commercio40,

um leitor denunciava problemas na organização da Guarda Nacional da Província, e entre eles estaria o fato de que as unidades militares eram compostas por proletários uniformizados pelos oficiais, e somente quando estes julgavam necessário apresentar seus comandados “na fórma”. Uma irregularidade apontada era o fato de que os milicianos só seriam fardados nas ocasiões de apresentação, o que parece excluir as atividades de serviço ordinário. Mas o tom indignado que motivava sua denúncia vinha principalmente da qualificação de trabalhadores, os quais, segundo ele, não preenchendo os requisitos legais para ingresso na milícia não poderiam atender às exigências de autonomia política e probidade moral para se tornarem guardas nacionais. Este o problema que estaria envolvido na suposta falta de condições desses milicianos para providenciar seus próprios uniformes.

39. Jornal do Commercio, Rio de Janeiro, nº 8, 8/1/ 1852, p. 3. 40. Jornal do Commercio, Rio de Janeiro, nº 211, 1/ 8/1852, 1ª p.

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Contudo, não bastava o miliciano possuir condições de portar o uniforme. Era preciso que, ao envergá-lo, o relacionasse a comportamentos considerados dignos de alguém alistado na tropa. A associação entre uniforme e honra era regulamentada na legislação da milícia. Nas suas disposições iniciais podemos observar como se concebia uma estreita relação entre o prestígio do guarda nacional e o uso do uniforme. É o que se depreende da determinação do agravamento das penalidades aplicáveis aos componentes da tropa em infrações tidas como prejudiciais à ordem pública ou à disciplina da associação, cometidas em duas situações: 1) no desempenho de serviços à milícia; 2) ou simplesmente estando o guarda uniformizado41. Entenda-se bem a intenção do legislador neste

caso, pois quanto ao item 1, o uniforme era exigido na realização dos aludidos serviços. Assim, na verdade, se estabelecia no item 2 que o uso do uniforme, ainda que fora do período de serviço, tornava o guarda nacional passível da mesma pena prevista para a situação “em serviço”. Esta disposição estava incluída na primeira seção do capítulo IX, dedicada às penalidades. Nela se estipulavam as penas de repreensão, prisão ou baixa do posto conforme o tipo de falta cometido e a gravidade das circunstâncias. Prescrevia-se repreensão simples no caso de infrações leves às regras do serviço42, mas menção na ordem do dia emitida pelo

comando quando o praça estivesse nas condições acima definidas, uniformizado ou em serviço, e fosse julgado culpado de procedimento que pudesse “ser damnoso á disciplina das Guardas Nacionaes ou á ordem publica”.

Ao guarda nacional caberia, portanto, zelar pela imagem da tropa, o que lhe conferia uma condição diferenciada relativamente aos cidadãos não alistados. Ele era responsável não só pela realização das atividades exigidas da milícia, mas também pelos significados que ela deveria assumir publicamente. Era de esperar que se punissem mais severamente as ilicitudes de um indivíduo do qual se exigia que assegurasse e representasse a legalidade – definida na vigência de uma dada ordem social e política – no País. Na situação de integrante da Guarda Nacional, o miliciano – em serviço ou uniformizado – era obrigado a adotar certos padrões de comportamento e não só a ser eficiente no desempenho de suas tarefas, pois que a ele se proporcionava reconhecimento social pela posição ocupada. Afinal, o guarda nacional não se confundia com os outros cidadãos, ele deveria preencher certas condições político-jurídicas e econômicas para o alistamento – possuir renda mínima para ser eleitor – e se tornava responsável pela segurança da coletividade da qual a vida de cada cidadão dependia.

E este cidadão guarda-nacional era identificado por seu uniforme que, então, não sinalizava apenas um indivíduo armado e com suas funções específicas numa tropa determinada, mas informava sobre um cidadão investido de responsabilidades e objetivos essenciais à sua comunidade política mais ampla, a Nação. O uniforme não lhe conferia esta posição, mas sem este uniforme ela não se realizava, não podia ser reconhecida como tal, estabelecendo-se uma ligação tão estreita que a sanção do uso ou não do uniforme exigiu uma disposição específica em lei.

Auto-imagem

A aparência pessoal era uma preocupação constante dos guardas nacionais. É ela que nos explica a importância conferida aos elementos do uniforme:

41. Lei de criação da Guar- da Nacional, art. 84. 42. Lei de criação da Guar- da Nacional, art. 83.

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