4 FIRMS: COLLECTIVE MANAGEMENT PROGRAMMES,
4.10 Product and sales courses for engineers
Conhecendo a história da OIT, desde as sementes que a geraram propriamente, é possível perceber a intensa relação com o comércio, mas também com a busca pela garantia dos direitos fundamentais do trabalho. Se por um lado o processo que levou à formação da OIT teve grande influência dos Estados e industriais que a iniciaram como forma de garantir competitividade em nível internacional, a OIT adotou desde seu nascedouro princípios que buscavam proteger o trabalho, evitando sua redução a um mero artigo de comércio.
Isso se fundamentava na compreensão do trabalho como um elemento central da sociabilidade, para além de um fator de produção. Esse viés marca a racionalidade própria da OIT que, embora proponha atuações com vistas a regulamentar outros campos, inclusive o campo econômico, o faz pautado em princípios cujo cerne repousa sobre a proteção da dignidade humana.
Questões econômicas foram ressaltadas pela Declaração da Filadélfia de 1944, que passou a compor a Constituição da OIT. A Declaração reafirma o princípio diretivo de
que o trabalho não pode ser tratado como mero artigo de comércio (art. I, ‘a’) e destaca que a
OIT tem competência para orientar programas globais de caráter econômico e financeiro (art.
II, ‘d’ e ‘e’). A Declaração traz ainda a importância de manter padrões equitáveis de comércio
internacional, com a promoção do desenvolvimento socioeconômico de regiões menos desenvolvidas.
No campo de interesse da produção e do comércio internacional, a OIT tem ainda promovido abordagens concernentes à promoção do mercado de trabalho, desenvolvida pelo seu corpo técnico por meio de ações de cooperação com Estados-membros e representantes de trabalhadores e empregadores. Mais recentemente, ONGs e redes de articulação têm sido convidadas a debater, juntamente com grupos de trabalho da organização, problemas e propor soluções voltadas ao desenvolvimento socioeconômico.
É de se notar que as convenções da OIT são produzidas a partir de debates em torno de uma contextualização que leva em consideração o desenvolvimento econômico e os impactos do trabalho para os setores concernentes ou à econômica em geral. A OIT classifica suas 189 convenções em 23 grupos temáticos454 (além dos grupos das convenções fundamentais e das prioritárias), diretamente relacionados com o mercado.
454
São eles Liberdade de associação (rural), Relações industriais, Proteção de crianças e jovens, Promoção de emprego, Orientação vocacional e qualificação, Término do contrato de trabalho, Políticas sociais, Salários,
A leitura das convenções permite notar que são frequentes as menções à importância das medidas adotadas pela convenção para o desenvolvimento econômico.
Muitas das vezes as referências vêm expressas pelos “considerandos” que compõem o
preâmbulo da convenção e que explicitam seus fundamentos e objetivos precípuos. Essas orientações são fruto dos debates que antecedem a adoção de normas por parte da Conferência e que compõem os relatórios prévios, como vimos em tópico anterior.
Nesse sentido, a título exemplificativo, podemos citar o preâmbulo da Convenção 168 (sobre a promoção do emprego e a proteção contra o desemprego), onde se percebe a preocupação com os impactos negativos do desemprego para a economia, notadamente entre jovens. Ademais, o preâmbulo da convenção destaca que as políticas sociais propostas
“suscitam um crescimento sustentável e não inflacionista”, contribuindo para a transição de
cenários, além da criação e promoção de forma de trabalhos produtivos455.
Também a Convenção 175 (sobre trabalho a tempo parcial), traz em seu preâmbulo clara manifestação realçando sua importância para o desenvolvimento econômico,
“reconhecendo a importância que reveste para o conjunto dos trabalhadores um emprego
produtivo e livremente escolhido, [e] a importância do trabalho a tempo parcial para a
economia […]”456
. Mais explícita ainda é a fundamentação com base no desenvolvimento econômico e social no texto preambular da Convenção 187 (sobre o marco promocional para a segurança e saúde no trabalho). A convenção reconhece “a magnitude em escala mundial
Jornada de trabalho, Trabalhadores com responsabilidades familiares, Trabalhadores migrantes, Segurança e saúde ocupacional, Seguridade social, Proteção maternal, Administração do trabalho, Marinheiros/navegantes, Pescadores, Portuários, Povos indígenas e tribais. Categorias específicas de trabalho: Hotelaria (condições de trabalho), Enfermeiros, Plantações (latifúndios), Trabalho doméstico. Informações coletadas a partir do banco de dados Normlex, da OIT.
455 Vide parágrafo 8º do preâmbulo da Convenção 168: “Reconhecendo que as políticas que fomentam o crescimento estável sustentado e no inflacionário, uma resposta flexível à mudança e a criação e promoção de todas as formas de emprego produtivo e livremente escolhido, incluindo as pequenas empresas, as cooperativas, o trabalho autônomo e as iniciativas locais em prol do emprego - inclusive mediante a redistribuição dos recursos atualmente consagrados ao financiamento de atividades puramente assistências, em benefícios de atividades suscetíveis de promoverem o emprego, principalmente a orientação, a formação e a readaptação profissionais - oferecem a melhor proteção contra os efeitos nefastos do desemprego involuntário; que, não obstante, o desemprego involuntário existe, sendo portanto importante que os sistemas de seguridade social proporcionem uma ajuda ao emprego e um apoio econômico às pessoas desempregadas por razões involuntárias.” (tradução oficial, conforme o Decreto nº 2.682/1998, que a promulgou no Brasil).
456
Parágrafo 5º da Convenção 175: “Recognizing the importance of productive and freely chosen employment for all workers, the economic importance of part-time work, the need for employment policies to take into account the role of part-time work in facilitating additional employment opportunities, and the need to ensure protection for part-time workers in the areas of access to employment, working conditions and social security”. (Texto original em inglês. O Brasil não ratificou esta convenção, a qual teve baixa adesão: apenas 14 países a ratificaram).
das lesões, enfermidades e mortes ocasionadas pelo trabalho”, bem como “o impacto negativo” dessas consequências “sobre o desenvolvimento econômico e social”457.
Nota-se a preocupação da organização com os impactos que as relações e condições de trabalho têm sobre a economia. Todavia, a preocupação precípua não são os ganhos econômicos em si, senão a garantia de condições minimente dignas de trabalho, que assegurem a missão da OIT: a justiça social. Com efeito, a análise dos textos normativos que
compõem o “Código Internacional do Trabalho” da OIT permite constatar que esses
instrumentos não passam ao largo da importância do desenvolvimento econômico, mas o fazem elegendo este como meio para se alcançar o fim maior que é a garantia de condições dignas de trabalho. Evidencia-se pelo arcabouço normativo da OIT que a racionalidade é claramente a proteção do trabalho como um direito fundamental, do qual derivam outros direitos igualmente fundamentais na esfera dos direitos sociais, mas que também se associam a direitos como a liberdade, a saúde, e o lazer.
Afirma-se, portanto, o trabalho como elemento social transversal, por meio do qual são expressos direitos de vários matizes, inclusive relativos ao desenvolvimento econômico, no que ele pode impulsionar a consecução da justiça social.
Essa racionalidade, orientada pela busca de garantir condições mínimas de
trabalho digno (ou “decente”, como a OIT tem designado nas últimas décadas), tem sua
matriz nos direitos humanos. Desta feita, a prática jurídica da OIT manifesta-se com cores próprias dos sistemas jurídicos internacionais de proteção dos direitos humanos.
Os estudos de conjuntura produzidos pela Comissão de Peritos da OIT também permitem constatar a racionalidade que orienta a atuação da organização. Estes estudos compõem o relatório da Comissão de Peritos no contexto do controle regular458. Embora as repercussões da estreita relação entre trabalho e economia sejam ressaltadas, o enfoque é dado à proteção das condições mínimas de trabalho digno. Estudos de conjuntura como o da Proteção da velhice pela seguridade social (de 1989)459, o de proteção do trabalho (de
457
Parágrafos 3º e 5º da Convenção 187: “Recognizing the global magnitude of occupational injuries, diseases and deaths, and the need for further action to reduce them, and […] Recognizing that occupational injuries, diseases and deaths have a negative effect on productivity and on economic and social development .” (Texto original em inglês. O Brasil não ratificou esta convenção, a qual entrou em vigor em 20 fev. 2009).
458
A terceira parte do relatório anual da Comissão de Peritos consiste em um estudo da conjuntura jurídica concernentes a uma determinada temática, tomando-se por base os documentos fornecidos pelos Estados- membros, considerando fatores sociais, políticos e econômicos. A cada ano um tema é enfocado. Os estudos de conjuntura podem ser consultados no site da OIT, disponível em: <http://www.ilo.org/global/standards/information-resources-and-publications/WCMS_164145/lang--
en/index.htm>. Acesso em 15 fev. 2014. 459
OIT. Proteção da velhice pela seguridade social. Estudo de conjuntura da Comissão de Peritos para a Aplicação de Convenções e Recomendações da OIT, Conferência Internacional do Trabalho, 76a seção.
2003)460, o de promoção do emprego (de 2004) 461 e o de convenções fundamentais no contexto da globalização (de 2012)462 trazem várias considerações acerca das consequências decorrentes da adoção de medidas protetivas juslaborais no campo econômico.
O mesmo se pode dizer em relação a outras publicações dos órgãos da OIT, tais como relatórios, estudos específicos e declarações, dentre os quais podemos citar a Agenda do Trabalho Decente (adota em 1999) e a Agenda Global para o Emprego (adotada em março de 2003). Ambas consolidam o posicionamento da OIT de que o trabalho é sim um fator produtivo relevante para a economia, mas ressaltam que não é qualquer forma de trabalho que deve ser aceita, pois o trabalho é mais do que um mero fator de produção. Vê-se, portanto, uma aproximação com agendas do campo econômico, mas um reforço à concepção de que o trabalho é uma atividade que extrapola a esfera das relações econômicas.
Essas propostas estratégicas buscam demonstrar as vantagens econômicas para os países de se criar um ambiente saudável de trabalho, beneficiando empregadores, trabalhadores e toda a sociedade. A Agenda do Trabalho Decente tem direcionado a atuação da OIT com enfoque em quatro eixos: criação de empregos e desenvolvimento de empresas, aprofundamento do diálogo social, proteção social e defesa dos direitos do trabalho.
A OIT sempre reconheceu a importância que o trabalho tem para o desenvolvimento econômico e sua íntima relação com o comércio. Contudo o foco da organização nunca deixou de ser a promoção dos direitos humanos no âmbito do trabalho e nas esferas correlatas. A economia, assim como a produtividade de empregos decentes, são vistos como meios para alcançar a justiça social. A substância das normas internacionais do trabalho produzidas pela OIT tem sua matriz nos direitos humanos463. MacNaugthton e Frey destacam que a abordagem da OIT por meio da Agenda do Trabalho Decente tem forte
Genebra: OIT, 1989. Disponível em: < http://www.ilo.org/public/libdoc/ilo/P/09662/09662(1989-76-4B).pdf>. Acesso em 15 fev. 2014.
460
OIT. Estudo de conjuntura concernente à convenção (n. 95) e à recomendação (n. 85) sobre a proteção salário. Estudo de conjuntura da Comissão de Peritos para a Aplicação de Convenções e Recomendações da OIT, Conferência Internacional do Trabalho, 91a seção. Genebra: OIT, 2003. Disponível em: < http://www.ilo.org/public/libdoc/ilo/P/09662/09662(2003-91)359.pdf>. Acesso em 15 fev. 2014.
461
OIT. Promouvoir l'emploi: politiques, compétences, entreprises. Estudo de conjuntura da Comissão de Peritos para a Aplicação de Convenções e Recomendações da OIT, Conferência Internacional do Trabalho, 92a seção. Genebra: OIT, 2004. Disponível em: < http://www.ilo.org/public/libdoc/ilo/P/09662/09662(2004-92- 1B)182.pdf>. Acesso em 15 fev. 2014.
462
OIT. Estudo de conjuntura sobre as convenções fundamentais concernentes aos direitos do trabalho à luz da Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008. Estudo de conjuntura da Comissão de Peritos para a Aplicação de Convenções e Recomendações da OIT, Conferência Internacional do Trabalho, 101a seção. Genebra: OIT, 2012. Disponível em: <http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/--- ed_norm/---relconf/documents/meetingdocument/wcms_174829.pdf >. Acesso em 15 fev. 2014.
463
WEISS, Marley S. Ruminations on the past, present and future of international labor standards: empowering law in the brave new economic world. Legal Studies Research Paper, University of Maryland School of Law, n. 50, 2008, p. 7.
interdependência com todo o conjunto de direitos humanos. Desta maneira, a busca pela efetividade desses direitos deve levar em conta os métodos e ferramentas próprias dos direitos humanos464. Os autores propõem uma aproximação com outros atores que atuem na área dos direitos humanos, no esforço de uma abordagem holística comum465.
Apesar de se puder identificar esse posicionamento da OIT desde a sua fundação, ele tem sido cada vez mais evidenciado no contexto da intensificação do comércio global e após a criação da OMC. Pode-se perceber, assim, que tanto a produção de normas como os relatórios e estudos de conjuntura da Comissão de Peritos têm sido mais orientados a explicitar as vantagens econômicas da adoção de medidas de proteção do trabalhador. Isso fica ainda mais claro através de documentos como a Agenda do Trabalho Decente e a Agenda Global para o Emprego, mas também norteiam as declarações de 1998 e 2008 (Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, respectivamente).
O dinamismo trazido pela OMC desafia não só a OIT, mas a própria lógica de funcionamento das instituições de direito internacional consideradas (parafraseando Koskenniemi) do ancien regime466. Destarte, é notória a mudança de postura da OIT após o surgimento dessa organização que tem como foco de atuação um elemento tão próximo ao foco de atuação da OIT, quanto é o comércio. É inegável a existência de uma estreita relação entre esses campos; mas igualmente inegáveis são os pontos controvertidos que envolvem a regulação concomitante do comércio e do trabalho na economia globalizada.
464
MacNAUGTHTON, Gillian; FREY, Diane F. Decent work for all: a holistic human rights approach. American University International Law Review, vol. 26, 2011, p.471-4.
465
Idem, p. 483. 466
KOSKENNIEMI, Martii. Global legal pluralism: multiple regimes and multiple modes of thought. Harvard, 05 de março de 2005 – Palestra. Disponível em <http://www.helsinki.fi/eci/Publications/Talks_Papers_MK.htm >. Acesso em 06 jan. 2014, p. 6.