O Projeto de Lei do Senado nº 281/2012 (PLS 281) foi elaborado por uma Comissão de Juristas instituída pelo Senado Federal, sendo eles: Antonio Herman Benjamin, Claudia Lima Marques, Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe, Leonardo Roscoe Bessa e Roberto Augusto Pfeiffer (BENJAMIN; MARQUES; BESSA, 2016, p. 401).
O referido PLS 281 visa a alterar a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) para trazer, essencialmente e no que interessa ao presente estudo,
43
especificidades sobre o comércio eletrônico. O Projeto foi aprovado pelo Senado Federal e, atualmente, tramita na Câmara dos Deputados, sob a designação de Projeto de Lei 3.514/20159.
Segundo Benjamin, Marques e Bessa (2016, p. 72):
A proposta de atualização do CDC da Comissão de Juristas (PSL 281/2012 e 283/2012) mantém o sistema do CDC intacto, refoçando [sic] os princípios da aplicação e interpretação das normas a favor do consumidor e do diálogo das fontes (favor debilis, nas disposições gerais do CDC), o princípio da transparência (criando duas seções novas, uma sobre comércio eletrônico e outra sobre prevenção ao superendividamento do consumidor), o princípio da boa-fé objetiva (em especial, no que se refere à informação, à segurança nas novas tecnologias e ao crédito do consumidor e cooperação para evitar a ruína do consumidor) e o princípio da confiança (criando direitos de autodeterminação, segurança e privacidade de dados e reforçando as ações coletivas e seu benefício para as pretensões individuais, com a criação de dois capítulos novos na parte processual).
Como posto, o Projeto pretende acrescentar ao Código de Defesa do Consumidor uma seção que trate de normas gerais sobre a proteção do consumidor no comércio eletrônico. Dessa forma, pretende incluir novos dispositivos ao Código, tal como o Art. 45-A, que aponta a sua finalidade da inovação legislativa:
[...] visando a fortalecer sua confiança e assegurar sua tutela efetiva, mediante a diminuição da assimetria de informações, a preservação da segurança nas transações e a proteção da autodeterminação e da privacidade dos dados pessoais.
Em seguida, o Projeto transcreve mandamentos previstos no Decreto Federal nº 7.962/2013, servindo para reforçar a importância dessas normas e para dar maior legitimidade a elas, tendo em vista que não estarão apenas previstas em um decreto, mas, além disso, poderão vir a ser matéria de lei.
Contudo, a Comissão não se restringiu ao previsto no decreto, visto que, por trata- se de um projeto de lei, é possível que se prevejam inovações no ordenamento jurídico. Logo, nos demais artigos propostos pelo projeto, foram apresentadas algumas especificidades relevantes para a defesa do consumidor virtual. Trataremos de algumas a seguir.
Quanto à publicidade no ambiente virtual, por exemplo, o PLS 281 pretende incluir o Art. 45-F no Código de Defesa do Consumidor, o qual vedaria a possibilidade de o fornecedor enviar mensagens eletrônicas não solicitadas pelos usuários quando estes não possuíssem nenhuma relação de consumo anterior com o fornecedor e nem tivessem manifestado consentimento prévio e expresso que autorizasse o envio de mensagens. Da mesma forma, o fornecedor não poderia enviar mensagens aos usuários que estivessem
9
Cf.: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2052488>. Acesso em: 17
inscritos em cadastro de bloqueio de ofertas e, tampouco, àqueles que tivessem manifestado diretamente ao fornecedor que não desejam receber mensagens eletrônicas.
Essa limitação visa a coibir o encaminhamento de e-mails não solicitados – spams –, a diversos usuários da rede. Nesse sentindo, Marques (2004, p. 169) esclarece que:
Este tipo de publicidade tem custos muito baixos, mas perturba bastante os consumidores, que ficam com suas caixas de mensagem cheias, gastam horas de conexão para baixarem informações que não lhes interessam ou mesmo podem ser meios de transmitir os indesejados vírus de computador.
Além da referida vedação, o PLS 281 discrimina, no artigo em questão, outras situações relacionadas às mensagens eletrônicas e como o fornecedor deve proceder em cada caso.
Outro aspecto abordado pelo projeto diz respeito ao fornecimento pelo consumidor de dados pessoais e de cartão de crédito para a efetivação da contratação on-line. Como comentado anteriormente, essa circunstância desperta muita desconfiança nos usuários, que não sentem, muitas vezes, que seus dados estão seguros. Nesse sentido, o Projeto propõe a inclusão de um Art. 45-G, determinando que o fornecedor somente deverá solicitar do consumidor as informações indispensáveis à conclusão do contrato.
Há ainda, no PLS 281, disposições que abordam as possíveis sanções a serem aplicadas aos fornecedores que desrespeitarem os comandos legais relativos à defesa dos consumidores em ambiente virtual. Entretanto, por não ser o enfoque deste estudo, passaremos a analisar, neste momento, a abordagem do direito de arrependimento proposta pelo projeto de lei em tramitação.
O direito ao arrependimento não é inovação do Projeto de Lei do Senado nº 281/2012, tampouco do Decreto Federal 7.962/2013. Este direito está previsto no Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Dada sua relevância, em virtude de equilibrar as relações de consumo à distância, o PLS 281 trata desse direito de forma mais detalhada em comparação ao disposto no regramento atual, visando a tornar essa norma mais eficiente e protetiva ao consumidor.
Nesse sentido, há a proposição pelo Projeto de Lei de um Art. 45-E, IV, o qual determina que o fornecedor deve enviar ao consumidor virtual “formulário, ou link para formulário, facilitado e específico para preenchimento pelo consumidor em caso de exercício do direito de arrependimento” (grifo no original).
Em adição, o parágrafo único do referido artigo dispõe que caso o formulário ou o
45
arrependimento será ampliado por mais 14 dias.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 49, atualmente prevê um prazo de 07 dias para o exercício do direito de arrependimento quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O PLS 281, por sua vez, pretende modificar a redação do artigo e acrescentar, ainda, 08 parágrafos pertinentes a esse direito.
O prazo para o exercício do direito de arrependimento continua sendo de 07 dias, exceto, como citamos acima, nos casos em que o fornecedor deixar de enviar o formulário ou o link deste ao consumidor.
Entretanto, os parágrafos que possivelmente virão a ser acrescentados ao Art. 49 do CDC dispõem acerca do dever do fornecedor de orientar o consumidor quanto ao exercício do direito de arrependimento, com o intuito de sua facilitação. Determina-se, inclusive, que se disponibilize para a desistência do contrato, pelo menos, o mesmo modo utilizado para a contratação.
Ao manifestar o desejo de arrepender-se do contrato, o consumidor deve receber, segundo o Projeto, confirmação individualizada e imediata do recebimento da referida manifestação.
O Projeto de Lei do Senado nº 281/2012 encontra-se, no momento da elaboração deste estudo, na Câmara dos Deputados, apensado a outros projetos que visam a tratar, em alguns aspectos, do comércio eletrônico.
Enquanto aguardamos as possíveis modificações do Código de Defesa do Consumidor no pertinente às relações de consumo virtual, é fundamental analisar como se constituem os contratos eletrônicos e, sobretudo, entender o direito de arrependimento tendo em vista a norma consumerista hoje vigente.