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Ante o exposto, podem ser elencadas as seguintes considerações finais do presente trabalho:

a) o Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor é aplicável às contratações realizadas em ambiente virtual. Excetuando-se sua aplicabilidade, entretanto, aos casos de aquisição de bens digitais, após a realização do download pelo consumidor;

b) o Decreto Federal nº 7.962/2013 respeita às limitações características do poder regulamentar, logo, sua aplicação ao comércio eletrônico é plenamente válida; c) os contratos eletrônicos não caracterizam uma espécie autônoma de contrato,

logo, pode tratar-se de um contrato de compra e venda, por exemplo, celebrado via internet. Dessa forma, é pertinente a incidência de normas gerais sobre contratos e defesa do consumidor. Em mesmo sentido, os contratos eletrônicos que possuem os atributos de uma contratação por adesão devem estar sujeitos aos limites legais impostos a estes;

d) a vulnerabilidade do consumidor virtual tem contornos próprios dessa maneira de celebração contratual, portanto, faz-se essencial a elaboração de normas específicas que visem a tutelar os consumidores nas relações de consumo virtual, tais como o Projeto de Lei do Senado nº 281/2012, tratando, especialmente, da regulamentação dos diversos mecanismos de publicidade que sensibilizam, sobremaneira, o consumidor contemporâneo;

e) é pertinente a aplicação do direito de arrependimento aos contratos de compra e venda de imóveis celebrados em feirões, porta a porta ou por quaisquer outros meios que caracterizem a contratação à distância, independentemente das formalidades que devem ser realizadas no cartório, tendo em vista que, tratam- se apenas de requisitos legais a serem cumpridos;

f) as despesas referentes à devolução do produto, quando manifestado o arrependimento, devem ficar a cargo do fornecedor, por caracterizar um risco do negócio inerente às contratações a distância. Excetuando-se os casos de comprovado dolo ou culpa grave do consumidor e desde que haja cláusula contratual neste sentido.

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