É recorrente, também, haver situações em que a liberdade de informação dos meios de comunicação de massa colide com a garantia da presunção de inocência do indivíduo. Muitos são os casos em que a mídia, irresponsavelmente, trata o suspeito/acusado como se fosse culpado, causando-lhe danos, de ordem física e moral, irreversíveis.
O REsp 984803/ ES, julgado pelo STJ, foi decisão considerada paradigmática por ser o julgamento do primeiro recurso versando sobre responsabilidade dos meios de comunicação após a decretação da não recepção da Lei de Imprensa. O caso tratava sobre uma reportagem veiculada, em 2002, por um programa televisivo dominical, acerca da participação do recorrente em suposta existência de organização criminosa, envolvida em homicídio e corrupção.
O Tribunal não se manifestou a respeito da possibilidade de um controle prévio dos meios de comunicação, mas entendeu que a liberdade de informação não é um direito absoluto, esclarecendo os dois critérios para a sua aferição: a veracidade da notícia veiculada e o interesse social, conforme se verifica do trecho da ementa:
Direito civil. Imprensa televisiva. Responsabilidade civil. Necessidade de demonstrar a falsidade da notícia ou inexistência de interesse público. Ausência de culpa. Liberdade de imprensa exercida de modo regular, sem abusos ou excessos. - A lide deve ser analisada, tão-somente, à luz da legislação civil e constitucional pertinente, tornando-se irrelevantes as citações aos arts. 29, 32, § 1º, 51 e 52 da Lei 5.250/67, pois o Pleno do STF declarou, no julgamento da ADPF nº 130/DF, a não recepção da Lei de Imprensa pela CF/88.
- A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. (grifou-se)107
Para o STJ, essa veracidade exigida não consiste numa verdade absoluta, mas uma verdade provável, obtida através de fontes fidedignas. O Tribunal entendeu que, embora o jornalista tenha o dever de investigar os fatos que pretende divulgar publicamente, não significa que sua cognição deva ser plena e exauriente, pois isso poderia demandar meses, dependendo de sua complexidade, o que prejudicaria o direito a informação da sociedade. Ademais, os meios de comunicação, como não possuem os mesmos poderes investigatórios que os órgãos estatais, dificilmente obteriam essa plena cognição.
No entendimento do Tribunal, o relato de um indivíduo que foi testemunha no processo, ainda que sua identidade na reportagem televisiva tenha se mantido em sigilo, e a
107
BRASIL. STJ – 3ª Turma. REsp: 984803 ES 2007/0209936-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2009, Data de Publicação: DJe 19/08/2009
opinião do representante ministerial atuante no caso, foram consideradas fontes confiáveis, o que demonstrou que a exposição desse fato não se tratava de fofoca ou boato que, negligentemente, se divulgava em cadeia nacional.
A matéria foi conduzida de forma responsável, tratando o indivíduo a quem se atribui o cometimento de um delito, como suspeito e não como culpado. Ressalte-se, ainda, que a reportagem procurou o advogado deste, e concedeu-lhe espaço para se manifestar no programa, apresentando, portanto, mais de uma perspectiva sobre o fato, e não apenas de um dos envolvidos.
A respeito do outro critério necessário para a divulgação da informação, qual seja, interesse público, o STJ, entendeu que no presente caso, justifica-se a divulgação de informações a toda a sociedade civil, uma vez que, se trata de organização criminosa com influência na administração publica.
A respeito dessa condição, interesse público, define JABUR:
Conjunto de anseios coletivos tradutores das necessidades generalizadas de um povo ou comunidade tendentes ao exclusivo bem viver de seus membros chamamos de interesse público. [...] Longe, bem longe de saciar a pura bisbilhotice e o mexerico, o interesse público repousa na inescondível e indisputável necessidade de dar a conhecer. Necessidade essa, que depassa as raias da curiosidade e alcança legitimidade, porque não vem pautada em um desejo simples e isolado de uma comunidade de futriqueiros, especuladores ou indiscretos, mas no sólido pressuposto de que a notícia que se pretende veicular é importante ao destinatário: senão lhe acresce cultura louvável, ao menos lhe traz informação útil, proveitosa ou vantajosa à sua interação como ente que participa do desenvolvimento sócio-cultural. 108 (grifou-se)
Portanto, caso a informação veiculada verse sobre fatos desprovidos de relevância social, com caráter meramente especulatório e violador aos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, não há que se falar em exercício regular do direito à liberdade de informação, levando em consideração que esta abrange a divulgação de notícias úteis para que sejam debatidos e solucionados os problemas da sociedade.
Diversa foi a solução apontada para controvérsia semelhante analisada pelo STJ, em 2013, em sede de Agravo em Recurso Especial nº302.557-SP. Nesse caso, o apresentador de um programa televisivo, durante a exibição, afirmou que determinado individuo estava envolvido em assalto a banco e era vinculado à facção criminosa, quando este estava, a época da ocorrência do crime, em presidio militar. Assim se manifestou o STJ:
Acompanha-se integralmente o MM. Juiz quando assinala que:"(...) a reportagem, marcada pela falta de prudência e de cautela, despida de um mínimo de provas sobre as práticas criminosas atribuídas ao autor, é típico exemplo de mau jornalismo, que,
108
JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada: Conflitos entre direitos da personalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
afastando-se de sua missão institucional de informação e desvirtuando suas finalidades, descamba para o sensacionalismo, sendo exercido, assim, com o único propósito de aumentar a audiência, elevar os lucros da empresa e, no caso vertente - pior - para resolver assuntos de natureza pessoal. Daí a ilicitude das condutas dos réus, que, à luz dos interesses do autor - e, inclusive, da coletividade para quem dirigida a reportagem -, exerceram ilícita e abusivamente a liberdade de informação jornalística. Na verdade, os réus ofenderam, despropositada, desproporcional e injustificadamente, o nome, a imagem, a reputação e o sentimento de auto-estima do autor, cujos sacrifícios não se impunham em prol da tutela de bem jurídico superior, ainda mais se demonstrado que a matéria veiculada se caracterizou pela informação açodada, despreocupada e despida de seu conteúdo ético, pela leviandade, pelo descuido censurável e pelo sensacionalismo. 109
Diferentemente do caso anterior, o apresentador não demostrou cautela e prudência ao averiguar as informações e comentar o fato, conduzindo a reportagem de forma sensacionalista. Não baseou suas afirmações em fontes confiáveis, nem concedeu ao individuo acusado a oportunidade de se defender das imputações que lhe eram feitas. Desrespeitou a garantia de presunção de inocência, ao proferir informações sem que sequer houvesse investigação criminal iniciada. O STJ, então, manteve a condenação do apresentador.
Essa é uma situação também bastante corriqueira, no qual há a veiculação de informações a respeito de um evento criminoso em que alguém é acusado sem que sejam respeitados seus direitos e garantias, e sem que haja a procura pela fidedignidade da notícia. Alguns órgãos de comunicação se transformam em tribunais de exceção que condenam sumariamente pessoas, sem qualquer defesa e sem qualquer recurso, e sem averiguar a verossimilhança do fato e sem avaliar a possível repercussão negativa da divulgação.
Muitas são as sugestões apontadas para que se possa efetivar a garantia da presunção de inocência do individuo sem que reste prejudicado o direito a informação, visto que ambos são igualmente importantes para a sociedade.
Shecaira110 defende que a vedação de divulgação de noticias referentes à ocorrência de um fato criminoso deveria se estender, ao menos, até o recebimento da denuncia, não se permitindo, principalmente antes da culpa formada, na fase do inquérito policial, ―antes de se demonstrar que haja elementos mínimos para o oferecimento da denuncia pelo Ministério Publico, que se execre publicamente a pessoa que é mera suspeita do
fato delitivo.‖
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BRASIL. STJ. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão. AgREsp nº 302.557-SP(2013/0049978-1. Julgado em 08/10/2013, DJe: 28/10/2013
110
SHECAIRA, Sérgio Salomão. A criminalidade e os meios de comunicação de massa. Revista Brasileira de
Já Vieira111 considera que não deve haver proibição de notícias referentes a ocorrência de um crime, mas a exibição destas reportagens deve ser a mais objetiva possível:
A imprensa pode informar sobre uma investigação criminal em curso, porque o direito de ser informado abrange o acesso às fontes de informação. Deve, porém, respeitar o sigilo do inquérito policial, respeitar a dignidade do suspeito ou investigado, das vítimas e testemunhas. A imagem do investigado, preso ou não, poderá ser divulgada se houver a anuência dele. A vítima deverá ser resguardada, evitando-se a divulgação de sua identidade.
Segundo Nacif112, em alguns países, para que sejam divulgadas noticias a respeito de um crime, o jornalista deve responder antes a um questionário, no qual se mensura a viabilidade dessa divulgação, sendo uma das perguntas no sentido de aferir se a exibição da noticia vai auxiliar na solução dos problemas.
Há também quem defenda que as matérias veiculadas a respeito de um suspeito de cometer algum delito, deviam conceder espaço para que esta pessoa, caso quisesse, defender- se das acusações que lhe são imputadas.
Entende-se, portanto, que essas sugestões apontadas podem ser eficazes soluções para que o direito a informação não seja cerceado, mas também que seja preservada a garantia da presunção de inocência do individuo, para que não sejam causados danos irreparáveis advindos dessa imputação de culpa sem o mínimo de indícios probatórios, assegurando-se então uma coexistência harmônica entre esses dois direitos.