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PROBABILITY OF CURE WITH DIFFERENT DRUG REGIMENS TO TREAT CHLAMYDIA

In document HERO UNIVERSITY OF OSLO (sider 84-100)

Review of C trachomatis-related complications in other literature

PROBABILITY OF CURE WITH DIFFERENT DRUG REGIMENS TO TREAT CHLAMYDIA

Estipula então o n.º 1 do artigo 25.º da LCS que, em caso de incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco previsto no artigo 24.º, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.

Neste âmbito, e no seguimento do referido por PEDRO ROMANO MARTINEZ279, podemos

distinguir entre o dolo enquanto modalidade de culpa e o dolo enquanto vício da vontade.

278 Neste sentido, LUÍS POÇAS, O Dever de Declaração..., ob. cit., p. 464.

No primeiro caso, o dolo constitui um elemento subjetivo de uma ação (ou de uma omissão), que corresponde ao juízo feito pelo agente em determinada atuação, encontrando-se patente no n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil. Neste sentido, dolo e negligência (ou mera culpa)

constituem modalidades de culpa ou de ilicitude subjetiva.280 Ora, enquanto que no dolo o agente

atua de forma voluntária contra a norma jurídica em questão, na negligência o agente “atinge o bem jurídico, protegido pela norma, por não haver observado as regras de cuidado aplicáveis”, pelo que “a sua vontade não foi dirigida direta, necessária ou eventualmente contra a norma jurídica em jogo”, que, todavia, não acompanhou por não ter adotado o grau de diligência

exigível281, tendo havido, assim, a violação de deveres de cuidado. Por outras palavras, no dolo, a

violação consiste em induzir o declarante em erro, em encobrir o erro em que o declarante se

encontra ou em manter esse erro em que o declarante se encontra.282 Nesta primeira situação, o

dolo é conhecido como “dolo-culpa”.

No segundo caso, o dolo é um vício da vontade, ou seja, “é uma ação que,

necessariamente, é acompanhada do elemento subjetivo dolo”283, que se encontra definido, no n.º

1 do artigo 253.º do Código Civil, como sendo “qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração,

bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante”284, contrapondo-se

ao erro simples, ou seja, aos casos em que a declaração negocial se formou “com algum desvio em relação ao que se queria dizer por ter assentado em pressupostos ou informações insuficientes ou incorretas, mas sem que tenha havido intenção do declarante de provocar tal situação”, nos

termos dos artigos 247.º, 251.º e 252.º do Código Civil.285 Nesta segunda situação, o dolo é

conhecido como “dolo-artimanha”.

PEDRO ROMANO MARTINEZ explica as diferenças entre o “dolo-artimanha” (também

conhecido por “dolo negocial”) e o “dolo-culpa”: o dolo-artimanha é uma ação e o dolo-culpa é o

elemento subjetivo de uma ação.286

280 Cfr. comentários complementares de PEDRO ROMANO MARTINEZ, Lei do Contrato de Seguro..., ob. cit., p. 153. 281 Neste sentido, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito dos Seguros..., ob. cit., p. 582.

282 Cfr. NUNO MANUEL PINTO OLIVEIRA, Princípios de Direito..., ob. cit., p. 199. 283 Neste sentido, JOANA GALVÃO TELES, “Deveres de informação...”, ob. cit., p. 382.

284 No mesmo sentido, anotação de ARNALDO COSTA OLIVEIRA, Lei do Contrato de Seguro..., ob. cit., p. 149. 285 Cfr. JOANA GALVÃO TELES, “Deveres de informação...”, ob. cit., p. 382.

O dolo referido no artigo 25.º da LCS corresponde ao dolo enquanto vício da vontade, nos

termos do artigo 253.º do Código Civil287, uma vez que o artigo 25.º regula os casos em que o

tomador optou por não realizar a declaração inicial de risco de forma completa e verídica.288 Ou

seja, o artigo 25.º aplica-se aos contratos de seguro celebrados com violação dolosa do dever de declaração inicial do risco por parte do tomador do seguro ou segurado, pelo que o contrato teve por base uma declaração negocial do segurador assente em erro causado pelo dolo. Assim sendo,

inexistindo erro por parte do segurador, o artigo 25.º da LCS não será aplicável.289

A aplicabilidade do regime do artigo 25.º290 depende da verificação de dois pressupostos:

o da causalidade entre o dolo e o erro e o da essencialidade do erro para o negócio celebrado291

previstos nos artigos 253.º e 254.º do Código Civil, ou seja, o dolo do tomador do seguro ou segurado tem de ser causa do erro do segurador e o contrato só é anulável se a decisão do

segurador de se vincular se tiver devido, de forma juridicamente relevante, ao seu erro.292

Se o dolo não for a causa do erro, é aplicável o regime do erro simples, que não afeta a validade do contrato, pelo que não será aplicável o regime previsto no artigo 25.º da LCS, e sim o consagrado no artigo 26.º da LCS; por outro lado, se o erro não for essencial, ou seja, se o

segurador tivesse contratado com o tomador do seguro mesmo conhecendo o erro293, então o

artigo 25.º da LCS também não é aplicável, sendo o contrato válido. Ora, o segurador terá de provar que o dolo o conduziu ao erro e que não teria celebrado o contrato se conhecesse o erro

caso pretenda anular o contrato.294295

287 Ou seja, o dolo aqui em causa corresponde ao dolus malus, que se encontra definido no n.º 1 do artigo 253.º do Código Civil. 288 No mesmo sentido, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito dos Seguros..., ob. cit., p. 582.

289 Cfr. JOANA GALVÃO TELES, “Deveres de informação...”, ob. cit., p. 382.

290 Sublinhamos a questão de a epígrafe do artigo 25.º, quando refere “omissões e inexatidões”, querer dizer “omissões e falsidades”, ou seja, o

artigo é aplicável aos casos em que haja omissões e às situações em que as declarações do tomador sejam falsas, constituindo assim casos de dolo negocial, pelo que “não está em causa o problema específico de as declarações do tomador não serem exatas, ou seja, de serem vagas, demasiado genéricas ou falsas quanto a aspetos de pormenor, mas sim o problema geral de essas afirmações serem falsas, tout court”. Para maiores desenvolvimentos, comentários complementares de PEDRO ROMANO MARTINEZ, Lei do Contrato de Seguro..., ob. cit., p. 154.

291 Estes dois pressupostos encontram-se consagrados através da expressão “vontade (...) determinada por dolo” do n.º 1 do artigo 254.º do Código

Civil.

292 Cfr. comentários complementares de PEDRO ROMANO MARTINEZ, Lei do Contrato de Seguro..., ob. cit., p. 154.

293 Ou seja, o erro é essencial se a vontade hipotética do segurador tivesse sido a de não celebrar aquele contrato se não estivesse em erro. 294 Cfr. JOANA GALVÃO TELES, “Deveres de informação...”, ob. cit., p. 383, e comentários complementares de PEDRO ROMANO MARTINEZ, Lei do Contrato

de Seguro..., ob. cit., pp. 156-157.

295 Chamamos a atenção para o facto de o requisito de essencialidade, nos termos do artigo 25.º da LCS, não se encontrar preenchido quando o

segurador, efetivamente, não tenha considerado significativo determinado facto para a sua apreciação do risco, ou seja, quando o segurador não tenha dado relevância ao aspeto sobre o qual estava em erro para a sua decisão de contratar como contratou. De qualquer modo, o preenchimento

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