Protokoll Bispemøtet
2. Presteutdanning mellom kirke og akademia
MARIO CAMPAGNANI NATÁLIA DAMAZIO
INTRODUÇÃO
O direito a cidade, principalmente com o advento dos megaeventos, tornou-se ponto central de debates, tanto no campo acadêmico, quanto na política. Apesar de tal tema ser uma reivindicação de longa data de movimentos sociais, principalmente os que se relacionam à moradia, a proximidade da Copa e Olimpíadas e o início dos grandes protestos de 2013 aqueceram o debate, aprofundando a questão “cidade para quem?”. Nesse sentido nos cabe traçar algumas definições para esse breve artigo.
Em primeiro plano, não buscamos exaurir o debate, mas sim lançar questões críticas sobre o tema, tendo como recorte temático processos de repressão e criminalização de protestos na cidade do Rio de Janeiro entre 2013 e 2014. Nesse sentido, apontamos que o processo de acesso e direi- to à cidade na visão dos autores não se limita somente ao que é possível analisar nesse artigo, tendo em vista que a exclusão e restrições se dão de forma muito mais ampla na cidade, por meio de metodologias diversas da repressão policial em sentido estrito, mas também através da construção de muros nas periferias, falta mobilidade urbana, criminalização da pobreza e da negritude, remoções forçadas, dentre outras (JUSTIÇA GLOBAL, 2013). Ainda elaborando o recorte aqui determinado, analisaremos apenas o quesito protestos quando esses são contra-hegemônicos, ou seja, pro- testos que buscavam romper com as opressões em curso impostas pelo capitalismo, sendo essas analisadas pelos impactos e intensidades diversas frente aos diferentes sujeitos que acessam a metodologia de ocupação das ruas, apontando assim descompassos entre a criminalização e repressão dos espaços do centro da cidade e da periferia e suas dimensões raciais na cidade do Rio de Janeiro entre 2013 e 2014.
Ressaltamos ainda que por direito à cidade entendemos, como definido por Harvey (2013), não apenas a visita ou retorno à cidade, mas sim como uma liberdade de transformação da vida urbana. De forma breve e conforme o autor: “A liberdade da cidade é, portanto, muito mais que um direito ao acesso àquilo que já existe: é o direito de mudar a cidade mais de acordo com o desejo de nosso coração. […]” (HARVEY, 2013, p. 28). No que se
refere a megaventos, a visão defendida nesse artigo é que não seriam esses à fonte original do problema de exclusão e violência na cidade contra grupos subalternizados, porém funcionam como catalizadores e aprofundadores das estruturas de dominação e opressão já existentes no país.
Nesse sentido analisaremos alguns componentes específicos do processo de repressão e criminalização de protestos:
a. seletividade na definição de um protesto como tal e suas consequências; b. uso de armas letais e menos letais em protestos de favela e em pro-
testos na região central e sul da cidade;
c. criminalização dos manifestantes em 15 de outubro de 2013 e proces- so de criminalização de Rafael Braga Vieira em 20 de junho de 2013. Assim nos propomos, através da exposição de práticas e casos emblemáti- cos que foram denunciados1 por vítimas, organizações não-governamentais,
articulações políticas e movimentos sociais, analisar as diferenças acima mencionadas, apontando questionamentos de como os impactos do Estado na repressão à pobreza e à negritude se dá de forma também desigual em relação a protestos no espaço da cidade, já que:
A cidade não é apenas a organização funcional do espaço, suas ruas e edifi- cações, seus bairros, pessoas carregando sonhos, isoladas na multidão, em um deserto de prédios, que aboliu o horizonte e apagou as estrelas. A cidade é a expressão das relações sociais de produção capitalista, sua materialização política e espacial que está na base da produção e reprodução do capital. (IASI, 2013, p. 41)
1 Grande parte dessas denúncias foram recolhidas pela organização Justiça Global
e outras organizações parceiras, tanto no Rio de Janeiro quanto no resto do país, para documentar violações de direitos humanos em protesto, buscando realizar denúncias no âmbito internacional para sistemas de proteção de direitos humanos, seja no âmbito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos seja nas Relatorias Especiais da Organização das Nações Unidas, cuja temática era afeita aos temas e violações ocorridas nos protestos.
O QUE É TIDO COMO PROTESTO E O QUE NÃO? DISCURSOS HEGEMÔNICOS E SELETIVIDADE
Um dos pontos-chave da legitimação de repressões violentas e crimina- lização massiva dos protestos entre 2013-2014 era a definição a ele dada, principalmente se observada pela chave “pacifismo” e “não pacifismo”. Nesse sentido, atos acabavam perdendo sua legitimidade ao serem desca- racterizados enquanto protestos por meios de comunicação e pelos agentes de Estado, passando a ser definidos como “baderna”, “vandalismo” ou nos casos de favelas e periferias “ações do tráfico”. Nesse sentido, colar a imagem de protesto com paradigmas criminalizantes como vandalismo,2
tornava-se uma metodologia essencial tanto para o punitivismo, quanto para justificar quaisquer dispositivos repressivos adotados pelo Estado com intuito de desmobilização da respectiva forma de exercer o direito à cidade.
A imprensa, até o início de junho de 2013, apoiava e incentivava as manifestações que vinham ocorrendo em menor escala nos meses ante- riores a junho,3 no entanto com a ampliação do número de participantes
teve início uma campanha de desqualificação do movimento, utilizando os termos “vandalismo” e “baderneiros” para se referir aos manifestantes. Em grande parte das manchetes de jornais, emissoras de TV ou rádios pertencentes aos grupos que possuem a detenção dos meios de informação no país, era comum o uso de frases como “o ato começou pacífico, mas terminou em vandalismo”. A aposta não era só de afastar as pessoas das ruas, mas de estigmatizar ativistas identificados mais à esquerda, fossem eles anarquistas, socialistas, ou de outras vertentes políticas. O que pa- recia estar em jogo era disputa ideológica entre o capital e os privilégios da elite – onde se inclui a imprensa – contra os que questionavam esse
2 É interessante perceber que nos Projetos de Lei em nível federal que buscam
criminalizar protesto à ideia de vandalismo, terrorismo e tipos semelhantes ten- dem a reforçar essa divisão entre manifestações pacíficas e “baderna”, legitimando a repressão e a criação de novos tipos penais para tal. Caminhando nesse sentido, apontamos alguns Projetos de Lei em curso hoje, como: (a) desordem em local pú- blico: PL 7121/2014; (b) terrorismo: PL 5773/2013, PL 5571/2013, PL 1549/2015, PL 2583/2015, PL 1790/2015, PL 1378/2015, PL 5065/2016, PLS 588/2011; (c) uso de máscaras: PL 5964/2013, PL 7157/2014, PL 6198/2013, PL6461/2013; (d) vandalismo: PLS 508/2013; entre outros.
3 É fundamental apontar que tanto no campo da reforma agrária, quanto nas regiões de
favela e periferias, o ato de protestar já não era lido como tal, ficando represados pelo discurso da mídia hegemônica como “atos ligados ao crime organizado” ou “invasão”.
estado de coisas.4 Duas foram as principais consequências da massificação
desse discurso: a ampliação de projetos de lei que tramitavam no Congresso Nacional buscando a intensificação dos tipos penais e uma aplicação mais autoritária por parte do judiciário da legislação já existente. Em nível federal, no início de 2014, o então presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves, anunciou que daria andamento a dez projetos de lei (PL) sobre protestos que tramitavam na casa desde 2013, para que fossem apen- sados em um só projeto, a tramitar em regime de urgência. Tratava-se de textos que em sua maioria proibiam o uso de máscaras, aumentavam penas ou que atribuíam tratamento diferenciado para crimes e “atos de vandalismo” ocorridos em manifestações. Somente um projeto, dentre os dez, poderia ser analisado como potencialmente benéfico ao direito de protestos, pois se destinava à proibição do uso de armas letais em manifestações e estabelecia a aplicação do princípio da não violência e garantia dos direitos humanos no contexto de manifestações e eventos públicos (PL 6500/13).
O caso mais emblemático é a proposta de tipificação do crime de terro- rismo. No Congresso Nacional existiam ao menos seis propostas em anda- mento, como o Projeto de Lei do Senado (PLS) 499/2013; PLS 762/2011; PLS 728/2011 – que cria diversos novos tipos penais especificamente para o período de Copa do Mundo –; PL 5.773/2013; PL 236/2012 – uma proposta de reforma global do Código Penal –; e PLS 44/2014. De forma geral, todas as propostas eram marcadas por uma excessiva indefinição dos elementos do delito, definindo-o como conduta que causa “pânico” ou “medo” na população. São definições subjetivas e a sua constatação varia conforme lugar, o contexto e as pessoas envolvidas, apresentando um risco agravado de criminalização dos movimentos sociais.
4 Elencamos a seguir algumas manchetes que realizam exatamente esta divisão entre
manifestantes pacíficos e não pacíficos. Em 2013: “Sexto protesto termina em van- dalismo em SP”, Jornal da Band, São Paulo, 19 jun. 2013;“Ato em Brasília começa pacífico, mas termina em vandalismo”, TV UOL, 21 de junho de 2013;“Protesto que começou pacífico novamente termina em vandalismo, saques e prisões em Porto Alegre”, ZH Notícias, 25 de junho de 2013; “Protesto pacífico em São Paulo termina com vandalismo”, Público, 31 de julho de 2013; “Protestos terminam com confronto e atos de vandalismo no Rio e SP”, Folha de S.Paulo, 16 de outubro de 2013; “Dono de loja depredada em protesto no Rio chora e desabafa: maldade”, G1; “Protestos contra Sérgio Cabral termina em vandalismo e nem Rede Globo escapa”, Rádio Itaperuna FM, 18 de julho de 2013. Em 2014: “Manifestação contra a Copa termina em violência em São Paulo”, O Globo, 25 de janeiro de 2014; “ Manifestação em SP contra os gastos da Copa termina em vandalismo e com feridos”, G1, 16 de maio de 2016; LISBOA, V., “Quem protestar na Copa pode ser terrorista”, Papo de Homem; “Manifestação anti-Copa termina em vandalismo em Curitiba”, Bonde News, 16 de junho 2014.
No ano de 2015, novamente a tipificação do terrorismo ganha força, por intermédio do PL 2016/2015, que cria alteração na Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013). O projeto, desde seu texto inicial, igualmen- te era possuidor de definições abertas e passíveis de aplicação autoritária. Previa que terrorismo podia ter motivação política e ideológica. Diz o texto: É previsto como terrorismo “I- intimidar o Estado, organização internacional ou pessoa jurídica, nacional ou estrangeira ou representações internacionais ou coagi-los a ação ou omissão; II- provocar terror social ou generalizado, ex- pondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”. O autor da proposta segue definindo como atos de terrorismo uso ou ameaça de uso, transporte, armazenamento, porte ou transporte de subs- tâncias que possam causar danos ou promover destruição em massa; in- cêndio, depredação, saque, destruição ou explosão de meio de transporte ou qualquer bem público ou privado, dentre outras condutas.
O projeto tramitava em regime de urgência, tendo sido aprovado no dia 13 de agosto de 2015 na Câmara dos Deputados, incluindo a vedação de aplicação da legislação a manifestantes (Parágrafo 2º) e com a supressão dos motivos ideológicos e políticos de seu texto base. Após a aprovação o PL 2016/2015, foi votado no Senado, sofrendo grave alteração que incluía novamente os termos ideológicos e políticos, trazendo ainda um agravante que é a ideia de um dos motivadores ser “extremismo político”, definido como “ato que atentar gravemente contra as instituições democráticas”, sendo igualmente suprimidas as excludentes de ilicitude a movimentos sociais. Terminou por ser aprovado nos termos do projeto da Câmara e sancionado em março de 2016, no entanto ainda existem projetos de lei que buscam ampliar o escopo punitivo do tipo “terrorismo”.
Do mesmo modo, o uso de máscaras foi um mote para o discurso que pretendia diferenciar manifestantes pacíficos de não pacíficos. Após rei- teradas reportagens associando a ideia de manifestantes não pacíficos5
comumente denominados de vândalos ou black blocs pela mídia hege-
mônica – à utilização de mascaras, inclusive as de proteção contra os efeitos do gás lacrimogênio, o Rio de Janeiro passou a proibir ser uso em protestos. Para tal era autorizado a identificação civil e criminal – prisão para averiguação – daqueles que as utilizassem. A Lei 6.528/13 (Lei das Máscaras), aprovada pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro em 10
5 Cf. “Os manifestos pacíficos e estragos dos baderneiros mascarados”, Folha da Região,
29 de outubro 2013; “Mascarados bloqueiam um dos sentidos da Avenida Paulista em SP”, UOL Notícias, 5 de novembro de 2013; “Manifestantes iniciam quebra-quebra em ruas do centro de Curitiba”, CGN, 16 de junho de 2014.
de setembro, foi um dos pontos cruciais no processo de criminalização das manifestações populares. A aprovação da lei seguiu a tendência inau- gurada pela decisão da 27ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, que permitiu que manifestantes mascarados pudessem ser identificados criminalmente, mesmo inexistindo a suspeita fundada de prática de infra- ção penal. Isto significa que os policiais passaram a ter a autorização de conduzir coercitivamente para delegacia – com a justificativa de consulta de antecedentes criminais, identificação datiloscópica e fotográfica – os manifestantes que tivessem o rosto coberto por máscara, lenço ou afins, mesmo com identificação civil.
No segundo eixo dessa análise, qual seja a utilização desta dicotomia pelo judiciário, podemos exemplificar o caso da prisão dos 23 manifes- tantes na véspera da final da Copa do Mundo FIFA em 2014. O processo criminal é marcado pela tentativa de divisão entre manifestantes pacífi- cos e não pacíficos, intuindo criminalizar aqueles que fossem atribuídas metodologias tidas como não pacificas, independentemente da existência ou não de provas nesse sentido. O referente caso inicia-se no dia 12 de junho de 2014, na cidade do Rio de Janeiro, quando foram cumpridos 26 mandados de prisão temporária. Durante a busca e apreensão feitas nas casas dos 26 manifestantes, quando do cumprimento do mandado, foram apreendidos principalmente celulares, panfletos que continham críticas ao Estado, bandeiras anarquistas, cadernos com anotações sobre reuniões de sindicatos ou movimentos sociais, máscaras contra gás e tornozeleiras, todos tratados como material que comprovaria que tais manifestantes, por exercerem uma crítica ao Estado e por possuírem ideologia diferente da hegemônica, estariam incorrendo no tipo de associação criminosa. A deci- são que defere tais mandados não possui nenhuma justificativa amparada em lei, já que seu fundamento é a existência de indícios que levariam a crer que em momento futuro poderia ser cometido pelos manifestantes atos de violência. Na íntegra a decisão afirmava: “Que há sérios indícios de que está sendo planejada a realização de atos de extrema violência para os próximos dias, a fim de aproveitar a visibilidade decorrente da Copa do Mundo de futebol, sendo necessária a atuação policial para impedir a consumação deste objetivo e também para identificar os demais integran- tes da associação” (TJRJ, processo n. 0229018-26.2013.8.19.0001, 2014). Isso demonstra que o procedimento implicava na reprodução desta mesma lógica que cinde as manifestações com intuito de legitimar o autoritaris- mo estatal. No pedido de interceptação telefônica e telemática impetrado no juízo de plantão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, contido no inquérito policial que originou o processo, afirma-se que: “Nas convocações pelas redes sociais, os líderes dos movimentos pregam
uma inversão de valores colocando a sociedade contra os agentes de se- gurança pública, considerados truculentos e responsáveis pela violência contra inocentes […]” (TJRJ, Processo 0229018-26.2013.8.19.0001, fls. 479-524). Tal afirmação evidencia que o intuito da investigação é tratar como contrário à lei o ato de crítica ao uso excessivo da força por parte dos agentes do Estado. Esta lógica permanece durante todo o processo.
É importante fazer um aprofundamento nesse ponto sobre o arcabouço pro- batório acostado na investigação que gerou tal processo. Fundamentalmente o procedimento apuratório foca-se em duas formas de colher informação: notícias de jornais sobre atos e monitoramento de páginas ligadas a mo- vimentos sociais e perfis de determinados manifestantes na rede social Facebook. Criou-se uma lista mapeando mais de 70 movimentos sociais e páginas de coletivos nas redes sociais como alvos do que é denominado “rondas virtuais”, no qual geram na realidade prints de posts e fotos como
tentativa de criminalizar posicionamentos políticos virtuais como se fossem indícios de participação em organizações criminosas “responsáveis pelos atos de violência” nos protestos. O papel da vigilância on-line e do cerceamento à
liberdade de expressão é perceptível também nas propostas legislativas a nível federal, em especial ao se tratar de tipificação de condutas de incitação. Nessa última linha apontamos o PL1790/2015, PL 2294/2015 e, principalmente o PLS 762/2011 que preveem a criminalização de incitação ao terrorismo, sendo que o último define a conduta como “Incitar o terrorismo por meio da divulgação de material gráfico, sonoro ou de vídeo”, prevendo aumento de pena específico caso o material seja divulgado na internet.
A reafirmação de dicotomias é eixo estruturante para a possibilidade de se buscar construir uma aparência de legitimidade às vedações arbitrárias exercidas pelo Estado. No entanto, apesar de o grande motor de tais mo- vimentos terem sido os grandes protestos ocorridos nas capitais e regiões centrais do país, é no caso concreto que é possível perceber as nuances do tratamento diferenciado de acesso ao direito à cidade de determinados sujeitos e territórios.
DA BOMBA AO FUZIL: METODOLOGIA REPRESSIVA NO “ASFALTO” E NA FAVELA
Durante as manifestações, a repressão por intermédio do uso de armas menos letais e até mesmo uso de armas letais para dispersar as manifestações e impedir o exercício da liberdade de expressão eram, e seguem sendo, frequentes. No que diz respeito às metodologias utilizadas pela polícia em busca de reprimir os protestos com o uso de armamento menos letal, era
relatado a realização de revistas em diversos manifestantes, fechamento de áreas de escoamento, manutenção de uma situação de estresse até o momento em que se apagavam as luzes do local do protesto, começando a disparar diversas bombas de gás lacrimogêneo e de efeito moral e balas de borracha nos manifestantes. Após a dispersão, a polícia começava a realizar as varre- duras, nas quais perseguiam os manifestantes dispersos em diversas áreas, reutilizando os armamentos menos letais e realizando detenções em massa. O início dos megaeventos, com a Copa das Confederações, marcou uma expansão da repressão de protestos com auxílio do aparato já disponível ao Estado dentro do campo da segurança pública:
A Copa das Confederações realizada em 2013 foi um marco na atuação con- junta das polícias e das Forças Armadas em megaeventos. Foram empregados cerca de 3.700 militares, além de mais de 500 viaturas de diversos tipos, den- tre elas: blindadas, mecanizadas, antiaéreas, de defesa cibernética, comando e controle, transporte de tropa e de defesa química, biológica, radiológica e nuclear. Foram utilizados, também, oito helicópteros das Forças Armadas - um deles equipado com o ‘Olho da Águia’, dois esquadrões de Cavalaria de Choque e uma seção de Cães de Guerra. (MARINHO, 2014, p. 27) Os protestos ocorridos neste período sofreram repressão violenta por parte das forças de segurança, incluindo cerco de manifestantes, além de uso desproporcional e em regiões vitais de balas de borracha e bombas de gás lacrimogênio.6
Apesar da óbvia arbitrariedade presente nas repressões às manifestações que ocorrem nos centros das cidades, faz-se necessário apontar que essas se tornam ainda mais duras no caso dos protestos em áreas de favela e perife- rias, marcados pelo uso do armamento letal e de execuções. Aponta-se com isso o racismo enquanto chave para que o Estado se valha de metodologias mais violentas na hora de restringir o acesso ao direito à cidade. Como casos emblemáticos, apresentamos o de José Joaquin Santana e Aliélson Nogueira. Durante manifestação de moradores em Manguinhos, José Joaquim Santana, de 81 anos, foi atingido na cabeça por disparos de arma de fogo no dia 18 de dezembro de 2013. Policiais da UPP local foram acusados por testemunhas de terem efetuado os disparos.7 Do mesmo modo, no caso
6 Cf. A NOVA DEMOCRACIA. Final da Copa das Confederações é marcada por
violentos protestos, ano XII, nº 113, 2ª quinzena de julho de 2013. Disponível em: <http://www.anovademocracia.com.br/no-113/4818-final-da-copa-das-confedera- coes-e-marcada-por-violentos-protestos>. Acesso em: 23 ago. 2017.
7 “Idoso é morto em confusão entre moradores e PMs da UPP de Manguinhos”,
de Aliélson Nogueira, durante um protesto à noite do dia 04 de abril de 2013, após uma moradora de 10 anos de idade ter sido atingida por uma