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5 PRESENTASJON AV FUNN

5.1 Presentasjon av våre informanter

A coisa julgada, desde os romanos, é tradicional instituto jurídico que dá estabilidade às decisões judiciais, por meio da imutabilidade do

conteúdo, ou efeitos, da sentença (sem aqui travar qualquer embate doutrinário a respeito).

Todavia, a segurança jurídica das decisões vem sendo questionada por parte da doutrina, nos últimos tempos, atingindo diretamente a coisa julgada.365 Recentemente, uma corrente doutrinária da qual faz parte Cândido Rangel Dinamarco, Teresa Arruda Alvim Wambier, Humberto Theodoro Júnior, entre outros, passou a sustentar a relativização da coisa julgada em casos excepcionais; isto é, a possibilidade de se rediscutir uma decisão que tenha transitado em julgado.

O fundamento central encontrado pela doutrina para sustentar a relativização da coisa julgada é que ao lado da segurança jurídica trazida pela coisa julgada, outros valores, notadamente de ordem constitucional, também precisam ser preservados. Cite-se, como exemplo, a violação do princípio da isonomia.

Muito já foi falado sobre a justiça das decisões. Dificilmente algum jurisdicionado discordaria das conclusões a que chegamos neste trabalho sobre o assunto, qual seja, a de que não basta ao Poder Público proferir simplesmente decisões judiciais, mas em observância ao ordenamento jurídico como um todo, notadamente nossa Constituição Federal, deve proferir decisões justas.

Todavia, é sabido que a incerteza do direito é um mal que angustia, entristece, é fonte geradora de discórdia entre os homens. Cabe ao Estado pacificar esses conflitos, através da jurisdição.

365“... a segurança jurídica é valor constitucional que entrou em flagrante e declínio retrocesso. Não interessam, aqui, as complexas razões desse fenômeno perturbador, e sim, o fato de que ele atingiu diretamente a coisa julgada. Tornou-se corriqueiro afirmar que a eficácia de coisa julgada cederá passo, independentemente do emprego da ação rescisória ou da observância do prazo previsto no artigo 485, em algumas hipóteses. À guisa de exemplo, citam-se as sentenças de mérito, cujo comando seja de cumprimento materialmente impossível, e as sentenças proferidas em hipotético desacordo com os valores humanos, éticos e políticos da Constituição, postos ao lado da coisa julgada no rol dos direitos fundamentais. “ASSIS, Araken de. op. cit., p. 11-12.

Como inovar para resolver eventuais distorções do Poder Judiciário que efetivamente acabam por gerar decisões injustas, sem divorciar-se do milenar e importantíssimo instituto da coisa julgada? Como fazê-lo sem desmoronar com todas as inovações implantadas pelos legisladores ao longo de séculos? A resolução da equação é dificílima, face à inexistência de elementos objetivos legais para justificar a relativização.

Os argumentos freqüentemente utilizados por quem sustenta esse posicionamento foram sistematizados por Cândido Rangel Dinamarco. Segundo o autor, poderiam ser relativizadas as decisões judiciais nitidamente inconstitucionais, notadamente as que se chocam com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade; as que ferem o princípio da moralidade administrativa, lesando absurdamente o erário; as que não observam o justo valor das indenizações; as que não zelam pela cidadania e pelos direitos do homem, as que desrespeitam o meio ambiente ecologicamente equilibrado; as que se afastam fundadas em prova falsa, na fraude, no dolo de uma das partes em detrimento da outra; as decisões que se afastam da ordem jurídica justa, dos ditames da justiça e da eqüidade366

Cândido José Dinamarco vai além: sustenta que sentenças que contivessem um efeito juridicamente impossível não estariam aptas de serem imunizadas pela coisa julgada. Para ele: “a impossibilidade jurídica dos efeitos

substanciais programados pela sentença impede a formação da coisa julgada material porque essa é uma autoridade incidente sobre efeitos e não pode incidir quando não houver efeito algum que se possa produzir”.367

O autor leciona que a sentença em si mesma não tem um efeito e nem tem dimensão própria, mas tão somente a dimensão dos efeitos substanciais

366DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material, cit., p. 22-23. 367Id. Ibid., p. 27-28.

sobre a qual se projeta. Nessa linha de pensamento, se o pedido é juridicamente impossível, também será juridicamente impossível a sentença que o acolha.

Exemplifica sua tese utilizando-se de dois argumentos aos quais ele chamou de valores constitucionalmente relevantes: o justo preço e a moralidade administrativa. Nesse diapasão, também seria uma sentença juridicamente impossível a que condenasse o Estado a pagar um valor incondizente com o de mercado. Se a condenação fosse pagar um montante menor, ou seja, o Estado fosse condenado a pagar aquém do preço de mercado, seria violado o direito de propriedade e de reposição patrimonial que a sentença deveria conter. Se o Estado fosse condenado em valor maior que o real, estaria sendo violado o princípio da moralidade administrativa, pelo que a sentença também não produziria efeitos válidos.368

A tese esposada por Cândido Rangel Dinamarco, no sentido de que a decisão portadora de efeitos juridicamente impossíveis não está coberta pela coisa julgada foi utilizada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo no julgamento do Mandado de Segurança 100010010013, julgado em 06 de fevereiro de 2003, tendo por Relator o Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça.

No acórdão ficou consignado que a inconstitucionalidade, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de terem se esgotado as vias impugnativas e ocorrido a formação da coisa julgada, a exemplo do que ocorre com as nulidades absolutas e erros materiais. E que decisão portadora de efeitos juridicamente impossíveis, é nula por ser coisa julgada inconstitucional, podendo ser revista até por ocasião da execução, ante a inexigibilidade do título.

A decisão referia-se à impossibilidade de eleição do IPC como índice de reajustes de servidores estaduais, à despeito de decisão transitada em julgado, pelo fato do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo terem reiteradamente se posicionado no sentido da inconstitucionalidade do índice.

Além da tese relativa à ineficácia dos efeitos da sentença portadora de efeitos juridicamente impossíveis, para as quais bastaria a propositura de uma ação declaratória; resistência à execução por meio de embargos ou alegação

incidenter tantum em algum outro processo, inclusive em peças defensivas369, Cândido Rangel Dinamarco também sustenta que deveria ser admitida uma ampliação do rol das hipóteses previstas no artigo 485 para propositura das ações rescisórias, admitindo-se a relativização da coisa julgada das decisões flagrantemente inconstitucionais ou das fundadas em prova falsa, na fraude ou dolo de uma das partes em detrimento de outra.

Humberto Theodor Júnior e Juliana Cordeiro de Paiva também entendem que o vício de inconstitucionalidade pode ser reconhecido a qualquer tempo e em qualquer procedimento, por ser insanável. Desta forma, em que pese a ocorrência de coisa julgada no processo, poder-se-ia, independentemente das hipóteses do artigo 485 e do prazo decadencial de dois anos, resistir a uma eventual pretensão executiva, através da oposição de embargos do devedor ou então propor qualquer ação com vistas à revisão do julgado.370

Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina comungam do entendimento no sentido de que muitas decisões são perpetuadas, afrontando o princípio da isonomia, em função de uma inexplicável supervalorização do instituto da coisa julgada. Os autores exemplificam a violação do indigitado princípio com o aumento de 84,32%, relativo a março de

369WAMBIER, Teresa Arruda; GARCIA MEDINA, José Miguel. O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002. p. 212.

1990, concedido pela justiça a alguns servidores públicos e empregados e a outros não.

Nesta hipótese, apesar de os servidores públicos estarem sujeitos à mesma lei, os processos foram propostos individualmente. Não havia, à época, um amadurecimento da matéria por parte dos Tribunais. Assim, cada processo foi tendo um desfecho. Para alguns foi concedido o reclamado aumento e para outros não, apesar de muitas vezes realizarem a mesma tarefa e até trabalharem na mesma sala. Ou seja, no caso houve violação frontal do princípio da isonomia, que assegura serem todos iguais perante a lei.371

Alvim e Medina também ensinam que em função da complexidade da vida social, da velocidade com que os fatos ocorrem na vida contemporânea, nem sempre a solução para os conflitos levados ao Judiciário subsume-se estritamente à letra da lei, sendo cada vez mais crescente a utilização nos julgados, não só das leis, mas também dos princípios, jurisprudência e doutrina.372 Entendem “(...) ser hoje, ultrapassada a noção de que princípio da

legalidade como significativa de que o juiz deva decidir estritamente vinculado ao texto legal. Essa concepção só faz sentido num contexto em que se entenda a lei como legítima representante da vontade geral e não num contexto como o atual. A lei deve ser obedecida, tal como entende a jurisprudência dominante, baseada na doutrina e nos princípios por ela versados”.373

Bem por isso, sugerem uma interpretação mais abrangente ao inciso V do artigo 485 do CPC, permitindo-se a propositura de ação rescisória quando um princípio utilizado na decisão deva ser afastado ou quando o princípio que deveria ter sido utilizado não o foi.374

371TESHEINER, José Maria. Eficácia da sentença e coisa julgada no processo civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002. p. 170.

372WAMBIER, Teresa Arruda; GARCIA MEDINA, José Miguel. op. cit., p. 174. 373Id. loc. cit.

José Maria Tesheiner vê na jurisprudência a resolução para a revisão dos julgados. Para ele, a jurisprudência constitui uma fonte de direito. Nesse diapasão, se o contribuinte ou o fisco obtém declaração com fundamento em determinada interpretação da lei, mas posteriormente essa interpretação vier a ser mudada pela Jurisprudência, houve no caso mudança do direito e isso bastaria para autorizar a revisão do julgado.

Diante disso, propõe a inclusão no parágrafo único do artigo 471 do CPC, que se considera como modificação do direito a fixação da jurisprudência em outro sentido, por súmula do tribunal competente (Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional; Superior Tribunal de Justiça em se tratando de lei federal; Tribunal de Justiça do Estado quando se tratar de lei local). Para ele, não se trataria de revisão de sentença, mas de revisão do julgado, com efeitos ex

nunc ou então retroagindo somente até a data da propositura da ação revisional.375

Todavia, o autor reconhece dificuldades para as lides em que figurarem como partes funcionários públicos e a Administração, haja vista que poder-se-ia argumentar que a revisão do julgado não poderia implicar redução dos salários, por força do comando constitucional que garante a irredutibilidade dos vencimentos. Outro obstáculo vislumbrado pelo autor seria a incidência da Súmula 343 do STF, que dispõe: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal

disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Os tribunais têm afastado essa súmula caso o dispositivo de lei aplicado venha a ser declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.376

Sérgio Porto defende a ampliação das hipóteses de cabimento da ação rescisória, a dilação do prazo decadencial para sua interposição e a

375TESHEINER, José Maria. op. cit., p. 191. 376Id. Ibid.

supressão desse prazo para hipóteses excepcionalíssimas, se os julgados forem portadores de vícios inconvalidáveis. O autor faz, ainda, uma relevante observação no sentido de que na revisão criminal – a qual chama de irmã siamesa da ação rescisória – não há prazo decadencial, tendo em vista a natureza do direito envolvido e que isso não gerou uma crise social intolerável.377

Hugo Nigro Mazilli também é voz que se ergueu contra a coisa julgada que viola o meio ambiente e destrói as condições do próprio habitat do ser humano.378

Francisco Barros Dias defende a aceitação por parte da jurisprudência da ação rescisória como fundamento da inconstitucionalidade do julgado e sem prazo de decadência.379

Elaine Guadanucci Llaguno, em sua dissertação de mestrado, sugeriu a flexibilização da coisa julgada em algumas situações, a saber:

“pensamos, todavia, que nesse primeiro momento seria razoável propor a possibilidade de flexibilização da coisa julgada com a admissão da ação modificativa do julgado, a qualquer tempo, para as demandas que tratam de direitos da personalidade, para aquelas que veiculam interesse público primário, para aquelas que veiculam matéria reconhecida posteriormente como inconstitucional e, ainda, para aquelas nas quais é parte o Poder Público e que se configurem as hipóteses de flagrante ilegitimidade, ou que esta venha a acarretar

grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economias

públicas”.380

377PORTO, Sérgio. Cidadania processual e relativização da coisa julgada. Revista Síntese de Direito Civil e

Processual Civil, São Paulo, n. 22, mar./abr. 2003. 378MAZZILLI, Hugo Nigro. op. cit., p. 402.

379DIAS, Francisco Barros. Breve análise sobre a coisa julgada inconstitucional. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 87, v. 758, p. 41, dez. 1998.

380LLAGUNO, Elaine Guadanucci. O mito da coisa julgada. 2003. p. 168. Dissertação (Mestrado). Pontifícia Universidade Católica, São Paulo, 2003.

8.3. O pensamento do Ministro José Augusto Delgado do Supremo Tribunal