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Lista de publicaciones derivadas de la presente tesis

3. Capítulo 1: Secuenciación y ensamblaje de genomas de genomas

3.2. Material y métodos

3.2.4. Obtención de los genomas

3.2.4.1. Preparación de las lecturas

Do ponto de vista criminológico, a ordem pública, enquanto instituto juridicamente abstrato, conceitualmente impreciso e sem qualquer delimitação semântica, diz respeito ao discurso declarado da prisão preventiva, respaldado legalmente (artigo 312, CPP), que, no entanto, possui uma funcionalidade real escamoteada e evidenciada na realidade operativa das agências judiciais.

O discurso de prevenção neutralizante, circunscrito ao instituto conforme a concepção judicial – pois deposita-se fé na restrição provisória da liberdade do investigado/acusado enquanto mecanismo ótimo de contenção e prevenção da “criminalidade” –, nega qualquer possibilidade de instrumentalização da prisão para fins de garantia do devido desenrolar dos atos processuais. Porém não se resume a esta circunstância; vai muito além.

Em termos técnico-dogmáticos, além de refutar qualquer hipótese de cautelaridade processual, teleologia própria das prisões sem condenação, se confunde com as finalidades declaradas da prisão-pena, qual seja a finalidade de “prevenção especial negativa”, isto é, a incapacitação do indivíduo a quando da constatação da ressocialização inviável, com a finalidade última de prevenção de cometimento de novos criminais.

198 SANGUINÉ, Odone. A inconstitucionalidade do clamor público como fundamento da prisão preventiva. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, nº. 10, 2003, p. 113.

Trata-se, vale dizer, de uma verdadeira reversão, afinal de contas, não obstante tratar- se de uma prisão desprovida de sentença condenatória com trânsito em julgado, o que se considera discursivamente, de fato, é a responsabilidade penal do indivíduo (culpabilidade), tratando-o como se culpado fosse, ao invés de prevalecer, por força da presunção constitucional de inocência, tão apenas um juízo de probabilidade a respeito do cometimento do delito, pretensamente fundado em questões objetivas.

É preciso considerar o papel das agências judiciais no marco da lógica seletiva do sistema penal. Neste sentido, Vera Andrade atenta que os princípios garantidores e limitadores do poder punitivo são tangenciados, operando segundo uma “eficácia invertida”, para a qual

[...] o que domina latentemente o funcionamento do sistema é a presunção, em grande medida totalitária, de “culpa”, e, na sequência, de “culpabilização”, o que significa condenação ideológica, informal, antecipada, em toda a liturgia punitiva da pobreza. O que parece que está a acontecer, contemporaneamente, é que esse mecanismo velado, torna-se abertamente concretizado, está posto a nu. É a roupagem transmudada em nudez199.

Fundamental lembrar com Foucault que a penalidade (neste caso, fala-se no instituto da prisão, ontologicamente idêntico se se tratar de prisão provisória ou prisão-pena quanto aos efeitos e violências decorrentes do encarceramento) seria funcional para gerir ilegalidades “[...] riscar limites de tolerância, de dar terreno a alguns, de fazer pressão sobre outros, de excluir uma parte, de tornar útil outra, de neutralizar estes, de tirar proveito daqueles” 200. Não

se trata de pura e mera repressão, mas de uma estratégica “economia” geral destinada à certa clientela.

Neste sentido, em importante pesquisa empírica realizada junto às decisões judiciais proferidas em matéria de prisões preventivas em habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), na qual buscou associar o pensamento dos desembargadores das Câmaras Criminais ao enfoque garantista de direitos fundamentais ou ao defensivista- inquisitorial, não à toa de modo bastante semelhante, Fernanda Vasconcellos concluiu que

[...] a prisão preventiva deixou de ser utilizada (se é que algum dia o foi) apenas como meio de garantir o andamento do processo e a execução das penas e voltou-se à nova ideologia da punição, de acordo com a qual o encarceramento massivo dos indivíduos pertencentes às classes

199 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Flagrando o flagrante na mão furtiva dos pobres: corpos encarcerados, biografias maculadas por xampus, condicionadores, desodorantes, capim... In: BARRETO, Fabiana Costa Oliveira Barreto. Flagrante e Prisão Provisória em casos de Furto: Da presunção de inocência à antecipação de pena. São Paulo: IBCCRIM, 2007, p. 14.

economicamente inferiores, e definitivamente excluídas da sociedade inserida na lógica de uma modernidade tardia, proporciona uma eficácia punitiva ilusória à sociedade. Logo, a prisão provisória encontra-se colocada na lógica da repressão social, passando a instrumento de controle social201. Na lógica da repressão e do controle social, a prisão preventiva passa a operar na forma de uma “ética da prevenção”. O discurso de prevenção neutralizante operado para fins de justificação do decreto preventivo é representativo de um mecanismo de gestão do controle social pelo poder judiciário que, ao fazer uso deste discurso em julgados, viola a separação republicada de poderes, afinal, equipara-se à um órgão de segurança pública202.

O discurso presente na decisão nº. 1 (primeiro capítulo), a qual, referindo-se ao tráfico de entorpecentes e a quantidade de drogas que o indivíduo portava consigo (25 porções de pedra de oxi), busca fundamentar a prisão do paciente em vista do “aumento, nos dias de hoje, dos índices de crimes desta natureza, praticados cada vez mais em nosso país, que servem de base ao cometimento de outros e mais graves delitos”, a restrição de liberdade buscaria, portanto, “acautelar o meio social, pois a facilidade do ganho financeiro auferido com essa prática faz com que seus agentes tendam a incidir, cada vez mais, na continuação da prática delituosa, alimentando o vício alheio”.

Trata-se da neutralização que visa o controle da criminalidade; nada mais que análise baseada nos fins declarados da prisão definitiva, reconhecedora de responsabilidade penal do acusado. Vale lembrar que, desde o ponto de vista da programação oficial, é função da prisão- pena, portadora de fins positivos à punição, a retribuição e a prevenção de delitos (veja-se: artigo 59, CP). Em síntese: a prisão preventiva, funcionalmente subvertida, passa a ser sinônimo de antecipação de pena!