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PRELIMINARY SCIENTIFIC ASSESSMENT

A política urbana cuida de fixar diretrizes gerais, através de lei, que

“possibilite o uso, o parcelamento e a ocupação ordenada do solo urbano. O que se objetiva é garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes. Sem dúvida essa meta é bastante difícil de ser atingida. Portanto, a Constituição

recursos do Fundo mencionado deverão constar do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e da Lei do Orçamento Anual (LOA).

208 Nelson Saule Jr, O Direito à Moradia como Responsabilidade do Estado Brasileiro, In Direito à Cidade –

Trilhas legais para o direito às cidades sustentáveis pp. 117/118: O direito à cidade compreende “os direitos inerentes às pessoas que vivem nas cidades de ter condições dignas de vida, de exercitar plenamente a cidada- nia, de criar, ampliar os direitos fundamentais (individuais, econômicos, sociais, políticos e ambientais), de participar da gestão da cidade, de viver num meio ambiente sadio ecologicamente equilibrado e sustentável”.

vai dar, apenas, as regras gerais, o caminho, que deve ser seguido pelo legislador infra- constitucional, de acordo com as realidades locais”.209

A Constituição de 1988, ao estabelecer regras para a Política Urbana, confiou “ao Poder Público Municipal poderosos instrumentos de ação para modelar o des- envolvimento das cidades. O Plano Diretor, a função social da propriedade urbana e a de- sapropriação, nos critérios fixados pela Constituição Federal, abriram aos Municípios a perspectiva de reforma urbana”.210 Leda Pereira Mota e Celso Spitzcovsky, ao tratarem do Plano Diretor, assim se pronunciam: “Esse Plano Diretor é que, na verdade, vai servir de instrumento para que todas aquelas questões ligadas ao desenvolvimento das funções sociais da cidade e do bem-estar de seus habitantes, sejam equacionadas e resolvidas”.211

A questão urbana envolve o direito à cidade e o direito à habitação. Todavia, o enfrentamento maior se apresenta em face do direito à cidade que vai mais além, pois “tem implicações na política urbana”. A política urbana, por sua vez, está diretamente ligada ao poder local.212 José Afonso da Silva entende que a questão da política urbana não poderá apenas se pautar nos “objetivos intra-urbanos”. Mas em seguida o mesmo autor acrescenta que esse seu comentário não retira “a importância do texto constitucional sobre a matéria, mesmo porque ele não é excludente de uma política nacional de desenvolvimento urbano nos moldes suscitados”. 213 Porém, como a questão em andamento envolve o direito à cidade, os objetivos intra-urbanos são essenciais e as questões interurbanas não cabem nesta sede.

209 Leda Pereira Mota – Celso Spitzcovsky, Curso de Direito Constitucional, p. 225. 210 Raul Machado Horta, Direito Constitucional, p.261.

211 Leda Pereira Mota – Celso Spitzcovsky, Curso de Direito Constitucional, p. 226.

212 Maria Garcia, Direito à Cidade, Revista de Direito Constitucional e Internacional, Editora Revista dos Tribu-

nais, Ano 11 – Julho-Setembro – 2003 – n° 44, p. 150: A autora explica sua afirmação da seguinte forma: “a questão da moradia – afirma Castells – é primordialmente o de sua crise: falta de conforto e de equipamentos, superpovoamento (apesar do subpovoamento de certas moradias), velhice, insalubridade tornam esta questão uma experiência vivenciada por grande parte da população. (...) O direito à cidade, no entanto,envolve mais que isso, tem implicações na política urbana. ‘Na tradição sociológica – explica Castells – o tema da política urbana está intimamente imbricado com o do poder local, entendido ao mesmo tempo como processo político no âmago de uma comunidade e como expressão do aparelho do Estado ao nível local’” (grifado no texto).

213 José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 694: “... pois é isso que significa desen-

volvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. Por isso também que sua execução cabe aos Municípios. Nesses termos a norma constitucional é coerente, pois que aí se situa um campo que deve mesmo ser estrita competência municipal. Mas essa política de desenvolvimento urbano fica bastante empobrecida e talvez não terá condições de implementar os objetivos importantes a ela assinados pelo art. 182, se não se vincular a uma política mais ampla que leve em conta também as dimensões interurbanas, como parte integrante de uma política de desenvolvimento econômico e social que ultrapassa o nível estritamente munici- pal...”.

Nessa equação, o elemento que se destaca é o poder de decisão cen- tralizado nas mãos de alguns, e como essas decisões são tomadas em face dos vá- rios grupos que compõem a cidade. É certo que as decisões dessa natureza devem ser consubstanciadas em estudos técnicos, mas também, “deverá contar com a parti- cipação da própria comunidade”. Porém, “não se pode esquecer que o Plano Diretor objeti- va, com a execução da política de desenvolvimento urbano, garantir o bem estar de seus habitantes. Essa decisão não pode ficar nas mãos dos técnicos do governo, apenas. Não pode depender de decisões tomadas por políticos, mas sim contar com a participação da própria comunidade, da manifestação de suas preferências. Essa`participação é fundamen- tal e deflui do disposto no art. 29, inciso X, do texto Constitucional...”.214

A tomada de decisão em termos de plano urbanístico é uma questão que envolve a participação dos vários segmentos sociais. O importante é detectar qual seria o significado e a posição dessa participação, e quais as modificações e conflitos que essa intervenção poderá trazer ao motivo originário desse processo.215

Essa participação dos vários segmentos sociais se coaduna com o princípio da Soberania Popular (art. 14, incisos I, II e III, CF – plebiscito, referendo e inici- ativa popular), e com a gestão democrática da cidade, exercitada através de seus instrumentos conforme previsto nos artigos 43 usque 45 do Estatuto da Cidade – Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (conselhos de desenvolvimento urbano, de- bates, audiências e consultas públicas, conferências sobre assuntos de interesse urbano, iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano).

O direito à cidade necessita de processos que contemplem a participa- ção dos vários segmentos sociais nas decisões de cunho urbanístico.216

214 Leda Pereira Mota – Celso Spitzcovsky, Curso de Direito Constitucional, p. 227.

215 Maria Garcia, Direito à Cidade, Revista de Direito Constitucional e Internacional, Editora Revista dos Tribu-

nais, Ano 11 – Julho-Setembro – 2003 – n° 44, p. 151.

216 “O direito à cidade envolve a necessidade de processos dessa natureza, da participação efetiva no processo

decisório. Como sublinha Terry Clark, ‘o propósito é ultrapassar o estudo puramente decisório em termos de ‘quem governa’, para determinar quem governa, quando e com que efeitos’” (grifado no texto). “Processos de decisão local implicam, portanto, na convocação dos grupos locais, nas suas diversas peculiaridades, mediante manifestações específicas (plebiscito, referendo),constitucionalmente previstas para uma decisão que se instau- re num quadro de repercussão nacional, conforme se demonstra o caráter abrangente da questão urbana” (grifa- do no texto). Maria Garcia, Direito à Cidade, Revista de Direito Constitucional e Internacional, Editora Revista dos Tribunais, Ano 11 – Julho-Setembro – 2003 – n° 44, p. 151.

Trata-se do pleno exercício da cidadania na tomada das decisões per- tinentes à questão urbana.

O poder de decisão, quando leva em conta a participação efetiva dos vários segmentos da sociedade, passa a entender o desenvolvimento urbano e as decisões de cunho urbanístico, como uma política pública que concretiza os direitos fundamentais, incorporando o direito à cidade, e, garantindo à pessoa humana uma qualidade de vida digna.217

Fundamento da República Federativa do Brasil e do Estado Democráti- co de Direito, o princípio da dignidade da pessoa humana encontra a sua natureza jurídica no artigo 1º, inciso III da Lei Fundamental.

Assim, a dignidade da pessoa humana envolve o direito a uma cidade sustentável, que propicie aos seus habitantes condições suficientes de bem-estar e qualidade de vida, consoante se depreende da Constituição da República e do Es- tatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001).

Dignidade da pessoa humana e felicidade formam um binômio que possibilita ao ser humano bem-estar e por conseqüência vida com qualidade. A ci- dade aparece como uma das respostas a esse binômio. “Cidade não é sinônimo de felicidade. Deveria ser, no entanto, possibilidade de felicidade, pois, embora possa o homem alcançar fora delas sua realização, a cidade proporciona os elementos necessários a uma vida com qualidade, passo importante para a felicidade”.218

217 “A garantia dos direitos fundamentais que incorpora o direito à cidade, no qual todo cidadão tem direito a

condições de vida urbana digna e justiça social, o condicionamento do exercício do direito de propriedade ao interesse social a promoção da justa distribuição dos bens e serviços urbanos, assegurar a gestão democrática da cidade, encontram-se em plena sintonia com os princípios da soberania popular, da igualdade e da justiça soci- al, bem como com a cidadania e a dignidade da pessoa humana fundamentos do Estado Democrático de Direito e com os objetivos fundamentais de construir uma sociedade livre, justa e soberana e de promover a erradica- ção da pobreza e da marginalização e da redução das desigualdades sociais”. Nelson Saule Júnior, Novas Pers- pectivas do Direito Urbanístico Brasileiro. Ordenamento Constitucional da Política Urbana. Aplicação e Efi- cácia do Plano Diretor p. 69.

218 Flavia Witkowski Frangetto, Do caráter simplista do direito à cidade: Constituição Federal, cidade e meio

ambiente, cidade como bem ambiental, Revista de Direito Constitucional e Internacional, Editora Revista dos Tribunais, Ano 12 – Outubro-Dezembro – 2004 – n° 49, p. 116.

Uma cidade sustentável estará respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana, que integra para os fins deste trabalho o direito fundamental à qua- lidade de vida, que neste momento pode ser entendida como as palavras de Jeffer- son na Carta de Virgínia, ou seja, a busca da felicidade, direito do homem. “A cidade é isto: alavanca de meios para a obtenção daquilo que se procura para ser feliz. Daí a tratar como possibilidade de felicidade”.219

Possui assim a cidade um caráter instrumental do direito à qualidade de vida, que é fundamental, e por conseqüência ao princípio constitucional da digni- dade da pessoa humana na busca da felicidade. Ou como já dito por Nelson Saule Jr., “o direito à cidade compreende os direitos inerentes às pessoas que vivem nas cidades de ter condições dignas de vida”.220

Caberá, portanto, aos operadores do direito, uma busca incessante e ininterrupta pelo aperfeiçoamento e evolução das cidades, aplicando-se, para tanto, com o necessário rigorismo e fidelidade, as normas contidas no Estatuto da Cidade

(Lei Federal nº 10.257/2001), na busca pelo respeito à dignidade da pessoa humana e pela qualidade de vida, como direito fundamental.

Nos dias atuais é exigível um aprimoramento das cidades que devem se aperfeiçoar em face dos comandos constitucionais e do próprio Estatuto da Cida- de. Caso contrário o seu perecimento é inevitável.

A cidade que não atende às necessidades de seus cidadãos não é justa, não respeita a dignidade da pessoa humana, não busca a qualidade de vida como direito fundamental e impede o acesso à felicidade. Todos nós contemos um pouco da cidade em que vivemos, de maneira coletiva ou individual.

Os instrumentos de Soberania Popular (art. 14, incs. I, II e III, CF - plebis- cito, referendo e iniciativa popular) e os instrumentos de gestão democrática da cidade

219 Flavia Witkowski Frangetto, Do caráter simplista do direito à cidade: Constituição Federal, cidade e meio

ambiente, cidade como bem ambiental, Revista de Direito Constitucional e Internacional, Editora Revista dos Tribunais, Ano 12 – Outubro-Dezembro – 2004 – n° 49, p. 118.

220 Nelson Saule Jr, O Direito à Moradia como Responsabilidade do Estado Brasileiro, In Direito à Cidade –

(Estatuto da Cidade)221 poderão nesses casos, surgir como remédios adequados e também, como meios de defesa para o cidadão e o direito à cidade, a fim de que a vida (na cidade) seja digna e com qualidade.

3.4 – O Município e sua importância na preservação da qualidade de vida