Dentro das funções sociais da cidade como habitação, trabalho, circu- lação e recreação (diretrizes básicas), a questão da habitação é um dos pontos cruci- ais da questão urbana. Habitar, segundo José Afonso da Silva, é ocupar um lugar como residência (casa ou edifício e nele residir ou morar).205
de influência; VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana com- patíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que te- nha resultado a valorização de imóveis urbanos; XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIII - audiência do Poder Público Municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de bai- xa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação sócio-econômica da população e as normas ambientais; XV – simplificação da legisla- ção de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o in- teresse social (destacamos).
204 Nelson Saule Júnior, Novas Perspectivas do Direito Urbanístico Brasileiro. Ordenamento Constitucional da
Política Urbana. Aplicação e Eficácia do Plano Diretor, p. 61.
205 “No habitar encontramos a idéia básica, etimológica, do ‘ter muitas vezes’, ‘de habitualmente’; vale dizer: a
idéia da habitualidade no permanecer ocupando uma edificação, o que sobressai com sua correlação com o re- sidir e o morar. Residir, etimologicamente de residere (latim), que significava assentar-se, ou estar sentado, ou permanecer, enquanto morar (de morari) significava demorar, ficar. ‘Ao que parece, dizia Martim Heidegger, só chegamos a habitar através do ‘edificar’. O edificar tem o habitar como fim’. Assim, em conclusão, a função urbanística habitar exerce-se em toda aglomeração urbana nas residências, que são os edifícios onde as pessoas moram, têm sua sede”. In José Afonso da Silva, Direito Urbanístico Brasileiro, p. 218.
A cidade, no entender de Maria Garcia, é o lugar de habitação, e sua organização deve atender a essa finalidade: “uma função social e fundamental que so- breleva a todas as possibilidades nela existentes: dar habitação, atendendo as necessida- des humanas básicas de sobrevivência e coexistência”.206
Nessa linha de raciocínio, o conceito de função social da cidade, pas- sando pelo direito à habitação, busca incorporar a regulação do espaço físico como resultado da regulação social, ou seja, a cidade deve contemplar todos os seus ha- bitantes.
Tal quer dizer que os excluídos socialmente devem estar dentre aque- les contemplados pela função social da cidade. A afirmativa é procedente, uma vez que o acesso à habitação é direito fundamental previsto nos artigos 6° caput, e 7°, inciso IV da Constituição (Direitos Sociais), constituindo-se em fato novo na nossa cultura urbanística, ou seja, deve ser ofertada uma habitação digna para todos os moradores da cidade.
Para garantir o direito à habitação, a implantação de políticas públicas nesse sentido é necessária, como v.g., destinação de áreas fora do interesse do mercado imobiliário, transformando-as em zonas especiais de interesse social para a execução de loteamentos populares, além de formas de financiamento para as famí- lias de baixa renda. Enfrentando o mesmo problema, Nelson Saule Jr. invoca o Fun- do Nacional de Habitação para a “construção de moradias, sua infra-estrutura, sanea- mento e equipamentos urbanos a elas inerentes; produção de lotes urbanizados; urbaniza- ção de favelas e melhorias das unidades habitacionais; intervenções em cortiços e em ha- bitações coletivas de aluguel, aquisição de material de construção, produção e aquisição de imóveis para locação social (...) financiamento de infra-estrutura básica e da construção e reforma de equipamentos comunitários ou institucionais vinculados aos programas de habi- tação”. E conclui o autor que as aplicações dos recursos deste Fundo deverão estar em conformidade com a política urbana municipal, expressa no Plano Diretor pre- visto no artigo 182 da Constituição Federal.207
206 Maria Garcia, Direito à Cidade, Revista de Direito Constitucional e Internacional, Editora Revista dos Tribu-
nais, Ano 11 – Julho-Setembro – 2003 – n° 44, p. 145.
207 Nelson Saule Jr, O Direito à Moradia como Responsabilidade do Estado Brasileiro, In Direito à Cidade –
As funções sociais da cidade, incluindo o direito à habitação, somente poderão ser concretizadas através de uma política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, onde conste uma adequada ocupação do solo, a preservação do meio ambiente, a oferta de equipamentos e serviços públicos essenciais, tudo no sentido de se buscar a redução das desigualdades e a promoção da justiça social.
Caso contrário, só restará à população de baixa renda, buscar moradia em áreas de sub-habitação, residindo em favelas, loteamentos clandestinos ou corti- ços, tornando ainda maior os conflitos urbanos. Tal impede que a cidade cumpra a sua função social, fere o direito constitucional à habitação, afronta o princípio da di- gnidade da pessoa humana, e por conseqüência, obsta o direito à qualidade de vida, que é fundamental.
Por fim, estará sendo cumprida a função social da cidade quando for garantido o direito à habitação e quando houver o pleno exercício do direito à cida- de.208
Somente dessa maneira estarão sendo atendidas as necessidades bá- sicas de sobrevivência e coexistência, garantindo o direito fundamental à sadia qua- lidade de vida para as presentes e futuras gerações.