DIMENSION DEGREE COMPETITIVE ADVANTAGE Power distance Small Acceptance of responsibility
6. Practices of CQ in the hospitality industry
As unidades da Federação brasileira, como reflexo do axioma constante da Constituição Federal que, nos arts. 227, §§ 1º e 2º, e 244, prevê política de acessibilidade em favor das pessoas com necessidades especiais, tratam do assunto em suas Leis Magnas.
A começar pelo Distrito Federal, onde se situa Brasília, capital do Brasil, o tratamento normativo dessa política está assentado na respectiva Lei Orgânica, em nível constitucional, a qual, no art. 274, atribui ao Poder Público o dever de garantir “o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público pelas pessoas portadoras de deficiência” e reservar, em estacionamentos públicos, vagas para veículos adaptados a essas pessoas, bem como impõe às empresas de transporte coletivo garantirem “facilidade para a utilização de seus veículos”, notadamente, em favor dos seres humanos com a referida característica.
Na Região Centro-Oeste, na qual está localizado o Distrito Federal, as outras Unidades Federativas incorporam, em suas normas constitucionais, os meandros primaciais da acessibilidade. É o que se verifica, adiante, pelo exame das normas que tratam dessa questão nas Leis Magnas dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
Com efeito, a Constituição do Estado de Goiás, no art. 173, III, e § 3º, preceitua a manutenção de programas de assistência aos deficientes físicos, sensoriais
e mentais, de modo a lhes assegurar a facilitação de acesso e uso aos bens e serviços, como resultado da eliminação de obstáculos arquitetônicos, além de se reportar à adaptação dos logradouros, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo, como garantia daquela finalidade em benefício das “pessoas portadoras de deficiência”, em seu sentido genérico.
Por seu lugar, a Constituição do Estado de Mato Grosso enuncia, no art. 301, VI, que o Estado e os respectivos Municípios, ao estabelecerem normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, assegurarão a “eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física”.
Ao lado disso, o Estado do Mato Grosso do Sul tem a incumbência, determinada em sua Constituição, art. 208, parágrafo único, I, de assegurar ao adolescente portador de deficiência a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos, mediante a remoção de obstáculos arquitetônicos, estabelecendo, para isso, normas para a construção de logradouros e de edifícios de uso público e para a adaptação de veículos de transporte coletivo.
Na Região Sudeste, oportuniza-se, também, a verificação de que as Leis Magnas das unidades federativas que a compõem tratam da problemática da acessibilidade.
Nessa direção, o Estado de São Paulo, em sua Constituição, art. 279, parágrafo único, assegura “aos portadores de deficiência e aos idosos” o acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público e aos veículos de transporte coletivo urbano.
No Estado do Rio de Janeiro, a sua Carta Magna, no capítulo da política urbana, art. 234, VI, enuncia que o Estado e seus municípios, ao estabelecerem diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, cuja política tem no plano diretor o seu instrumento básico, devem assegurar, “especialmente às pessoas portadoras de deficiência, livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público e a logradouros públicos, mediante eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais”.
No Estado do Espírito Santo, em seu art. 203 e parágrafo único, a Constituição preconiza que a construção de edifícios e logradouros públicos e edifícios
de uso público deve “garantir o acesso adequado da pessoa portadora de deficiência, do idoso e da gestante”, além de cominar que a concessão e a permissão de serviço de transporte coletivo somente serão deferidos, pelo Poder Público às empresas que tenham veículos adaptados ao livre acesso das pessoas que apresentem deficiência, prevendo, complementarmente, nas disposições constitucionais gerais, art. 271, parágrafo único, a adaptação daquelas classe de imóveis e espécie de veículos existentes à época da promulgação da sua Lei Magna.
No Estado de Minas Gerais, a Constituição preceitua, no art. 224, que, para serem implementadas medidas prioritárias para a integração social do portador de deficiência, em especial o adolescente, é assegurada a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, mediante a remoção de obstáculos arquitetônicos. Por essa proposta, nos contornos do § 1º, I, do mesmo dispositivo, deve-se orientar a construção e a adaptação de logradouros e edifícios de uso público e a adaptação de veículos de transporte coletivo.
Na Região Sul, a mesma verificação é possível à luz do exame das disposições que tratam da acessibilidade nas Leis Magnas dos Estados que a integram. Assim sendo, verifica-se que a Constituição do Estado do Paraná prevê, no art. 222, que a construção dos logradouros e edifícios de uso público, a adaptação de veículos de transporte coletivo e a sonorização de sinais luminosos de trânsito devem ser adequados à utilização por pessoas com necessidades especiais.
No Estado de Santa Catarina, conforme sua Constituição, art. 141, IV, as normas e as diretrizes concernentes à política de desenvolvimento urbano, da qual erige o Plano Diretor como instrumento básico, devem assegurar a eliminação de obstáculos arquitetônicos com que se possam deparar as mencionadas pessoas.
Por sua vez, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul prevê, de acordo com o art. 195, § 2º, que os “logradouros e edifícios serão adaptados para permitir o livre acesso aos deficientes físicos”.
Na Região Nordeste, as Cartas Magnas das unidades federativas que a integram, também, ostentam normas sobre acessibilidade.
Assim é que a Constituição do Estado de Sergipe, nos arts. 254, III, 255 e 262, trata da acessibilidade, prevendo a integração social do adolescente portador de
deficiência, para isso facilitando-lhe o acesso a bens e serviços coletivos, a partir da eliminação de obstáculos arquitetônicos, bem como a garantia de acesso adequado dessas pessoas ao ensejo da construção e adaptação dos logradouros e edifícios de uso público e, ainda, exigindo a adaptação de veículos de transporte coletivo que existiam à época em que foi promulgada, isto é, em 1989.
Por seu turno, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 157, § 1º, IV, preconiza que deve ser promovida a “facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos para o portador de deficiência, eliminando as barreiras arquitetônicas”.
A Constituição de outro Estado nordestino, qual seja, a de Pernambuco, ao tratar do desenvolvimento urbano, assegura, no art. 144, § 2º, f, que a mesma unidade federativa e seus municípios promoverão “o acesso adequado das pessoas portadoras de deficiências físicas aos edifícios públicos, logradouros e meios de transporte coletivo”. A mesma Carta, no art. 227, II, atribui ao Estado e seus municípios o papel de promoverem a assistência integral à criança e ao adolescente, com a participação de entidades não-governamentais e que, para esse fim, como ação estratégica, criarão e implementarão “programas especializados de prevenção, de atendimento e integração social dos portadores de deficiências físicas, sensoriais e mentais, facilitando o acesso deles aos bens e serviços coletivos pela eliminação de [...] obstáculos arquitetônicos”.
Seguindo trilha semelhante, a Constituição do Estado do Piauí, no trato da política de desenvolvimento urbano, reconhecendo que o instrumento básico desta é o plano diretor, prevê, no art. 191, VI, que a referida unidade federativa e seus municípios devem assegurar, entre as diretrizes e normas atinentes ao aludido desenvolvimento, “a facilidade de acesso, nos edifícios e logradouros públicos e nos veículos de transporte coletivo, às pessoas portadoras de deficiência física”. Estabelece, também, no art. 248, § 1º, II, que ao Poder Público estadual incumbe a criação de programas voltados à integração do adolescente portador de deficiência, mediante a facilitação de acesso aos bens e serviços, para isso, eliminando obstáculos arquitetônicos.
Por sua retaguarda, a Constituição do Estado da Bahia, no art. 285, III e IV, garante às “pessoas portadoras de qualquer deficiência” o livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta à população e a logradouros públicos, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais, e a adaptação de
veículos de transporte coletivo. Estatui ainda, consoante o seu art. 209, que é competência de cada Município que o integra “o planejamento e administração do trânsito urbano e operação do serviço local de transporte coletivo de passageiros, providenciada a adaptação de veículos para uso de deficientes físicos”.
Por sua vez, a Carta Magna do Estado da Paraíba, a teor de seu art. 260, se ocupa da temática da acessibilidade, prevendo, para tanto, a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo.
Na mesma direção, a Constituição do Estado do Maranhão, art. 259, prevê a adaptação dos logradouros, edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo existentes quando foi promulgada, em 1989, para acesso em favor das pessoas com necessidades especiais.
Ainda dentro da região nordestina, a Constituição do Estado do Ceará, no capítulo da política urbana, art. 290, VI, dispõe que o plano diretor de cada município deve prever “a eliminação das barreiras arquitetônicas em logradouros e edifícios de uso público extensivo aos terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, aeroviários e portuários, bem como aos veículos de transporte coletivo”. Estabelece, ainda, a teor do art. 290, VII, que, para a liberação de qualquer obra pública, o referido plano deve exigir a “estrita observância das necessidades e dos direitos das pessoas deficientes ao acesso a banheiros adaptados e rampas, com indicação em Braile ou alto-relevo”. Estatui, ademais, de acordo com o art. 291, IV, que, tanto a referida Unidade Federativa como os respectivos municípios, ao estabelecerem diretrizes e normas relacionadas ao desenvolvimento urbano, assegurarão o “livre acesso especialmente aos deficientes a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo”, explicitando que isso seja viabilizado “mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais e a adaptação dos meios de transporte”.
Igualmente, na Região Norte ou Amazônica, as Leis Máximas que regem as unidades federativas que a compõem albergam norteamentos sobre acessibilidade.
Caracteriza-se essa máxima no bojo da Constituição do Estado do Amazonas, cujo art. 247 se reporta à construção e à adaptação dos logradouros e edificações de uso público e à fabricação de veículos de transporte coletivo, para que sejam garantidos “o acesso e a integridade das pessoas idosas e portadoras de
deficiências e da mulher gestante”, acrescentando que essa acessibilidade deve ser objeto da Lei Orgânica dos Municípios.
A Constituição do Estado do Amapá está permeada da preocupação do legislador no sentido de ser proporcionado acesso aos bens e serviços em favor das pessoas com necessidades especiais. O seu art. 306, parágrafo único, I, impõe ao Poder Publico estadual assegurar condições para integração social daquelas pessoas, em especial quando adolescente, mediante eliminação de barreiras arquitetônicas, construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e adaptação de veículos de transporte coletivo.
Por seu turno, a Constituição do Estado do Acre, nos arts. 213, VI, VII e IX, 222, refletindo preocupação da mesma natureza, trata de garantir o acesso adequado das pessoas com necessidades especiais aos logradouros públicos e edifícios de uso público, nos momentos de serem construídos ou adaptados os existentes, bem como o livre acesso dessas pessoas aos veículos de transporte coletivo, inclusive mediante a adaptação dos mesmos, ou ainda aos cinemas, teatros e demais casas de espetáculos públicos, além de prever as adaptações que forem exigíveis para que aquelas pessoas tenham garantido o direito à informação e à comunicação.
A Constituição do Estado de Rondônia, no art. 142, § 1º, assegura a implementação de medidas para que o “adolescente portador de deficiência” tenha facilitado o acesso aos bens e serviços, mediante a eliminação de obstáculos arquitetônicos.
A Constituição do Estado de Roraima, nos arts. 171, parágrafo único, e 172, trata, genericamente, de programas gratuitos “de assistência aos portadores de deficiências físicas, mentais e sensoriais, visando assegurar sua integração sócio- familiar” e impõe àquela unidade federativa, no limite de sua competência, o dever de assegurar às mencionadas pessoas “o tratamento previsto na Constituição Federal e definido em lei”.
A Constituição do Estado do Tocantins, ao ser promulgada, previu, no art. 155, a edição de lei tratando da “adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência”.
Finalmente, a Constituição do Estado do Pará estabelece, no art. 236, § 10, que a política urbana deve assegurar às pessoas com necessidades especiais o acesso aos bens e serviços coletivos, “inclusive nos meios de transportes e locais públicos e privados”, para isso, havendo eliminação de obstáculos arquitetônicos. Além disso, frisa, conforme o art. 249, § 2º, VIII, que o Estado, observando processo licitatório e mediante concessão ou permissão, poderá, depois de aprovação pela Assembléia Legislativa, entregar a execução do serviço de transporte de sua competência a empresas, de acordo com lei cujo texto inclua a “obrigatoriedade de adaptação nos transportes coletivos para pessoas portadoras de deficiência”.
4.4 NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS FEDERAIS: REGULAMENTAÇÃO E