DIMENSION DEGREE COMPETITIVE ADVANTAGE Power distance Small Acceptance of responsibility
5. Cultural Intelligence and tourism
Embriona-se o reconhecimento dos direitos humanos em alguns documentos frutificados ou decorrentes da Revolução Francesa de 1789, adiante trazidos a lume.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, legatária daquele evento histórico, contempla, primordialmente, os direitos de liberdade e igualdade, como ressoa do seu art. 1º, que proclama que “homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos”, ao que acrescenta: “As distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum” (COMPARATO, 2003, p. 132). Seguiu-se-lhe a Constituição Francesa de 1791, que aludiu à fraternidade como princípio jurídico (COMPARATO, 2003, p. 226).
Sob os eflúvios daquele momento relevante da história, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Constituição de 1793, após enunciar, no art. 1º, que a finalidade da sociedade é a felicidade comum e que o governo é instituído para garantir a fruição dos direitos do homem, dentre os quais a igualdade, enfatiza: “Todos são iguais pela natureza e perante a lei”. Certamente, aqui, ao adotar como referencial a natureza, tomou como base para a igualdade a simples condição humana da pessoa, vale dizer, vislumbrou aí a dignidade da pessoa humana, e, a partir disso, a igualização de seus direitos diante da lei.
Mais adiante, ainda sob o fervor da Revolução Francesa, outro diploma, a Declaração dos Direitos e Deveres do Homem e do Cidadão da Constituição de 1795, define, em seu art. 3º, que a “igualdade consiste em que a lei é a mesma para todos, quer proteja, quer puna”, acentuando que a “igualdade não admite distinções de nascimento nem de hereditariedade de poderes”.
Por seu turno, a Constituição Francesa de 1848, em seu preâmbulo, fez referência expressa à tríade gerada pela Revolução Francesa, ou seja, a República Francesa tinha por princípios “La Liberté, l’Égalité et la Fraternité” (COMPARATO, 2003,
p. 226).
Já no século XX, a Carta das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil, em 21.09.1945, engloba as linhas essenciais daquela tríplice diretiva, pois suas disposições estão entremeadas de alusões aos referidos princípios, vinculando-os à promoção e ao estimulo aos direitos humanos, com vistas ao bem-estar social.
Sob todo esse influxo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada pela Organização das Nações Unidas (ONU), assinada também pelo Brasil, em 10.12.1948, reafirmou aquela tríade de direitos humanos, a liberdade, a igualdade e
a fraternidade, bem como fez remissão ao princípio da dignidade, conforme o seu art. 1º: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação aos outros com espírito de fraternidade” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2001).
Em seguida, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Brasil, em 24.01.1992, afigura-se incisivo quanto ao uso da igualdade como viés de combate a atos de discriminação, estabelecendo o seu art. 26 que a lei deve garantir igual e eficaz proteção a todos os indivíduos contra aquelas práticas, não só por motivo de raça, cor, sexo etc., mas em qualquer outra situação, hipótese em que se podem considerar implícitas, sem exagero algum de interpretação, as peculiaridades das pessoas com necessidades especiais.
Editado contemporaneamente, ratificado na mesma data, em 24.01.1992, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais dispõe, em seu art. 15,
a e b, que os Estados que o assinam reconhecem como direitos de cada indivíduo os
de participar na vida cultural e desfrutar do progresso científico e suas aplicações.
Mutadis mutandis, fazem jus a esses direitos as pessoas com aquelas singularidades.
Os direitos humanos dessas pessoas, quanto a terem asseguradas a acessibilidade e a locomoção, estão consubstanciados em diversos diplomas internacionais. Isso ocorre, convenha-se, como dimanação daquela tríade construída sob a égide da Revolução Francesa e contextualizada nos preditos documentos que têm regência no plano internacional.
Com efeito, a Declaração e o Programa de Viena, adotados pela Conferência Mundial dos Direitos Humanos de 25.06.1993, estabelecem, na parte II, nº 64, que as “pessoas portadoras de deficiência devem ter acesso igual a todos os lugares” e que a estas deve ser dada “a garantia de oportunidades iguais mediante a eliminação de todas as barreiras socialmente determinadas”, inclusive as físicas.
A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, oriunda da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada mediante o Decreto Legislativo nº 198, de 13.06.2001, do Senado, e promulgada por meio do Decreto
Federal nº 3.956, de 08.10.2001, da presidência da República, afirma, nos termos do art. III, 1, b e c, que os Estados signatários se comprometem a adotar providências
para que os edifícios, os veículos e as instalações que venham a ser construídos ou fabricados em seus respectivos territórios facilitem o transporte, a comunicação e o acesso das pessoas portadoras de deficiência [e também] para eliminar, na medida do possível, os obstáculos arquitetônicos, de transporte e comunicações que existam, com a finalidade de facilitar o acesso e uso por parte das pessoas portadoras de deficiência (BRASIL, 2001b).
Por seu turno, o Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes, adotado pelas Nações Unidas, propõe, nos seus nºs 112 a 115, que os Estados devem se esforçar “para fazer com que o meio físico seja acessível a todos, inclusive às pessoas com diferentes tipos de deficiência” e que, nesse sentido, adotem política que, além de levar em consideração os aspectos da acessibilidade no planejamento de assentamentos humanos, inclusive nos programas das zonas rurais, garanta às pessoas com tais características o acesso a todas as instalações e edifícios públicos e, sempre que possível, medidas que promovam a acessibilidade aos demais edifícios e instalações, assim também em moradias e transportes já existentes.
Ademais, são de grande perspectivas as Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência, adotadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20.12.93 (Resolução 48/96), porque, dentro das áreas-alvo para a igualdade de participação, ao tratarem da acessibilidade, apregoam que os Países- Membros devem sobraçar programas de ações destinadas a tornar acessível o ambiente físico às referidas pessoas, sejam quais foram os tipos de suas deficiências, para isso promulgando leis que garantam a acessibilidade em moradias, edifícios, serviços de transportes públicos, ruas e ambientes externos, assegurando aos profissionais da arquitetura, engenharia e outros encarregados da construção do mencionado ambiente informações adequadas sobre providências necessárias à acessibilidade, bem como ouvindo aquelas pessoas sobre os padrões e as normas de acessibilidade e os projetos de construção pública, em todas as etapas de seu processamento46 (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1999).
46Essas normas de equiparação, no que tange à acessibilidade, são as seguintes: a) “Os Países-Membros devem iniciar medidas
que removam os obstáculos à participação no ambiente físico. Tais medidas devem desenvolver padrões e diretrizes e considerar a promulgação de leis para garantir a acessibilidade a várias áreas da sociedade, tais como moradia, edifícios, serviços de transportes públicos e outros meios de transporte, ruas e outros ambientes externos ”; b) “Os Países-Membros devem garantir que
Integra-se a esse conjunto de documentos a Carta Mundial do Direito à Cidade47, de 2004, que, no art. XII, preconiza que as cidades devem garantir mobilidade e circulação por meio de transportes adequados às diferentes necessidades sociais, decorrentes de incapacidade, e ambientais, bem como promover a remoção de barreiras arquitetônicas, para a implantação dos equipamentos necessários ao sistema de mobilidade e circulação e a adaptação de todas as edificações públicas ou de uso público, dos locais de trabalho, de modo a ser garantida a acessibilidade das pessoas com necessidades especiais.
Nesse rastilho, a Declaração de Verona, de 200248, proclama que os direitos de as pessoas idosas com deficiência mental serem cidadãs se devem refletir, dentre outros aspectos, em favor da acessibilidade física e em torno da possibilidade de utilizarem os meios de transporte.
Por sua vez, a Declaração de Tenerife, de 2003, contém a afirmação de que, em todas as atividades do setor público, dentre as quais o planejamento de infra- estrutura e o transporte, “as necessidades das pessoas com deficiência precisam ser tomadas plenamente em consideração através do Desenho Universal e Inclusivo” (CONGRESSO EUROPEU SOBRE VIDA INDEPENDENTE, 2003).
Existem, portanto, documentos emanados tanto da Organização das Nações Unidas e Organização dos Estados Americanos (OEA), como de Congressos e de Organizações Não Governamentais (ONGs) internacionais que refletem o reconhecimento dos direitos humanos relacionados à acessibilidade e à locomoção das pessoas com necessidades especiais.
os arquitetos, engenheiros civis e outros profissionais envolvidos no projeto de construção do ambiente físico tenham acesso a informações adequadas sobre política de deficiência e providências necessárias à acessibilidade”; c) “Os requisitos da acessibilidade devem ser incluídos no projeto e construção do ambiente físico desde o início do processo de projeto”; d) “As organizações de pessoas com deficiência devem ser consultadas quando estiverem sendo desenvolvidos padrões e normas de acessibilidades. Elas devem também ser envolvidas no nível local desde a etapa do planejamento inicial dos projetos de construção pública, garantindo, assim, a máxima acessibilidade”.
47 Essa carta foi elaborada por movimentos populares, ONGs, associações de profissionais, fóruns e redes nacionais e
internacionais da sociedade civil, todos empenhados em lutas sociais por cidades mais justas, democráticas, humanas e sustentáveis, reunidos no Fórum Social das Américas, na cidade de Quito, em julho de 2004, e no Fórum Mundial Urbano, na cidade de Barcelona, em outubro de 2004 (FÓRUM SOCIAL DAS AMÉRICAS; FÓRUM MUNDIAL URBANO, 2004).
48Documento aprovado no Congresso Europeu sobre o Envelhecimento de Pessoas com Deficiência e escrito em Portugal, em