• No results found

Dispõe o n.º 2 do artigo 72.º que compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir. Este preceito respeita apenas à via de audiência de julgamento, uma vez que na decisão por despacho do 64.º não há lugar a produção de prova em audiência.

Deste preceito resulta, em primeira linha, que o tribunal tem o poder-dever de recusar todos

os meios de prova que julgue desnecessários à formação da sua convicção sobre os factos.33 Matéria que, conjugada com o regime do artigo 340.º do CPP, exige que o dever de recusa se estenda à «prova inconstitucional, ilegal, irrelevante, supérflua, inadequada, de obtenção impossível ou muito duvidosa ou tiver finalidade meramente dilatória»34

Cabe, todavia, também no âmbito deste artigo a decisão de não repetir em audiência de julgamento a prova já produzida na fase administrativa e documentada nos autos, designadamente a produção de depoimentos testemunhais, determinando, por exemplo, que apenas sejam ouvidas em julgamento testemunhas que não o foram na fase administrativa ou,

32 No sentido de que estes temas também cabem no âmbito do despacho «liminar», vd. ANTÓNIO LEONES DANTAS, O

despacho liminar… (cit. nt. 9), p. 24.

33 ANTÓNIO LEONES DANTAS, Direitos das Contra-ordenações… (cit. nt. 8), p. 84. 34 PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário… (cit. nt. 17), p. 293.

CONTRAORDENAÇÕES NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 5. O processo contraordenacional. Em especial, o despacho liminar e a decisão por despacho

tendo-o sido, apenas em relação a aspetos sobre que o depoimento na fase administrativa não incidiu.35

A questão que se coloca é a de saber se esta limitação, ancorada no disposto no n.º 2 do artigo 72.º, implicará uma limitação do âmbito da causa. Ou seja, se ela significa a delimitação do objeto da impugnação só a uma parte da factualidade.

Nos casos dos despachos descritos, não há uma restrição do âmbito dos factos sobre que se produz prova, porque, havendo testemunhas novas, elas poderão ser inquiridas a toda a factualidade. Existe apenas uma limitação quanto à repetição da prova já produzida. Uma vez que o juiz pode (e deve) considerar a prova que já consta do processo, determina que a prova não seja repetida na audiência de julgamento.

Portanto, não se trata de restringir o âmbito dos factos sobre os quais se vai produzir prova, mas a de limitar a repetição da prova. O que é absolutamente consentâneo com o RGIMOS, dada a possibilidade de o juiz decidir, até, sem julgamento algum nos termos do artigo 64.º. A delimitação do objeto do processo na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que alguns autores admitem36 é difícil de compatibilizar com a caracterização desta fase como de plena jurisdição, uma vez que o tribunal tem de se pronunciar sobre todos os factos que relevam para a imputação da contraordenação.37

É verdade que a impugnação pode ser subjetivamente restringida. Se há vários arguidos e só um impugnar a decisão, a decisão torna-se definitiva em relação aos outros que já não têm intervenção na fase judicial.

Mas a impugnação não pode ser limitada a uma parte da matéria, uma vez que a decisão final incidirá sobre a totalidade do objeto do processo, sob pena de, se o tribunal não se pronunciar sobre todos os factos, não ter sequer base para basear uma condenação, caso seja esse o sentido da sentença.

Veja-se que, até no caso do artigo 64.º em que não há qualquer julgamento – e não há, portanto, lugar a nova produção de prova –, o RGIMOS obriga o juiz, nos nºs 4 e 5, a fundamentar a sua decisão, de facto e de direito.

Ou seja, mesmo nos casos em que não há julgamento, o juiz pronuncia-se autonomamente sobre a contraordenação, podendo inclusivamente afastar-se da decisão proferida pela autoridade administrativa. Tem de considerar a prova produzida na fase administrativa, é certo. De outro modo, nem teria como fundamentar de facto a sua própria decisão, uma vez que, neste caso, não há lugar à produção de prova na fase judicial. Mas considerar a prova

35 Evidentemente esta restrição só pode aplicar-se a testemunhas. O juiz não pode limitar o direito de o arguido ser

ouvido a todo momento que queira.

36 Possibilidade que alguns autores admitem. É o caso de LEONES DANTAS que parece entender que o objeto da

impugnação pode ser delimitado em função das alegações e conclusões do arguido que impugna a decisão (ANTÓNIO LEONES DANTAS, O despacho liminar… cit. nt 9, pp. 17-18).

37 Não tendo, naturalmente, o tribunal o dever de se pronunciar sobre factos inúteis que eventualmente constem

da decisão.

CONTRAORDENAÇÕES NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 5. O processo contraordenacional. Em especial, o despacho liminar e a decisão por despacho

produzida na fase administrativa não é o mesmo que considerar que os factos já estão definitivamente assentes e sobre eles o juiz já não terá de se pronunciar autonomamente. O juiz deve efetivamente pronunciar-se autonomamente sobre a contraordenação e, não obstante ter de considerar a prova produzida na fase administrativa, pode divergir da valoração das provas que foi feita pela autoridade administrativa, o que resulta claro do disposto no n.º 5 deste artigo 64.º.

E, portanto, se tem de o fazer quando decide por despacho, por maioria de razão, terá de fazê- lo quando haja lugar a julgamento.38

Assim, o tribunal deverá incluir na matéria provada a totalidade dos factos relevantes para a decisão que constavam da decisão da autoridade administrativa. Pelo que, a delimitação do âmbito da prova a produzir em audiência de julgamento não implica qualquer restrição do âmbito da causa, na medida em que a sentença terá sempre de incidir sobre todo o objeto do processo.

O que decorre deste n.º 2 do artigo 72.º é o afastamento do regime previsto no 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que exige que todas as provas sejam examinadas em audiência, nesse aspeto constituindo uma atenuação do princípio da imediação. Sendo, portanto, uma decorrência da possibilidade de usar a prova produzida perante a autoridade administrativa como «suporte à decisão do recurso».39

Sobre a admissibilidade da decisão de não voltar a ouvir testemunhas já ouvidas na fase administrativa, pronunciou-se já o Tribunal da Relação de Lisboa, considerando que não se trata da omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, no acórdão de 27.06.2017.40