• No results found

Implementation

4.6 Power System

2.1.

Dos princípios da necessidade e da adequação dos mecanismos de cooperação introduzidos no sistema de investigação criminal892

Após uma primeira experiência, decorrente do estabelecido no Decreto-Lei nº81/95, de 22 de Abril, no âmbito dos “crimes de droga”, a LOIC de 2000 veio introduzir importantes alterações no sistema de investigação criminal português, as quais, no essencial, assentaram numa repartição de competências de investigação entre a PJ, a GNR e a PSP, mantendo a PJ uma posição central, designados na lei por OPC de competência genérica.

Esta repartição de competências teve como objectivo principal a melhoria de “eficácia” da prevenção e combate à criminalidade, «de acordo com o modelo mais adequado à natureza de cada uma das forças e à tipologia criminal»893.

Da manifesta necessidade de alargar o sistema de investigação criminal aos OPC de proximidade, decorre a de assegurar a coordenação dos OPC nas diversas actividades, em

890 Cfr. supra, p. 55 – 56. 891 Cfr. supra, p. 55 – 56. 892 Cfr. supra, p. 62 – 99.

893 Proposta de lei Nº 26/VIII (Resolução do Conselho de Ministros de 19.03.2000) [Consult. Em 02.12.2010]. Disponível em:

http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774 c325276593342734c576c7561565a4a53556c305a586776634842734d6a5974566b6c4a5353356b62324d3d&fich =ppl26-VIII.doc&Inline=true

130

especial, nas operacionais. E como não é possível existir um sistema de coordenação eficiente que não inclua um subsistema de partilha de informação qualificado, a lei contemplou a criação de um SIIC, embora, a regular em diploma posterior.

Decorrente do referido, tendo presente que as normas de cooperação vertical funcional entre os OPC e as AJ provêm do CPP, relevam especialmente as normas das alíneas b) e c) do nº 4 do art. 3º, do nº 2 do art. 6º e dos artigos 7º e 8º, de sobremaneira, este último.

Mau grado as incorrecções assinaladas, os mecanismos específicos criados, atento a situação anterior a esta lei, eram necessários e adequados aos fins, sendo idóneos a contribuir para a qualificação da investigação criminal através da cooperação.

2.2.

Contributos positivos894

Os mecanismos de cooperação específicos criados pela LOIC de 2000 resultaram em alguns aspectos positivos, diferenciados consoante as respectivas características e incidências.

Mas, não basta que a lei crie mecanismos de cooperação, é necessário que se verifique a sua implementação ou operacionalização, dado que só é possível um mecanismo prosseguir os fins ou resultar em contributos positivos, primeiro, se for implementado e, segundo, se depois for aplicado nos termos da norma que o criou895.

Tendo por base a adesão dos destinatários directos das principais normas referidas no número anterior, os mecanismos do art. 3º contribuíram, entre outros aspectos, para o desenvolvimento dos projectos de investigação criminal e de responsabilização da GNR e da PSP896, o nº 2 do art. 6º, conjugado com o nº 1 do mesmo artigo, foi ajudando a conviver e a perceber 897 que a matéria regulada só é atingida se houver uma cooperação de todos com todos e, especialmente, o nº 1 do art. 8º habilitou os dirigentes máximos da PJ, da GNR e da PSP, de então, a conceber o SICOP, sustentando-o no protocolo com o mesmo nome.

O corpo do protocolo, as quatro directivas e o regulamento, que constituem o edifício normativo do sistema, mas, especialmente, o subsistema de PCO, o número de reuniões da

894 Cfr. supra, p. 69 – 99.

895 Nestas matérias é sempre necessário que se verifiquem três momentos, a previsão legal, a implementação e o cumprimento da norma, nos termos prescritos.

896 Principalmente, no âmbito das vertentes de criminalística (polícia técnica) e de análise de informação criminal e na qualificação pela formação.

897 Tanto em relação aos elementos da PJ, como da GNR e da PSP, dada a dimensão das alterações ocorridas no sistema, pelo menos a nível normativo.

131

UCO e do SP realizadas898, a quantidade e os tipos de projectos, actividades e estudos desenvolvidos pelo SICOP/SP e pelos GT especializados constituem os aspectos mais importantes e o principal retorno, em termos de cooperação, da LOIC de 2000.

2.3.

Vulnerabilidades (quase) inultrapassáveis899

Abordados os aspectos positivos, torna-se necessário recuperar que se verificaram problemas em relação a alguns mecanismos de cooperação, sendo que, em relação a estes, o mais crítico e mais danoso é, sem dúvida, a não implementação do mecanismo previsto no nº 3 do art. 8º, prevendo esta norma que os diversos objectivos relacionados com o funcionamento do SIIC seriam regulados em diploma próprio.

Se não é suficiente que os mecanismos estejam previstos nas normas, pois é necessário implementá-los, neste caso era ainda exigida mais uma etapa, a publicação de novo acto legislativo (e posterior operacionalização)900.

Contudo, foi publicada a LOIC de 2008 sem que tal diploma tivesse surgido no ordenamento jurídico. A inacção dos destinatários directos da norma, as entidades com competência para produzirem actos legislativos, resultou na impossibilidade dos destinatários indirectos terem acesso ao SIIC, modalidade de partilha de informação que constitui o mecanismo de cooperação mais qualificado.

Entretanto, decorrente da LOIC de 2008, foi publicada, em 2009, a LISIOPC, para fins de implementação de um sistema de partilha algo semelhante901, mas, até esta altura, continua a não haver as modalidades de partilha de informação estabelecidas nesta última lei.

A incipiente partilha de informação deve «ser considerada, em termos estruturais, a área de maior insucesso ao longo das últimas décadas e até motivo de alguma vergonha por parte de todos nós, institucionalmente ligados a estas matérias, incluindo os responsáveis pelas políticas de segurança e de justiça e pelas polícias»902.

898 E respectivas actas.

899 Cfr. supra, p. 72 – 76; 88 – 93.

900 E ainda a sua aplicação nos termos previstos na norma. 901 Não se trata de um verdadeiro SIIC.

902 PEREIRA, Albano -Entrevista. In HIPÓLITO, Ana Carolina Casais - Coordenação da Investigação

Criminal Dos Mecanismos de Coordenação Existentes na PSP, entre os Órgãos de Polícia Criminal de Competência Genérica e na União Europeia. Lisboa: Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança

132

O SICOP, como se referiu, constitui o principal retorno em matéria de cooperação, que se desenvolveu. Os dirigentes máximos da PJ, da GNR e da PSP pretendiam implementar, no início de Junho de 2010, uma partilha de informação através de acessos recíprocos entre os três OPC, mas não chegaram a ser reunidas as condições para que tal se verificasse903.

A tendência para o não accionamento de mecanismos de supervisão e de responsabilização, embora os mesmos existam, contribui para as dificuldades de observância e de cumprimento das normas de cooperação, situação que urge inverter, pois que vem sendo considerada, por algumas pessoas, como sendo uma evidência negativa, tanto ao nível da qualidade das leis como dos mecanismos de controlo, como se retira do diagnóstico efectuado pelo então Presidente da República Jorge Sampaio quando referiu «as nossas leis não são, em geral, para cumprir mas, antes, assim uma espécie de “sugestões” que cada um se dá ao luxo de ir interpretando a seu bel-prazer […] sendo certo que a sua grande ambição é mesmo fintar as leis…»904.

A esta torção à relação com a lei, José Gil refere que «O português adquiriu, dentro de certos limites, reflexos de não obediência à lei» e de «repugnância em cumprir as leis», estando essa repugnância «tão entranhada que não só do lado do cidadão, mas também do lado do poder»905906.