2.1.3.1 O conceito da família sob perspetivas jurídicas.
A criança necessita de amor e compreensão para o desenvolvimento pleno e harmonioso da sua personalidade. Sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob responsabilidade dos seus pais mas, em qualquer caso, num ambiente de afeto e segurança moral e material, salvo circunstâncias excecionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de sua mãe199.
O conceito da família é definido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos como o elemento natural e fundamental da sociedade, atribuindo a mesma o direito à proteção social e Estatal200.
197 EDUARDO VIEGAS FERREIRA 1997. Características e tendências da criminalidade portuguesa. Página12. 198
Idem página 13.
199
Princípio VI da Declaração Universal dos Direitos da Criança. In http://www.mdvida.pt/projecto-familia.php
200
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. ARTIGO 16º 3. http://dre.pt/comum/html/legis/dudh.html
88
A família é a primeira e a mais importante instituição social, na qual o individuo faz parte e de onde parte toda a influência da sua formação pessoal. Ou seja, é o grupo social criado com vínculos parentescos. Ela proporciona aos seus membros a proteção, companhia, segurança e trabalha a fim de facilitar a socialização dos seus membros201.
Neste contexto, cabem aos pais zelarem pelo pátrio poder202 dos seus filhos, de forma a:
Garantir-lhes guarda e cuidado203,
Esforçar para que tenham uma habitação estável e alimentação adequada204, Cuidar da sua saúde e asseio pessoal205,
Proporcionar-lhes os divertimentos próprios da sua idade e que estejam nas suas possibilidades206,
Dar-lhes a devida proteção207, Zelar pela sua conduta208
E cooperar com as autoridades para superar qualquer situação ou meio ambiente que influa ou possa influir desfavoravelmente na sua formação e desenvolvimento. Conforme o Capítulo II Das relações entre pais e filhos, Seção I Do pátrio poder e respetivo exercício; artigo nº85 da Lei nº2/77 Instituições da Família de São Tomé e Príncipe.
Desta forma, é da responsabilidade da família garantir aos seus membros a educação, a formação e a correta socialização dos mesmos, apoiando-se nos meios disponibilizados pelas entidades Políticas e Estatais.
201 Realce da nossa autoria.
202 O pátrio poder compete a ambos pais, e cabe aos filhos menores submeterem-se ao mesmo. Assim, de
acordo com os artigos 82º, 83º, 84º da Lei nº 2/77 de São Tomé e Príncipe;
Os filhos menores ficam submetidos ao pátrio poder dos seus pais;
O exercício do pátrio poder compete a ambos os pais;
O pátrio poder pertencera a um dos pais, se o outro falecer, ou se dele estiver suspenso ou inibido;
Os filhos são obrigados a respeitar, considerar e ajudar seus pais e enquanto estiverem submetidos ao pátrio poder, a obedecer-lhes.
203
Artigos nº 82º, 83º e 84º da Lei nº 2/77 de São Tomé e Príncipe
204 Ibidem. 205 Idem. 206 Idem. 207 Idem. 208 Idem.
89
De igual forma, em Portugal, os cidadãos até completarem os 18 anos de idade, face à lei e em regra, não têm capacidade para exercerem os seus direitos nem para cumprirem as suas obrigações. Portanto, os pais exercem sobre seus filhos o poder paternal. Por outro lado, o poder paternal adquiriu com o tempo novos contornos, isto é, atualmente é chamado de responsabilidade parental (isenta de qualquer tipo de interferências externas) o que significa a obrigação mútua entre pais e filhos de se respeitarem, auxiliar e prestar assistência recíproca dentro das suas capacidades209.
No entanto, nem sempre estas responsabilidades são exercidas de forma pacífica e em concordância com outros membros da família, e quando isto acontece, torna-se necessária a intervenção do tribunal210 que com ou sem acordo daqueles, decide sobre a regulamentação do exercício das referidas responsabilidades. Note-se que as decisões do Tribunal são tomadas considerando o superior interesse do menor211.
Em suma, toda e qualquer família, independentemente da sua posição social, condição económica e crença religiosa carece de proteção por parte do Estado. A Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança212, artigo 18º 1, 2,e 3 nos seguintes termos prevê:
1) A família deve ser a unidade natural e básica da sociedade. Ela deve gozar de proteção e suporte por parte do Estado, para que o seu estabelecimento e desenvolvimento tenham lugar213.
2) Os Estados adotarão medidas adequadas de forma a garantir a igualdade de direitos e responsabilidades dos conjugues, quer durante o tempo em que o casamento dure, quer em caso de divórcio. Em caso de divórcio ou separação os mecanismos necessários para a proteção da criança deverão ser estabelecidos214.
209
Exercício das responsabilidades parentais. Menores e Família. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. In: http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/home_cd_dir_fm.php
210
A interferência do Tribunal nas responsabilidades parentais quando ocorre a disfunção na mesma, como acontece em Portugal, não se regista em São Tomé e Príncipe. Ou seja, em São Tomé, a justiça não se interfere direta nem indiretamente nas relações parentais, exceto quando acontece algum caso de violência domestica e apenas quando esta é denunciada. Desta forma, os interesses do menor não são zelados pela Justiça Santomense.
211Exercício das responsabilidades parentais. Menores e Família. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. In:
http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/home_cd_dir_fm.php
212
Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança http://www.didinho.org/CartaAfricDirBEC.pdf
213
Idem.
90
3) Nenhuma criança será privada do direito de sustento em consequência do relacionamento dos seus pais e do seu estado civil215.
2.1.3.2 O conceito da família sob perspetivas sociológicas.
O papel da família, muda de acordo com a realidade de cada sociedade, baseando-se nas crenças e culturas controladoras da ordem social atual.
Relação entre família e a escola. O ambiente familiar tem influência direta sob o sucesso
escolar216.
Ao nível socioeconómico;
A aspiração académica da família; Capital cultural e social familiar;
As famílias têm assumido novos contornos nas suas estruturas, resultante de altos índices de violências e conflitos sociais com impactos na vida das famílias mais pobres. Estes fatores incidem de forma direta no rendimento escolar dos seus educandos217.
Quando os valores transmitidos pela família são desprovidos de ética, a moral e o costume, e transmitidos de forma negativa, os membros assimilaram da forma em que lhe foi imposta, podendo colocá-lo em prática imitando condutas impudicas que lhe foram impostas.
Os valores antiéticos poderão ser transmitidos aos membros mais novos por famílias disfuncionais ou violentas, outras vezes por membros desta mesma unidade social com problemas com a justiça, seguindo a sequência típica de aprendizagem social de um ato desviante.
Assim, num primeiro momento, o individuo exposto a modelos e a «definições favoráveis» comete uma primeira infração na esperança de uma recompensa. E num segundo momento, repete o ato sob a influência das definições, dos reforços antecipados e sobretudo, das consequências do primeiro ato218.
215
Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança http://www.didinho.org/CartaAfricDirBEC.pdf
216
Maurice Cusson 2001. Criminologia. Página 140-145
217
Idem.
91
As Responsabilidades Parentais.
Tanto do ponto de vista jurídico como sociológico, ambos atribuem responsabilidades às famílias pela primeira educação e integração social dos seus membros. O princípio da responsabilidade parental expressa um poder parental que não se limita em assumir somente a guarda ou a suprir a incapacidade, mas carateriza-se fundamentalmente na adoção de deveres.
Ou seja, a responsabilidade parental configura uma situação jurídica complexa na qual
compete aos pais, no interesse dos filhos, até à maioridade (18 anos) ou emancipação destes, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens219.
Assim, cabe aos pais ou aos detentores da responsabilidade paternal o dever de assumir em primeira instância, além de tudo o exposto anteriormente220:
Salvaguardar todos os direitos intrínsecos à pessoa humana,
Ainda que o Estado dê às famílias a proteção judicial e social, a primeira proteção deverá partir do núcleo familiar, apenas quando esta se encontrar impossibilitada de o fazer poderá dispor dos recursos que o Estado disponibiliza para o fim,
Prestar apoio escolar aos seus membros, com o objetivo de garantir o sucesso escolar dos mesmos,
Não colocar em perigo a segurança dos seus membros, garantindo saúde, formação e desenvolvimento dos mesmos,
Garantir a proteção física e psicológica,
Proteger os seus membros contra a exploração do trabalho infantil,
Promover mecanismos de participação dos adolescentes na família, na escola e na comunidade.
219
In: PONTO DE CONTATO DE PORTUGAL. Responsabilidade Parental. http://www.redecivil.mj.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=83&Itemid=70#um
220 Baseado na Declaração Universal dos Direitos Humanos http://dre.pt/comum/html/legis/dudh.html,
Regulamento da Lei Tutelar Educativa http://www.cnpcjr.pt/preview_documentos.asp?r=318&m=PDF
Campanhas da UNICEF para os direitos das crianças no México http://www.unicef.org/media/media_65236.html
92