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Positive Conditionality

elaboração até a sua aplicação, a questão da ética profissional depende fundamentalmente da forma pela qual as profissões estabelecem o “seu” pacto ético, se estão dispostas a arcar com o (sempre elevado) preço de manter seus princípios, e se, em especial, possuem uma “cultura ética” - isto é de valores que privilegiam o interesse coletivo sobre o individual, o público sobre o privado, o social sobre o pessoal - coerente com a prática profissional. A ética profissional é diferente da ética de uma pessoa, deve-se insistir, que pode até “calar” quando não concorda com algo que vê praticado. Quando a representação da profissão é chamada a dizer algo sobre a conduta de seus membros, ela deve

posicionar-se - do contrário ela passa a quebrar o próprio princípio, ou dever, de correção, que a credencia.

A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA PODE GERAR ATRITOS E INSATISFACÃO ENTRE OS PROFISSIONAIS ? OS PROFISSIONAIS PODEM ISENTA E LEGITIMAMENTE JULGAR (ETICAMENTE) OS PRÓPRIOS COLEGAS ? QUE TIPO DE BENEFÍCIO SE PODE OBTER E QUEM MAIS SE BENEFICIARIA COM A EXPLICITAÇÃO E A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRÁTICA PROFISSIONAL ?

ALGUMAS “FRONTEIRAS” DA ÉTICA PROFISSIONAL

Finalmente é necessário compreender algumas das principais “situações-limite” que devem ser discutidas pelos profissionais diante do atual referencial ético, e no estágio presente de prática das profissões. De um modo geral, algumas das “grandes fronteiras” da ética profissional estão relacionadas a:

a) O CORPORATIVISMO, que significa, a princípio, a atitude de defesa dos profissionais e de sua “corporação” - suas entidades, sua legislação, seus interesses, etc. Pode-se dizer que todas as entidades profissionais são “corporativas”, nesse sentido preliminar. Da mesma forma, um sistema multi-profissional como o formado pelo CONFEA / CREAs, constituído por entidades, é corporativo. Por outro lado, o corporativismo passa a ser um “ISMO” na medida em que essa atitude de defesa

encobre interesses anti-sociais (como exemplo e princípio: a conquista / manutenção / ampliação de privilégios além daqueles estritamente necessários para o exercício da profissão se caracterizaria, a nosso ver, como conjunto “anti-social”, desequilibrado e anti-democrático de interesses corporativos), ou, de outra forma, se dá em detrimento de interesses sociais gerais (por exemplo, quando uma certa categoria profissional “boicota” a prestação de serviços públicos em sua área de atuação, para a comunidade, por antagonismo político com um gabinete de governo etc). Nesse último sentido, o corporativISMO é uma forma de quebra do pacto de confiança entre a “corporação” e a comunidade. O corporativismo é uma “fronteira da ética” profissional porque tanto a defesa de interesses profissionais legítimos quanto a conquista de privilégios específicos e de legitimidade contestável têm a possibilidade de se confundir em aspectos fundamentais da prática e da legislação profissionais. Não se pode deixar de lado a constatação de que o “ambiente institucional brasileiro” é repleto de relações desequilibradas entre diferentes “corporações” (os advogados, por exemplo, têm seus direitos profissionais afirmados especificamente a partir da própria Constituição Brasileira de 1988). A situação do “ambiente institucional” reflete desequiíbrios mais profundos, da própria estrutura social e econômica do país. As próprias corporações podem se envolver em pactos silenciosos (aos ouvidos da comunidade), em que há a “barganha” de privilégios: “NÓS aprofundamos e ampliamos os privilégios em NOSSO campo de interesses, e VÓS, no VOSSO”. Quem ganha e quem perde com isso ? Necessariamente, esse é um “jogo de soma zero”, ou seja: se alguém ganha, outro alguém perde. Sempre perdem os que ficam “de fora” dos pactos corporativos, ou seja: a maioria da população, sem privilégios e vendo crescer à sua volta o muro das restrições legais e das oportunidades para a sua iniciativa. Essa atitude existente no pacto entre corporações é essencialmente corrompedora: a barganha de privilégios entre corporações tem sempre sua contrapartida “interna”: dentro das próprias corporações pode ocorrer de “sub- setores” arvorarem para si “sub-privilégios” (e assim, regressivamente, até atingirmos o nível das relações entre os núcleos de trabalho e os profissionais, microcosmo em que alguns efetivamente lutam para obter e manter privilégios pessoais, sobretudo frente a áreas de atuação profissional do próprio poder público, onde a quebra dos princípios éticos é da maior gravidade).

Como exemplos que dividem os profissionais em temas “corporativistas” com diferentes âmbitos, estão as questões dos Concursos Públicos de Projeto de Arquitetura (a sua obrigatoriedade para os novos edifícios públicos etc), a criação de “Conselhos Federais e Regionais de Arquitetura” (separando-se a arquitetura do Sistema CONFEA / CREAs), bem como, em Brasília, o privilégio dado ao arquiteto Oscar Niemeyer - em Portaria de setor federal do Patrimônio Histórico e Artístico - para ser o único possível autor dos novos edifícios do Eixo Monumental do Plano Piloto (desde seu Tombamento), entre outros pontos polêmicos.

O QUÊ É O CORPORATIVISMO PROFISSIONAL ? PODE HAVER VANTAGENS EM UMA ATITUDE CORPORATIVISTA ? SÃO CORPORATIVAS OU TÊM CONTEÚDO ÉTICO AS PÉROLAS DA SABEDORIA POPULAR TAIS COMO: “CABRITO BOM NÃO BERRA” ... “BOA ROMARIA FAZ QUEM EM SUA CASA FICA EM PAZ” ... “EM BRIGA DE MARIDO E MULHER ...” ETC ? É POSSÍVEL TORNAR A PRÓPRIA PROFISSÃO E AS INSTITUIÇÕES PROFISSIONAIS REFÉNS DE INTERESSES ANTI-ÉTICOS ?

b) A COMPETIÇÃO ENTRE OS PROFISSIONAIS (E OS DEMAIS): apesar de a “livre concorrência” entre os que ofertam seus produtos e serviços no “livre mercado” ser um dos fundamentos da economia capitalista - e o nosso país é capitalista, até prova em contrário -, a concorrência no mercado das profissões regulamentadas (num sentido amplo, como no caso das profissões da Medicina, da Advocacia, da Contabilidade, da Engenharia, da Arquitetura, da

Agronomia etc) é formalmente restrita aos profissionais considerados habilitados pra o seu exercício.

Essas restrições se fundamentam no argumento de que o seu exercício exige treinamento profissional específico para que não haja dano36 ou dolo37 a quem quer que contrate ou se beneficie dos serviços desses profissionais. É bem verdade que o mesmo poderia ser dito dos que produzem e vendem alimentos, dos que são encarregados da segurança pública ou dirigem os automóveis particulares e os ônibus do transporte coletivo - entre inúmeras outras atividades que não são “liberais”, “de nível superior” ou possuem leis exclusivas para a sua regulamentação, e que podem provocar danos e dolos às pessoas.

De qualquer modo, o controle dessas profissões, no Brasil, é exercido pelos próprios profissionais, através das autarquias específicas encarregadas da fiscalização do seu exercício, criadas pelas mesmas Leis que regulam as próprias profissões. A competição “legal” entre os profissionais nas áreas regulamentadas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia exige a consideração de diversas combinações das atribuições formais desses profissionais, de seus objetos de trabalho e das características “do mercado” real de cada um dos produtos e serviços reconhecidos como adequados ao exercício profissional.

Se tomarmos o edifício (esp. em área urbana legalizada) como um produto, veremos que as atribuições dos Engenheiros Civis e dos Arquitetos são as mesmas, na prática. Arquitetos e Engenheiros Civis concorrem entre si pela produção de pelo menos um produto - o edifício. E ambos concorrem, no “mercado real”, com pessoas não-habilitadas, que prestam praticamente os

mesmos serviços que o Arquiteto e o Engenheiro em determinados tipos de edifícios e EXISTEM CONDICÕES “ADEQUADAS” DE COMPETIÇÃO PROFISSIONAL ? DEVE HAVER UMA ÉTICA DA COMPETIÇÃO PROFISSIONAL OU SERIA INTERFERIR NAS LEIS DO MERCADO PROFISSIONAL ? UMA ÉTICA DA COMPETIÇÃO PROFISSIONAL SERIA ALGO QUE SOMENTE INTERESSARIA AOS “FRACOS E INCOMPETENTES”, QUE NÃO SUPORTAM AS CONDIÇÕES “REAIS” DE COMPETIÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO ? QUAL OS PAPÉIS QUE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS DESEMPENHAM JUNTO AO MERCADO PROFISSIONAL, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE PASSAM A COMPETIR POR TRABALHOS PROFISSIONAIS REMUNERADOS ?

36 Dano: “1- mal ou ofensa pessoal, prejuízo moral; 2- prejuízo material causado a alguém pela

deterioriação ou inutilização de bens seus” (Aurélio);

37 Dolo - “1- qualquer ato consciente com que alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; má-

fé, logro, fraude, astúcia; maquinação; 2 - vontade conscientemente dirigida ao fim de obter um resultado criminoso ou de assumir o risco de o produzir” (Aurélio);

subsistemas da edificação (e nem sempre os de maior simplicidade e associados às populações de baixa renda).

A partir dessa resumida apresentação, tem-se que a concorrência entre os profissionais (e os “demais”, considerada somente no produto-edifício) ainda é uma das fronteiras da ética profissional, pois:

• não há nenhuma diferença prática entre o “projeto de edificação” (atribuição dos Engenheiros Civis) e o “projeto de arquitetura” (atribuição dos Arquitetos), havendo ainda o freqüente uso da palavra ARQUITETURA por alguns Civis em sua propaganda profissional, sem que haja coibição (deve haver);

• o Sistema CONFEA/CREAs ainda não conseguiu dar seqüência efetiva ao cumprimento da Lei no que se refere à eliminação total do acobertamento profissional (que se dá, entre outras situações, quando um profissional aceita legalizar com o seu nome e registro, o projeto de arquitetura ou de edificações feito por pessoa não habilitada); a ineficiência dos recursos e estratégias de fiscalização até agora empregados tem gerado situações de franca impunidade tanto de alguns profissionais (os que não foram denunciados ou flagrados), quanto de pessoas não- habilitadas (idem);

• ao mesmo tempo em que a Lei 5.194 / 66 (em seu Art. 83) e o Código de Ética dos profissionais (Resolução 205 / 71, em seu Art. 5º) proibem a concorrência de preços entre profissionais, a Lei 8.666 / 93 (a Lei das Licitações) impõe a concorrência de preços, configurando uma situação de evidente contradição para a conduta profissional - que é evidentemente aceita, pois a maioria dos profissionais já participou de processo licitatório que inclui a explicitação de preços. Torna-se, no mínimo, contraditório censurar um profissional que enuncia e negocia privadamente os preços de seus serviços quando isso é praticado como norma legal pelo próprio poder público;

• finalmente (e longe de explorar adequada e exaustivamente o problema proposto), deve-se ponderar que as restrições impostas ao mercado profissional - na forma da legislação que o restringe formalmente aos profissionais habilitados - não se fizeram satisfatórias para as comunidades de baixa renda, que não têm recursos para contratar Arquiteto ou Engenheiro visando sua prestação de serviços profissionais.

Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971 Adota o Código de Ética Profissional.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

Considerando ser imperativo para a disciplina profissional a adoção do Código de Ética do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro-Agrônomo,

RESOLVE:

Art. 1º - Adotar o Código de Ética Profissional do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro-Agrônomo, anexo à presente Resolução, elaborado pelas entidades de classes na forma previstas na letra “n” do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

Art. 2º - O Código de Ética Profissional do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro-Agrônomo, para os efeitos do Art. 27,letra “n”, Art. 34, letra “d”, Arts. 45 e 46, letra “b” e Art. 72, da Lei nº 5.194/66, obriga a todos os profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1971 FAUSTO AITA GAI

Presidente

NILDO DA SILVA PEIXOTO 1º Secretário

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 205, DE 30 DE SETEMBRO